Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-44.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: HUGO OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Destinatário: HUGO OLIVEIRA BARROS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) ... Ciência de comunicação eletrônica( email) acostado aos autos sob id.12068ff.Prazo de 30 dias. DIADEMA/SP, 03 de outubro de 2025. LUIS CLAUDIO DA COSTA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001237-44.2015.5.02.0261 : HUGO OLIVEIRA BARROS : SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4262b89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, alegando existir bem penhorado nos autos 1001170-70.2015.5.02.0264, cujo valor remanescente poderá servir para quitação do presente débito. Devidamente comprovado pelo exequente a existência de bem penhorado naqueles autos, suficiente para garantir a àquela execução, com possibilidade concreta de existência de crédito remanescente, defiro a penhora no rosto dos autos requerida. Expeço, o presente, com força de ofício de penhora no rosto dos autos supra mencionados, para protocolo direto pelo próprio interessado junto Juízo pertinente, e cumprindo todas as providências exigidas para regularização, registrando que o débito exequendo nos presentes autos importa em R$ 100.630,28, atualizado até 22/04/2025: Penhora em favor de: HUGO OLIVEIRA BARROS, CPF: 293.***.***-30 Executados: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-41; WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72; MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, CNPJ: 44.***.***/0001-08; FENIX TECNOLOGIA EM USINAGEM EIRELI - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-19; SAFIRA MACHINES COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-31; MAX SYSTEM IMPLANTES EIRELLI EPP (NIRE 356.***.***-12) Requer, ainda, que seja disponibilizado pelo MM. Juízo em que se requer por este ato a penhora, que disponibilize ao exequente senha de acesso e/ou visibilidade aos autos para acompanhamento da tramitação de seu pedido de penhora no rosto. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, dando-se início IMEDIATO ao transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do -A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos ao SOBRESTAMENTO, onde estará sobrestado, pelo prazo de 2 anos. Decorrido o prazo, “in albis”, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no -A da CLT. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. . DIADEMA/SP, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001237-44.2015.5.02.0261 : HUGO OLIVEIRA BARROS : SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccbed99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, alegando existir bem penhorado nos autos 1001915-50.2015.5.02.0264, cujo valor remanescente poderá servir para quitação do presente débito. Devidamente comprovado pelo exequente a existência de bem penhorado naqueles autos, suficiente para garantir a àquela execução, com possibilidade concreta de existência de crédito remanescente, defiro a penhora no rosto dos autos requerida. Expeço, o presente, com força de ofício de penhora no rosto dos autos supra mencionados, para protocolo direto pelo próprio interessado junto Juízo pertinente, e cumprindo todas as providências exigidas para regularização, registrando que o débito exequendo nos presentes autos importa em R$ 100.119,08, atualizado até 26/03/2025. Penhora em favor de: HUGO OLIVEIRA BARROS, CPF: 293.***.***-30 Executados: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-41; WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72; MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, CNPJ: 44.***.***/0001-08; FENIX TECNOLOGIA EM USINAGEM EIRELI - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-19; SAFIRA MACHINES COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-31; MAX SYSTEM IMPLANTES EIRELLI EPP (NIRE 356.***.***-12). Requer, ainda, que seja disponibilizado pelo MM. Juízo em que se requer por este ato a penhora, que disponibilize ao exequente senha de acesso e/ou visibilidade aos autos para acompanhamento da tramitação de seu pedido de penhora no rosto. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, dando-se início IMEDIATO ao transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do -A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos ao SOBRESTAMENTO, onde estará sobrestado, pelo prazo de 2 anos. Decorrido o prazo, “in albis”, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no -A da CLT. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. . DIADEMA/SP, 28 de março de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-44.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: HUGO OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6199985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru - SP, alegando existir bem penhorado nos autos 0035084-97.2010.8.26.0071, cujo valor remanescente poderá servir para quitação do presente débito. Devidamente comprovado pelo exequente a existência de bem penhorado naqueles autos, suficiente para garantir a àquela execução, com possibilidade concreta de existência de crédito remanescente, defiro a penhora no rosto dos autos requerida. Expeço, o presente, com força de ofício de penhora no rosto dos autos supra mencionados, para protocolo direto pelo próprio interessado junto Juízo pertinente, e cumprindo todas as providências exigidas para regularização, registrando que o débito exequendo nos presentes autos importa em R$ 98.154,92 atualizado até 13/12/2024: Penhora em favor de: HUGO OLIVEIRA BARROS, CPF: 293.***.***-30 Executados: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-41; WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72; MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, CNPJ: 44.***.***/0001-08; FENIX TECNOLOGIA EM USINAGEM EIRELI - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-19; SAFIRA MACHINES COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-31; MAX SYSTEM IMPLANTES EIRELLI EPP (NIRE 356.***.***-12) Requer, ainda, que seja disponibilizado pelo MM. Juízo em que se requer por este ato a penhora, que disponibilize ao exequente senha de acesso e/ou visibilidade aos autos para acompanhamento da tramitação de seu pedido de penhora no rosto. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, dando-se início IMEDIATO ao transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do -A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos ao SOBRESTAMENTO, onde estará sobrestado, pelo prazo de 2 anos. Decorrido o prazo, “in albis”, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no -A da CLT. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. . DIADEMA/SP, 13 de dezembro de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001237-44.2015.5.02.0261 : HUGO OLIVEIRA BARROS : SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Destinatário: HUGO OLIVEIRA BARROS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do deferimento na penhora no rosto dos autos (id 2c50130). DIADEMA/SP, 15 de abril de 2025. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-44.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: HUGO OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417c5b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, alegando existir bem penhorado nos autos 1004199-10.2021-8.26.0003, cujo valor remanescente poderá servir para quitação do presente débito. Devidamente comprovado pelo exequente a existência de bem penhorado naqueles autos, suficiente para garantir a àquela execução, com possibilidade concreta de existência de crédito remanescente, defiro a penhora no rosto dos autos requerida. Expeço, o presente, com força de ofício de penhora no rosto dos autos supra mencionados, para protocolo direto pelo próprio interessado junto Juízo pertinente, e cumprindo todas as providências exigidas para regularização, registrando que o débito exequendo nos presentes autos importa em R$ 78.945,94, atualizado até 14/01/2022: Penhora em favor de: HUGO OLIVEIRA BARROS, CPF: 293.***.***-30 Executados: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-41; WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72; MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, CNPJ: 44.***.***/0001-08; FENIX TECNOLOGIA EM USINAGEM EIRELI - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-19; SAFIRA MACHINES COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-31; MAX SYSTEM IMPLANTES EIRELLI EPP (NIRE 356.***.***-12) Requer, ainda, que seja disponibilizado pelo MM. Juízo em que se requer por este ato a penhora, que disponibilize ao exequente senha de acesso e/ou visibilidade aos autos para acompanhamento da tramitação de seu pedido de penhora no rosto. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, dando-se início IMEDIATO ao transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos ao SOBRESTAMENTO, onde estará sobrestado, pelo prazo de 2 anos. Decorrido o prazo, “in albis”, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. Intime-se. DIADEMA/SP, 03 de dezembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-44.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: HUGO OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624535d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, presume-se que o crédito tenha sido regularmente habilitado, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-44.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: HUGO OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Destinatário: HUGO OLIVEIRA BARROS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da Certidão de Crédito Trabalhista (id 20f4d34). DIADEMA/SP, 12 de novembro de 2024. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-44.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: HUGO OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4367e82 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos. Defiro a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista com a data solicitada pelo exequente. Providencie a Secretaria. Cumpra-se. Intimem-se. DIADEMA/SP, 11 de novembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO OLIVEIRA BARROS