Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Ciência acerca da expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ (juntado), com crédito dos valores na conta indicada/ cadastrada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. TEODORICO DE JESUS MIRETZCKY Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f3830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f3830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-44.2022.5.02.0020 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ea8bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução, eis que adequados e tempestivos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, diante do pagamento das verbas pela reclamada em época própria, para revogar a sentença de liquidação ID. 7fc3756 e determinar a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Restituam-se os valores bloqueados à embargante, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 8 dias. Após, arquive-se o processo em definitivo. Intimem-se as partes. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-44.2022.5.02.0020 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f3fc proferido nos autos. Vistos. ID. 12c4aea: Diante da alegação de erro material, reexpeça-se o ofício, conforme requerido. Com a resposta, vistas às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a5709 proferido nos autos. Vistos. ID. 884fda8: Ciência às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc3756 proferida nos autos. DECISÃOTrata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042, distribuída em 06.05.2015 e que tramitou perante à 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenando a reclamada ao pagamento da remuneração do mês de novembro de 2.014 em favor dos médicos cuja remuneração superava o valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais) e ao pagamento do 13º salário do mesmo ano para todos os médicos.A r. sentença ainda determinou que “os pagamentos deverão observar o reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (6,35% - com reflexos em FGTS) e a multa de 10% prevista na cláusula 14ª do mesmo instrumento negociado”.Os referidos valores devem ser atualizados pela TR no período anterior a 26.03.2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E, com juros de 1% ao mês, pro rata die.O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 20.03.2018, conforme certidão expedida junto ao C. TST.A decisão que determinou a liquidação e execução de forma individual foi proferida em 14.11.2020 pelo d. juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.Despacho saneador às fls. 225 (ID. 2b70507).Impugnação da reclamada na petição ID. 13ec200.Decido.De acordo com a planilha de cálculos apresentada pelo Sindicato Autor, foi apurado para o substituído ANDRÉ RAMOS NETO o total líquido de R$9.841,36.Ocorre que o demonstrativo de cálculos apresentado dificulta a conferência pelo juízo, uma vez que não consta a base salarial, o valor do reajuste aplicado e a apuração da multa convencional.Ademais, há equívocos na apuração dos juros, uma vez que o percentual de 50,83% não corresponde ao interregno entre a data de distribuição da ação principal (06.05.2015) e a data de atualização dos cálculos (01.05.2022). Também equivoca-se a parte autora com relação à correção monetária, uma vez que a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 2.020 não atende ao comando sentencial transitado em julgado.Sendo assim, e considerando que a reclamada não apresentou os valores que entende devidos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Secretaria da Vara, conforme demonstrativo anexo, e fixo o valor total da execução, atualizado até 01.05.2022, conforme abaixo discriminado:PRINCIPAL: JUROS: FGTS: (a ser depositado em conta vinculada)JUROS FGTS: INSS RECLAMANTE: (a ser deduzido)IRPF: (a ser deduzido)HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: TOTAL DA EXECUÇÃO: Resta autorizada a compensação dos valores a título de INSS e IR recolhidos pela reclamada em época própria, conforme informado pelo reclamante às fls. 221 ( a título de INSS e a título de IR).Deverá a reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta:A reclamada deverá juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante;Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente liberados ao reclamante, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição;Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-44.2022.5.02.0020 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ea8bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução, eis que adequados e tempestivos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, diante do pagamento das verbas pela reclamada em época própria, para revogar a sentença de liquidação ID. 7fc3756 e determinar a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Restituam-se os valores bloqueados à embargante, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 8 dias. Após, arquive-se o processo em definitivo. Intimem-se as partes. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-44.2022.5.02.0020 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce750c proferido nos autos. Vistos. ID. ff1a154: Ciência às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos Embargos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
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- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-44.2022.5.02.0020 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce750c proferido nos autos. Vistos. ID. ff1a154: Ciência às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos Embargos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-44.2022.5.02.0020 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f3fc proferido nos autos. Vistos. ID. 12c4aea: Diante da alegação de erro material, reexpeça-se o ofício, conforme requerido. Com a resposta, vistas às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
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- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a5709 proferido nos autos. Vistos. ID. 884fda8: Ciência às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2472 proferido nos autos. Visto, etc. ID. d52549c: Trata-se de Embargos à Execução opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, opondo-se aos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara e homologados por este juízo por meio da decisão ID. 7fc3756. Aduz que os valores a título de 13º do ano de 2.014 foram pagos em época própria, não subsistindo valores a serem executados. Todavia, em razão do período de tempo decorrido, não teria mais acesso aos comprovantes bancários, motivo pelo qual requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que forneça o comprovante de pagamento ou, alternativamente, a intimação pessoal do embargado para que informe a este juízo se recebeu os valores em tempo. Sem olvidar o requerimento formulado pela embargante, é certo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, autoriza que o Juiz da causa determine as provas necessárias para julgamento do mérito. A aplicação do referido artigo é imprescindível in casu, mormente pelo fato de que a constatação da verdade real pode significar a inviabilidade do prosseguimento da execução. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que informe a este juízo se ocorreram os depósitos de R$ 2.532,08, R$ 1.304,96, R$ 11.451,33 na conta corrente nº 0031566-4, agência 1.742, em nome de André Ramos Neto (CPF: 124.***.***-73), nos meses de novembro e dezembro de 2014, pela Irmandade da Santa Casa de Saúde de São Paulo. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo ([email protected]), em 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Por medida de celeridade e economia dos atos processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, sendo que a autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Com a resposta, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2024. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2472 proferido nos autos. Visto, etc. ID. d52549c: Trata-se de Embargos à Execução opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, opondo-se aos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara e homologados por este juízo por meio da decisão ID. 7fc3756. Aduz que os valores a título de 13º do ano de 2.014 foram pagos em época própria, não subsistindo valores a serem executados. Todavia, em razão do período de tempo decorrido, não teria mais acesso aos comprovantes bancários, motivo pelo qual requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que forneça o comprovante de pagamento ou, alternativamente, a intimação pessoal do embargado para que informe a este juízo se recebeu os valores em tempo. Sem olvidar o requerimento formulado pela embargante, é certo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, autoriza que o Juiz da causa determine as provas necessárias para julgamento do mérito. A aplicação do referido artigo é imprescindível in casu, mormente pelo fato de que a constatação da verdade real pode significar a inviabilidade do prosseguimento da execução. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que informe a este juízo se ocorreram os depósitos de R$ 2.532,08, R$ 1.304,96, R$ 11.451,33 na conta corrente nº 0031566-4, agência 1.742, em nome de André Ramos Neto (CPF: 124.***.***-73), nos meses de novembro e dezembro de 2014, pela Irmandade da Santa Casa de Saúde de São Paulo. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo ([email protected]), em 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Por medida de celeridade e economia dos atos processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, sendo que a autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Com a resposta, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2024. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe7d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.ID. 8cc502f: Diante do caráter interlocutório da decisão que homologou os cálculos, não conheço dos Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 897-A da CLT.Eventual discordância com relação à conta homologada deverá ser arguida por meio de medida específica, nos termos do art. 884 da CLT.Sem prejuízo, ciência à reclamada quanto a planilha de cálculos juntada no ID. 8cc502f. Reabra-se o prazo para a reclamada comprovar o pagamento do saldo remanescente, nos termos da decisão ID. 426d766.Intimem-se. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe7d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.ID. 8cc502f: Diante do caráter interlocutório da decisão que homologou os cálculos, não conheço dos Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 897-A da CLT.Eventual discordância com relação à conta homologada deverá ser arguida por meio de medida específica, nos termos do art. 884 da CLT.Sem prejuízo, ciência à reclamada quanto a planilha de cálculos juntada no ID. 8cc502f. Reabra-se o prazo para a reclamada comprovar o pagamento do saldo remanescente, nos termos da decisão ID. 426d766.Intimem-se. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-44.2022.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc3756 proferida nos autos. DECISÃOTrata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042, distribuída em 06.05.2015 e que tramitou perante à 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenando a reclamada ao pagamento da remuneração do mês de novembro de 2.014 em favor dos médicos cuja remuneração superava o valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais) e ao pagamento do 13º salário do mesmo ano para todos os médicos.A r. sentença ainda determinou que “os pagamentos deverão observar o reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (6,35% - com reflexos em FGTS) e a multa de 10% prevista na cláusula 14ª do mesmo instrumento negociado”.Os referidos valores devem ser atualizados pela TR no período anterior a 26.03.2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E, com juros de 1% ao mês, pro rata die.O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 20.03.2018, conforme certidão expedida junto ao C. TST.A decisão que determinou a liquidação e execução de forma individual foi proferida em 14.11.2020 pelo d. juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.Despacho saneador às fls. 225 (ID. 2b70507).Impugnação da reclamada na petição ID. 13ec200.Decido.De acordo com a planilha de cálculos apresentada pelo Sindicato Autor, foi apurado para o substituído ANDRÉ RAMOS NETO o total líquido de R$9.841,36.Ocorre que o demonstrativo de cálculos apresentado dificulta a conferência pelo juízo, uma vez que não consta a base salarial, o valor do reajuste aplicado e a apuração da multa convencional.Ademais, há equívocos na apuração dos juros, uma vez que o percentual de 50,83% não corresponde ao interregno entre a data de distribuição da ação principal (06.05.2015) e a data de atualização dos cálculos (01.05.2022). Também equivoca-se a parte autora com relação à correção monetária, uma vez que a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 2.020 não atende ao comando sentencial transitado em julgado.Sendo assim, e considerando que a reclamada não apresentou os valores que entende devidos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Secretaria da Vara, conforme demonstrativo anexo, e fixo o valor total da execução, atualizado até 01.05.2022, conforme abaixo discriminado:PRINCIPAL: R$5.691,53JUROS: R$4.771,70FGTS: R$446,39 (a ser depositado em conta vinculada)JUROS FGTS: R$374,25INSS RECLAMANTE: R$613,79 (a ser deduzido)IRPF: R$496,33 (a ser deduzido)HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: R$1.723,61TOTAL DA EXECUÇÃO: R$13.848,00Resta autorizada a compensação dos valores a título de INSS e IR recolhidos pela reclamada em época própria, conforme informado pelo reclamante às fls. 221 (R$420,67 a título de INSS e R$331,92 a título de IR).Deverá a reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta:A reclamada deverá juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante;Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente liberados ao reclamante, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição;Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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