Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) ID(s). #id:cc0c67f. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de outubro de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. INTIMADO(A)a indicar os dados bancários para liberação dos honorários advocatícios. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de outubro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: EDISON ANTUNES MACEDO Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) (ID(s). #id:4c80a3e). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de setembro de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febc40a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 11 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE DIRETOR DE SECRETARIA DESPACHO Vistos #id:034b422: Defiro mais 10 dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a084399 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o v. acórdão regional. Primeiro, liberem-se os valores consignados em #id:aea7afe ao autor, ao patrono do autor, ao perito , ao patrono da RCGROUP e o saldo remanescente do crédito nos autos ao patrono da FORD. Segundo, intime-se a reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que comprove o pagamento da diferença apurada por este juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, voltem conclusos à extinção da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de junho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo 1001237-46.2017.5.02.0464 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 11/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200303165200000262929817?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-46.2017.5.02.0464 : EDISON ANTUNES MACEDO : RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c47389 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:1d3319c): Processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-20, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o exequente para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de março de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) (ID(s). #id:4c80a3e). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de setembro de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. INTIMADO(A)a indicar os dados bancários para liberação dos honorários advocatícios. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de setembro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a6eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a6eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febc40a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 11 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE DIRETOR DE SECRETARIA DESPACHO Vistos #id:034b422: Defiro mais 10 dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a084399 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o v. acórdão regional. Primeiro, liberem-se os valores consignados em #id:aea7afe ao autor, ao patrono do autor, ao perito , ao patrono da RCGROUP e o saldo remanescente do crédito nos autos ao patrono da FORD. Segundo, intime-se a reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que comprove o pagamento da diferença apurada por este juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, voltem conclusos à extinção da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de junho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 1001237-46.2017.5.02.0464 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: EDISON ANTUNES MACEDO Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:aadb83d se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 1001237-46.2017.5.02.0464 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: EDISON ANTUNES MACEDO Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:aadb83d se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-46.2017.5.02.0464 : EDISON ANTUNES MACEDO : RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: EDISON ANTUNES MACEDO Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) (ID(s). #id:78e5c5a). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-46.2017.5.02.0464 : EDISON ANTUNES MACEDO : RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c47389 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:1d3319c): Processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-20, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o exequente para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de março de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-46.2017.5.02.0464 : EDISON ANTUNES MACEDO : RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244d804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 19 de fevereiro de 2025 às 14:24:56, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 19/02/2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Manifesta-se a reclamada em #id:5d41146 , requerendo reconsideração da determinação de #id:25aff3a e na hipótese de indeferimento o recebimento da manifestação como embargos à execução. Recebo a manifestação como embargos à execução. DECIDO Não há que se falar em incorreção da apuração de #id:aea7afe, posto que observa os estritos valores fixados em sentença , bem como aquele prevista na Medida provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024 em relação à alíquota de dedução para apuração do imposto de renda (R$ 896,00/ mês de referência): Não logra êxito a reclamada em apontar efetivamente a incorreção ocorrida em #id:aea7afe, limitando-se a reiterar os cálculos por ela apresentados. Isto posto, ratifico a apuração de #id:aea7afe. A soma dos créditos devidos nos autos, apurados em #id:aea7afe, considerando-se o crédito líquido do autor (R$28.269,94), honorários advocatícios devidos ao patrono do autor (R$1.582,43), honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas (R$479,76 e R$479,76) e honorários periciais (R$3.242,54), resulta em R$34.054,43. Deste modo, os valores depositados pela reclamada (R$32.955,08 e R$958,03 = 33.913,11) são insuficientes para quitar o quantum devido. Não obstante, considerando que parte do crédito é destinado ao patrono reclamada FORD, subscritor da petição de #id:5d41146 na qual insiste em alegar não haver diferença devida, o valor insuficiente (-141,32) para saldar a execução será deduzido dos honorários advocatícios devidos ao patrono da FORD, incumbindo à reclamada FORD o repasse da diferença devida ao seu patrono. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em #id:5d41146, mantendo-se inalterada a apuração de #id:aea7afe e, considerando que os valores depositados nos autos são suficientes para quitar todos os demais credores, exceção feita ao crédito destinado ao patrono da embargante, determino que a própria embargante proceda ao repasse da diferença de honorários diretamente ao seu patrono. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e após, liberem-se os valores consignados em #id:aea7afe ao autor, ao patrono do autor, ao perito , ao patrono da RCGROUP e o saldo remanescente do crédito nos autos ao patrono da FORD. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-46.2017.5.02.0464 : EDISON ANTUNES MACEDO : RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244d804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 19 de fevereiro de 2025 às 14:24:56, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 19/02/2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Manifesta-se a reclamada em #id:5d41146 , requerendo reconsideração da determinação de #id:25aff3a e na hipótese de indeferimento o recebimento da manifestação como embargos à execução. Recebo a manifestação como embargos à execução. DECIDO Não há que se falar em incorreção da apuração de #id:aea7afe, posto que observa os estritos valores fixados em sentença , bem como aquele prevista na Medida provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024 em relação à alíquota de dedução para apuração do imposto de renda (R$ 896,00/ mês de referência): Não logra êxito a reclamada em apontar efetivamente a incorreção ocorrida em #id:aea7afe, limitando-se a reiterar os cálculos por ela apresentados. Isto posto, ratifico a apuração de #id:aea7afe. A soma dos créditos devidos nos autos, apurados em #id:aea7afe, considerando-se o crédito líquido do autor (R$28.269,94), honorários advocatícios devidos ao patrono do autor (R$1.582,43), honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas (R$479,76 e R$479,76) e honorários periciais (R$3.242,54), resulta em R$34.054,43. Deste modo, os valores depositados pela reclamada (R$32.955,08 e R$958,03 = 33.913,11) são insuficientes para quitar o quantum devido. Não obstante, considerando que parte do crédito é destinado ao patrono reclamada FORD, subscritor da petição de #id:5d41146 na qual insiste em alegar não haver diferença devida, o valor insuficiente (-141,32) para saldar a execução será deduzido dos honorários advocatícios devidos ao patrono da FORD, incumbindo à reclamada FORD o repasse da diferença devida ao seu patrono. , REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em #id:5d41146, mantendo-se inalterada a apuração de #id:aea7afe e, considerando que os valores depositados nos autos são suficientes para quitar todos os demais credores, exceção feita ao crédito destinado ao patrono da embargante, determino que a própria embargante proceda ao repasse da diferença de honorários diretamente ao seu patrono. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e após, liberem-se os valores consignados em #id:aea7afe ao autor, ao patrono do autor, ao perito , ao patrono da RCGROUP e o saldo remanescente do crédito nos autos ao patrono da FORD. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 572c5dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:5d41146): Ciência à parte autora. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de janeiro de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 572c5dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:5d41146): Ciência à parte autora. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de janeiro de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25aff3a proferido nos autos. Em 17 de dezembro de 2024 às 16:56:53, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 17/12/2024 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. O valor depositado pela reclamada é insuficiente para quitar a execução. Em que pese a autorização de desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo autor, de seu crédito líquido (total dos honorários devidos pelo autor = R$941,36 -01/10/2024, divididos entre os patronos da reclamadas) , considerando que parte destes deve ser repassada ao advogado da primeira reclamada, a referida quantia deveria ter sido depositada em juízo ou comprovado o repasse em favor do patrono da reclamada. Ademais, os valores depositados não observam o correto critério de atualização, conforme #id:aea7afe. Comprove a reclamada o pagamento da diferença devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Depositado, dê-se ciência ao autor para que se produzam os efeitos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de dezembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25aff3a proferido nos autos. Em 17 de dezembro de 2024 às 16:56:53, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 17/12/2024 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. O valor depositado pela reclamada é insuficiente para quitar a execução. Em que pese a autorização de desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo autor, de seu crédito líquido (total dos honorários devidos pelo autor = R$941,36 -01/10/2024, divididos entre os patronos da reclamadas) , considerando que parte destes deve ser repassada ao advogado da primeira reclamada, a referida quantia deveria ter sido depositada em juízo ou comprovado o repasse em favor do patrono da reclamada. Ademais, os valores depositados não observam o correto critério de atualização, conforme #id:aea7afe. Comprove a reclamada o pagamento da diferença devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Depositado, dê-se ciência ao autor para que se produzam os efeitos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de dezembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a03bb proferida nos autos. Em 31 de outubro de 2024 às 14:08:50, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo JULIANA ANDRADE AZEREDO Ao contrário do alegado pelo autor, não houve manifestação expressa na sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, motivo pelo qual resta devida a aplicação dos índices fixados na ADC 58 do STF. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) fls. 1157 e seguintes (#id:9027c0b ) a fim de fixar o crédito exequendo em R$ 31.172,56 (crédito bruto vigente em 01 de setembro de 2024 – R$19.560,82 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$11.611,75 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial) e atualizável, pelos índices da taxa Selic (aplicados sobre o principal fixado e acumulados de forma simples como nos moldes de cobrança de tributos da Fazenda Nacional – artigo 406 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento.Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), no importe de R$396,49 (01 de setembro de 2024); dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% (cinco por cento devido por cada uma das reclamadas) sobre o valor do crédito exequendo bruto, dos honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$3.181,14 (01 de setembro de 2024), até a data do efetivo pagamento. Resta expressamente autorizada a dedução dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado, no importe de R$253,22, fiscal, no importe de R$2.245,78, ambos atualizados até 01 de setembro de 2024 , bem como, honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada, no importe de R$470,68 (01 de setembro de 2024), e do patrono da segunda reclamada, no importe de (01 de setembro de 2024),, do crédito do(a) autor(a), devendo a Secretaria proceder a transferência dos encargos aos Cofres Públicos. Expeça-se certidão em favor do patrono do autor para habilitação dos honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada, no importe de (01 de setembro de 2024) junto ao Juízo da recuperação judicial. Considerando o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, fato suficiente para demonstrar sua incapacidade para adimplir a execução, FORD MOTOR, na pessoa do patrono ( do Código de Processo Civil), , para pagamento da execução, no prazo de 15 dais , sob pena de execução Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de outubro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381e568 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ANTE O EXPOSTO, acolho a prescrição quanto às parcelas vencidas em data anterior a 12/09/2011 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDISON ANTUNES MACEDO em face de RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FORD MOTOR COMPANY, para condenar a primeira reclamada como principal devedora e a segunda como responsável subsidiária a pagarem ao reclamante: a) adicional de periculosidade e reflexos. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT) e observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, observando-se a proporção de 2,5% para o advogado de cada uma das reclamadas. Os honorários devidos serão acrescidos à conta para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. Fixo honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia ténica (art. 790-B da CLT). Autorizada a dedução de valores antecipados. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 a serem pagos pelo reclamante ao perito médico, eis que sucumbente no objeto dessa perícia. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Embargos Declaratórios: Julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração da reclamada. Mantidos os termos da sentença proferida. Intimem-se. Custas recolhidas. Depósito recursal seguro garantia. Recurso Ordinário: ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo autor e segunda reclamada (), REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da segunda reclamada para fixar o percentual da verba honorária devida pelo autor em 5% para cada reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais fica mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange aos valores arbitrados para condenação e custas para os fins a que se destinam. Embargos Declaratórios: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 2ª ré, exceto quanto ao índice de correção monetária e juros legais, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos e parâmetros alinhavados na fundamentação. Embargos Declaratórios: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos novos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos e parâmetros alinhavados na fundamentação. Depósito recursal seguro garantia. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal indevido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 20/08/2024, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, ). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ). Terceiro, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais técnicos () ao E. TRT – 2ª Região, em face do disposto no Provimento GP/CR nº 02/2016, intimando-se o(a) Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTUNES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a03bb proferida nos autos. Em 31 de outubro de 2024 às 14:08:50, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo JULIANA ANDRADE AZEREDO Ao contrário do alegado pelo autor, não houve manifestação expressa na sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, motivo pelo qual resta devida a aplicação dos índices fixados na ADC 58 do STF. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) fls. 1157 e seguintes (#id:9027c0b ) a fim de fixar o crédito exequendo em R$ 31.172,56 (crédito bruto vigente em 01 de setembro de 2024 – R$19.560,82 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$11.611,75 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial) e atualizável, pelos índices da taxa Selic (aplicados sobre o principal fixado e acumulados de forma simples como nos moldes de cobrança de tributos da Fazenda Nacional – artigo 406 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento.Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), no importe de R$396,49 (01 de setembro de 2024); dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% (cinco por cento devido por cada uma das reclamadas) sobre o valor do crédito exequendo bruto, dos honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$3.181,14 (01 de setembro de 2024), até a data do efetivo pagamento. Resta expressamente autorizada a dedução dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado, no importe de R$253,22, fiscal, no importe de R$2.245,78, ambos atualizados até 01 de setembro de 2024 , bem como, honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada, no importe de R$470,68 (01 de setembro de 2024), e do patrono da segunda reclamada, no importe de R$470,68 (01 de setembro de 2024),, do crédito do(a) autor(a), devendo a Secretaria proceder a transferência dos encargos aos Cofres Públicos. Expeça-se certidão em favor do patrono do autor para habilitação dos honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada, no importe de R$1.558,63 (01 de setembro de 2024) junto ao Juízo da recuperação judicial. Considerando o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, fato suficiente para demonstrar sua incapacidade para adimplir a execução, intime-se FORD MOTOR, na pessoa do patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), , para pagamento da execução, no prazo de 15 dais , sob pena de execução Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de outubro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
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- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9fe782 proferido nos autos. Em 01 de outubro de 2024 às 14:52:03, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 01/10/2024 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Diante da previsão expressa em sentença de incidência do adicional de periculosidade deferido nas horas extras pagas no curso do contrato, intime-se a reclamada para que proceda às retificações necessárias na conta apresentada, devendo observar as horas extras comprovadas nos holerites de #id:d5bba7c . Prazo de 8 dias. No prazo subsequente de 08 dias e independentemente de nova intimação, deverá a parte contrária tomar ciência nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Na hipótese de não cumprimento, prossiga-se com designação de perícia contábil. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de outubro de 2024. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9fe782 proferido nos autos. Em 01 de outubro de 2024 às 14:52:03, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 01/10/2024 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Diante da previsão expressa em sentença de incidência do adicional de periculosidade deferido nas horas extras pagas no curso do contrato, intime-se a reclamada para que proceda às retificações necessárias na conta apresentada, devendo observar as horas extras comprovadas nos holerites de #id:d5bba7c . Prazo de 8 dias. No prazo subsequente de 08 dias e independentemente de nova intimação, deverá a parte contrária tomar ciência nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Na hipótese de não cumprimento, prossiga-se com designação de perícia contábil. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de outubro de 2024. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-46.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EDISON ANTUNES MACEDO RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381e568 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ANTE O EXPOSTO, acolho a prescrição quanto às parcelas vencidas em data anterior a 12/09/2011 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDISON ANTUNES MACEDO em face de RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FORD MOTOR COMPANY, para condenar a primeira reclamada como principal devedora e a segunda como responsável subsidiária a pagarem ao reclamante: a) adicional de periculosidade e reflexos. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT) e observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, observando-se a proporção de 2,5% para o advogado de cada uma das reclamadas. Os honorários devidos serão acrescidos à conta para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. Fixo honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia ténica (art. 790-B da CLT). Autorizada a dedução de valores antecipados. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 a serem pagos pelo reclamante ao perito médico, eis que sucumbente no objeto dessa perícia. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Embargos Declaratórios: Julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração da reclamada. Mantidos os termos da sentença proferida. Intimem-se. Custas recolhidas. Depósito recursal seguro garantia. Recurso Ordinário: ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo autor e segunda reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da segunda reclamada para fixar o percentual da verba honorária devida pelo autor em 5% para cada reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais fica mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange aos valores arbitrados para condenação e custas para os fins a que se destinam. Embargos Declaratórios: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 2ª ré, exceto quanto ao índice de correção monetária e juros legais, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos e parâmetros alinhavados na fundamentação. Embargos Declaratórios: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos novos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos e parâmetros alinhavados na fundamentação. Depósito recursal seguro garantia. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal indevido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 20/08/2024, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Terceiro, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais técnicos (R$800,00) ao E. TRT – 2ª Região, em face do disposto no Provimento GP/CR nº 02/2016, intimando-se o(a) Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL