Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a37c42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANNA CLARA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. (ID.ff8870d). Considerando o retorno da notificação de 13/02/2026, intime-se o autor para que informe o endereço respectivo, sob pena de extinção da medida, sem resolução do mérito. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a97a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANNA CLARA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. (ID.1deede5). Tendo em vista que o texto legal que disciplina o incidente requerido pela parte prevê a suspensão da execução, verifica-se que a instauração da medida nos próprios autos não causa prejuízo às partes, como ocorre com a maioria dos incidentes opostos nessa fase processual. Portanto, considerando-se que os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade devem reger o processo do trabalho, e diante do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se no polo passivo da ação o(s) seguinte(s) sócio(s) da ré: DRUCILLA KELLY FERREIRA DONATTO, CPF: 277.***.***-48, residente à Rua Dos Tapes, nº 57, apto. 201, Cambuci, São Paulo / SP, CEP 01257-050. Após, cite(m)-se. Respondido o incidente, voltem os autos conclusos para julgamento. Negativa a diligência, intime-se o autor para que informe o endereço respectivo, sob pena de extinção da medida, sem resolução do mérito. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dab88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ADHEMAR MARTINS GODOY FILHO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, determina-se o sobrestamento da execução, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c9abb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Diante da devolução negativa do mandado de ID. 536bc5c, informe o autor, em 05 (cinco) dias, o endereço atualizado da ré, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5cc575 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANNA CLARA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. (ID.3f4c416) Defere-se, oficie-se aos convênios SISBAJUD, BNDT e SNIPER, como requerido. Com a respostas, intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-46.2024.5.02.0029 : SELMA VIEIRA : DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa0324 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JOSÉ HENRIQUE KORONFLI DECISÃO Vistos, etc. A autora apresentou os cálculos de liquidação às folhas 498/511 (ID. 974bb89), observando o julgado. A ré, regularmente intimada para contestação, quedou-se inerte. Portanto, são reputados corretos e homologados os cálculos da autora, fixando-se a condenação no valor bruto de R$ 35.810,40, sendo R$ 34.485,66, correspondentes ao principal, e R$ 1.324,74 de juros. Valores vigentes em 01.02.2025. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 559,19 pela autora e R$ 1.784,93 pela ré, conforme resumo de folha 498, deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Custas pela ré, no importe de 2% do valor bruto da condenação, de R$ 716,20. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 5% do valor atualizado da condenação. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 dias, proceda ao pagamento dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-46.2024.5.02.0029 : SELMA VIEIRA : DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. ADHEMAR MARTINS GODOY FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-46.2024.5.02.0029 : SELMA VIEIRA : DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SELMA VIEIRA Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ANNA CLARA SILVA DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f5e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por SELMA VIEIRA em face de DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - integração do montante de R$ 500,00, por mês, referente às comissões pagas por fora, em 13ª salário, férias + 1/3, FGTS e na multa de 40% do FGTS. - saldo de salário de janeiro de julho de 2024 (30 dias), como postulado; - férias indenizadas vencidas simples de 01/02/2023 a 31/01/2024 + 1/3 constitucional; - férias indenizadas proporcionais de 01/02/2024 a 31/07/2024 (06/12 avos), como postulado, + 1/3 constitucional; - 39 dias de aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional do ano de 2024 (7/12 avos), como postulado; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - FGTS sobre os meses faltantes, conforme se apurar da análise do extrato do FGTS carreado aos autos; - multa de 40% calculada sobre os valores devidos a títulos de FGTS de toda a contratualidade; Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, os competentes alvarás judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94, bem como para levantamento do FGTS. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. Determino que o reclamado proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho a data de 08/09/2024 (já computada a projeção do aviso prévio de 39 dias), no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de , até o máximo de . Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. - multa do da CLT; - multa do somente sobre o FGTS dos meses não depositados; Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, expedição de ofícios e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizam intuito procrastinatório e sujeitarão a parte ao pagamento da multa prevista do .026, §§2º e 3º do NCPC. Custas, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f5e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por SELMA VIEIRA em face de DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - integração do montante de R$ 500,00, por mês, referente às comissões pagas por fora, em 13ª salário, férias + 1/3, FGTS e na multa de 40% do FGTS. - saldo de salário de janeiro de julho de 2024 (30 dias), como postulado; - férias indenizadas vencidas simples de 01/02/2023 a 31/01/2024 + 1/3 constitucional; - férias indenizadas proporcionais de 01/02/2024 a 31/07/2024 (06/12 avos), como postulado, + 1/3 constitucional; - 39 dias de aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional do ano de 2024 (7/12 avos), como postulado; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - FGTS sobre os meses faltantes, conforme se apurar da análise do extrato do FGTS carreado aos autos; - multa de 40% calculada sobre os valores devidos a títulos de FGTS de toda a contratualidade; Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, os competentes alvarás judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94, bem como para levantamento do FGTS. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. Determino que o reclamado proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho a data de 08/09/2024 (já computada a projeção do aviso prévio de 39 dias), no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de , até o máximo de . Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. - multa do da CLT; - multa do somente sobre o FGTS dos meses não depositados; Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, expedição de ofícios e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizam intuito procrastinatório e sujeitarão a parte ao pagamento da multa prevista do .026, §§2º e 3º do NCPC. Custas, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d0e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o rastreamento dos Correios apresenta objeto indisponível (ID 8c71da4), redesigna-se a audiência Una: 18/12/2024 13:40, MODALIDADE PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Cite-se a ré nos endereços indicados na petição de ID. 0be2b08 por oficial de justiça. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2024. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-46.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA RECLAMADO: DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bbe3e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.SÃO PAULO, data abaixo.Adhemar Martins Godoy FilhoDiretor de Secretaria
DECISÃO
Vistos, etc.O autor requer a concessão da tutela antecipada para liberação do FGTS depositado e recebimento do seguro desemprego.Diante do comando que se colhe do artigo 29-B da Lei 8036/90 e ADI2479, não há falar em medidas antecipatórias para liberação de FGTS. Quanto ao seguro desemprego, a verificação da verossimilhança das alegações iniciais depende a concreta e incontroversa forma de dispensa, que, não reputo presente, nesse momento, inclusive pelo quanto previsto na Súmula 73 do TST.Assim, indefere-se, por ora, a pretendida tutela.Após, aguarde-se a audiência designada.Intime-se o(a) autor(a).Cite(m)-se a(s) ré (s).
SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001237-46.2024.5.02.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080200301430800000359988565?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- DRUFIT COMERCIO DE ROUPAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA VIEIRA