Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI DESTINATÁRIO: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado da expedição de Alvará para saque do FGTS e/ou Recebimento do Seguro Desemprego, disponível para impressão no processo. Imprimir pelo download contendo o número do documento no rodapé, ou QRCode, possibilitando assim a conferência de autenticidade pelo Banco. MAUA/SP, 22 de setembro de 2026. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. AFONSO SOARES DE MATOS Secretário de Audiência Vistos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Homologo o acordo entabulado (ID b104063), julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. A avença resta homologada quanto ao valor ajustado, forma e data de pagamento, assim como quanto aos honorários advocatícios, à natureza da discriminação das verbas que a compõem, à penalidade pactuada pelo seu inadimplemento, à extensão da quitação outorgada e ao cumprimento das obrigações resilitórias. Diante do acordado entre as partes, defiro a requerida expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação o seguro-desemprego. Providencie a d. Secretaria da Vara. Porque presentes os pressupostos legais, concede-se a gratuidade processual à parte autora (CLT, arts. 790, §§3° e 4º e 790-A; CPC, art. 99, parágrafos 3º e 4º; Súmula 463, I, do C. TST e Súmula 5, do E. TRT da 2ª Região). Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento do acordo, não havendo manifestação da parte autora, considerar-se-á aquele quitado e cumprido e, nada mais havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. O não cumprimento do acordo, conforme estipulado, ensejará a automática inclusão da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT). Dispensada a ciência da União (Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013). Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. AFONSO SOARES DE MATOS Secretário de Audiência Vistos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Homologo o acordo entabulado (ID b104063), julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. A avença resta homologada quanto ao valor ajustado, forma e data de pagamento, assim como quanto aos honorários advocatícios, à natureza da discriminação das verbas que a compõem, à penalidade pactuada pelo seu inadimplemento, à extensão da quitação outorgada e ao cumprimento das obrigações resilitórias. Diante do acordado entre as partes, defiro a requerida expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação o seguro-desemprego. Providencie a d. Secretaria da Vara. Porque presentes os pressupostos legais, concede-se a gratuidade processual à parte autora (CLT, arts. 790, §§3° e 4º e 790-A; CPC, art. 99, parágrafos 3º e 4º; Súmula 463, I, do C. TST e Súmula 5, do E. TRT da 2ª Região). Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento do acordo, não havendo manifestação da parte autora, considerar-se-á aquele quitado e cumprido e, nada mais havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. O não cumprimento do acordo, conforme estipulado, ensejará a automática inclusão da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT). Dispensada a ciência da União (Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013). Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f9a82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. RAFAEL RODRIGUES ROSA Servidor Vistos. Diante da notícia de acordo entre as partes, intime-se o reclamante para que compareça pessoalmente na secretaria da Vara, em três dias, a fim de ratificar os termos do acordo, sob pena de prosseguimento da demanda. Em termos, tornem conclusos para apreciação. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f9a82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. RAFAEL RODRIGUES ROSA Servidor Vistos. Diante da notícia de acordo entre as partes, intime-se o reclamante para que compareça pessoalmente na secretaria da Vara, em três dias, a fim de ratificar os termos do acordo, sob pena de prosseguimento da demanda. Em termos, tornem conclusos para apreciação. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI DESTINATÁRIO: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO PJe Fique notificado(a) para comparecer à audiência Una (rito sumaríssimo) que se realizará presencialmente no dia 23/09/2026 15:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Mauá, localizada na RUA MANOEL PEDRO JUNIOR, 298, 2º ANDAR, VILA BOCAINA, MAUÁ/SP. A ausência injustificada da parte reclamante acarretará no arquivamento do processo com condenação ao pagamento das custas processuais. MAUA/SP, 25 de agosto de 2026. MARCO AURELIO CASANOVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
Processo 1001237-46.2026.5.02.0362 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mauá na data 23/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082400300405200000481735474?instancia=1