Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-48.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: MILENE ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc097ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENE ALVES DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-48.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: MILENE ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc097ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-48.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: MILENE ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40cefd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA DESPACHO AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de alteração da data da audiência anteriormente designada, redesigne-se a audiência para o dia 19/11/2025 09:50 horas, convertendo-a para o tipo INICIAL, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Zoom, com os seguintes dados de acesso: Link de acesso: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/824.***.***-67?pwd=iIfbspK6SJJzRRpFoDDhrURGqkLNSU.1 ID da reunião: 824 3971 4767 Senha de acesso: 370960 Caso haja dúvida, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se somente à tentativa de conciliação e ao recebimento da defesa do reclamado. A oitiva das partes e testemunhas será objeto de outra audiência. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada do reclamado implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art.12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para prevenir imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser realizado por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 03 de novembro de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENE ALVES DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-48.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: MILENE ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40cefd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA DESPACHO AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de alteração da data da audiência anteriormente designada, redesigne-se a audiência para o dia 19/11/2025 09:50 horas, convertendo-a para o tipo INICIAL, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Zoom, com os seguintes dados de acesso: Link de acesso: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/824.***.***-67?pwd=iIfbspK6SJJzRRpFoDDhrURGqkLNSU.1 ID da reunião: 824 3971 4767 Senha de acesso: 370960 Caso haja dúvida, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se somente à tentativa de conciliação e ao recebimento da defesa do reclamado. A oitiva das partes e testemunhas será objeto de outra audiência. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada do reclamado implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art.12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para prevenir imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser realizado por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 03 de novembro de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
Processo 1001237-48.2025.5.02.0211 distribuído para Vara do Trabalho de Caieiras na data 22/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-48.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: MILENE ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c8535 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de um pedido de tutela de urgência da Reclamante para que se liberem, de imediato, o FGTS e a respetiva multa de 40%, bem como a sua habilitação para o seguro-desemprego. A Reclamante alega vulnerabilidade económica e a necessidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de uma suspensão arbitrária por tempo indeterminado, por parte da Reclamada. Decido. A tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise inicial da petição e dos documentos mostra, num juízo de cognição sumária, que os requisitos para a medida liminar não foram preenchidos. Apesar da situação de vulnerabilidade, o pedido principal da Reclamante é a declaração de rescisão indireta do contrato. Esta rescisão depende de uma análise aprofundada de provas, especialmente da conduta da Reclamada, o que só pode ser feito após o regular trâmite processual e a observância do contraditório. Conceder a tutela neste momento significaria antecipar um juízo definitivo sem ouvir a parte contrária, ferindo o princípio do devido processo legal. Além disso, a Reclamante junta aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social em aberto, consoante ID. 810e5c9 , o que confirma que o contrato de trabalho ainda não foi formalmente rescindido. Conforme o art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90, a movimentação da conta do FGTS é permitida apenas em caso de “despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada a rescisão do contrato de trabalho”. Portanto, a liberação do FGTS e a habilitação para o seguro-desemprego são medidas que dependem, por previsão legal, da prévia declaração judicial da rescisão indireta, o que ainda não ocorreu. O deferimento da tutela, neste caso, seria uma liberação antecipada de verbas rescisórias sem a comprovação da própria rescisão. Por essas razões, a falta de probabilidade do direito neste estágio, juntamente com a necessidade de provas para a comprovação da rescisão indireta, impõe o indeferimento da tutela de urgência. , e com base no do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante. as partes. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA por videoconferência para 04/12/2025 11:40 horas (Plataforma ZOOM, que poderá ser acessada via computador, celular smartphone, tablet etc.). As informações necessárias ao acesso à audiência por videoconferência serão juntadas aos autos do próprio processo, na internet, no sistema PJe (como link e número da reunião). É responsabilidade da parte a sua verificação nos próprios autos virtuais. Caso haja dúvida, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se à tentativa de conciliação e à oitiva das partes e testemunhas, num único ato, podendo ser fracionado por necessidade. As testemunhas deverão ser convidadas pelas partes, às quais caberá encaminhar-lhes o link para participação na audiência, aplicando-se, por analogia, o disposto no , do CPC (dispensada a formalidade do seu §1º). Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto. A responsabilidade pela integridade da conexão à internet é da própria parte. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. Eventual impossibilidade técnica de participação da audiência deverá ser informada, no prazo de 48 horas, com explicação detalhada das dificuldades e, em sendo o caso, dos motivos pelos quais a participação daquele advogado ou preposto com problemas técnicos é indispensável ao ato, impossibilitando a sua substituição. DEFESA DO RECLAMADO A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe ( da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para prevenir imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 23 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENE ALVES DA SILVEIRA