Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa90dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do cumprimento da obrigação de fazer imposta, declaro extinta a presente execução (art. 924, II do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa90dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do cumprimento da obrigação de fazer imposta, declaro extinta a presente execução (art. 924, II do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48fe07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de março de 2026. MARCIA MARIA PEREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença/acórdão, em cinco dias (retificar a data de admissão na CTPS digital do reclamante). Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT. TABOAO DA SERRA/SP, 26 de março de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48fe07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de março de 2026. MARCIA MARIA PEREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença/acórdão, em cinco dias (retificar a data de admissão na CTPS digital do reclamante). Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT. TABOAO DA SERRA/SP, 26 de março de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afc973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por L. M. S. em face de NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada a partir de 21/11/2024. A reclamada deverá retificar a CTPS digital da parte reclamante constando como data de admissão o dia 21/11/2024. A retificação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre o valor da causa, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da(s) parte reclamante, pois além de a reclamada ter sucumbido em parte mínima do pedido, os percentuais são devidos nas hipóteses de condenação que resulte proveito econômico. Acolhida apenas a obrigação de fazer de baixa na CTPS, não se verifica crédito ou proveito econômico em favor da reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de pagamento dos honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, para pagamento dos honorários periciais fixados em fundamentação, parte desse dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em . Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afc973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por L. M. S. em face de NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada a partir de 21/11/2024. A reclamada deverá retificar a CTPS digital da parte reclamante constando como data de admissão o dia 21/11/2024. A retificação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre o valor da causa, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da(s) parte reclamante, pois além de a reclamada ter sucumbido em parte mínima do pedido, os percentuais são devidos nas hipóteses de condenação que resulte proveito econômico. Acolhida apenas a obrigação de fazer de baixa na CTPS, não se verifica crédito ou proveito econômico em favor da reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de pagamento dos honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, para pagamento dos honorários periciais fixados em fundamentação, parte desse dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em . Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e33783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 11 de dezembro de 2025. ALISON CHAVES GOMES DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes quanto a apresentação do laudo pericial para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. TABOAO DA SERRA/SP, 11 de dezembro de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e33783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 11 de dezembro de 2025. ALISON CHAVES GOMES DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes quanto a apresentação do laudo pericial para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. TABOAO DA SERRA/SP, 11 de dezembro de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfa1dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 20 de outubro de 2025. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia (id cb59b39). No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial e a audiência designada. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de outubro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
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- NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfa1dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 20 de outubro de 2025. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia (id cb59b39). No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial e a audiência designada. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de outubro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b24ddce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos Manifestação id 0c366f1: Defiro, excepcionalmente, a realização de audiência híbrida, para a participação, tão somente, do(a) reclamante, na forma telepresencial, considerando o comprovante de residência acostado aos autos (id c607976). Atente-se a parte autora que futuros requerimentos de participação da audiência de forma telepresencial deve obedecer os termos do despacho de id 4e26767, com antecedência mínima de 30 dias. As demais partes, testemunhas e advogados, inclusive do(a) reclamante, obrigados a comparecerem, presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra - SP, sob as penas da lei. Será considerado ausente quem ingressar indevidamente na plataforma virtual. Portanto, o(a) reclamante participará da audiência designada para o dia 16/10/2025 09:30 horas , de forma telepresencial, acessando à sala de videoconferência da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante a utilização da plataforma Zoom, por meio do seguinte endereço eletrônico, em atenção ao disposto no artigo 21,§ 2º, do Ato GPnº 08/2020: DADOS PARA ACESSO AO ZOOM LINK: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/829.***.***-04?pwd=rhDC1gBnOhEwh9SRFYR8oHlAK9bQxt.1 ID da reunião: 829 1599 4604 Senha de acesso: 709910 Registro que a conexão da internet é de responsabilidade exclusiva da parte autora e, em havendo quaisquer intercorrências que impossibilitem a realização ou prosseguimento da assentada, o(a) reclamante arcará com as consequências legais. Deve ainda, o reclamante atentar-se para permanecer em local isolado de modo a possibilitar eventual depoimento pessoal. Intime-se o requerente. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de outubro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e26767 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. TATIANE CANDIDO MELO ALVES DESPACHO Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial. É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso. Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo. Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo: “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o art. 2º, §5º, do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, a parte reclamante, com as consequências legais da conduta. Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do art. 765 da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una (rito sumaríssimo), na modalidade PRESENCIAL, no dia 16/10/2025 09:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:___________________________________CPF_______________________ Endereço:____________________________________________________________ Assinatura:___________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante distribuiu a ação com documentos em sigilo e não há como atribuir visibilidade à reclamada no momento, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o processo deverá tramitar provisoriamente em segredo de justiça, para que quando citada, e, devidamente habilitada, a reclamada tenha acesso aos documentos. Assim, atribua-se provisoriamente o segredo de justiça ao processo e retire-se do sigilo os documentos juntados com a inicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 01 de setembro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS
Processo 1001237-48.2025.5.02.0502 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 27/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800302038700000416891448?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001237-48.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: NEW PIRAJU CARNES & ROTISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d109c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante... TABOAO DA SERRA/SP, 28 de agosto de 2025. TATIANE CANDIDO MELO ALVES Vistos etc. Despacho A petição apresentada pelo autor não veio acompanhada do documento apontado. - Cópia de documento oficial que possa identificar o PIS. Concedo ao autor o prazo de 48 horas para que efetue respectiva juntada. Mantenho, contudo, a data da audiência já designada. TABOAO DA SERRA/SP, 28 de agosto de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA SANTOS