Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-50.2024.5.02.0060 AUTOR: GILSON CABRAL VIANA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b10d56 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da empresa reclamada, requerendo a suspensão da presente execução, nos termos do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, distribuído perante o Juízo Auxiliar em Execução, conforme processo piloto nº 1001546-34.2023.5.02.0019. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Defiro o pedido. Registre-se o sobrestamento do feito, aguardando a quitação perante o Juízo Auxiliar em Execução - JAE. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-50.2024.5.02.0060 AUTOR: GILSON CABRAL VIANA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b10d56 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da empresa reclamada, requerendo a suspensão da presente execução, nos termos do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, distribuído perante o Juízo Auxiliar em Execução, conforme processo piloto nº 1001546-34.2023.5.02.0019. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Defiro o pedido. Registre-se o sobrestamento do feito, aguardando a quitação perante o Juízo Auxiliar em Execução - JAE. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-50.2024.5.02.0060 AUTOR: GILSON CABRAL VIANA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567564f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os termos do v. Acórdão, proferido e juntado sob a Id nº e3336c3, de 30/07/2025, o qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Prossiga-se o feito, intimando a reclamada para pagamento do crédito exequendo, conforme atualização de cálculos juntada sob a Id nº ccb63ca, em 10(dez) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef4d44 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfa35d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do autor, manifestando discordância quanto ao crédito indicado pela reclamada para fins de garantia; e o trânsito em julgado da sentença de mérito. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Intime-se a reclamada para dar cumprimento às obrigações de fazer, nos termos seguintes: "No prazo de até 05 dias do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, para levantamento do FGTS depositado, sob pena de liberação por meio de alvará. Deverá ser procedida baixa na CTPS digital do reclamante, com data de 25/12/2022, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, retificando a baixa em 02/01/2023 determinada por este Juízo em audiência. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pelo reclamado no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado do decisum, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria, sem prejuízo de multa de R$1.000,00." Uma vez rejeitada a garantia por parte do exequente, deverá a reclamada, ainda, indicar outros bens à penhora ou depositar o crédito exequendo em Juízo, no prazo suplementar ora conferido de 10(dez) dias, sob pena de execução forçada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ec78a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da reclamada, indicando crédito como garantia e opondo embargos à execução. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Manifeste-se o autor acerca do crédito indicado à garantia, em 05(cinco) dias. Havendo concordância, deverá a parte manifestar-se sobre os embargos opostos, no mesmo prazo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef4d44 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c4d96 proferida nos autos. AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): GILSON CABRAL VIANA JOSE OSCAR BORGES (SP54473) JUDITE NAHAS (SP20885) MAURICIO NAHAS BORGES (SP139486) NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (SP130942) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A executada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id e3336c3). Contudo, o apelo de id 1a21b15 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c4d96 proferida nos autos. AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): GILSON CABRAL VIANA JOSE OSCAR BORGES (SP54473) JUDITE NAHAS (SP20885) MAURICIO NAHAS BORGES (SP139486) NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (SP130942) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A executada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id e3336c3). Contudo, o apelo de id 1a21b15 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001237-50.2024.5.02.0060 (AIAP) AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela reclamada (ID. c1d0ddc) contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho (ID. 677d45f) que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. Contraminuta pelo exequente de ID 249698d. Relatado. VOTO Conheço do agravo de instrumento, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. Pretende a agravante ver destrancado o agravo de petição interposto, cujo seguimento foi denegado por incabível. Sem razão. No despacho agravado foi determinado à reclamada indicar outros bens à penhora ou depositar o crédito exequendo em Juízo, no prazo suplementar conferido de 10(dez) dias, sob pena de execução forçada, uma vez que rejeitada pelo exequente a garantia anteriormente ofertada (ID cdfa35d) . Em face do referido despacho, a reclamada apresentou o agravo de petição. Entretanto, a referida decisão não é recorrível de imediato, tendo em vista que apenas deu prosseguimento à execução, sendo que após a garantia do juízo a reclamada poderá opor embargos, discutindo as matérias de defesa pertinentes à execução, inclusive a indicação de bens à penhora. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito e nas exceções elencadas na Súmula nº 214 do C.TST, sendo certo que a matéria ora discutida não se enquadra em nenhuma delas. O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo (art. 893, § 1º, da CLT). Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que denegou processamento ao agravo de petição interposto. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada, tudo na forma da fundamentação constante do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 1001237-50.2024.5.02.0060 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001237-50.2024.5.02.0060 (AIAP) AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: GILSON CABRAL VIANA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela reclamada (ID. c1d0ddc) contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho (ID. 677d45f) que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. Contraminuta pelo exequente de ID 249698d. Relatado. VOTO Conheço do agravo de instrumento, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. Pretende a agravante ver destrancado o agravo de petição interposto, cujo seguimento foi denegado por incabível. Sem razão. No despacho agravado foi determinado à reclamada indicar outros bens à penhora ou depositar o crédito exequendo em Juízo, no prazo suplementar conferido de 10(dez) dias, sob pena de execução forçada, uma vez que rejeitada pelo exequente a garantia anteriormente ofertada (ID cdfa35d) . Em face do referido despacho, a reclamada apresentou o agravo de petição. Entretanto, a referida decisão não é recorrível de imediato, tendo em vista que apenas deu prosseguimento à execução, sendo que após a garantia do juízo a reclamada poderá opor embargos, discutindo as matérias de defesa pertinentes à execução, inclusive a indicação de bens à penhora. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito e nas exceções elencadas na Súmula nº 214 do C.TST, sendo certo que a matéria ora discutida não se enquadra em nenhuma delas. O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo (art. 893, § 1º, da CLT). Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no , da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que denegou processamento ao agravo de petição interposto. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada, tudo na forma da fundamentação constante do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital () LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Processo 1001237-50.2024.5.02.0060 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 10/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300299900000259346641?instancia=2
Processo 1001237-50.2024.5.02.0060 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 2 na data 07/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800302062800000259178900?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-50.2024.5.02.0060 : GILSON CABRAL VIANA : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68cec4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da reclamada, interpondo agravo de instrumento em agravo de petição. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos..... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, processe a Secretaria o agravo de instrumento interposto, intimando o autor para contraminuta, no prazo de legal. Após, observadas as cautelas de praxe, encaminhe ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677d45f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições da reclamada, juntando documentos e interpondo agravo de petição. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos..... DÊ-se ciência ao autor acerca dos documentos juntados. Outrossim, deixo de processar o agravo de petição interposto, por incabível, posto que a sentença liquidanda sequer fora prequestionada perante este Juízo. Intime-se a reclamada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677d45f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições da reclamada, juntando documentos e interpondo agravo de petição. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos..... DÊ-se ciência ao autor acerca dos documentos juntados. Outrossim, deixo de processar o agravo de petição interposto, por incabível, posto que a sentença liquidanda sequer fora prequestionada perante este Juízo. Intime-se a reclamada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8adb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista o decurso do prazo para reclamada se manifestar sobre cálculos. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Silente a reclamada, declaro a preclusão nos termos do §2º do artigo 879 da CLT. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 58.850,68, valor correspondente ao principal, bruto, em 31/03/2024. O crédito exequente deverá ser corrigido pela taxa Selic até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 1.247,56, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 425,39, cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios nos termos do julgado. Considerando tratar-se de execução provisória, intime-se a reclamada para garantia do juízo em 10(dez) dias. Na inércia, expeça-se mandado nos termos do artigo 880 da CLT. Total da Execução : R$ 77.473,83 (atualizado até 31/03/2024) Principal: R$ 58.850,68 ; Juros: R$ 10.445,93 ; INSS recda. : R$ 1.247,56 ; Hon. advocatícios: R$ 6.929,66 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 425,39. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8adb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista o decurso do prazo para reclamada se manifestar sobre cálculos. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Silente a reclamada, declaro a preclusão nos termos do §2º do artigo 879 da CLT. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 58.850,68, valor correspondente ao principal, bruto, em 31/03/2024. O crédito exequente deverá ser corrigido pela taxa Selic até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 1.247,56, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 425,39, cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios nos termos do julgado. Considerando tratar-se de execução provisória, intime-se a reclamada para garantia do juízo em 10(dez) dias. Na inércia, expeça-se mandado nos termos do artigo 880 da CLT. Total da Execução : R$ 77.473,83 (atualizado até 31/03/2024) Principal: R$ 58.850,68 ; Juros: R$ 10.445,93 ; INSS recda. : R$ 1.247,56 ; Hon. advocatícios: R$ 6.929,66 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 425,39. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060
REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA
REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Destinatário: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJeFica
V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (Id 9d02993), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.JOSE AUGUSTO MOURA BONIFACIO DA SILVAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-50.2024.5.02.0060 REQUERENTE: GILSON CABRAL VIANA REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Destinatário: GILSON CABRAL VIANA INTIMAÇÃO - Processo PJeNos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo-se os valores relativos à contribuição previdenciária (cota parte empregado/empregador), se incidentes.Sugere-se, por ora, que os cálculos sejam apresentados, preferencialmente, via PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online ->Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão). SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024.JOSE AUGUSTO MOURA BONIFACIO DA SILVAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CABRAL VIANA