Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe 09ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO PROCESSO 1001237-60.2023.5.02.0068 CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Partes: RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA CPF: 318.***.***-36 ADVOGADO: GISELE ALVES FERNANDES OAB: SP137577 ADVOGADO: ALEX TAVANO OAB: SP243149 RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 10.***.***/0001-00 ADVOGADO: ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA OAB: RJ136745 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO CNPJ: 23.***.***/0001-22 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-04 Certifico que, no processo adiante identificado, foi determinada (decisão de 12/08/2025 , ID 8d904c0 e chave de acesso 25081217340822700000414388247 ) a expedição da presente certidão, em conformidade com o art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24/02/2016, para habilitação do crédito abaixo descrito, em favor do exequente/credor junto ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO processo 1003687-56.2023.8.26.0100 Número do Processo: 1001237-60.2023.5.02.0068 Distribuído em: 18/08/2023 Exequente/credor (a): SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA CPF: 318.***.***-36 ADVOGADO: GISELE ALVES FERNANDES OAB: SP137577 ADVOGADO: ALEX TAVANO OAB: SP243149 Executado(a)/devedor(a): FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 10.***.***/0001-00 Administrador Judicial: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.., sociedade empresária inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.***.***/0001-81, com sede na Rua Lincoln Albuquerque, nº 259, conj. 131, Predizes, São Paulo/SP, CEP 05004-010, representada por sua sócia e responsável técnica, Joice Ruiz Bernier, inscrita na OAB/SP sob o nº 126.769, e-mail: [email protected], Os documentos abaixo com indicação de chave de acesso poderão ser consultados na página eletrônica http://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando-se a chave de acesso indicada: - Sentença: ID e3c45ee , Chave de Acesso nº 24041513145039300000343571899 Data 15/04/2024 - Acórdão Recurso Ordinário: ID a567303 , Chave de Acesso nº 24102900130266000000408272143 Data 29/11/2024 - Decisão Recurso de Revista: ID 14ace74 , Chave de Acesso nº 25020414480987300000408272154 Data 07/02/2025 - Decisão Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: ID f195ecb , Chave de Acesso nº 25052908500669800000408272163 Data 29/05/2025 Trânsito em Julgado: 30/06/2025 - Decisão homologatória dos cálculos: ID 8d904c0 , Chave de Acesso nº 25081217340822700000414388247 , Data 12/08/2025 Valor total da execução: R$ 71.771,82 Principal atualizável pela Selic R$ 53.895,20 Juros Selic R$ 11.453,35 INSS reclamada R$ 1.748,55 Honorários adv. R$ 3.267,43 Custas R$ 1.407,29 (artigo 789, I, da CLT) Valores atualizados até 01/07/2025 MAURICIO CARDOSO DA SILVA SARAH GUIRADO FERREIRA Analista Judiciário DIRETORA DE SECRETARIA (Confecção) (Conferência) Local/Data de Emissão da Certidão: São Paulo, 28/08/2025 Os documentos com indicação de chave de acesso poderão ser consultados na página eletrônica http://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando-se a chave de acesso indicada. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. SARAH GUIRADO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d904c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 45a17a3. 2. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e índice SELIC a partir de então. 3. Ante o valor total das contribuições previdenciárias, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 4. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 5.207,49, por 3 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Valores posicionados para 01/07/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 53.895,20 Juros Selic R$ 11.453,35 INSS reclamada R$ 1.748,55 Honorários adv. R$ 3.267,43 Custas R$ 1.407,29 (artigo 789, I, da CLT) INSS autor R$ 514,00 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social) Total R$ 71.771,82 Tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial e a existência de impeditivo legal de penhora de bens da ré por parte deste Juízo, consubstanciado na Lei de Recuperações Judiciais e Falência, tem-se por desnecessária a garantia do juízo, inclusive para viabilização do prosseguimento do feito. Nesse sentido: “Como já decidido acima, após a vigência da de 24 de dezembro de 2020, tenho que passou a ser não mais exigível a garantia do Juízo por parte da empresa em recuperação judicial, na medida em que o inciso III do introduzido à , estabelece que é proibida qualquer forma de retenção judicial sobre os bens do devedor sujeito à recuperação judicial. Ora, se a lei estabelece expressamente que é proibida qualquer forma de retenção de bens do devedor sujeito à recuperação judicial, judicial ou extrajudicialmente, por certo, a empresa não poderá oferecer bens para a garantia do Juízo, o qual, sem sombra de dúvida, ficará retido nos autos, sob pena de estar contrariando o disposto no inciso III do da . O objetivo de legislador tornar indisponíveis os bens do devedor sujeito à recuperação judicial, de modo que possam ser avaliados e verificada a possibilidade de reestruturação da empresa, quitando-se as dívidas no tempo e modo constante do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal. Sendo assim, reformo a r. decisão de Origem que não conheceu os embargos à execução por falta da garantia do Juízo, determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito o MM. Juízo Executor. Em sendo acolhido o primeiro requerimento, fica prejudicado o sucessivo." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001842-64.2016.5.02.0322; Data: 10-11-2022; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 2 - 15ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Ante todo o acima exposto, ficam a executada e a parte exequente intimadas para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias, nos termos do da CLT. Decorrido o prazo sem oposições, considerando como paradigma a decisão do STJ no Conflito de Competência nº 107.285 entre esta Justiça Especializada e a Justiça Estadual, na qual se declarou como competente o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, acrescentando ainda que "em regra, uma vez deferido o processamento ou, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no , da ", determino a expedição de certidões para que os credores habilitem seus créditos perante os autos da recuperação judicial (processo nº 1003687-56.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO). Após, determino o sobrestamento da execução, cabendo às partes informarem nos autos o encerramento do processo de recuperação/falência para oportuna baixa destes autos no arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d904c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 45a17a3. 2. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e índice SELIC a partir de então. 3. Ante o valor total das contribuições previdenciárias, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 4. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 5.207,49, por 3 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Valores posicionados para 01/07/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 53.895,20 Juros Selic R$ 11.453,35 INSS reclamada R$ 1.748,55 Honorários adv. R$ 3.267,43 Custas R$ 1.407,29 (artigo 789, I, da CLT) INSS autor R$ 514,00 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social) Total R$ 71.771,82 Tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial e a existência de impeditivo legal de penhora de bens da ré por parte deste Juízo, consubstanciado na Lei de Recuperações Judiciais e Falência, tem-se por desnecessária a garantia do juízo, inclusive para viabilização do prosseguimento do feito. Nesse sentido: “Como já decidido acima, após a vigência da de 24 de dezembro de 2020, tenho que passou a ser não mais exigível a garantia do Juízo por parte da empresa em recuperação judicial, na medida em que o inciso III do introduzido à , estabelece que é proibida qualquer forma de retenção judicial sobre os bens do devedor sujeito à recuperação judicial. Ora, se a lei estabelece expressamente que é proibida qualquer forma de retenção de bens do devedor sujeito à recuperação judicial, judicial ou extrajudicialmente, por certo, a empresa não poderá oferecer bens para a garantia do Juízo, o qual, sem sombra de dúvida, ficará retido nos autos, sob pena de estar contrariando o disposto no inciso III do da . O objetivo de legislador tornar indisponíveis os bens do devedor sujeito à recuperação judicial, de modo que possam ser avaliados e verificada a possibilidade de reestruturação da empresa, quitando-se as dívidas no tempo e modo constante do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal. Sendo assim, reformo a r. decisão de Origem que não conheceu os embargos à execução por falta da garantia do Juízo, determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito o MM. Juízo Executor. Em sendo acolhido o primeiro requerimento, fica prejudicado o sucessivo." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001842-64.2016.5.02.0322; Data: 10-11-2022; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 2 - 15ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Ante todo o acima exposto, ficam a executada e a parte exequente intimadas para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias, nos termos do da CLT. Decorrido o prazo sem oposições, considerando como paradigma a decisão do STJ no Conflito de Competência nº 107.285 entre esta Justiça Especializada e a Justiça Estadual, na qual se declarou como competente o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, acrescentando ainda que "em regra, uma vez deferido o processamento ou, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no , da ", determino a expedição de certidões para que os credores habilitem seus créditos perante os autos da recuperação judicial (processo nº 1003687-56.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO). Após, determino o sobrestamento da execução, cabendo às partes informarem nos autos o encerramento do processo de recuperação/falência para oportuna baixa destes autos no arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, fica V. Sa. intimada para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, no prazo preclusivo de 8 dias, sob pena de concordância tácita, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) com juros e do IRRF. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CARLLA SANTOS GOVEIA DE MELO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO 1001237-60.2023.5.02.0068 : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL : SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5ae98 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAOJUDICIAL Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 1001237-60.2023.5.02.0068 RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 11/11/2024. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA Fica a parte autora intimada para apresentar os cálculos atualizados, nos estritos termos do julgado, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) COM juros, nos termos da súmula 368 do TST e do IRRF (rendimentos recebidos acumuladamente), tudo nos termos do art. 879, § 1°, da CLT. Com a finalidade de imprimir maior celeridade processual, sugere-se, para apresentação das contas, o uso do programa PJe Calc Cidadão, que poderá ser obtido de forma gratuita em: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo provisório, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06, advertida a parte, quanto ao disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVEIRA DE CASTRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO 1001237-60.2023.5.02.0068 : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL : SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5ae98 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAOJUDICIAL Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 1001237-60.2023.5.02.0068 RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ace74 proferida nos autos. ROT 1001237-60.2023.5.02.0068 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do RECORRENTE: ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA Advogados do RECORRIDO: ALEX TAVANO, GISELE ALVES FERNANDES RECURSO DE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/12/2024 - Id baefb58; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 7a8b0d1). Regular a representação processual (Id 1741da4 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 1001237-60.2023.5.02.0068 RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ace74 proferida nos autos. ROT 1001237-60.2023.5.02.0068 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do RECORRENTE: ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA Advogados do RECORRIDO: ALEX TAVANO, GISELE ALVES FERNANDES RECURSO DE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/12/2024 - Id baefb58; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 7a8b0d1). Regular a representação processual (Id 1741da4 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 1001237-60.2023.5.02.0068 RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 11/11/2024. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d8a93 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. MAURICIO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA. Intime-se para contrarrazões no prazo legal.Nesse particular, não obstante a ausência de comprovação de custas, deixa-se de reconhecer a deserção, eis que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é objeto do próprio o recurso.Intime-se para contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-60.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SUELLEN REGINA BATISTA DE CERQUEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d8a93 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. MAURICIO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA. Intime-se para contrarrazões no prazo legal.Nesse particular, não obstante a ausência de comprovação de custas, deixa-se de reconhecer a deserção, eis que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é objeto do próprio o recurso.Intime-se para contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.