Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a1991 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 27 de maio de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Diante da quitação da execução, declaro entregue a prestação jurisdicional e extinto o presente feito. Nada mais restando pendente, faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. Registre-se o movimento adequado no sistema (extinção de execução) e arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. PRAIA GRANDE/SP, 27 de maio de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a1991 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 27 de maio de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Diante da quitação da execução, declaro entregue a prestação jurisdicional e extinto o presente feito. Nada mais restando pendente, faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. Registre-se o movimento adequado no sistema (extinção de execução) e arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. PRAIA GRANDE/SP, 27 de maio de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Fica o beneficiário (THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). PRAIA GRANDE/SP, 17 de maio de 2026. CRISTIANE DA SILVA FARIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6cfbd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 17 de abril de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. fd3a29b: Considerando que os presentes autos encontram-se aguardando análise e eventual liberação de valores, permaneça o processo na fila, observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria do E.TRT da 2ª Região. PRAIA GRANDE/SP, 17 de abril de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520ef96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular ou Substituta em exercício na 1ª VT de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DESPACHO ID2c8cda0: desnecessária a apresentação de cálculos pelas partes, ante a natureza da condenação e a fixação em sentença do valor da indenização deferida. Ante a atualização de ID0c5bcb0, verifica-se que o saldo disponível em conta recursal foi insuficiente para o pagamento integral do débito. Libere-se à reclamante o saldo da conta recursal. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial do remanescente da condenação apurado no ID0c5bcb0 (com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito), sob pena de execução. Ficam desde já autorizadas futuras liberações de valores aos respectivos credores, independentemente de despacho específico. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a) executado(a)). PRAIA GRANDE/SP, 17 de março de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:1ad423d SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4e31538 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
Processo 1001237-60.2025.5.02.0401 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 17/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25101800301248100000280094945?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520ef96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular ou Substituta em exercício na 1ª VT de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DESPACHO ID2c8cda0: desnecessária a apresentação de cálculos pelas partes, ante a natureza da condenação e a fixação em sentença do valor da indenização deferida. Ante a atualização de ID0c5bcb0, verifica-se que o saldo disponível em conta recursal foi insuficiente para o pagamento integral do débito. Libere-se à reclamante o saldo da conta recursal. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial do remanescente da condenação apurado no ID0c5bcb0 (com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito), sob pena de execução. Ficam desde já autorizadas futuras liberações de valores aos respectivos credores, independentemente de despacho específico. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a) executado(a)). PRAIA GRANDE/SP, 17 de março de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:1ad423d SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMD MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:1ad423d SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:1ad423d SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMD MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4e31538 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMD MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4e31538 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4e31538 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMD MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN RORSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECORRENTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4e31538 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b78ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 02 de outubro de 2025. STEPHANY FERNANDES MESSA DECISÃO Id. 69e3b83: Processe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, eis que regular e tempestivo. Apresente a parte adversa contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. PRAIA GRANDE/SP, 02 de outubro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b78ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 02 de outubro de 2025. STEPHANY FERNANDES MESSA DECISÃO Id. 69e3b83: Processe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, eis que regular e tempestivo. Apresente a parte adversa contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. PRAIA GRANDE/SP, 02 de outubro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd339d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 29 de setembro de 2025. STEPHANY FERNANDES MESSA DECISÃO Id. a0fc3c5: Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que regular e tempestivo. Apresente(m) a(s) parte(s) contrária(s) contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. PRAIA GRANDE/SP, 29 de setembro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd339d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 29 de setembro de 2025. STEPHANY FERNANDES MESSA DECISÃO Id. a0fc3c5: Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que regular e tempestivo. Apresente(m) a(s) parte(s) contrária(s) contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. PRAIA GRANDE/SP, 29 de setembro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627ed4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, afasto as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO contra IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo: - indenização por danos morais em R$10.000,00, (dez mil reais) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos. Improcedentes os demais pleitos formulados. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito protelatório, as partes devem observar o disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC. Vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. A Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Sumula 381 do Col. TST e , parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no do Código Civil c/c da , fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no aput, da (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da , que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do , parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do , do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do , parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do , do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema deverá ser observada, tendo em visa o caráter processual da norma que envolve a matéria. As disposições supra, referentes à atualização/juros, não se aplicam às condenações cujo devedor principal for a Fazenda Pública ou entidade equiparada. Nas condenações em que a devedora principal for a Fazenda Pública ou entidade equiparada, a atualização monetária do crédito trabalhista será efetuada pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF-Tema 810 de Repercussão Geral), no período anterior à promulgação da EC n.113/2021 e, a partir de dezembro/21, deverá incidir somente a taxa selic (Simples), critério constitucional estabelecido pela supracitada Emenda. As disposições do período anterior não se aplicam à apuração/atualização da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação. A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, ). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo , da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no , também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do da . A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em , no importe de . Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627ed4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, afasto as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO contra IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo: - indenização por danos morais em R$10.000,00, (dez mil reais) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos. Improcedentes os demais pleitos formulados. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito protelatório, as partes devem observar o disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC. Vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. A Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Sumula 381 do Col. TST e , parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no do Código Civil c/c da , fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no aput, da (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da , que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do , parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do , do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do , parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do , do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema deverá ser observada, tendo em visa o caráter processual da norma que envolve a matéria. As disposições supra, referentes à atualização/juros, não se aplicam às condenações cujo devedor principal for a Fazenda Pública ou entidade equiparada. Nas condenações em que a devedora principal for a Fazenda Pública ou entidade equiparada, a atualização monetária do crédito trabalhista será efetuada pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF-Tema 810 de Repercussão Geral), no período anterior à promulgação da EC n.113/2021 e, a partir de dezembro/21, deverá incidir somente a taxa selic (Simples), critério constitucional estabelecido pela supracitada Emenda. As disposições do período anterior não se aplicam à apuração/atualização da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação. A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, ). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo , da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no , também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do da . A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em , no importe de . Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001237-60.2025.5.02.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 30/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001237-60.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: IGESP MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Destinatário: THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência Una (rito sumaríssimo) agendada para 28/08/2025 14:15 horas, que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, sendo que a ausência implicará em penalidades nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. KLEBER WILSON BOZZATO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES ALMEIDA DE ARAUJO
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