Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-62.2018.5.02.0318 RECLAMANTE: EDUARDO FELIX RIBEIRO RECLAMADO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fb97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:a5096a7: Ante o silêncio do reclamante e em cumprimento ao despacho proferido, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Em relação aos valores acessórios (contribuições previdenciárias, custas etc.), trata-se de débito inferior a R$ 20.000,00. Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 20.000,00. Portanto, julgo extinta a execução, também, em relação aos débitos acessórios. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/13). Ao arquivo definitivo. Int. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FELIX RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-62.2018.5.02.0318 RECLAMANTE: EDUARDO FELIX RIBEIRO RECLAMADO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fb97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:a5096a7: Ante o silêncio do reclamante e em cumprimento ao despacho proferido, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Em relação aos valores acessórios (contribuições previdenciárias, custas etc.), trata-se de débito inferior a R$ 20.000,00. Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 20.000,00. Portanto, julgo extinta a execução, também, em relação aos débitos acessórios. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/13). Ao arquivo definitivo. Int. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-62.2018.5.02.0318 RECLAMANTE: EDUARDO FELIX RIBEIRO RECLAMADO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5096a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. RODRIGO DANIEL ROSA ZAMPERO DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para esclarecer se já recebeu o seu crédito habilitado no Juízo Universal, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, o que acarretará a extinção da presente execução. GUARULHOS/SP, 10 de dezembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-62.2018.5.02.0318 RECLAMANTE: EDUARDO FELIX RIBEIRO RECLAMADO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5096a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. RODRIGO DANIEL ROSA ZAMPERO DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para esclarecer se já recebeu o seu crédito habilitado no Juízo Universal, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, o que acarretará a extinção da presente execução. GUARULHOS/SP, 10 de dezembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FELIX RIBEIRO