Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dddd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA A consulta pública ao CPF da reclamante indica como situação cadastral “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”. Para a expedição e formação de precatório, é necessário que o beneficiário esteja com a situação “REGULAR" do CPF. Portanto, suspendo a expedição das requisições de pagamento até a regularização. Intime-se a autora para que, em 10 dias, regularize, comprovando documentalmente, a situação de seu CPF, sob pena de remessa dos autos à tarefa de sobrestamento com início do prazo de prescrição intercorrente (art.11-A da Consolidação das Leis Trabalhistas). Cumprido, expeça-se o competente precatório em seu benefício e as RPVs em favor de seu patrono e perito contador. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 1001237-62.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: TANIA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:4d7ac73 SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
Processo 1001237-62.2021.5.02.0090 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 25/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26032600300863700000293633500?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b838db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por regulares e tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se o exequente e a executada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Precatório. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d265c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, Pet Id. cc31616: A 5ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, apresenta embargos à execução. À parte contrária para apresentar sua resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7a60f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAÚJO E FERREIRA Vistos, Intime-se novamente o reclamante para, em 08 dias, cumprir com o determinado no despacho de id cac3b6c. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ae783 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela 5ª reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Mantenho a decisão atacada. Processe-se em termos. Intime-se a parte adversa para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) À parte autora para, em 05 dias, manifestar-se a respeito dos procedimentos realizados, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. ADEMIR DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4afaab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, Pet Id. 44cb77c: Considerando a ausência de procedimentos executórios em face da devedora principal, por ora, defiro os pedidos apenas em face da 1ª reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI. Prossiga-se com a tentativa de bloqueio nos ativos financeiros da 1ª ré, com reiteração automática condicionada à operabilidade da ferramenta no sistema. Positiva a diligência, dê-se ciência à(os) executada(os) para fins do Art. 884 da CLT. Negativa ou parcial a medida, fica de já deferida a realização da(s) pesquisa(s) RENAJUD. Quanto à expedição de ofício à ARISP, diante dos termos da Informação SAA 119/2012, do Provimento CG 13/2012 e do Provimento CNJ 39/2014, defiro a pesquisa CNIB em substituição ao citado ofício. Esclareço que base de dados do sistema CNIB contempla integralmente a base consultada através da pesquisa ARISP, mas é mais abrangente que esta, sendo medida mais eficaz. Fracionária a pesquisa SISBAJUD, notifique(m)-se a(os) executada(os) acerca da penhora em seus ativos financeiros, bem como para que, em 15 dias, complemente(m) a garantia do Juízo para os efeitos do art.884, da CLT, sob pena de, em não o fazendo, tornar incontroversa penhora já realizada, caso em que a importância será liberada ao autor, nos termos da Súmula 1 deste E. TRT, independentemente de nova intimação. Ato contínuo, à parte autora para, em 05 dias, manifestar-se a respeito dos procedimentos realizados, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-62.2021.5.02.0090 : TANIA DE OLIVEIRA : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) TANIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado para indicar os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud (inclusive na modalidade “teimosinha”), Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme a Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-62.2021.5.02.0090 : TANIA DE OLIVEIRA : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a5d70a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAUJO E FERREIRA Vistos, A 1ª reclamada, ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI é a responsável principal e a 2ª, 3ª, 4ª E 5ª rés são responsáveis subsidiárias. O despacho de Id 8e8b126 determina a realização de perícia contábil. O I. Perito apresenta laudo contábil nos termos da petição de Id 2b2501b, momento em que pugna pela fixação de seus honorários. Intimado, o reclamante concorda expressamente com os valores indicados no laudo pericial - vide petição de Id 1bb4f11. As reclamadas, instadas a se manifestarem sobre as contas ofertadas pelo perito, mantiveram-se silente, embora regularmente intimadas, operando-se a preclusão e presumindo-se concordância tácita aos valores apresentados. Registradas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo I. perito em planilha de Id 6b601f4 e fixo a condenação por principal e correção monetária('IPCA-E' até 28/07/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024) em R$39.963,98 Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art.406, parágrafo único, do Código Civil) e que em 01/02/2025 importavam em R$13.723,56 que incidirá até a data do efetivo pagamento. Fixo, ainda, em R$667,64 o valor da diferença das contribuições previdenciárias – cota do empregado - e em R$2.584,56 o valor da contribuição previdenciária (INSS + SAT, eis que esta Especializada não tem competência para executar contribuição de terceiros) - cota empregador. Número de meses: 20. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, vista ao Órgão Jurídico da União (Previdência Social) é desnecessária. Isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019. Custas processuais fixadas em r. sentença de Id d80bb2f, em 11/03/2022, no importe de R$815,54, pelas rés. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas reclamadas sendo a segunda, terceira, quarta e quinta de forma subsidiária,no importe de 5% do valor liquidado. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora equivalentes a 5% dos pedidos julgados improcedentes, de acordo com o valor atribuído aos mesmos na exordial, com juros e correção monetária, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário – vide r. sentença de Id d80bb2f Honorários periciais contábeis, em benefício do expert HUGO SHOITI UENOJO, a cargo das reclamadas, por sucumbente no objeto da ação, ora fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consentâneo com o trabalho pericial, atualizado até a data do pagamento. Intimem-se a 1ª reclamada para pagamento em 15 (quinze) dias (artigo 523, caput do CPC), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (5% sobre o valor liquidado), dos honorários periciais contábeis (R$3.500,00) e das custas processuais (R$815,54, em 11/03/2022). Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Silente a executada, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme a Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) TANIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado para manifestar-se sobre laudo e honorários periciais, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-62.2021.5.02.0090 RECLAMANTE: TANIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac3b6c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAÚJO E FERREIRA Vistos, A parte autora apresenta as contas que entende devidas em petição id 319521a Instada a se manifestar sobre as contas ofertadas, manteve-se silente a 5ª reclamada, embora regularmente intimada (vide Id b21b5f9 ), operando-se a preclusão e presumindo-se concordância tácita aos valores apresentados. Contudo, apesar da concordância da reclamada, não é possível homologar as contas presentes nos autos. A parte autora não apresenta memória de cálculos dos valores apurados, limitando-se a indicar o valor da condenação, sem qualquer planilha que demonstre e fundamente a obtenção dos valores indicados. Ademais, não indica como apurou as horas extras, não apresenta valores relativos às contribuições previdenciárias com aplicação da taxa SELIC, não indica os critérios utilizados para atualização monetária etc. Os elementos essenciais de um cálculo são assim elencados: 1) principal; 2) correção monetária, com a especificação do índice utilizado e dos valores apurados; 3) contribuições previdenciárias, cota-parte reclamante e reclamada; 4) imposto de renda; 5) valor atualizado do FGTS e 6) despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios e outras). Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter memória e resumo geral, conforme artigo 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Tribunal (Provimento GP/CR nº 13/2006). A memória visa demonstrar detalhadamente a forma de apuração das verbas deferidas, enquanto o resumo geral é o fechamento do cálculo, devendo conter, separadamente: 1) o valor da dívida corrigido, o valor dos juros de mora (se houver) e o valor total líquido do crédito; 2) contribuições previdenciárias, cota-parte da reclamante, apuradas mês a mês, já deduzida na memória, e cota-parte patronal ; 3) valor do imposto de renda deduzido, do FGTS e das despesas processuais; 4) os valores correspondentes às verbas tributáveis e não-tributáveis; 5) valor total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas, destacando-se a data final de atualização. Sem a demonstração da memória de cálculos, o Juízo fica impossibilitado de realizar a devida conferência. Isso posto, a fim de possibilitar a homologação dos cálculos, deverá a parte autora, no prazo de 08 (oito) dias, reapresentar suas contas, instruindo-as com a devida memória de cálculo. Deverá a parte autora apresentar um quadro resumo, onde conste, de forma desmembrada, o valor do principal corrigido, dos juros de mora e a data limite, que deverá coincidir sempre com o primeiro dia para o qual o crédito foi atualizado, nos termos do artigo 135 e do artigo 132 e seu parágrafo único, ambos do Provimento GP/CR nº 13/2006. Deverá, ainda, no mesmo prazo, adequar seus cálculos a fim de apurar contribuições sociais, indicando a alíquota da Reclamada, e Imposto de Renda, que deverão ser apresentados de forma separada do crédito do exequente (principal, atualização e juros moratórios), nos termos do artigo 136 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Atente-se a parte que o cálculo do imposto de renda deverá obedecer aos termos preconizados nos artigos 36 e 37 da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (que revogou a Instrução Normativa da RFB nº 1127/2011). Deverá, a parte, utilizar como parâmetro de cálculo: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, pelo índice 'Sem Correção', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até o ajuizamento; e, a partir de então, juros SELIC (Receita Federal). Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Intime-se a parte autora. Com a manifestação,considerando-se preclusão das rés, tornem os autos conclusos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA DE OLIVEIRA