Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvarás SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. CRISTIANE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61651b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:973d135: A executada requer a quitação da execução com o valor penhorado em sua conta no Itaú e o imediato desbloqueio das demais contas, alegando excesso de execução. Esclarece-se que as ordens de bloqueio são encaminhadas ao Banco Central, bloqueando valores em todas as contas com saldo. Para evitar bloqueios múltiplos, recomenda-se o cadastramento de conta única para recebimento das ordens de constrição, por meio do Sisbajud. Considerando os depósitos de ID nº 91cadbf, já abatidos no cálculo de ID nº 61f48d2, do valor total penhorado de R$ 59.281,22, transfira-se para a conta judicial apenas o importe de R$ 41.407,80 (quarenta e um mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos). Proceda-se ao desbloqueio do valor excedente e das demais contas bloqueadas. Solicite-se o cancelamento das pesquisas patrimoniais de ID nº e24bb0a. Após o recebimento dos créditos no Siscondj, os autos retornarão conclusos para liberação dos valores e extinção do processo. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b47064 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamada não contestou as contas de liquidação, embora intimadas para tanto, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT e considerando seu silêncio quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. Assim, diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 112e8e4), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado...................................R$ 52.290,76 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$ 3.055,25 TOTAL BRUTO.........................................R$ 55.346,01 FGTS em conta vinculada...........................R$- 2.748,61 INSS Reclamada........................….............…R$ 10.651,59 INSS Reclamante..........................................R$- 4.306,45 IRRF................................................................R$- 1.793,78 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 5.534,60 Custas.........................................................R$ 1.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 72.532,20 Valores atualizados até 31/03/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. HÁ deposito recursal nos autos (ID. 682d285). a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f2fb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi mantida, com trânsito em julgado, nos termos abaixo: "ACORDAM os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do recurso do reclamado." SAO PAULO, 10 de fevereiro de 2025. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que apresente, no prazo de 8 dias, os cálculos discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, de forma fundamentada, bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte empregado e empregador (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de preclusão. Independentemente de intimação e imediatamente após o término do prazo concedido à reclamada, concede-se ao reclamante o prazo de 8 dias para contestar os cálculos apresentados ou para apresentá-los, na inércia das reclamadas, sob pena de preclusão no primeiro caso e de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT, no segundo. ALERTAS ÀS PARTES Atente-se o reclamante que somente deverá apresentar ou contestar os cálculos após decorrido o prazo das reclamadas, e que no primeiro momento, somente deverá fornecer o e-mail para entrega das guias. Atente-se a reclamada: A apresentação de cálculos equivocados poderá resultar em designação de perícia às suas expensas. Caso o reclamante apresente os cálculos na inércia da reclamada, independente de intimação e imediatamente após o término do prazo do reclamante, concede-se à reclamada o prazo de 08 dias para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, nos moldes acima apontados, nos termos do , 2º, da CLT, sob pena de preclusão. No caso de divergência, devem ser justificadas e demonstradas as razões da discordância, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, bem como apresentar os cálculos que entende devidos, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001237-64.2024.5.02.0702 RECORRENTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:acf772e), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
2024
Processo 1001237-64.2024.5.02.0702 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 5 na data 06/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110700300170300000248909160?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702f56d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID b762ca6: defiro o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. ID e507d29: Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61651b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:973d135: A executada requer a quitação da execução com o valor penhorado em sua conta no Itaú e o imediato desbloqueio das demais contas, alegando excesso de execução. Esclarece-se que as ordens de bloqueio são encaminhadas ao Banco Central, bloqueando valores em todas as contas com saldo. Para evitar bloqueios múltiplos, recomenda-se o cadastramento de conta única para recebimento das ordens de constrição, por meio do Sisbajud. Considerando os depósitos de ID nº 91cadbf, já abatidos no cálculo de ID nº 61f48d2, do valor total penhorado de R$ 59.281,22, transfira-se para a conta judicial apenas o importe de R$ 41.407,80 (quarenta e um mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos). Proceda-se ao desbloqueio do valor excedente e das demais contas bloqueadas. Solicite-se o cancelamento das pesquisas patrimoniais de ID nº e24bb0a. Após o recebimento dos créditos no Siscondj, os autos retornarão conclusos para liberação dos valores e extinção do processo. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64390a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64390a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d147a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ Vistos #id:42c154a: A executada foi notificada em 28/03/2025 para pagamento ou garantia da execução em 5 dias, findando o prazo em 04/04/2025. Como o prazo expirou sem pagamento ou pedido de parcelamento, a secretaria expediu, em 10/04/2025, ordem de pesquisa patrimonial (id e24bb0a). Considerando (i) que o requerimento é intempestivo; (ii) que o deferimento do parcelamento é faculdade, e não obrigação do juízo e (iii) que já foi realizado o protocolo do Sisbajud; indefiro o parcelamento requerido. Aguarde-se a resposta da pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d147a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ Vistos #id:42c154a: A executada foi notificada em 28/03/2025 para pagamento ou garantia da execução em 5 dias, findando o prazo em 04/04/2025. Como o prazo expirou sem pagamento ou pedido de parcelamento, a secretaria expediu, em 10/04/2025, ordem de pesquisa patrimonial (id e24bb0a). Considerando (i) que o requerimento é intempestivo; (ii) que o deferimento do parcelamento é faculdade, e não obrigação do juízo e (iii) que já foi realizado o protocolo do Sisbajud; indefiro o parcelamento requerido. Aguarde-se a resposta da pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b47064 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamada não contestou as contas de liquidação, embora intimadas para tanto, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT e considerando seu silêncio quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. Assim, diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 112e8e4), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado...................................R$ 52.290,76 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$ 3.055,25 TOTAL BRUTO.........................................R$ 55.346,01 FGTS em conta vinculada...........................R$- 2.748,61 INSS Reclamada........................….............…R$ 10.651,59 INSS Reclamante..........................................R$- 4.306,45 IRRF................................................................R$- 1.793,78 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 5.534,60 Custas.........................................................R$ 1.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 72.532,20 Valores atualizados até 31/03/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. HÁ deposito recursal nos autos (ID. 682d285). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-64.2024.5.02.0702 : PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO : 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 112e8e4 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). No caso de divergência, devem ser justificadas e demonstradas as razões de sua discordância, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, bem como justificando os pontos de discordância apontados pelo reclamante, sob pena de preclusão. Nesse caso, deverá reapresentar seus cálculos corrigindo os equívocos apontados. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f2fb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi mantida, com trânsito em julgado, nos termos abaixo: "ACORDAM os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do recurso do reclamado." SAO PAULO, 10 de fevereiro de 2025. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que apresente, no prazo de 8 dias, os cálculos discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, de forma fundamentada, bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte empregado e empregador (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de preclusão. Independentemente de intimação e imediatamente após o término do prazo concedido à reclamada, concede-se ao reclamante o prazo de 8 dias para contestar os cálculos apresentados ou para apresentá-los, na inércia das reclamadas, sob pena de preclusão no primeiro caso e de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT, no segundo. ALERTAS ÀS PARTES Atente-se o reclamante que somente deverá apresentar ou contestar os cálculos após decorrido o prazo das reclamadas, e que no primeiro momento, somente deverá fornecer o e-mail para entrega das guias. Atente-se a reclamada: A apresentação de cálculos equivocados poderá resultar em designação de perícia às suas expensas. Caso o reclamante apresente os cálculos na inércia da reclamada, independente de intimação e imediatamente após o término do prazo do reclamante, concede-se à reclamada o prazo de 08 dias para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, nos moldes acima apontados, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, sob pena de preclusão. No caso de divergência, devem ser justificadas e demonstradas as razões da discordância, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, bem como apresentar os cálculos que entende devidos, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001237-64.2024.5.02.0702 RECORRENTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:acf772e), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702f56d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID b762ca6: defiro o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. ID e507d29: Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f10939 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WALLACI FREITAS BARROS DECISÃO Vistos. ID e507d29: Tempestivo, representação processual regular, custas recolhidas. Em relação ao preparo, a reclamada não comprova o regular recolhimento. Por esta razão, concedo à reclamada o prazo de 2 (dois) dias úteis para que junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a33b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a33b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8433f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO em face de 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e FGTS.ao pagamento de indenização do período de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em (cinquenta mil reais), nos termos do , da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8433f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO em face de 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e FGTS.ao pagamento de indenização do período de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em (cinquenta mil reais), nos termos do , da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7878b57 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.ARTUR GONCALVES ZALEWSKA DESPACHOVistos.Tendo em vista o surgimento de vaga na pauta deste Juízo, fica a audiência Una redesignada para o dia 03/09/2024 11:20.A audiência será realizada de forma exclusivamente presencial.O não comparecimento do reclamante importará no arquivamento da ação e o não comparecimento da reclamada importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7878b57 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.ARTUR GONCALVES ZALEWSKA DESPACHOVistos.Tendo em vista o surgimento de vaga na pauta deste Juízo, fica a audiência Una redesignada para o dia 03/09/2024 11:20.A audiência será realizada de forma exclusivamente presencial.O não comparecimento do reclamante importará no arquivamento da ação e o não comparecimento da reclamada importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Processo 1001237-64.2024.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 02/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080300301708300000360164736?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc77e0 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.HENRIQUE MONNERAT MENDONCA
DESPACHO
Vistos.Tendo em vista os termos da Portaria GP nº 73/2014, intime-se o(a) reclamante para que esclareça, no prazo de 2 (dois) dias, o CEP do último local em que prestou labor, sob pena de extinção.Vindos os esclarecimentos conforme determinação supra, e, sendo competente este Juízo, cite-se a reclamada da audiência Una já designada abaixo:Considerando o fato de partes e testemunhas eventualmente não possuírem acesso aos meios tecnológicos ou, ainda, não saberem utilizar a ferramenta ZOOM para a realização da audiência; Considerando a quantidade de audiências realizadas por dia e dada a dificuldade de partes e testemunhas se conectarem prontamente à sessão, comprometendo o bom andamento dos trabalhos, e acarretando atrasos sequenciados na extensa pauta;Considerando a impossibilidade deste (a) Magistrado (a) atestar a integralidade das ações dos participantes de uma audiência virtual, colocando em risco e sob questionamentos a validade das provas produzidas, retardando a tramitação do feito em razão de potenciais arguições de nulidades; Considerando que as audiências desta Vara são Unas ou instrutórias, sem marcação de audiência inicial; Será adotada exclusivamente a modalidade PRESENCIAL da audiência.
Fica designada audiência Una de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 12/09/2024 16:00Conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital.Atentem-se as partes que a adoção de tal medida visa à celeridade processual, à segurança do ato e à idoneidade da prova, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; ao art. 765 da CLT.
Intimado(s) / Citado(s)
- 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA COUTINHO
Ressalto que eventuais divergências quanto à modalidade adotada serão analisadas somente na referida sessão.O não comparecimento do reclamante importará no arquivamento da ação e o não comparecimento da reclamada em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT.Intimem-se/citem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.
ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto