Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024.NIVEA E SILVA BENJAMINServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. INTIMADO(A) para pagar, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, a dívida detalhada a seguir (planilha de atualização de cálculos - Id 829cbbe), cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Principal - R$ 278.126,95FGTS/Cta vinc. - R$ 0,00Juros - R$ 92.464,55Leiloeiros - R$ 0,00Editais - R$ 0,00INSS rte - R$ 7.835,91 (dedutível do crédito do reclamante)INSS rdo - R$ 88.982,51Custas - R$ 5.496,26Emolumentos - R$ 0,00IRRF - R$ 28.288,03 (dedutível do crédito do reclamante)Multas - R$ 0,00Hon. Adv. - R$ 19.973,09Hon. Peric. - R$ 3.255,04Outros - R$ 0,00TOTAL - R$ 488.298,40Data de Atualização - 09/05/2024 Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024.NIVEA E SILVA BENJAMINServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e828b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos.Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Com razão o embargante. Corrijo o erro material para alterar a decisão recorrida e fazer constar:"O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou as contas. Contudo, os cálculos estão de acordo com a coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Daí porque HOMOLOGO o laudo de ID. 11367c2 e fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 394.812,87, atualizado até 31/03/2024, sendo:1) R$ 278.126,95 a título de principal corrigido; e2) R$ 116.685,92 a título de juros de mora (desde 15/08/2018).3) Contribuições previdenciárias:3.1. R$ 46.627,67 do empregador;3.2. R$ 35.360,78 a título de juros de mora da cota patronal;3.3. R$ 7.835,91 do empregado (dedutível do seu crédito); e3.4. R$ 6.057,29 a título de juros de mora da cota do empregado (a cargo da reclamada).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado (a) do(a) reclamante no importe de R$ 19.740,64.Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Consigna-se que as decisões proferidas pelo STF possuem aplicação imediata, prescindindo o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação do precedente vinculante.Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Lopes Mustafá arbitrados em , que deverão ser pagos pela reclamada.Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.Recolhimento fiscal no importe de , a ser deduzido , aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST do crédito do reclamante e a IN RFB nº 1558/2015.Diferenças de custas processuais apuradas sobre o valor bruto da condenação no importe de , já deduzido o valor recolhido no ID. fde1c43 – Pág. 25."DISPOSITIVOPelo exposto, dou provimento ao recurso para corrigir o erro material e alterar a sentença de liquidação, nos termos da fundamentação. Ficam mantidas as demais disposições da decisão recorrida.Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e828b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos.Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Com razão o embargante. Corrijo o erro material para alterar a decisão recorrida e fazer constar:"O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou as contas. Contudo, os cálculos estão de acordo com a coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Daí porque HOMOLOGO o laudo de ID. 11367c2 e fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 394.812,87, atualizado até 31/03/2024, sendo:1) R$ 278.126,95 a título de principal corrigido; e2) R$ 116.685,92 a título de juros de mora (desde 15/08/2018).3) Contribuições previdenciárias:3.1. R$ 46.627,67 do empregador;3.2. R$ 35.360,78 a título de juros de mora da cota patronal;3.3. R$ 7.835,91 do empregado (dedutível do seu crédito); e3.4. R$ 6.057,29 a título de juros de mora da cota do empregado (a cargo da reclamada).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado (a) do(a) reclamante no importe de R$ 19.740,64.Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Consigna-se que as decisões proferidas pelo STF possuem aplicação imediata, prescindindo o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação do precedente vinculante.Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Lopes Mustafá arbitrados em , que deverão ser pagos pela reclamada.Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.Recolhimento fiscal no importe de , a ser deduzido , aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST do crédito do reclamante e a IN RFB nº 1558/2015.Diferenças de custas processuais apuradas sobre o valor bruto da condenação no importe de , já deduzido o valor recolhido no ID. fde1c43 – Pág. 25."DISPOSITIVOPelo exposto, dou provimento ao recurso para corrigir o erro material e alterar a sentença de liquidação, nos termos da fundamentação. Ficam mantidas as demais disposições da decisão recorrida.Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb3e8a proferida nos autos. Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença e acórdão transitados em julgado, nos termos do art. 876 da CLT c/c art. 523 do CPC, de tal maneira que a presente fase processual deve seguir o preceito contido no art. 879, §1º da CLT.O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou as contas. Contudo, os cálculos estão de acordo com a coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Daí porque HOMOLOGO o laudo de ID. 11367c2 e fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 331.957,48, atualizado até 31/03/2024, sendo:1) R$ 230.447,32 a título de principal corrigido; e2) R$ 101.510,16 a título de juros de mora (desde 15/08/2018).3) Contribuições previdenciárias:3.1. R$ 38.649,55 do empregador;3.2. R$ 29.435,96 a título de juros de mora da cota patronal; 3.3. R$ 7.662,40 do empregado (dedutível do seu crédito); e3.4. R$ 5.931,35 a título de juros de mora da cota do empregado (a cargo da reclamada).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante no importe de R$ 16.597,87.Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Consigna-se que as decisões proferidas pelo STF possuem aplicação imediata, prescindindo o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação do precedente vinculante.Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Lopes Mustafá arbitrados em R$ 3.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada.Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.Recolhimento fiscal no importe de , a ser deduzido do crédito do reclamante, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015.Diferenças de custas processuais apuradas sobre o valor bruto da condenação no importe de , já deduzido o valor recolhido no ID. fde1c43 – Pág. 25.Oportunamente a União acerca das contribuições sociais.Libere-se o depósito judicial de ID. ca9e30f para pagamento parcial do crédito devido ao(à) reclamante. Após, atualize-se e a reclamada para efetuar o pagamento do restante em quinze dias, nos termos do do CPC, sem que se cogite da multa, por ser inaplicável ao processo do trabalho.Sem prejuízo do que dispõe o da CLT, a execução seguirá de ofício para cobrança das contribuições sociais (CF/88, nciso VIII c/c CLT, -A) e das despesas processuais. Para tanto, serão utilizados os seguintes meios para satisfação destes créditos:a) SISBAJUD – penhora “online” em contas-correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s);b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos) – através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017;c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo (CLT, -A).Neste cenário, defiro o prazo de dez dias para o(a) reclamante manifestar-se acerca da utilização destes convênios, caso a(s) devedora(s) não pague(m) no prazo que lhe(s) for assinalado. Se o(a) reclamante aderir, o prosseguimento ficará deferido nestes termos.Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá mandado específico para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos) para que sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas realizadas.Intimem-se as partes.Expeça-se o alvará pelo SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO ISIDORO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb3e8a proferida nos autos. Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença e acórdão transitados em julgado, nos termos do art. 876 da CLT c/c art. 523 do CPC, de tal maneira que a presente fase processual deve seguir o preceito contido no art. 879, §1º da CLT.O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou as contas. Contudo, os cálculos estão de acordo com a coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Daí porque HOMOLOGO o laudo de ID. 11367c2 e fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 331.957,48, atualizado até 31/03/2024, sendo:1) R$ 230.447,32 a título de principal corrigido; e2) R$ 101.510,16 a título de juros de mora (desde 15/08/2018).3) Contribuições previdenciárias:3.1. R$ 38.649,55 do empregador;3.2. R$ 29.435,96 a título de juros de mora da cota patronal; 3.3. R$ 7.662,40 do empregado (dedutível do seu crédito); e3.4. R$ 5.931,35 a título de juros de mora da cota do empregado (a cargo da reclamada).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante no importe de R$ 16.597,87.Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Consigna-se que as decisões proferidas pelo STF possuem aplicação imediata, prescindindo o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação do precedente vinculante.Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Lopes Mustafá arbitrados em R$ 3.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada.Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.Recolhimento fiscal no importe de R$ 16.874,57, a ser deduzido do crédito do reclamante, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015.Diferenças de custas processuais apuradas sobre o valor bruto da condenação no importe de R$ 4.239,15, já deduzido o valor recolhido no ID. fde1c43 – Pág. 25.Oportunamente intime-se a União acerca das contribuições sociais.Libere-se o depósito judicial de ID. ca9e30f para pagamento parcial do crédito devido ao(à) reclamante. Após, atualize-se e intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do restante em quinze dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sem que se cogite da multa, por ser inaplicável ao processo do trabalho.Sem prejuízo do que dispõe o Art. 878 da CLT, a execução seguirá de ofício para cobrança das contribuições sociais (CF/88, Art. 114, inciso VIII c/c CLT, Art. 878-A) e das despesas processuais. Para tanto, serão utilizados os seguintes meios para satisfação destes créditos:a) SISBAJUD – penhora “online” em contas-correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s);b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos) – através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017;c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo (CLT, Art. 883-A).Neste cenário, defiro o prazo de dez dias para o(a) reclamante manifestar-se acerca da utilização destes convênios, caso a(s) devedora(s) não pague(m) no prazo que lhe(s) for assinalado. Se o(a) reclamante aderir, o prosseguimento ficará deferido nestes termos.Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá mandado específico para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos) para que sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas realizadas.Intimem-se as partes.Expeça-se o alvará pelo SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.