Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d874fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id 3099f4a e Petição da parte reclamante Id 21425de: Tendo em vista o documento Id 7caf265, a parte reclamada peticionante deverá, no prazo de 5 dias, regularizar sua situação processual (juntar procuração e/ou substabelecimento atual outorgado ao(à) patrono(a) peticionante Dr(a). Carlos Henrique Rodrigues de Lucena-OAB/SP 359816) ,sob pena de retirada da petição Id 3099f4a e do nome de seu(ua) patrono(a) peticionante (Dr(a). Carlos Henrique Rodrigues de Lucena-OAB/SP 359816) dos autos. Cumprida a determinação supracitada ou decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 24 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ab066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Destarte, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação supracitada. Intime-se. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 037ddf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petições da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id c2950bc e Id 4b19a80e Petição da parte reclamante Id Id 4b61ee3: Não conheço do pedido de tutela, por falta de fundamento jurídico para tanto. Logo, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Ademais, não conheço da exceção de pré-executividade interposta, por ausência de matéria de ordem pública. Eventual(is) terceiro(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) se valer do remédio jurídico adequado, se o caso. Intime-se a parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO. Petição da parte reclamante Id 6296e25: Atente a parte que inexiste justo motivo que ampare o sigilo sobre a petição Id 6296e25. Retire-se a restrição. Cumpre esclarecer que o sigilo sobre petição/documento é medida pontual, excepcional, e, por tais motivos, deve ser devidamente fundamentado. Segundo dispõe a Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (art. 5º, LX)". Intime-se a parte suscitante para que emende a peça em que requer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte o comprovante atual de inscrição e de situação cadastral da empresa alegada (disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp e que não possui qualquer custo), sob pena de restar prejudicado o referido pedido Id 6296e25, ou considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do -A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. a parte exequente. PRAIA GRANDE/SP, 14 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 037ddf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petições da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id c2950bc e Id 4b19a80e Petição da parte reclamante Id Id 4b61ee3: Não conheço do pedido de tutela, por falta de fundamento jurídico para tanto. Logo, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Ademais, não conheço da exceção de pré-executividade interposta, por ausência de matéria de ordem pública. Eventual(is) terceiro(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) se valer do remédio jurídico adequado, se o caso. Intime-se a parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO. Petição da parte reclamante Id 6296e25: Atente a parte que inexiste justo motivo que ampare o sigilo sobre a petição Id 6296e25. Retire-se a restrição. Cumpre esclarecer que o sigilo sobre petição/documento é medida pontual, excepcional, e, por tais motivos, deve ser devidamente fundamentado. Segundo dispõe a Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (art. 5º, LX)". Intime-se a parte suscitante para que emende a peça em que requer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte o comprovante atual de inscrição e de situação cadastral da empresa alegada (disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp e que não possui qualquer custo), sob pena de restar prejudicado o referido pedido Id 6296e25, ou considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do -A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. a parte exequente. PRAIA GRANDE/SP, 14 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c3a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id 8062789 e Petição da parte reclamante Id 07159e0: Inicialmente retire-se o sigilo da certidão Id e339d3b eis que inexiste motivo que o justifique. Não conheço do pedido de tutela pleiteado pela 2ª parte reclamada, por falta de fundamento jurídico para tanto. Logo, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a 2ª reclamada não comprovou suas alegações e sequer eventual prejuízo sofrido com a penhora no rosto dos autos nº. 1019595-26.2022.8.26.0477 em trâmite na 5ª Vara Cível de Praia Grande, indefiro o pedido Id 8062789. Vale ressaltar que a penhora no rosto dos autos supracitados é mera expectativa de direito. O pedido do item “c” da petição Id 07159e0 poderá ser pleiteado pela própria parte interessada junto à Vara Cível supramencionada, se o caso. Ademais, dê-se ciência acerca da certidão Id e339d3b à parte reclamante. Considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime(m)-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c3a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id 8062789 e Petição da parte reclamante Id 07159e0: Inicialmente retire-se o sigilo da certidão Id e339d3b eis que inexiste motivo que o justifique. Não conheço do pedido de tutela pleiteado pela 2ª parte reclamada, por falta de fundamento jurídico para tanto. Logo, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a 2ª reclamada não comprovou suas alegações e sequer eventual prejuízo sofrido com a penhora no rosto dos autos nº. 1019595-26.2022.8.26.0477 em trâmite na 5ª Vara Cível de Praia Grande, indefiro o pedido Id 8062789. Vale ressaltar que a penhora no rosto dos autos supracitados é mera expectativa de direito. O pedido do item “c” da petição Id 07159e0 poderá ser pleiteado pela própria parte interessada junto à Vara Cível supramencionada, se o caso. Ademais, dê-se ciência acerca da certidão Id e339d3b à parte reclamante. Considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime(m)-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Destinatário: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (Id 3a543b7). Obtidos os resultados, V. Sa. será notificado(a). PRAIA GRANDE/SP, 17 de agosto de 2026. ANTONIO RAMOS JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22a313 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Tendo em vista que o documento Id 40556e1 comprova que o(a) sócio(a) executado(a) YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO-CPF: 143.***.***-66 atua como produtor(a) rural (pessoa física), desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, pois, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a referida atividade, portanto, inexistindo distinção entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física, eis que a figura de ambos é indissociável. Ante o exposto e considerando-se a insuficiência e/ou inexistência de bens das partes executadas, sem quitação dos valores devidos, determino a inclusão de YARA CRISTINA CARDIM-CNPJ: 09.***.***/0001-05, no polo passivo da ação, e que seja o(a) mesmo(a) intimado(a), na pessoa de seu(ua) representante legal (ora 2ª reclamada), para comprovar no prazo de 15 dias o pagamento do montante total da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como das eventuais contribuições previdenciárias e/ou fiscais e das demais despesas processuais, atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT e SERASAJUD. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução, a parte exequente, independente de nova intimação, deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios para prosseguimento da execução em face do(a) reclamada(o) YARA CRISTINA CARDIM-CNPJ: 09.***.***/0001-05 ou dizer se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD referente ao(à) executado(a) supracitado(A), sem prejuízo de outros firmados por este Regional, no prazo de 5 dias. O silêncio da parte exequente será tido como tácita concordância. Intimem-se. Silente a parte exequente, prossiga-se com a ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) em face do(a) executado(a) supracitado(a), até o limite do crédito exequendo. Caso identificados veículos passíveis de penhora, diante da possibilidade de o sócio executado se desfazer dos eventuais referidos bens, autoriza-se, por prudência, desde já o bloqueio de transferência desses. As pesquisas são isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do da CLT. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, o(a) executado(a) supracitado(a) deverá ser incluído(a) imediatamente no BNDT pela Secretaria da Vara ou deverá ser agendada a sua inclusão, caso não ultrapassado o lapso temporal previsto no -A da CLT e, ainda, deverá ser, também, incluído(a) no cadastro da Serasa Experian (Serasajud). Ato contínuo, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício ( da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do -A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 08 de julho de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3361dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 377c841: Requer a parte reclamante o encerramento do sobrestamento e prosseguimento da execução mediante as providências que elenca. Verifico tratar-se de processo que estava sobrestado no sistema com o registro “Execução frustrada (276) desde 11/11/2024. Sendo assim, por não ter decorrido o prazo previsto no art.11-A da CLT, impõe-se o prosseguimento da execução. Registre-se a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 202 do Código Civil, ficando a(s) parte(s) credora(s), desde já ciente(s) das consequências decorrentes do referido ato jurídico (princípio da unicidade da interrupção prescricional). A parte reclamante deverá juntar aos autos o comprovante atual de inscrição e de situação cadastral da empresa alegada(disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp e que também não possui qualquer custo), sob pena de restar prejudicado o pedido Id 377c841, ou considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Caso juntado o documento supracitados nos autos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido Id 377c841. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. . PRAIA GRANDE/SP, 24 de junho de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58c21a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id 222c9f1: O Juízo toma ciência do envio Id 2e8b48e. Reporto-me à decisão Id 7fa0170. A penhora no rosto dos autos nº.1019595-26.2022.8.26.0477 em trâmite na 5ª Vara Cível de Praia Grande é mera expectativa de direito. Intime-se a parte para apresentar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 01 de dezembro de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab84d6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 4999f80: Inicialmente retire-se o sigilo da petição apresentada eis que inexiste motivo que o justifique. Tendo em vista que o veículo de placa CVD9874 (Id 83e1c5e) sequer atende aos requisitos do art. 19 do Ato GP/CR 02/2020 do E. TRT da 2ª Região, indefiro a medida pleiteada em relação ao mesmo, vez que não se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional. Por economia e celeridade processual, foi constatado nos autos nº. 1000526-31.2020.5.02.0401 que o veículo de placa FRG8363 pertence à terceira pessoa estranha à lide e, portanto, determino o levantamento da restrição sobre o referido veículo junto ao convênio Renajud. Caso pretendida a penhora, avaliação e remoção dos demais veículos e/ou a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula nº. 45.373 do 8º CRI de São Paulo, a parte reclamante deverá, primeiramente, comprovar que o(a)(s) executado(a)(s) é(são) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns). Ademais, tendo em vista que os documentos Id 55b04ed e 9042409 demonstram que o imóvel sob matrícula nº. 1.977 do 1ºCRI de Eldorado pertence à terceira pessoa estranha à lide, indefiro as medidas pleiteadas em relação ao referido bem. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. . PRAIA GRANDE/SP, 14 de outubro de 2024. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f8c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 22 de agosto de 2024. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o executado não se manifestou sobre o resultado positivo da penhora on line, libere-se o crédito (R$ 141,12 em 05/06/2024) integralmente ao exequente, uma vez que o valor é muito inferior ao total da execução (ID 0888be0). 2) Intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. PRAIA GRANDE/SP, 22 de agosto de 2024. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22a313 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Tendo em vista que o documento Id 40556e1 comprova que o(a) sócio(a) executado(a) YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO-CPF: 143.***.***-66 atua como produtor(a) rural (pessoa física), desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, pois, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a referida atividade, portanto, inexistindo distinção entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física, eis que a figura de ambos é indissociável. Ante o exposto e considerando-se a insuficiência e/ou inexistência de bens das partes executadas, sem quitação dos valores devidos, determino a inclusão de YARA CRISTINA CARDIM-CNPJ: 09.***.***/0001-05, no polo passivo da ação, e que seja o(a) mesmo(a) intimado(a), na pessoa de seu(ua) representante legal (ora 2ª reclamada), para comprovar no prazo de 15 dias o pagamento do montante total da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como das eventuais contribuições previdenciárias e/ou fiscais e das demais despesas processuais, atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT e SERASAJUD. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução, a parte exequente, independente de nova intimação, deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios para prosseguimento da execução em face do(a) reclamada(o) YARA CRISTINA CARDIM-CNPJ: 09.***.***/0001-05 ou dizer se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD referente ao(à) executado(a) supracitado(A), sem prejuízo de outros firmados por este Regional, no prazo de 5 dias. O silêncio da parte exequente será tido como tácita concordância. Intimem-se. Silente a parte exequente, prossiga-se com a ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) em face do(a) executado(a) supracitado(a), até o limite do crédito exequendo. Caso identificados veículos passíveis de penhora, diante da possibilidade de o sócio executado se desfazer dos eventuais referidos bens, autoriza-se, por prudência, desde já o bloqueio de transferência desses. As pesquisas são isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, o(a) executado(a) supracitado(a) deverá ser incluído(a) imediatamente no BNDT pela Secretaria da Vara ou deverá ser agendada a sua inclusão, caso não ultrapassado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT e, ainda, deverá ser, também, incluído(a) no cadastro da Serasa Experian (Serasajud). Ato contínuo, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 08 de julho de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e11bbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id 8bed17e: Ficam prejudicados os pedidos pleiteados. Diante da diversidade de pedidos, deverá a parte exequente, primeiramente, esclarecer qual das medidas pretende seja analisada primeiramente pelo Juízo, uma vez que a eventual deferimento de todas elas poderá causar tumulto processual, gerar excesso de penhora e/ou afrontar o artigo 835 do CPC. Diante da não apresentação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, os autos permanecerão sobrestados até que haja comprovada mudança patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), necessária provocação do interessado(a), ou o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se que a penhora no rosto dos autos, por ser mera expectativa de direito em processo alheio, não suspende o curso da prescrição intercorrente. Além disso, a presente manifestações e demais manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de junho de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa0170 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id b2b977c: Atente a parte que inexiste justo motivo que ampare o sigilo sobre a petição. Retire-se a restrição. Cumpre esclarecer que o sigilo sobre petição/documento é medida pontual, excepcional, e, por tais motivos, deve ser devidamente fundamentado. Segundo dispõe a Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (art. 5º, LX)". Por não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, recebo a petição na ordem cronológica de simples manifestação. Quando do protocolo da peça processual, no campo "tipo de petição" deve-se selecionar, entre as opções disponíveis, aquela que corresponde à petição que está sendo juntada, não sendo correta a classificação “Tutela Antecipada” para simples petição cujo teor não demonstra, através dos necessários fundamentos jurídicos, tratar-se de medida emergencial específica. Esclarece-se que o protocolo de petições e/ou documentos em desconformidade com as normas legais, principalmente em desacordo com a Resolução CSJT nº 185/2017, poderá ensejar a exclusão dos mencionados arquivos e as consequências processuais daí decorrentes (preclusão, p. ex.). Excepcionalmente, relevando-se, por ora, o lapso no peticionamento, passo à análise do pedido. Indefiro o pedido do convênio pleiteado (SISBAJUD-TEIMOSINHA), por se tratar de reiteração de medida infrutífera. Atente a parte exequente que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Insta salientar que já restou negativa a tentativa de constrição de valores da(s) parte(s) executada(s) nos autos, portanto, a medida pleiteada não se mostra como o meio mais adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, a existência de diversos outros convênios, ora sequer pleiteados, cujas diligências poderão eventualmente ser atreladas à medida mais satisfativa para a execução. Diante da notícia da expectativa de crédito em favor do(a) executado(a), YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO-CPF: 143.***.***-66, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de Praia Grande, preferencialmente por correspondência eletrônica (e-mail), solicitando a penhora no rosto dos autos do processo nº 1019595-26.2022.8.26.0477, até o limite do crédito exequendo (R$ 140.436,03-data da atualização: 15/11/2025). Vale ressaltar que o crédito trabalhista tem prerrogativa antes os demais, por seu caráter alimentar. Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição às partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Registre-se, por oportuno, que eventual andamento do processo em que será registrada a mencionada penhora poderá ser obtido diretamente pela parte, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo. A parte exequente fica responsável por informar nestes autos o efetivo cumprimento da reserva de crédito ou sua frustração, caso o Juízo solicitado não o faça espontaneamente. Consigne-se que a parte reclamante dos presentes autos é beneficiário(a) da justiça gratuita, e, portanto, não poderá arcar com quaisquer custas/emolumentos. A resposta com as informações poderá ser juntada diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou enviada a esta Vara do Trabalho, através de mensagem eletrônica (e-mail), no endereço [email protected] (devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O(s) documento(s) deverá(ão) estar convertido(s) em PDF, sem restrições de leitura, impressão e salvamento (uso de senhas), sempre respeitando o limite máximo de tamanho de 3MB por arquivo) e poderá ser consultada pela parte interessada nos autos, oportunamente, independente de nova intimação. Este despacho valerá como ofício para comunicação ao(s) seu(s) destinatário(s). A autenticidade da presente decisão poderá ser verificada através dos dados constantes do rodapé do presente expediente. Considerando-se o dever de colaboração dos litigantes, caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do(s) presente(s) ofício(s) ao(s) seu(s) destinatário(s), privilegiando-se os meios eletrônicos, e comprovar nos autos o envio do(s) mesmo(s), no prazo de 15 dias. Não comprovado o envio do(s) ofício(s) nos autos, presumir-se-á prejudicada a anotação da penhora no rosto dos autos supracitados. Outrossim, consigno que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito da parte exequente e, em processo alheio, portanto, não suspende o curso da prescrição intercorrente. A fim de se evitar que o(a) trabalhador(a) fique ad aeternum esperando para obter o pagamento das verbas de cunho alimentar a que tem direito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. Diante da não apresentação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, os autos permanecerão sobrestados até que haja comprovada mudança patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), necessária provocação do interessado(a), ou o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que a presente manifestação, assim como outras que não apresentem medidas efetivas e consistentes, ou que indiquem providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 27 de novembro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c0bbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id ad76bc0: Defiro o pedido de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), referente à 2ª executada, cujo resultado se encontra no Id 13fe1fb. Tendo em vista que o primeiro reclamado se trata de Espólio executado, fica prejudicado o segundo pedido em relação ao mesmo. Ademais, indefiro o pedido de penhora do imóvel sob matrícula nº. 179.237 do CRI de Praia Grande (Id f165001). A alienação fiduciária de coisa imóvel adquirida pelo Sistema Financeiro Imobiliário é regulamentada pela Lei nº 9.514/97, sendo certo que até o integral pagamento do bem, este pertence ao credor fiduciário (artigo 22 da Lei 9.514/97). Nessa linha, o devedor ou fiduciante - executado(a), no caso - possui apenas a posse direta do bem até seu efetivo pagamento (parágrafo único do artigo 23 da Lei 9514/97). Tendo em vista que como até a quitação do contrato de alienação fiduciária a propriedade pertence ao credor ou fiduciante, não há que se falar em penhora do bem de terceiro estranho à demanda. Vale ressaltar, inclusive, a existência de registro anterior de penhora dos direitos da devedora fiduciante, ora 2ª executada, na matrícula do imóvel (AV.04/179.237-Id f165001). Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de setembro de 2024. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f8c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 22 de agosto de 2024. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o executado não se manifestou sobre o resultado positivo da penhora on line, libere-se o crédito (R$ 141,12 em 05/06/2024) integralmente ao exequente, uma vez que o valor é muito inferior ao total da execução (ID 0888be0). 2) Intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. PRAIA GRANDE/SP, 22 de agosto de 2024. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO
- YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5186221 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP.Praia Grande, data abaixo.Elaine Ost de Araújo MarucciDESPACHOPetição da parte reclamante Id b6c56ca:
Intime-se a reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO a respeito do(s) bloqueio(s) efetivados nos autos para manifestação pelo prazo preclusivo de 5 dias.Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso cabível, aguarde-se pela análise e eventual liberação de valor(es) observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E.
TRT da 2ª Região.Ademais, tendo em vista que, apesar de comprovada a habilitação da parte reclamante nos autos do inventário do sócio executado falecido, inexiste, por ora, crédito em favor da parte reclamante e visando evitar que o(a) trabalhador(a) fique ad aeternum esperando para obter o pagamento das verbas de cunho alimentar a que tem direito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito.Registre-se, por oportuno, que eventual andamento do processo em que foi habilitado o crédito executado poderá ser obtido diretamente pela parte, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo.Nesse sentido, independente da determinação supracitada, considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos deverão ser sobrestados no sistema PJE a fim de se aguardar a diligência supramencionada e para que não se gerem dados estatísticos inconsistentes no E-Gestão devendo, inclusive, ser registrado o movimento processual adequado no sistema PJE apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.Intime-se.
PRAIA GRANDE/SP, 08 de agosto de 2024. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5186221 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP.Praia Grande, data abaixo.Elaine Ost de Araújo MarucciDESPACHOPetição da parte reclamante Id b6c56ca:
Intime-se a reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO a respeito do(s) bloqueio(s) efetivados nos autos para manifestação pelo prazo preclusivo de 5 dias.Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso cabível, aguarde-se pela análise e eventual liberação de valor(es) observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E.
TRT da 2ª Região.Ademais, tendo em vista que, apesar de comprovada a habilitação da parte reclamante nos autos do inventário do sócio executado falecido, inexiste, por ora, crédito em favor da parte reclamante e visando evitar que o(a) trabalhador(a) fique ad aeternum esperando para obter o pagamento das verbas de cunho alimentar a que tem direito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito.Registre-se, por oportuno, que eventual andamento do processo em que foi habilitado o crédito executado poderá ser obtido diretamente pela parte, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo.Nesse sentido, independente da determinação supracitada, considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos deverão ser sobrestados no sistema PJE a fim de se aguardar a diligência supramencionada e para que não se gerem dados estatísticos inconsistentes no E-Gestão devendo, inclusive, ser registrado o movimento processual adequado no sistema PJE apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.Intime-se.
PRAIA GRANDE/SP, 08 de agosto de 2024. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência de todo o processado.Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC.Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. *sfm PRAIA GRANDE/SP, 20 de junho de 2024.ELTON TEIXEIRA ROCHADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.