Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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Processo 1001237-65.2024.5.02.0443 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santos na data 17/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800301628900000372275683?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ETCiv 1001237-65.2024.5.02.0443 EMBARGANTE: MARIA LUIZA DA SILVA EMBARGADO: ANDEFERSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1c97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Concluindo: Fica a pretensão extinta sem exame do mérito, na forma do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária as lides trabalhistas. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração anteriormente apresentada nos em embargos de terceiro sob nº 1000683-33.2024.5.02.0443. Os Embargos de Terceiros têm natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento. Assim, arcará a embargante com as custas processuais no importe de R$3.600,00, calculadas sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo daquelas fixadas pelo artigo 789-A, inciso V (R$44,26), do mesmo diploma legal, a cargo do executado, que serão lançadas e cobradas no processo de execução, autos principais. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido, fica isenta do recolhimento de custas processuais. Registre-se. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUIZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ETCiv 1001237-65.2024.5.02.0443 EMBARGANTE: MARIA LUIZA DA SILVA EMBARGADO: ANDEFERSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1c97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Concluindo: Fica a pretensão extinta sem exame do mérito, na forma do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária as lides trabalhistas. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração anteriormente apresentada nos em embargos de terceiro sob nº 1000683-33.2024.5.02.0443. Os Embargos de Terceiros têm natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento. Assim, arcará a embargante com as custas processuais no importe de R$3.600,00, calculadas sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo daquelas fixadas pelo artigo 789-A, inciso V (R$44,26), do mesmo diploma legal, a cargo do executado, que serão lançadas e cobradas no processo de execução, autos principais. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido, fica isenta do recolhimento de custas processuais. Registre-se. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDEFERSON ALVES DA SILVA