Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a653eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a653eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (RAIA DROGASIL S/A) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de março de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08850ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 29 de janeiro de 2026. RENATA FERREIRA PAZ Ass. Diretor de Secretaria. DESPACHO Vistos. id:18d0e14 - Ciência ao reclamante acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126aa68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Considerando-se os depósitos realizados pela ré em id 53b5f2c e id b9288b1, bem como da análise da planilha de atualização ora juntada, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Assim, determino a liberação do numerário à disposição do juízo da seguinte forma: Depósito de R$43.780,30 de 18/02/25 (CJ BB 3900121212815): – integralmente ao autor (crédito líquido, parcial) Depósito de R$28.494,02 de 25/09/25 (CJ BB 3900121212815): – R$18.795,96 ao autor (crédito líquido, complemento) – R$3.328,96 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$3.179,21 ao perito Renato Félix Pereira Otero (honorários periciais) – R$3.189,89 ao INSS (contribuições previdenciárias, parcial) Fica a ré intimada ao pagamento da diferença apurada no importe de R$14.979,95 para 17/12/25 a título de contribuições previdenciárias complementares no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando a devida correção de valores para a data do depósito. Faculta-se à parte o recolhimento em guia própria, comprovando nos autos. Em caso de depósito judicial, fica desde já autorizado o repasse integral da verba ao órgão previdenciário. Os valores acima sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed63a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 08 de setembro de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DESPACHO Mantida a decisão recorrida, promova a reclamada o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias , nos termos do artigo 523 do CPC. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de ofício solicitando à JNS SEGURADORA o resgate da apólice oferecida em garantia, juntada em id. 02a8741 . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: RAIA DROGASIL S/A Fica Vossa Senhoria intimado da emissão do alvará por esta Secretaria, encaminhado para conferência e à(o) magistrada (o) para assinatura eletrônica. A liberação dos valores ocorrerá diretamente na conta corrente/poupança indicada pelo beneficiário, junto ao sítio do E. TRT, ou a conta indicada nos autos, SOMENTE APÓS A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO (A). Incumbe ao patrono do beneficiário o acompanhamento junto à sua conta corrente/poupança, quanto à disponibilização dos valores, uma vez que o sistema Siscondj não permite a trasladação do alvará assinado para o PJE. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA Fica Vossa Senhoria intimado da emissão do alvará por esta Secretaria, encaminhado para conferência e à(o) magistrada (o) para assinatura eletrônica. A liberação dos valores ocorrerá diretamente na conta corrente/poupança indicada pelo beneficiário, junto ao sítio do E. TRT, ou a conta indicada nos autos, SOMENTE APÓS A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO (A). Incumbe ao patrono do beneficiário o acompanhamento junto à sua conta corrente/poupança, quanto à disponibilização dos valores, uma vez que o sistema Siscondj não permite a trasladação do alvará assinado para o PJE. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807b278 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Ante o pagamento, em guia própria, da totalidade das contribuições previdenciárias (id.09a0d7b), devolva à reclamada RAIA DROGASIL S/A o saldo de R$3.189,89. Para tanto, deverá a ré apresentar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807b278 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Ante o pagamento, em guia própria, da totalidade das contribuições previdenciárias (id.09a0d7b), devolva à reclamada RAIA DROGASIL S/A o saldo de R$3.189,89. Para tanto, deverá a ré apresentar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126aa68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Considerando-se os depósitos realizados pela ré em id 53b5f2c e id b9288b1, bem como da análise da planilha de atualização ora juntada, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Assim, determino a liberação do numerário à disposição do juízo da seguinte forma: Depósito de R$43.780,30 de 18/02/25 (CJ BB 3900121212815): – integralmente ao autor (crédito líquido, parcial) Depósito de R$28.494,02 de 25/09/25 (CJ BB 3900121212815): – R$18.795,96 ao autor (crédito líquido, complemento) – R$3.328,96 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$3.179,21 ao perito Renato Félix Pereira Otero (honorários periciais) – R$3.189,89 ao INSS (contribuições previdenciárias, parcial) Fica a ré intimada ao pagamento da diferença apurada no importe de R$14.979,95 para 17/12/25 a título de contribuições previdenciárias complementares no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando a devida correção de valores para a data do depósito. Faculta-se à parte o recolhimento em guia própria, comprovando nos autos. Em caso de depósito judicial, fica desde já autorizado o repasse integral da verba ao órgão previdenciário. Os valores acima sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8051f29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 26 de setembro de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DESPACHO VISTOS. Ante a comprovação de pagamento, proceda a Secretaria da Vara, a atualização do débito da executada, abatendo-se eventuais os valores já liberados ao autor, bem como os existentes no Siscondj / SIF. Após, retornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8051f29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 26 de setembro de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DESPACHO VISTOS. Ante a comprovação de pagamento, proceda a Secretaria da Vara, a atualização do débito da executada, abatendo-se eventuais os valores já liberados ao autor, bem como os existentes no Siscondj / SIF. Após, retornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001237-66.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA PROCESSO nº 1001237-66.2022.5.02.0045 (AP) AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão, ID. 389c08e, que julgou improcedentes os embargos à execução, dela agrava de petição o executado, sob ID. 29f410a, postulando a reforma da decisão e a modificação dos cálculos homologados. Apresentação de contraminuta ID. 6f0a582. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Agravo de Petição interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. Inconformada com a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos periciais, agrava de petição a executada RAIA DROGASIL S/A sustentando que o laudo pericial teria incluído indevidamente reflexos de verbas deferidas na base de cálculo do FGTS e promovido reflexos em cascata. Pois bem. A insurgência recursal da agravante se volta contra a homologação do laudo pericial contábil (ID 3186e9e), especificamente quanto à alegada inclusão indevida de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS e à apuração de reflexos sobre reflexos ("efeito cascata"), o que configuraria, segundo sua tese, violação ao título executivo e à coisa julgada. Contudo, razão não assiste à parte agravante. A sentença exequenda foi clara ao deferir o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo legal e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, demais verbas rescisórias e FGTS acrescido de 40%. Não se trata de reflexos sucessivos ou indevidos como alega a parte agravante, mas da aplicação lógica da cadeia remuneratória expressamente determinada pela sentença. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, prestou esclarecimentos nos autos, observando os limites do título judicial, como constou expressamente na decisão homologatória de cálculos (ID 1caf806). Ressalte-se que o Juízo de origem, ao rejeitar os embargos à execução, destacou a conformidade técnica e legal dos cálculos periciais, nos seguintes termos: "Rejeito o apelo patronal. [...] Os parâmetros foram observados pelo perito em seu trabalho, não havendo o que alterar, improcede o pedido". Desta forma, reputo correto os cálculos homologados. Agravo de petição improvido. Sentença mantida. . III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001237-66.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA PROCESSO nº 1001237-66.2022.5.02.0045 (AP) AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão, ID. 389c08e, que julgou improcedentes os embargos à execução, dela agrava de petição o executado, sob ID. 29f410a, postulando a reforma da decisão e a modificação dos cálculos homologados. Apresentação de contraminuta ID. 6f0a582. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Agravo de Petição interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. Inconformada com a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos periciais, agrava de petição a executada RAIA DROGASIL S/A sustentando que o laudo pericial teria incluído indevidamente reflexos de verbas deferidas na base de cálculo do FGTS e promovido reflexos em cascata. Pois bem. A insurgência recursal da agravante se volta contra a homologação do laudo pericial contábil (ID 3186e9e), especificamente quanto à alegada inclusão indevida de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS e à apuração de reflexos sobre reflexos ("efeito cascata"), o que configuraria, segundo sua tese, violação ao título executivo e à coisa julgada. Contudo, razão não assiste à parte agravante. A sentença exequenda foi clara ao deferir o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo legal e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, demais verbas rescisórias e FGTS acrescido de 40%. Não se trata de reflexos sucessivos ou indevidos como alega a parte agravante, mas da aplicação lógica da cadeia remuneratória expressamente determinada pela sentença. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, prestou esclarecimentos nos autos, observando os limites do título judicial, como constou expressamente na decisão homologatória de cálculos (ID 1caf806). Ressalte-se que o Juízo de origem, ao rejeitar os embargos à execução, destacou a conformidade técnica e legal dos cálculos periciais, nos seguintes termos: "Rejeito o apelo patronal. [...] Os parâmetros foram observados pelo perito em seu trabalho, não havendo o que alterar, improcede o pedido". Desta forma, reputo correto os cálculos homologados. Agravo de petição improvido. Sentença mantida. . III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Processo 1001237-66.2022.5.02.0045 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 27/02/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-66.2022.5.02.0045 : LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2fe71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. EDVALDO CARNEIRO GUIDA DECISÃO Vistos. Id 29f410a: Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-66.2022.5.02.0045 : LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2fe71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. EDVALDO CARNEIRO GUIDA DECISÃO Vistos. Id 29f410a: Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389c08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, nos termos da fundamentação acima. Custas no importe de R$44,26 pela embargante, a serem incluídas na condenação (art. 789-A, da CLT). Intimem-se as partes. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389c08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, nos termos da fundamentação acima. Custas no importe de R$44,26 pela embargante, a serem incluídas na condenação (art. 789-A, da CLT). Intimem-se as partes. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdeefa6 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberação.São Paulo, data abaixo. Carlos Fernando de Oliveira Carvalho ReisServidor da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP DESPACHO Processem-se os Embargos à Execução, intimando o autor para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1caf806 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. Diante da divergência havida entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, foi designada perícia contábil. As partes foram intimadas para manifestações sobre o laudo, ocasião em que o perito prestou os esclarecimentos, observando estritamente o julgado e ratificando seu trabalho. Assim, este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195, § 2º, CLT). Arbitro, na oportunidade, os honorários periciais em R$3.000,00. Isto posto, homologo as contas apresentadas pelo perito em laudo de id 3186e9e e fixo o total exequendo calculado para a data de 01/06/24, atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$45.543,67 Juros/Selic – R$10.298,53 Total Bruto – R$55.842,20 FGTS Principal – R$4.986,93 FGTS Juros/Selic – R$1.118,28 FGTS Total – R$6.105,21 Honorários periciais (contador) – R$3.000,00 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$3.097,37 INSS RÉ – R$11.830,06 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$4.002,85 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$79.874,84 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros delineados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, , §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a (vinte mil reais) (MF, Portaria 582/2013). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, ), a cargo da ré, recolhidas. Honorários advocatícios devidos pela ré a favor do patrono do autor, fixados em sentença e calculados sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Os honorários da perícia contábil são devidos pela parte reclamada, sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência do pagamento espontâneo do débito e necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. a ré para que pague o débito atualizado ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ), sob pena de execução. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da executada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do -A, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos depósitos recursais feitos pela ré na forma de seguro garantia judicial, os quais torno convolado em penhora neste ato, com ciência das partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1caf806 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. Diante da divergência havida entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, foi designada perícia contábil. As partes foram intimadas para manifestações sobre o laudo, ocasião em que o perito prestou os esclarecimentos, observando estritamente o julgado e ratificando seu trabalho. Assim, este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195, § 2º, CLT). Arbitro, na oportunidade, os honorários periciais em R$3.000,00. Isto posto, homologo as contas apresentadas pelo perito em laudo de id 3186e9e e fixo o total exequendo calculado para a data de 01/06/24, atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$45.543,67 Juros/Selic – R$10.298,53 Total Bruto – R$55.842,20 FGTS Principal – R$4.986,93 FGTS Juros/Selic – R$1.118,28 FGTS Total – R$6.105,21 Honorários periciais (contador) – R$3.000,00 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$3.097,37 INSS RÉ – R$11.830,06 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$4.002,85 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$79.874,84 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros delineados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, , §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a (vinte mil reais) (MF, Portaria 582/2013). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, ), a cargo da ré, recolhidas. Honorários advocatícios devidos pela ré a favor do patrono do autor, fixados em sentença e calculados sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Os honorários da perícia contábil são devidos pela parte reclamada, sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência do pagamento espontâneo do débito e necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. a ré para que pague o débito atualizado ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ), sob pena de execução. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da executada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do -A, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos depósitos recursais feitos pela ré na forma de seguro garantia judicial, os quais torno convolado em penhora neste ato, com ciência das partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.FLAVIO AUGUSTO PHOLSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.FLAVIO AUGUSTO PHOLSDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.FLAVIO AUGUSTO PHOLSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS PEDROSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.FLAVIO AUGUSTO PHOLSDiretor de Secretaria