Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb75a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Aguarde-se a comprovação de cumprimento do ofício (transferência de FGTS) encaminhado à Caixa Econômica Federal, via correspondência eletrônica (Id 8fb1f5a-28/07/2026). Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, vez que extinta a execução, nos termos da sentença Id 0ce0a48. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (LUIS PEDREIRA DA FRANCA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce0a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento da obrigação exequenda por parte da reclamada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. As partes deverão manifestar discordância com a distribuição dos valores discriminados abaixo em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.No mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão informar dados bancários completos - nome completo (pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ do beneficiário/titular da conta, banco, agência e conta, a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente.Na inércia, determina-se a expedição em favor de qualquer dos advogados habilitados pela parte, desde que tenha cadastro válido no SISCONDJ.Na ausência de advogados com cadastro no referido sistema, ou, constatado que os dados bancários estão incorretos, expedir-se-á o alvará na modalidade “comparecimento ao banco”, na qual, autor(a) ou seu(ua) advogado(a) deverão comparecer pessoalmente à agência bancária, munidos de documento com foto e dados do processo.Em qualquer das hipóteses, não haverá expedição de novo alvará por inércia/equivoco da parte, que, uma vez intimada, deixar de prestar as informações solicitadas, bem como faze-la de maneira incorreta, no prazo assinalado. Decorrido o prazo legal: Libere-se o depósito judicial de ID ef73438 (R$ 115.719,00, em 30/04/2026 - conta judicial 3011.042.***.***-94-5), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de alvará pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), conforme planilha Id Id 52a3d8d: Ao reclamante: R$ 77.485,02- principal e juros (valor líquido) À(o) advogada(o) do(a) autor(a), Dr(a). ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR, OAB: 253192. R$ 8.703,60 - honorários advocatícios Aos cofres públicos: R$ 5.711,82 - contribuições previdenciárias trabalhadorR$ 13.135,53 - contribuições previdenciárias empregador. Ao perito : - honorários periciais À perita : - honorários periciais Expeça-se OFÍCIO, via Pje, à Caixa Econômica Federal para depósito na conta vinculada do(a) autor(a): - FGTS e juros. Previamente à expedição dos alvarás, para cumprimento do ofício supra, deverá o reclamante informar os dados abaixo, em 05 dias: Empregado:CPF:PIS:CTPS:Série:UF:Data de admissão:Período da Reclamatória: inicio dd/mm/aaaa e final dd/mm/aaa. Excluam-se as eventuais restrições junto ao BNDT. Atente(m)-se as partes aos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 02/2019, deste E.TRT da 2ª Região, notadamente, o , alíneas a,b,c e d, relativo aos prazos para liberação dos alvarás judiciais, em até 60 (sessenta) dias, a contar dos momentos processuais ali definidos. Intime(m)-se. Nada mais. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20025b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:57c686c: Defiro. Expeça-se ordem para bloqueio online, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), em relação ao executado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c06dab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:3a3f171: Nada a deferir. Preclusa qualquer oportunidade de rediscussão dos valores homologados. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a3e7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 13 de novembro de 2025. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. Cumpra-se o disposto no art. 9, § 1º do Provimento n. 3/GP, de 21 de agosto de 2023 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, in verbis: "Art. 9º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, quando a devedora for a União, administração direta ou indireta, o juízo da execução expedirá requisição à Presidência do Tribunal. § 1º Antes do envio da Requisição de Pagamento Federal à Secretaria de Precatórios pelo GPREC, o juízo da execução intimará as partes para manifestação sobre o ofício de requisição de pequeno valor, em 5 (cinco) dias, bem como para que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados(as) e Associações do SISCONDJ" Intimem-se as partes para apresentarem impugnação fundamentada às Requisições de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 5 (cinco) dias. Registre-se que não serão conhecidas impugnações genéricas, desacompanhadas de planilha de cálculo (PJE-CALC) na qual conste de forma expressa e individualizada os valores que o impugnante entende serem devidos (para a data atual) a título de principal, juros, FGTS e INSS, bem como os respectivos índices de correção monetária, além do tipo de taxa de juros aplicada. Ademais, ciência às partes de que os valores das contribuições previdenciárias não são considerados para fins de limite do valor de RPVs e Precatórios, uma vez que o teto leva em conta somente o valor do Principal, Juros e FGTS. Outrossim, com vistas a celeridade processual, solicita-se que, a manifestação seja apresentada apenas em caso de discordância/objeção quanto às Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedida, sendo o silêncio interpretado como concordância das partes. Decorrido o prazo supra sem impugnação, por se tratar de Requisição de Pagamento Federal, encaminhem-se os autos à Secretaria de Precatórios, com o respectivo envio dos autos para o Posto Avançado Precatórios e RPVs (, do Provimento n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021). Intimem-se e . Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES AIRO 1001237-66.2023.5.02.0066 AGRAVANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:7958289 SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0855160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por LUÍS PEDREIRA DA FRANCA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 18.08.2018, para extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.415,30, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 70.765,20. Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbdebf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc... Homologo o laudo pericial contábil, (id aa9a370), sem oposição das partes, e fixo o principal bruto em R$ 66.280,71, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Juros a partir de 18/08/2023, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST), no valor de R$ 13.2,19, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 6.174,60, sendo R$ 5.157,23 de principal e juros no valor de R$ 1.017,37, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas isentas. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela executada, a favor de Damaris Verri Francisco, no valor de R$ 1.638,90, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios, pela reclamada, a favor do reclamante, no valor de R$ 8.554,75, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 2.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 5.711,82, e a contribuição do empregador em R$ 17.211,20, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 12,73, vigente em 01/08/2025 , atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 90,34% - 75 meses: Principal R$ 64.540,56; Juros R$ 12.747,27/PARCELAS NÃO TRIBUTÁVEIS: Principal R$ 6.897,38, Juros R$ 1.362,29) O exequente é beneficiário da justiça gratuita, deferido no julgado (id 0855160). Intimem o reclamante, ciente de que seu prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT), passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, em razão da necessidade de trânsito em julgado da liquidação, para a expedição do Precatório ou RPV. Cite-se a executada, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo de embargos à execução (artigo 884 da CLT), prossiga-se com a expedição do Precatório ou RPV. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc23347 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc... 1 - Ante o silêncio anuente do reclamante (id 2a72049), dou por cumpridas as obrigações de fazer. 2 - Na forma da decisão (id 1a5b2a2), item 2, intime-se o perito Rafael Moreira Baldívia, para dar início à perícia contábil. Decorrido o prazo, as partes terão o prazo comum de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Intimem o perito e as partes. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: LUIS PEDREIRA DA FRANCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pela reclamada (id 90ec07a). SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Servidor
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- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-66.2023.5.02.0066 : LUIS PEDREIRA DA FRANCA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5b2a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc... 1 - HÁ obrigação de fazer, conforme acórdão de fls. 1886/1898: "[...] ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar o processamento do apelo obstado; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, condenar a ré: a) ao pagamento de: i) adicional de periculosidade e reflexos, observados os parâmetros fixados e ii) honorários periciais técnicos, ora rearbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e b)à retificação do PPP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, mediante intimação específica (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando-se a reversão da improcedência da presente demanda, deverá a reclamada arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (artigos 322, § 1º, do CPC e 791-A da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST). Por fim, revela-se indevida a verba honorária ao patrono da ré, ante a ausência de fato gerador e a acessoriedade de que se reveste a parcela (artigo 92 do CC). Mantém-se, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. [...]" Intime-se a executada, pessoalmente, por oficial de Justiça, nos termos do julgado para entregar ao exequente o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) corretamente retificado, de acordo com o acórdão e o resultado da perícia realizada no processo, no prazo de 30 dias, sob pena de responder pela multa diária, que ora rearbitro no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será revertido ao CODEFAT, além da responsabilização de seu representante legal pelo descumprimento de ordem judicial. 2 - Mantida a divergência e tendo em vista a complexidade dos cálculos, apure-se por perícia contábil. Para tanto, nomeio o Perito Rafael Moreira Baldívia, que dará laudo em 15 (quinze) dias. O laudo deverá obrigatoriamente conter todas as parcelas da condenação, inclusive perícias na fase de conhecimento, com inclusão do valor atualizado e nome do perito, bem como custas, depósitos recursais existentes, além dos critérios de atualização visíveis no quadro resumo. Intimem as partes e o Sr. Perito. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS AIRO 1001237-66.2023.5.02.0066 AGRAVANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. intimado do despacho a seguir #id:f96bc0a SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. NILTON KANO Diretor de Secretaria
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- LUIS PEDREIRA DA FRANCA
Processo 1001237-66.2023.5.02.0066 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 5 na data 28/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300227600000240192451?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: LUIS PEDREIRA DA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0627e19 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.LUIZA DE MOURA PAULO Vistos, etc.Não obstante o teor do art. 899, § 7º da CLT, ante o pedido de gratuidade da justiça constante no AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo(a) autor(a) LUIS PEDREIRA DA FRANCA, recebo o apelo. Processe-se.Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrariedade, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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