Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-67.2016.5.02.0048 RECLAMANTE: DANIEL ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: ZOCCAL - SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3518f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO. Conforme entendimento pacificado pelo Súmula nº 114 do C.TST, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, não era aplicável a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Entretanto, a partir de 11/11/2017, em caso de eventual inércia do exequente em promover o prosseguimento do feito, passou-se a computar o prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 2º da IN TST nº 41/2018. No caso concreto, o(a) Exequente foi intimado(a) em 04/08/2022, conforme Intimação Id. #72c6d88, para indicar meios ao prosseguimento da execução, tendo tomado ciência em 05/08/2022, expirado o prazo em 20/09/2022 e iniciada a fluência do prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Assim, em 20/09/2024, portanto, decorreu o prazo legal de dois anos (art. 11-A, §1º, da CLT), operando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalto, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução ex officio, salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso. Isso posto, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A, da CLT e art. 924, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se definitivamente os autos. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALVES DE ARAUJO