Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-67.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: LUZIMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded6bd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, em razão de acordo. PRAIA GRANDE/SP, 16 de abril de 2026. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. 0e52f74, fls. 806-809, complementado pela planilha de ID 2c6a16e (fl. 827 e ss.), firmado já em fase de execução, prevendo o pagamento de R$ 93.913,17, líquidos, mais correção monetária e juros, com entrada de R$ 8.000,00 para 10-06-2025, e parcelas consecutivas de R$ 3.000,00 cada (com início em 10-7-2025), para quitação geral. Representando o condomínio, esteve a síndica Andréia de Moura. Estando as partes devidamente representadas na peça conciliatória, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com as seguintes ressalvas: a) uma vez que o acordo foi firmado após o trânsito em julgado, as partes não mais têm liberdade de interferir em direitos e prerrogativas de terceiro, no caso, a União; b) no que pertine ao FGTS, dada a tese 68 do C. TST (em sede de IRR), o montante deve ser necessariamente depositado em conta vinculada. Para tanto, a mesma proporção do valor homologado (FGTS em relação ao valor total de principal) é que deve ser depositada em conta, ficando a parte reclamada, desde já, instada a isso, devendo efetuar esse depósito nas últimas parcelas. A parte autora colaborará, nesse aspecto, com o condomínio, apresentando o cálculo do que deve ser destacado do principal e depositado. c) as despesas acessórias serão aquelas listadas na planilha de ID 36043f3, que deve ser atualizada até a data de efetiva quitação. Reporto-me à decisão de ID ebf4b99, que integra esta para todos os efeitos legais, quanto aos ônus de pagamento. Os honorários da perita devem ser pagos até o final de maio do corrente ano, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta de tais valores, inclusive em face dos condôminos. JÁ as demais despesas (INSS e custas) devem ser pagas em até 10 (dez) dias após a quitação da última parcela do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora via SisbaJud e inclusão no BNDT (Lei 12.440/2011). O recolhimento das contribuições previdenciárias, contudo, observará o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas), ou seja, se não forem recolhidas oportunamente, serão atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º da CLT e Súmula 368 do C. TST, além da incidência de multa a partir do 1º dia subsequente ao término do prazo para tanto, observado o limite legal de 20%. Então, quanto às despesas previdenciárias, não se deve confundir prazo de pagamento, com prazo de comprovação de pagamento. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento de cada parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Registre-se a homologação, para fins estatísticos e do E-gestão. Desde já, alterar o status da devedora no BNDT (positiva com efeito de negativa, por exigibilidade suspensa). Após a integral quitação: a) minutar decisão para excluir a devedora do BNDT; b) expedir mandado de pesquisa para o GAEPP, para exclusão da CNIB (fl. 745) e do Serasajud (fl. 743); c) registrar os pagamentos, para fins do E-gestão (apenas os pagamentos deste acordo e demais despesas; o pagamento do primeiro acordo, além das custas, já foi registrado); d) extinguir execução, intimar partes e arquivar em definitivo. Intimem-se, sendo a reclamada por intermédio também da síndica Andrea de Moura, pela via postal. Em tempo: informem as partes se o acordo vem sendo pago. Se sim, juntem a planilha com a dedução do que está pago até agora. PRAIA GRANDE/SP, 17 de abril de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIMA RIBEIRO DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-67.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: LUZIMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf4b99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 01 de agosto de 2025. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário DECISÃO SANEADORA Vistos. Por ora, deixo de homologar o acordo, haja vista que não está juntada ao processo a mencionada planilha de atualização que trouxe o valor de R$ 93.913,17. Assim, e no prazo de 5 (cinco) dias, referido documento deve vir aos autos. Também nesse prazo, o advogado da reclamada deverá falar nos autos, pois há notícias de que a síndica não conseguiu contato com o patrono. Sendo o caso, apresente a respectiva renúncia. Desde já, fica estabelecido que a reclamada arcará, além do acordo, com: I) os valores previdenciários (quotas empregador e empregado, já que o liame prevê o pagamento de quantia líquida), observada a planilha de atualização de fl. 467 e ss., a qual ancorou o acordo (o primeiro) para fins previdenciários. Os pagamentos devem ocorrer com a devida atualização monetária, observados os índices próprios da legislação previdenciária; II) os honorários da perita engenheira, tudo em valores atualizados. Quanto a eles, que já deveriam ter sido pagos em setembro de 2021, o pagamento deve ocorrer até o final de outubro do corrente ano, sob pena de execução direta dos condôminos; III) as custas processuais com diligência de Oficial de Justiça e manejo de agravo de instrumento. A planilha de atualização acostada (ID 36043f3) traz os exatos montantes devidos (de INSS, para a perita e de custas), valores que devem ser atualizados até a data do depósito que efetivamente quitar cada um deles. Intimem-se. Após cumpridos os atos acima, conclusos para análise. PRAIA GRANDE/SP, 03 de agosto de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIMA RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-67.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: LUZIMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf4b99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 01 de agosto de 2025. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário DECISÃO SANEADORA Vistos. Por ora, deixo de homologar o acordo, haja vista que não está juntada ao processo a mencionada planilha de atualização que trouxe o valor de R$ 93.913,17. Assim, e no prazo de 5 (cinco) dias, referido documento deve vir aos autos. Também nesse prazo, o advogado da reclamada deverá falar nos autos, pois há notícias de que a síndica não conseguiu contato com o patrono. Sendo o caso, apresente a respectiva renúncia. Desde já, fica estabelecido que a reclamada arcará, além do acordo, com: I) os valores previdenciários (quotas empregador e empregado, já que o liame prevê o pagamento de quantia líquida), observada a planilha de atualização de fl. 467 e ss., a qual ancorou o acordo (o primeiro) para fins previdenciários. Os pagamentos devem ocorrer com a devida atualização monetária, observados os índices próprios da legislação previdenciária; II) os honorários da perita engenheira, tudo em valores atualizados. Quanto a eles, que já deveriam ter sido pagos em setembro de 2021, o pagamento deve ocorrer até o final de outubro do corrente ano, sob pena de execução direta dos condôminos; III) as custas processuais com diligência de Oficial de Justiça e manejo de agravo de instrumento. A planilha de atualização acostada (ID 36043f3) traz os exatos montantes devidos (de INSS, para a perita e de custas), valores que devem ser atualizados até a data do depósito que efetivamente quitar cada um deles. Intimem-se. Após cumpridos os atos acima, conclusos para análise. PRAIA GRANDE/SP, 03 de agosto de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-67.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: LUZIMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa5541 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Petição ID 0e33087: Tendo em vista o valor da dívida e o porte do edifício residencial, por ora indefiro a penhora parcial da arrecadação dos condomínios. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande por oficial de justiça solicitando o envio de cópia das matrículas das unidades autônomas que compõem o condomínio executado, para intimação dos respectivos proprietários para pagamento do débito. PRAIA GRANDE/SP, 28 de janeiro de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-67.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: LUZIMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO RESIDENCIAL NATHALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa5541 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Petição ID 0e33087: Tendo em vista o valor da dívida e o porte do edifício residencial, por ora indefiro a penhora parcial da arrecadação dos condomínios. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande por oficial de justiça solicitando o envio de cópia das matrículas das unidades autônomas que compõem o condomínio executado, para intimação dos respectivos proprietários para pagamento do débito. PRAIA GRANDE/SP, 28 de janeiro de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIMA RIBEIRO DA SILVA