Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9cc6bc proferido nos autos. ACSN DESPACHO #id:1909779: Por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada (RECLAMANTE), nos seguintes termos: Destinatário: 1) REDE DOR SÃO LUIZ S/A, CNPJ nº 06.***.***/0001-39. Finalidade: informe o valor dos salários recebidos por ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO, CPF: 214.***.***-23 e se há outras penhoras sobre esses salários. Prazo de cumprimento pelo destinatário: 15 dias úteis. DADOS DO PROCESSO CREDOR(ES): RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, CNPJ: 49.***.***/0001-05. DEVEDOR(ES): ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS, CNPJ: 05.***.***/0001-10; ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO, CPF: 214.***.***-23 O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 30 dias. Registre-se que o encaminhamento pode ser feito gratuitamente, via site/canal eletrônico/e-mail. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de salários. Atualize a Secretaria da Vara os valores da execução. Int. GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 03 de junho de 2026. SARAH PENNAFORT OBATA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. GUARULHOS/SP, 12 de maio de 2026. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4eb25d proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:99738cb Tratando-se a parte executada de empresa individual/limitada unipessoal, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP (#id:0bcea2a), não há necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o patrimônio e a responsabilidade do(a) único(a) sócio(a) se confunde com o patrimônio e a responsabilidade da própria empresa, sendo dispensada, ainda, a citação do(a) representante, posto que já ciente da ação em curso. Feitas essas considerações, inclua-se no polo passivo o(a) titular da parte executada: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO (CPF/CNPJ 214.***.***-23). Inclua-se como patrono o advogado da empresa constituído nos autos. Defiro ao arresto cautelar e determino as pesquisas patrimoniais em face da pessoa física ora incluída. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face do(a) titular acima referido. Com o retorno do mandado de pesquisas, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT do(a) titular acima referido e a intimação da parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intime-se a parte exequente. GUARULHOS/SP, 15 de abril de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 098441d proferido nos autos. JMS DESPACHO #id:cd348e4: Tendo em vista a resposta negativa da pesquisa ARGOS, intime-se o autor para requerer o que lhe for de direito e para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. Atente-se o autor que meios efetivos são informações novas, capazes de trazerem resultados positivos à execução, e não mera repetição de atos já praticados. Na inércia, aguarde-se em sobrestamento, pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A da CLT. Vencido o prazo acima, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a aplicação da prescrição. Nada mais. GUARULHOS/SP, 18 de março de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta
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- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 398883a proferida nos autos. Vistos. A reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo reclamante. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do id. b3bff3b, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 16.432,24, atualizado até 30/11/2025, sendo: 1- R$ 16.432,24, a título de Principal; Devidos ainda: 2- R$ 361,51, a título de Custas; 3- R$ 1.643,22, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do -A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista a inexistência de contribuição previdenciária. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 16 de dezembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3592a6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 04 de setembro de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do V. acórdão que deu provimento ao recurso do sindicato autor, autorizando a liquidação e execução da sentença coletiva nos próprios autos, determino: A intimação da ré para apresentação de cálculos no prazo de 8 dias (art. 879, § 1º-B, CLT). Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos devem ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Em mesmo prazo sucessivo, deverá o sindicato autor contestar, sob pena de concordância tácita (art. 879, § 2º, CLT) ou apresentar os seus no silêncio da parte contrária. Deverá observar os mesmos parâmetros de formatação acima. Os cálculos deverão observar a mesma data dos cálculos já apresentados pela parte contrária. Encerrado esse, abrir-se-á novo prazo sucessivo de 8 dias para que a ré apresente réplica ou contestação aos cálculos do autor, conforme andamento a ser verificado, sob pena de concordância tácita. Os efeitos descritos acima decorrerão da ciência desta decisão, independentemente de nova intimação. Int. GUARULHOS/SP, 12 de setembro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
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- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4eb25d proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:99738cb Tratando-se a parte executada de empresa individual/limitada unipessoal, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP (#id:0bcea2a), não há necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o patrimônio e a responsabilidade do(a) único(a) sócio(a) se confunde com o patrimônio e a responsabilidade da própria empresa, sendo dispensada, ainda, a citação do(a) representante, posto que já ciente da ação em curso. Feitas essas considerações, inclua-se no polo passivo o(a) titular da parte executada: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO (CPF/CNPJ 214.***.***-23). Inclua-se como patrono o advogado da empresa constituído nos autos. Defiro ao arresto cautelar e determino as pesquisas patrimoniais em face da pessoa física ora incluída. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face do(a) titular acima referido. Com o retorno do mandado de pesquisas, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT do(a) titular acima referido e a intimação da parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intime-se a parte exequente. GUARULHOS/SP, 15 de abril de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 098441d proferido nos autos. JMS DESPACHO #id:cd348e4: Tendo em vista a resposta negativa da pesquisa ARGOS, intime-se o autor para requerer o que lhe for de direito e para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. Atente-se o autor que meios efetivos são informações novas, capazes de trazerem resultados positivos à execução, e não mera repetição de atos já praticados. Na inércia, aguarde-se em sobrestamento, pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A da CLT. Vencido o prazo acima, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a aplicação da prescrição. Nada mais. GUARULHOS/SP, 18 de março de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
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- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 398883a proferida nos autos. Vistos. A reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo reclamante. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do id. b3bff3b, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 16.432,24, atualizado até 30/11/2025, sendo: 1- R$ 16.432,24, a título de Principal; Devidos ainda: 2- R$ 361,51, a título de Custas; 3- R$ 1.643,22, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista a inexistência de contribuição previdenciária. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 16 de dezembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8adff6b proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, conteste os cálculos apresentados pela reclamante, fundamentando eventuais pontos de divergência e apresentando memória de cálculos com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e consequente concordância tácita quanto às quantias apuradas pela autora. Impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação deverá o reclamante, no prazo de 8 dias – art. 879, § 2º da CLT -, se manifestar, devendo observar os mesmos parâmetros de formatação acima e período de apuração, sob pena de preclusão e concordância tácita com relação aos valores apurados pela ré. Após, voltem os autos conclusos. DÊ-se ciência às partes. GUARULHOS/SP, 28 de novembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
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- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8adff6b proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, conteste os cálculos apresentados pela reclamante, fundamentando eventuais pontos de divergência e apresentando memória de cálculos com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e consequente concordância tácita quanto às quantias apuradas pela autora. Impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação deverá o reclamante, no prazo de 8 dias – art. 879, § 2º da CLT -, se manifestar, devendo observar os mesmos parâmetros de formatação acima e período de apuração, sob pena de preclusão e concordância tácita com relação aos valores apurados pela ré. Após, voltem os autos conclusos. DÊ-se ciência às partes. GUARULHOS/SP, 28 de novembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad54880 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos. #id:84f76b9: Intime-se a ré para fornecimento dos dados requeridos pela parte autora, em 10 dias, com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 em favor dos cofres públicos. Após, independentemente de nova intimação, deverá o autor tomar ciência e apresentar os cálculos de liquidação em 8 dias, sob pena de sobrestamento do feito e contagem do prazo prescricional. Cumprido, deverá a ré contestar os cálculos de forma específica, em 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, deverá o autor se manifestar em novo prazo de 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de concordância. Ao final, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. GUARULHOS/SP, 03 de novembro de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
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- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dd7b7 proferido nos autos. Vistos, etc. ID cfa0bb2: Intime-se a ré para fornecimento dos dados requeridos pela parte autora, em 10 dias, com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios. Após, independentemente de nova intimação, deverá o autor tomar ciência e apresentar os cálculos de liquidação em 8 dias, sob pena de sobrestamento do feito e contagem do prazo prescricional. Cumprido, deverá a ré contestar os cálculos de forma específica, em 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, deverá o autor se manifestar em novo prazo de 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de concordância. Ao final, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Int. GUARULHOS/SP, 09 de outubro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
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- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dd7b7 proferido nos autos. Vistos, etc. ID cfa0bb2: Intime-se a ré para fornecimento dos dados requeridos pela parte autora, em 10 dias, com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios. Após, independentemente de nova intimação, deverá o autor tomar ciência e apresentar os cálculos de liquidação em 8 dias, sob pena de sobrestamento do feito e contagem do prazo prescricional. Cumprido, deverá a ré contestar os cálculos de forma específica, em 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, deverá o autor se manifestar em novo prazo de 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de concordância. Ao final, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Int. GUARULHOS/SP, 09 de outubro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3592a6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 04 de setembro de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do V. acórdão que deu provimento ao recurso do sindicato autor, autorizando a liquidação e execução da sentença coletiva nos próprios autos, determino: A intimação da ré para apresentação de cálculos no prazo de 8 dias (art. 879, § 1º-B, CLT). Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos devem ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Em mesmo prazo sucessivo, deverá o sindicato autor contestar, sob pena de concordância tácita (art. 879, § 2º, CLT) ou apresentar os seus no silêncio da parte contrária. Deverá observar os mesmos parâmetros de formatação acima. Os cálculos deverão observar a mesma data dos cálculos já apresentados pela parte contrária. Encerrado esse, abrir-se-á novo prazo sucessivo de 8 dias para que a ré apresente réplica ou contestação aos cálculos do autor, conforme andamento a ser verificado, sob pena de concordância tácita. Os efeitos descritos acima decorrerão da ciência desta decisão, independentemente de nova intimação. Int. GUARULHOS/SP, 12 de setembro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA AP 1001237-67.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS AGRAVADO: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:7333618 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA AP 1001237-67.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS AGRAVADO: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:7333618 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
Processo 1001237-67.2024.5.02.0313 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 2 na data 06/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25060700300570800000267701678?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-67.2024.5.02.0313 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS : ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efedf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. #id:db43782: Reporto-me ao determinado no despacho de Id 4ece3c2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de agravo de petição interposto eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-67.2024.5.02.0313 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS : ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efedf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. #id:db43782: Reporto-me ao determinado no despacho de Id 4ece3c2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de agravo de petição interposto eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-67.2024.5.02.0313 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS : ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ece3c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 22 de abril de 2025. HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado e conforme a sentença de Id a1800a4, assim ficou resolvido: ..." POR ESSES FUNDAMENTOS, e o que mais consta dos autos da ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS nas seguintes obrigações: a) pagamento da PLR por empregado substituído, conforme os períodos contratuais abrangidos por cada norma coletiva, bem como a correspondente multa, conforme disposições normativas; b) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei, acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela ré, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$ 100,00." Portanto, os direitos deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, de forma individual, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sobre a matéria em tela, importante mencionar também a Súmula 13 do TRT da 17ª Região: " CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90." Logo, esclareça-se que não há vinculação do presente Juízo para as liquidações individuais, devendo os substituídos atentar para a livre distribuição de suas liquidações individualizadas e sem proceder à formação de litisconsórcio no polo ativo. Ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se o feito. Int. GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-67.2024.5.02.0313 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS : ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ece3c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 22 de abril de 2025. HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado e conforme a sentença de Id a1800a4, assim ficou resolvido: ..." POR ESSES FUNDAMENTOS, e o que mais consta dos autos da ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS nas seguintes obrigações: a) pagamento da PLR por empregado substituído, conforme os períodos contratuais abrangidos por cada norma coletiva, bem como a correspondente multa, conforme disposições normativas; b) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei, acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela ré, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$ 100,00." Portanto, os direitos deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, de forma individual, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sobre a matéria em tela, importante mencionar também a Súmula 13 do TRT da 17ª Região: " CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos , 98, § 2º, I, 99 e 100 da ." Logo, esclareça-se que não há vinculação do presente Juízo para as liquidações individuais, devendo os substituídos atentar para a livre distribuição de suas liquidações individualizadas e sem proceder à formação de litisconsórcio no polo ativo. Ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se o feito. Int. GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-67.2024.5.02.0313 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS : ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1800a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, já qualificado nos autos, aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na inicial, os pedidos elencados nas fls. 13-14. Juntou documentos. Citada, a reclamada apresentou contestação escrita a partir de fl. 170, impugnando os pedidos quanto ao mérito. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias frustradas. É o relatório. D E C I D O: INADIMPLEMENTO DA PLR E MULTA CONVENCIONAL O sindicato autor aponta que a reclamada é devedora da PLR desde o exercício de 2019, conforme cláusulas normativas correspondentes a cada período de abrangência das normas aplicáveis. Postula o pagamento da PLR a cada um dos empregados substituídos pelo período de 2019 a 2023, além das multas pelas infrações correlatas. Em contestação, a reclamada alega que não aderiu ao programa para pagamento da PLR e a seus critérios. Primeiramente, a reclamada é estabelecimento do ramo do comércio varejista, constituído sob a forma de empresa individual, conforme documento trazido com a defesa. As normas carreadas foram firmadas pelos respectivos sindicatos da categorial, patronal e profissional, e em suas cláusulas há previsão para pagamento da PLR a partir de 01 de janeiro de 2019, mediante criação de programa de implementação de tal pagamento. Para aquelas empresas que não adotarem tal medida, há valores fixos previstos. No presente feito, entendo que a empresa reclamada, por ser individual e por não ter adotado nenhum programa de implementação do benefício, se enquadra na alínea "a" da cláusula em tela, por melhor se aproximar da hipótese ali delineada (microempresa). Assim, devida a PLR no importe de 15% do piso normativo, conforme cláusula 60a, parágrafo quinto, alínea "a", além da multa no mesmo importe para cada empregado prejudicado, na forma do parágrafo sexto, item I, da mesma cláusula da CCT 2019. A CCT que se aplica a partir de 01 de janeiro de 2020, traz também na cláusula 60a o importe de 15% do piso normativo a título de PLR e multa de um salário normativo pela infringência da regra (cláusula 58a), sendo que as regras sobre a PLR e multas se repetem nas normas aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2021. A CCT aplicável a partir de janeiro de 2022 traz a PLR de 15% sobre o salário de admissão (cláusula 57a, parágrafo quinto, alínea "a") e multa de um salário de admissão por cláusula infringida (cláusula 55a), sendo que as mesmas cláusulas, valores e parâmetros de PLR e multa estão na norma aplicável a partir de janeiro a 31 dezembro de 2023. Saliento que a PLR é devida a cada empregado da reclamada, substituído pelo Sindicado autor, e a respectiva multa será devida por empregado apenas para o período de 2019, e nos demais, devida por cláusula infringida. Em fase de liquidação será apurado o número de empregados e o período de trabalho de cada um, que deve abranger ao menos parte do período condenatório, mediante a juntada dos competentes documentos comprobatórios. Dessa feita, condeno ao pagamento da PLR por empregado substituído, conforme os períodos contratuais abrangidos por cada norma coletiva, bem como a correspondente multa, conforme disposições normativas já declinadas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. A nova redação do artigo 790 da CLT, traz presunção legal de miserabilidade jurídica do empregador pessoa física. Nos demais casos, o estado de pobreza deve ser comprovado. Portanto, a entidade Sindical, por ser Pessoa Jurídica, deveria comprovar a alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros do art. 791-A na CLT, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DISPOSITIVO: POR ESSES FUNDAMENTOS, e o que mais consta dos autos da ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS nas seguintes obrigações: a) pagamento da PLR por empregado substituído, conforme os períodos contratuais abrangidos por cada norma coletiva, bem como a correspondente multa, conforme disposições normativas; b) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei, acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela ré, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-67.2024.5.02.0313 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS : ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1800a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, já qualificado nos autos, aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na inicial, os pedidos elencados nas fls. 13-14. Juntou documentos. Citada, a reclamada apresentou contestação escrita a partir de fl. 170, impugnando os pedidos quanto ao mérito. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias frustradas. É o relatório. D E C I D O: INADIMPLEMENTO DA PLR E MULTA CONVENCIONAL O sindicato autor aponta que a reclamada é devedora da PLR desde o exercício de 2019, conforme cláusulas normativas correspondentes a cada período de abrangência das normas aplicáveis. Postula o pagamento da PLR a cada um dos empregados substituídos pelo período de 2019 a 2023, além das multas pelas infrações correlatas. Em contestação, a reclamada alega que não aderiu ao programa para pagamento da PLR e a seus critérios. Primeiramente, a reclamada é estabelecimento do ramo do comércio varejista, constituído sob a forma de empresa individual, conforme documento trazido com a defesa. As normas carreadas foram firmadas pelos respectivos sindicatos da categorial, patronal e profissional, e em suas cláusulas há previsão para pagamento da PLR a partir de 01 de janeiro de 2019, mediante criação de programa de implementação de tal pagamento. Para aquelas empresas que não adotarem tal medida, há valores fixos previstos. No presente feito, entendo que a empresa reclamada, por ser individual e por não ter adotado nenhum programa de implementação do benefício, se enquadra na alínea "a" da cláusula em tela, por melhor se aproximar da hipótese ali delineada (microempresa). Assim, devida a PLR no importe de 15% do piso normativo, conforme cláusula 60a, parágrafo quinto, alínea "a", além da multa no mesmo importe para cada empregado prejudicado, na forma do parágrafo sexto, item I, da mesma cláusula da CCT 2019. A CCT que se aplica a partir de 01 de janeiro de 2020, traz também na cláusula 60a o importe de 15% do piso normativo a título de PLR e multa de um salário normativo pela infringência da regra (cláusula 58a), sendo que as regras sobre a PLR e multas se repetem nas normas aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2021. A CCT aplicável a partir de janeiro de 2022 traz a PLR de 15% sobre o salário de admissão (cláusula 57a, parágrafo quinto, alínea "a") e multa de um salário de admissão por cláusula infringida (cláusula 55a), sendo que as mesmas cláusulas, valores e parâmetros de PLR e multa estão na norma aplicável a partir de janeiro a 31 dezembro de 2023. Saliento que a PLR é devida a cada empregado da reclamada, substituído pelo Sindicado autor, e a respectiva multa será devida por empregado apenas para o período de 2019, e nos demais, devida por cláusula infringida. Em fase de liquidação será apurado o número de empregados e o período de trabalho de cada um, que deve abranger ao menos parte do período condenatório, mediante a juntada dos competentes documentos comprobatórios. Dessa feita, condeno ao pagamento da PLR por empregado substituído, conforme os períodos contratuais abrangidos por cada norma coletiva, bem como a correspondente multa, conforme disposições normativas já declinadas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do , da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o , do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. A nova redação do da CLT, traz presunção legal de miserabilidade jurídica do empregador pessoa física. Nos demais casos, o estado de pobreza deve ser comprovado. Portanto, a entidade Sindical, por ser Pessoa Jurídica, deveria comprovar a alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros do -A na CLT, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária ( do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do da , com exceção daquelas descritas no § 9º do do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. : POR ESSES FUNDAMENTOS, e o que mais consta dos autos da ação civil pública ajuizada por , julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar nas seguintes obrigações: a) pagamento da PLR por empregado substituído, conforme os períodos contratuais abrangidos por cada norma coletiva, bem como a correspondente multa, conforme disposições normativas; b) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei, acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela ré, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em , no importe de . Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fabb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 11 de dezembro de 2024 TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Ante a ausência de citação da reclamada ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS, CNPJ: 05.***.***/0001-10, redesigno a audiência UNA (PRESENCIAL) para o dia 26/02/2025 14:15 horas. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do artigo 844 da CLT Mantidas as demais cominações. O(A) reclamante deve apresentar o atual endereço da reclamada ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS, CNPJ: 05.***.***/0001-10, bem como dados de contato remoto (tel. e e-mail), juntando ficha de breve relato da Jucesp, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Apresentado o endereço, cite(m)-se por mandado. Int. GUARULHOS/SP, 12 de dezembro de 2024. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68baf59 proferido nos autos. DESPACHO Por necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência UNA (presencial) para o dia 16/12/2024 15:00 horas. As partes devem comparecer pessoalmente para prestar depoimentos, sob pena de confissão. Intime-se o Autor. Cite-se a RÉ. GUARULHOS/SP, 10 de outubro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346fecf proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Para readequação de pauta, redesigne-se audiência Una telepresencial para o dia 10/10/2024 14:20 horas. O link será disponibilizado em até 24 horas antes da audiência. DÊ-se ciência ao reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 23 de setembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baca666 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, data abaixo. TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHODesigno audiência para o UNA (presencial) dia 25/09/2024 às 12:50 horas. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do artigo 844 da CLT.Ciência às partes que na hipótese de acordo o(a) reclamante deverá comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho para ratificação pessoal ou apresentar termo de ratificação expressa, inclusive quanto à quitação mencionada na minuta. DÊ-se ciência ao(à) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001237-67.2024.5.02.0313 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: ADRIANA DE VASCONCELOS ROLO MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43ba6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Vistos Intimem-se as partes acerca do link de audiência juntado na certidão de id a3fb184 . Int. GUARULHOS/SP, 01 de outubro de 2024. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
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