Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-67.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: ALAC LIMA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf5884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Depreende-se do processado que satisfeita a obrigação, uma vez que o reclamante não noticiou inadimplemento do acordo. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes da presente decisão, a qual vale como intimação acerca do arquivamento, obedecendo-se o disposto no art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06. Após, arquivem-se os autos. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAC LIMA VIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-67.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: ALAC LIMA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf5884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Depreende-se do processado que satisfeita a obrigação, uma vez que o reclamante não noticiou inadimplemento do acordo. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes da presente decisão, a qual vale como intimação acerca do arquivamento, obedecendo-se o disposto no art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06. Após, arquivem-se os autos. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-67.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: ALAC LIMA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55f651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAHOMOLOGO o acordo noticiado pela reclamada (ID.f66653f) e devidamente ratificado pelo reclamante (ID. efb4884), na importância líquida de R$ 11.000,00, em 04 parcelas, com vencimento da primeira em 15/07/2024.Retire-se o feito da pauta de audiências de 23/07/2024.Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela.Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006.Em caso de inadimplemento, vencimento antecipado das demais parcelas, com incidência de multa de 50% sobre o valor restante do acordo, sem prejuízo de juros e correção monetária.Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do iní cio da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for.A reclamada entregará ao reclamante até o dia 20/07/2024, na sede da empresa, em horário comercial, as guias para fins de saque de FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Na mesma data e local a reclamada procederá a baixa na CTPS do empregado, com data de 04/07/2024, mediante apresentação do documento na sede da empresa, em horário comercial. Na mesma oportunidade o reclamante deverá devolver qualquer pertence da empresa que esteja em seu poder (uniforme, EPI, etc). Registre-se que não foi realizada perícia no presente caso, pelo que não há que se falar em honorários periciais.Ante a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários.Custas, no importe de , a cargo do reclamante, dispensado do recolhimento, nos termos da Intimem-se as partes. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-67.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: ALAC LIMA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55f651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAHOMOLOGO o acordo noticiado pela reclamada (ID.f66653f) e devidamente ratificado pelo reclamante (ID. efb4884), na importância líquida de R$ 11.000,00, em 04 parcelas, com vencimento da primeira em 15/07/2024.Retire-se o feito da pauta de audiências de 23/07/2024.Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela.Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006.Em caso de inadimplemento, vencimento antecipado das demais parcelas, com incidência de multa de 50% sobre o valor restante do acordo, sem prejuízo de juros e correção monetária.Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do iní cio da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for.A reclamada entregará ao reclamante até o dia 20/07/2024, na sede da empresa, em horário comercial, as guias para fins de saque de FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Na mesma data e local a reclamada procederá a baixa na CTPS do empregado, com data de 04/07/2024, mediante apresentação do documento na sede da empresa, em horário comercial. Na mesma oportunidade o reclamante deverá devolver qualquer pertence da empresa que esteja em seu poder (uniforme, EPI, etc). Registre-se que não foi realizada perícia no presente caso, pelo que não há que se falar em honorários periciais.Ante a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários.Custas, no importe de R$ 220,00, a cargo do reclamante, dispensado do recolhimento, nos termos da lei.Intimem-se as partes. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-67.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: ALAC LIMA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5217c proferido nos autos. CONCLUSÃONeste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação.SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024.LEONARDO CUNHA MULLER DESPACHO1. DOS DOCUMENTOSVerifico que a parte autora não apresentou documento que contenha o número do PIS e da CTPS. Intime-se o reclamante para juntar o referido documento, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.2. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTendo em vista que determinação da competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo fundamenta-se em faixas de CEP, nos termos da Resolução Administrativa nº 01/2013 e das Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014, intime-se o reclamante para indicar o último local da prestação de serviços com endereço completo e CEP, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Vindo aos autos a manifestação, se em termos, cite-se a reclamada. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção.1. DA AUDIÊNCIA PRESENCIALFica designada Audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 23/07/2024 08:30, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT.As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT.Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. 2. DAS NOTIFICAÇÕESIntime-se o reclamante, via DEJT, por intermédio de seus(uas) patronos(as).CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por oficial de justiça.Concomitantemente, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por carta registrada.Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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