Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-67.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO GUIMARAES NOVAIS RECLAMADO: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1cb0fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante FABRICIO GUIMARAES NOVAIS (#id:41524f5) encontra-se tempestivo (ciência em 21/09/2026 e protocolo do recurso em 21/09/2026), dispensado preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (#7383571). VIVIANE DA SILVA FERREIRA VERAS DECISÃO Processe-se o recurso ordinário interposto, intimando a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-67.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO GUIMARAES NOVAIS RECLAMADO: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1cb0fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante FABRICIO GUIMARAES NOVAIS (#id:41524f5) encontra-se tempestivo (ciência em 21/09/2026 e protocolo do recurso em 21/09/2026), dispensado preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (#7383571). VIVIANE DA SILVA FERREIRA VERAS DECISÃO Processe-se o recurso ordinário interposto, intimando a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO GUIMARAES NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-67.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO GUIMARAES NOVAIS RECLAMADO: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f75da6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO GUIMARAES NOVAIS em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO GUIMARAES NOVAIS em face de ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, para: 1. determinar o pagamento de horas extras, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho em escala 12x36, das 07h00 às 19h35, com 1h de intervalo, com fruição de 1h em 2 plantões por semana e de 15 minutos nos demais plantões da escala na semana b. horas extras após a 12ª hora diária c. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST d. divisor 220 e. adicional de 50% para as horas extras f. dias efetivamente trabalhados g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST i. considerar e compensar as horas extras pagas nos contracheques. Observar o exposto na OJ 415, SDI-I. Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS, nos termos legais. Não há reflexos em aviso prévio, pois este foi trabalhado. 2. determinar o pagamento de 45 minutos diários com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, exclusivamente nos dias em que usufruídos apenas 15 minutos de repouso, sem incidência de reflexos. Determina-se a expedição de ofícios para o MPSP, com cópia do processo, para a apuração de eventual crime efetivado pela empresa ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA que utilizava os coletes da empresa para, inclusive, parar o trânsito. Condena-se o reclamante em multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa, em favor da União, nos termos da fundamentação. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 1 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do da , da , e -A da . Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de , calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em ). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (T), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do -I, CLT. Não se faz necessária para os fins do T, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-67.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO GUIMARAES NOVAIS RECLAMADO: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f75da6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO GUIMARAES NOVAIS em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO GUIMARAES NOVAIS em face de ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, para: 1. determinar o pagamento de horas extras, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho em escala 12x36, das 07h00 às 19h35, com 1h de intervalo, com fruição de 1h em 2 plantões por semana e de 15 minutos nos demais plantões da escala na semana b. horas extras após a 12ª hora diária c. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST d. divisor 220 e. adicional de 50% para as horas extras f. dias efetivamente trabalhados g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST i. considerar e compensar as horas extras pagas nos contracheques. Observar o exposto na OJ 415, SDI-I. Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS, nos termos legais. Não há reflexos em aviso prévio, pois este foi trabalhado. 2. determinar o pagamento de 45 minutos diários com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, exclusivamente nos dias em que usufruídos apenas 15 minutos de repouso, sem incidência de reflexos. Determina-se a expedição de ofícios para o MPSP, com cópia do processo, para a apuração de eventual crime efetivado pela empresa ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA que utilizava os coletes da empresa para, inclusive, parar o trânsito. Condena-se o reclamante em multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa, em favor da União, nos termos da fundamentação. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 1 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do da , da , e -A da . Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de , calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em ). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (T), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do -I, CLT. Não se faz necessária para os fins do T, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-67.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO GUIMARAES NOVAIS RECLAMADO: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e7375 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JACQUELINE FRANCISCO MOURA SÃO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Tendo em vista que determinação da competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo fundamenta-se em faixas de CEP, nos termos da Resolução Administrativa nº 01/2013 e das Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014, todas do E. TRT2, deverá o reclamante indicar, no prazo de 5 dias, o local da prestação de serviços com endereço completo e Código de Endereçamento Postal (CEP), sob pena de extinção da presente demanda sem resolução do mérito. Ressalte-se que em caso de prestação de serviços em múltiplos locais, o(a) reclamante deverá indicar todos os endereços, com os respectivos períodos de prestação de serviços em cada local. Fica designada audiência Una (rito sumaríssimo) presencial para o dia 02/09/2026, às 09:40 horas, na sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 9° andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que a ausência da parte autora implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, CLT. Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL, (sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001). Indefere-se o juízo 100% digital considerando o fato de que o único ato presencial no Processo do Trabalho é a audiência. À Secretaria para retirar o marcador 100% digital. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, , da CLT. Em audiência, a reclamada pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência da parte ré à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. As partes têm o prazo preclusivo de 5 dias antes da audiência para juntar aos autos comprovante de intimação da testemunha, nos termos do aput, do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que vierem espontaneamente ao ato. Apenas em hipóteses excepcionais, como no caso de a testemunha ou a parte, sendo esta pessoa física, residirem fora da circunscrição do TRT da 2ª Região, desde que devidamente comprovado com comprovante de endereço em nome próprio, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do Juízo. O requerimento deverá ser formulado no prazo preclusivo de pelo menos 2 dias úteis antes da audiência. Nestes casos excepcionais, a audiência será transformada em híbrida. Ainda assim, as demais partes, testemunhas e advogados (que se entender inconveniente o comparecimento presencial poderá substabelecer poderes para a participação no ato) deverão participar presencialmente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de 10 dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, ou outro intérprete, para atuar na audiência, como partícipe de processo. A ausência de comunicação gera preclusão. Cumprida a determinação acima, à Secretaria para prosseguimento. . SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO GUIMARAES NOVAIS
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO GUIMARAES NOVAIS
Processo 1001237-67.2026.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26071800300203500000474240727?instancia=1