Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112740d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante a manifestação da reclamada (ID 81ca5c8). São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Consignem-se os protestos. Em conformidade à sentença ID 1f93784, sobreste-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112740d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante a manifestação da reclamada (ID 81ca5c8). São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Consignem-se os protestos. Em conformidade à sentença ID 1f93784, sobreste-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645849a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a interposição de agravo de petição. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 28 de maio de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Considerando que estes autos tratam de execução provisória e que a decisão que a embasou pode ser modificada, alterando o curso da execução e acarretando conflito de acórdãos, deixo de receber o recurso de agravo de petição. Persistindo o interesse, após o trânsito em julgado e retorno dos autos principais, poderá a parte reapresentar o recurso. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de maio de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb656a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante os embargos à execução apresentados. São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Processem-se os embargos à execução da(s) reclamada(s). Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para julgamento do incidente. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601e7b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 05 de dezembro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, contados da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de dezembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA Destinatário: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de outubro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645849a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a interposição de agravo de petição. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 28 de maio de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Considerando que estes autos tratam de execução provisória e que a decisão que a embasou pode ser modificada, alterando o curso da execução e acarretando conflito de acórdãos, deixo de receber o recurso de agravo de petição. Persistindo o interesse, após o trânsito em julgado e retorno dos autos principais, poderá a parte reapresentar o recurso. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de maio de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f93784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima e que fica fazendo parte integrante deste "decisum", a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julga IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, mantendo íntegra a decisão de homologação de cálculos de ID efb8892. Considerando a integral garantia da execução, sobreste-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais. Intimem-se. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f93784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima e que fica fazendo parte integrante deste "decisum", a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julga IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, mantendo íntegra a decisão de homologação de cálculos de ID efb8892. Considerando a integral garantia da execução, sobreste-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais. Intimem-se. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb656a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante os embargos à execução apresentados. São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Processem-se os embargos à execução da(s) reclamada(s). Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para julgamento do incidente. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601e7b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 05 de dezembro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, contados da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de dezembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb8892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 03 de dezembro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:4cf5d58, e fixo o valor da condenação em R$ 18.877,08 em 01/10/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.***.***-42, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em caso de pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de dezembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb8892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 03 de dezembro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:4cf5d58, e fixo o valor da condenação em R$ 18.877,08 em 01/10/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.***.***-42, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em caso de pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de dezembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA Destinatário: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de novembro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA Destinatário: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de novembro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA Destinatário: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de outubro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8062a00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes (planilhas ID nºs cdee608 e 4620534). São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Servidor Vistos. 1. Ante a divergência, impõe-se a realização de cálculos por Perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que deverão ser utilizados como parâmetros os termos da Súmula 368 do TST e do julgado da ADC 58, sendo a atualização na fase pré-judicial (até o ajuizamento) com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD e, após, com aplicação somente da taxa SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros. 2. Nomeia-se para tal mister, o Sr. Rafael Moreira Baldívia (e-mail: [email protected] e fone: 2847-4607), que deverá apresentar o laudo em 30 dias, atentando para incluir em sua apuração as custas e honorários periciais arbitrados em sentença, caso ainda não tenham sido pagos, e cadastro das partes com respectivo CPF e CNPJ. 3. Faculta-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4. As partes deverão entrar em contato diretamente com o Perito nomeado. 5. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 05 dias. 6. Havendo impugnação técnica, ao Perito para esclarecimentos. Prazo de 10 dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8062a00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes (planilhas ID nºs cdee608 e 4620534). São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Servidor Vistos. 1. Ante a divergência, impõe-se a realização de cálculos por Perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que deverão ser utilizados como parâmetros os termos da Súmula 368 do TST e do julgado da ADC 58, sendo a atualização na fase pré-judicial (até o ajuizamento) com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD e, após, com aplicação somente da taxa SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros. 2. Nomeia-se para tal mister, o Sr. Rafael Moreira Baldívia (e-mail: [email protected] e fone: 2847-4607), que deverá apresentar o laudo em 30 dias, atentando para incluir em sua apuração as custas e honorários periciais arbitrados em sentença, caso ainda não tenham sido pagos, e cadastro das partes com respectivo CPF e CNPJ. 3. Faculta-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4. As partes deverão entrar em contato diretamente com o Perito nomeado. 5. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 05 dias. 6. Havendo impugnação técnica, ao Perito para esclarecimentos. Prazo de 10 dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
Processo 1001237-68.2025.5.02.0463 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 31/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300253700000412696155?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dced1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição de execução provisória. São Bernardo do Campo, 01 de agosto de 2025. RAUL DALANEZE Servidor Vistos. Intime-se a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. Superado o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de agosto de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001237-68.2025.5.02.0463 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dced1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição de execução provisória. São Bernardo do Campo, 01 de agosto de 2025. RAUL DALANEZE Servidor Vistos. Intime-se a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. Superado o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de agosto de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA