Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-69.2020.5.02.0002 : LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a63f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-69.2020.5.02.0002 : LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a63f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-69.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a510399 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos Id 521699c - Considerando que a petição de acordo está assinada pelos procuradores de ambas as partes, os quais detêm poderes expressos para transigir, homologo o acordo nos termos firmados. Contribuições previdenciárias a cargo da reclamada , que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, já recolhida quando da interposição do recurso ordinário (ID 093aeb7). Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Economia(MP nº 870/2019) e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-69.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a510399 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos Id 521699c - Considerando que a petição de acordo está assinada pelos procuradores de ambas as partes, os quais detêm poderes expressos para transigir, homologo o acordo nos termos firmados. Contribuições previdenciárias a cargo da reclamada , que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, já recolhida quando da interposição do recurso ordinário (ID 093aeb7). Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Economia(MP nº 870/2019) e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1001237-69.2020.5.02.0002 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf740f proferida nos autos. ROT 1001237-69.2020.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Recorrido(a)(s): 1. LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 4b056e6; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id acff0a3). Regular a representação processual (Id bd6b9fa). Preparo satisfeito (Id 093aeb7, 0fb5e3d, 5d4c3da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Nesse sentido: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021; RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR-10527-06.2021.5.03.0183, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-10877-13.2022.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /thc SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1001237-69.2020.5.02.0002 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf740f proferida nos autos. ROT 1001237-69.2020.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Recorrido(a)(s): 1. LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 4b056e6; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id acff0a3). Regular a representação processual (Id bd6b9fa). Preparo satisfeito (Id 093aeb7, 0fb5e3d, 5d4c3da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Nesse sentido: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021; RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR-10527-06.2021.5.03.0183, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-10877-13.2022.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de , é adequado à hipótese, ileso o -B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo () fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /thc SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1001237-69.2020.5.02.0002 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:9baf47a , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1001237-69.2020.5.02.0002 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:9baf47a , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS
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- LEANDRO DOMINGOS DOS PASSOS