Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001237-69.2024.5.02.0086 RECORRENTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db1870 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LOPES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001237-69.2024.5.02.0086 RECORRENTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817ce38 proferida nos autos. ROT 1001237-69.2024.5.02.0086 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LOPES DE SOUZA DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (BA19277) NELSON MARTINS QUADROS FILHO (BA30416) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: SERGIO LOPES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id e28b4b7; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id f726b24). Regular a representação processual (Id a831bb5 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / REGIME ESTATUTÁRIO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: ""In casu", os documentos intitulados "Termo de Posse" e "Título de Nomeação", abojados com a peça defensiva (Id 94b9d64, páginas 04 e 05, respectivamente), demonstram que o Autor, após aprovação em concurso público, foi nomeado, em caráter efetivo, para o cargo "Agente de Apoio às Zoonoses" (alterado posteriormente para "Agente de Saúde", nos moldes do art. 108 da Lei Municipal 16.122/2015, e, novamente, para "Agente Comunitário de Endemias", conforme Lei Municipal 17.969/2023), nos termos dos artigos 10, I, e 15, II, da Lei 8.989/79 do Município de São Paulo (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), havendo menção expressa, ainda, ao artigo 41, da Constituição Federal, cujo teor garante a estabilidade aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. Trata-se, pois, evidentemente de relação jurídico-administrativa. (...) Nessa moldura, imperativo o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda, face ao caráter jurídico-administrativo do vínculo existente entre o reclamante e a Administração Pública, alheio ao conceito de relação de trabalho, nos exatos termos, aliás, do posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF.", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001237-69.2024.5.02.0086 RECORRENTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c4adef9): PROC. TRT/SP Nº 1001237-69.2024.5.02.0086 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo PROLATORA DA SENTENÇA: REBECA SABIONI STOPATTO RECORRENTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA Adriana Maria Battistelli Varellis Inconformado com a r. sentença proferida sob Id ef5b37c, que declarou a incompetência material desta Justiça Especializada e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, recorre ordinariamente o Autor (Id 3526387), com documentos (Id's 2c3d608 a d237cc1), insistindo na concessão da justiça gratuita e na "declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista" (SIC). Custas isentas. Contrarrazões pelo Município réu (Id 9d2a565). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id fc04ad5. Manifestação pelo reclamante. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da parte em que postula a concessão da gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que a benesse já restou expressamente deferida na sentença. Conheço, também, dos documentos que acompanham o apelo, por se tratar de elementos de jurisprudência, não incidindo, na hipótese, os termos da Súmula nº. 8, do C. TST. MÉRITO Incompetência material da Justiça do Trabalho O d. Juízo a quo, acolhendo a preliminar arguida na defesa do Município réu (Id c429312), declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo equivocada, nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO LOPES DE SOUZA em face de Município de São Paulo. Alegou a reclamante que fazia jus a diferenças do adicional de insalubridade. Fez os pedidos elencados na inicial. Deu à causa o valor de . Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa. Em audiência, nenhuma prova foi produzida. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. Competência material Afirmou a reclamante que a reclamada não paga corretamente o adicional de insalubridade, uma vez que utiliza base de cálculo equivocada. Disse que, conforme o determinado no 83º do -A da Lei Federal nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor. Pleiteia diferenças do adicional de insalubridade, considerando o salário-base recebido na base de cálculo da parcela, assim como os reflexos. A , que regulamenta o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias (8 5º do da Constituição), especifica, no -A, em seu parágrafo 3º, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário-base. O da mesma lei dispõe que: 'Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no 8 4º do da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.' (negrito meu). Por sua vez, a Lei Municipal nº 17.722/2021 que, dentre outras matérias, altera a , de 4 de janeiro de 1990, referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, as regras relativas às férias e abono de faltas dos servidores municipais, determinando que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor de . Analisando os autos, de acordo com o título de nomeação 08542/2009 (fl. 563), o reclamante foi nomeado no Município em 15/12/2009 e tomou posse em 18/12/2010 (fl. 561), após ser aprovado em concurso público. Os contracheques do obreiro também confirmam que ele se submete ao regime estatutário, uma vez que consta a informação de 'relação jurídico adm./sit. funcional: efetivo/ativo' (fl 571 por exemplo), e a contribuição ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de São Paulo, qual seja, 'RPPS/IPREM'. Dessa forma, a parte autora submete-se ao regime estatutário, sendo competência da Justiça comum o julgamento das causas instauradas entre o ente público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: (...) Destarte, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo equivocada. Extinguo o processo sem resolução do mérito. Cabe à parte autora repropor a ação na Justiça estadual comum, comprovando que, antes, ajuizou esta ação aqui, para se beneficiar da interrupção da prescrição. (...) Defiro gratuidade judiciária para isentar de custas e declarar inexigíveis honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta" Insurge-se o Autor contra a sentença, alegando, basicamente, que "a relação jurídica dos agentes de saúde (ACS e ACE) está inarredavelmente submissa à lei regulamentadora do § 5º do da Constituição Federal, que é a 11.350/2006", sendo que "não restou provada a existência de lei local (...) dispondo de forma diversa à regra celetista disciplinada pela Lei Federal específica", notadamente em seu . Aduz, ainda, que os pedidos da presente ação possuem natureza trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Sem razão, todavia. Preconiza o § 5º, do , da Constituição Federal, que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". E a Lei Federal nº. 11.350/2006, que regulamenta o aludido dispositivo constitucional, dispõe, em seu , que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), na forma do , da Carta Magna (isto é, por meio de processo seletivo público), "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa" (g. n.). "In casu", os documentos intitulados "Termo de Posse" e "Título de Nomeação", abojados com a peça defensiva (Id 94b9d64, páginas 04 e 05, respectivamente), demonstram que o Autor, após aprovação em concurso público, foi nomeado, em caráter efetivo, para o cargo "Agente de Apoio às Zoonoses" (alterado posteriormente para "Agente de Saúde", nos moldes do da Lei Municipal 16.122/2015, e, novamente, para "Agente Comunitário de Endemias", conforme Lei Municipal 17.969/2023), nos termos dos , e 15, II, da do Município de São Paulo (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), havendo menção expressa, ainda, ao , da Constituição Federal, cujo teor garante a estabilidade aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. Trata-se, pois, evidentemente de relação jurídico-administrativa. A propósito, as Leis Municipais nºs. 16.122/2015 (Id cdfba96) e 17.969/2023 (Id f6e588a), trazidas aos autos pelo ente reclamado, dispuseram sobre a criação do novo "Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo", instituindo o respectivo regime de remuneração por subsídio, e disciplinaram, de maneira específica, a carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (ncisos V e VI, da Lei Municipal 16.122/2015), cujo ingresso, nos moldes do , é realizado mediante "concurso público de provas ou de provas e títulos", sem olvidar a exigência de cumprimento de estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade (), tudo a corroborar o regime de contratação de natureza jurídico-administrativa, afastando, de outra sorte, a singela alegação recursal calcada na suposta omissão legislativa no particular. Não bastasse, verifica-se dos demonstrativos de pagamento acostados sob Id 94b9d64 que, a par de seguirem asfaixas remuneratórias e nomenclaturas dos cargos previstos nas Leis supracitadas ("AGENTE DE SAÚDE" / "AGENTE COMUNITARIO E DE ENDEMIAS" "NIVEL II - SAUDE AMBIENTAL / COMBATE A ENDEMIAS"),o ora recorrente contribui para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Paulo, inicialmente sob o título "CONTRIBUIÇÃO RPPS/IPREM" (código 6017) e, após março de 2022, sob a rubrica "FUNFIN - EMENDA 41 À LOM" (código 7011). Nesse contexto, como bem observou o d. Juízo de Origem, "Os contracheques do obreiro também confirmam que ele se submete ao estatutário, uma vez que consta a informação de 'relação jurídico adm./sit. funcional: efetivo/ativo' (fl 571 por exemplo), e a contribuição ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de São Paulo, qual seja, 'RPPS/IPREM'". Fosse pouco, os documentos abojados sob Id's 4907925 e 74d7e6a denunciam que o Autor já ajuizou Ação Ordinária perante a Justiça Comum Estadual para discutir matéria correlata (recálculo do adicional de insalubridade), afirmando ser "servidor público ATIVO da Prefeitura do Município de São Paulo" (Processo 1047067-52.2018.8.26.0053) e obtendo êxito, inclusive, em seu pleito. É flagrante, pois, a contradição por parte do autor, que, ao invocar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, pretende fazer crer que é servidor público celetista, quando, na verdade, é - e sempre foi - servidor público estatutário municipal, tendo ajuizado ação anterior perante a Justiça Comum alegando essa condição. Nessa moldura, imperativo o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda, face ao caráter jurídico-administrativo do vínculo existente entre o reclamante e a Administração Pública, alheio ao conceito de relação de trabalho, nos exatos termos, aliás, do posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. No mesmo sentido, inclusive, entendeu o C. Tribunal Superior do Trabalho no seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. Demonstrada a possível violação do , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional asseverou que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do , da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Todavia, conforme se extrai do quadro fático delineado pela Corte regional, o vínculo entre a reclamante e o Município reclamado é estatutário. Assim, tratando a hipótese dos autos de típico litígio entre servidora estatutária e o ente público a que vinculada por meio de relação jurídico-administrativa, não há que se falar em competência desta Justiça Especializada. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se dirige a demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 213-21.2018.5.22.0104, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020 - g.n.). Portanto, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Mantenho. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor, exceto da parte em que postula a concessão da gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo-se inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora iwba/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Processo 1001237-69.2024.5.02.0086 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 28/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25012900300615300000255545411?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-69.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5b37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo equivocada. Extinguo o processo sem resolução do mérito. Cabe à parte autora repropor a ação na Justiça estadual comum, comprovando que, antes, ajuizou esta ação aqui, para se beneficiar da interrupção da prescrição. Defiro gratuidade judiciária para isentar de custas e declarar inexigíveis honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Nada mais REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LOPES DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LOPES DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LOPES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-69.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d78933 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK LUIS BIAO DOS REIS DESPACHO Vistos Defiro a conversão da audiência em telepresencial. Dados abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/858.***.***-26?pwd=QUpQNEhSM1VKTFhzZ3BKNVMwcmlkQT09 ID da reunião: 858 1949 7426 Senha de acesso: 568802 SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LOPES DE SOUZA
Processo 1001237-69.2024.5.02.0086 distribuído para 86ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 31/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080100304644900000359812258?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-69.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: SERGIO LOPES DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO Destinatário: SERGIO LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Audiência Una designada para o dia 17/10/2024 às 14:00 a realizar-se na sala de audiências da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, de FORMA PRESENCIAL, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 17º andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP:01139-001.As partes deverão comparecer nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.MICHEL HACKMEY GUARINODiretor de Secretaria