Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CITAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. citado(a) para pagamento do débito trabalhista atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. GUARUJA/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE BORGES DE CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA id 2c7f45d: Ciência à autora. GUARUJA/SP, 27 de maio de 2026. LEANDRO RIBEIRO FERREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5819d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por SELMA DE OLIVEIRA ROSA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: reconhecimento da extinção do contrato laboral em 18.06.2025, por iniciativa da empregada (declaratório);obrigação de fazer consistente em proceder o registro de término contratual na CTPS digital da trabalhadora, de modo a fazer constar a data de 18.06.2025, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base da obreira e anotação pela secretaria da vara (sem valor);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 18 dias (junho/2025); 4/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 5/12 de décimo terceiro salário (2025); e FGTS incidente sobre tais verbas, deferindo-se desde logo a compensação de eventuais verbas comprovadamente adimplidas sob essas rubricas (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic ( do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, , e 44, com redação alterada pela . O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no , do Dec. nº 3.048/99, bem como no , da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a , sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no , da , devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito ) pela reclamante, ora arbitrados em (oitocentos reais), dos quais está dispensada de pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a verba pericial ser pretendida diretamente ao E. TRT, na forma do Ato GP/CR nº 02/2021. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do -A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do -A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do -A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de , no importe de . Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: SELMA DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência da data de julgamento, designada para 22/04/2026 às 18h10 , com publicação da decisão por DEJT. GUARUJA/SP, 30 de março de 2026. JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: SELMA DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. Demais irresignações acerca do laudo serão apreciadas oportunamente. GUARUJA/SP, 15 de dezembro de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f419c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à Exma. Juíza 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Secretário de Audiência DESPACHO Vistos. Inicialmente, diante da habilitação ID 0ccef32 carreada nos autos, dou por citada a reclamada COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Ademais, fica a audiência UNA - RS designada para a data de 11/11/2025 às 09h30. Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, paragrafo 2o., CLT. Intimem-se os litigantes. GUARUJA/SP, 04 de outubro de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. GUARUJA/SP, 27 de maio de 2026. LEANDRO RIBEIRO FERREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: SELMA DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. GUARUJA/SP, 05 de maio de 2026. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder o registro de término contratual na CTPS digital da trabalhadora, de modo a fazer constar a data de 18.06.2025, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base da obreira. GUARUJA/SP, 05 de maio de 2026. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5819d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por SELMA DE OLIVEIRA ROSA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: reconhecimento da extinção do contrato laboral em 18.06.2025, por iniciativa da empregada (declaratório);obrigação de fazer consistente em proceder o registro de término contratual na CTPS digital da trabalhadora, de modo a fazer constar a data de 18.06.2025, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base da obreira e anotação pela secretaria da vara (sem valor);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 18 dias (junho/2025); 4/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 5/12 de décimo terceiro salário (2025); e FGTS incidente sobre tais verbas, deferindo-se desde logo a compensação de eventuais verbas comprovadamente adimplidas sob essas rubricas (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Roberto Belini Santi) pela reclamante, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), dos quais está dispensada de pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a verba pericial ser pretendida diretamente ao E. TRT, na forma do Ato GP/CR nº 02/2021. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. Demais irresignações acerca do laudo serão apreciadas oportunamente. GUARUJA/SP, 15 de dezembro de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: SELMA DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários em 05 dias. GUARUJA/SP, 04 de dezembro de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Destinatário: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários em 05 dias. GUARUJA/SP, 04 de dezembro de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2823e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA DESPACHO Vistos. ID fe78e73: O documento ID f286991 e a procuração ID 32efd4c comprovam a necessidade de realização da audiência de modo semipresencial para a reclamante e seu patrocínio. Demais integrantes participarão presencialmente. Providencie a secretaria link com dados de acesso a serem inseridos nos autos mediante CERTIDÃO. A parte autora deverá dispor de meio próprio de acesso a internet e furtar-se a participar da audiência a partir do escritório de advocacia atuante no feito. Caso não possua meios, deverá solicitar sala para utilização em uma das unidades da Justiça do Trabalho que possua competência na cidade ou região. Intimem-se. GUARUJA/SP, 10 de novembro de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2823e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA DESPACHO Vistos. ID fe78e73: O documento ID f286991 e a procuração ID 32efd4c comprovam a necessidade de realização da audiência de modo semipresencial para a reclamante e seu patrocínio. Demais integrantes participarão presencialmente. Providencie a secretaria link com dados de acesso a serem inseridos nos autos mediante CERTIDÃO. A parte autora deverá dispor de meio próprio de acesso a internet e furtar-se a participar da audiência a partir do escritório de advocacia atuante no feito. Caso não possua meios, deverá solicitar sala para utilização em uma das unidades da Justiça do Trabalho que possua competência na cidade ou região. Intimem-se. GUARUJA/SP, 10 de novembro de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001237-69.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SELMA DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f419c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à Exma. Juíza 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Secretário de Audiência DESPACHO Vistos. Inicialmente, diante da habilitação ID 0ccef32 carreada nos autos, dou por citada a reclamada COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Ademais, fica a audiência UNA - RS designada para a data de 11/11/2025 às 09h30. Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, paragrafo 2o., CLT. Intimem-se os litigantes. GUARUJA/SP, 04 de outubro de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA DE OLIVEIRA ROSA
Processo 1001237-69.2025.5.02.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 19/08/2025
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