Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica o beneficiário (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de março de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de #id:bf8a73e. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de março de 2026. DANIELE MARIA BENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8a73e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8a73e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica o beneficiário (NILMA SANTOS DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de dezembro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f36eae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo,Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 04 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. p/ DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos da reclamada #id:d80b5de, a reclamante permaneceu silente. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025 Principal: R$ 266.676,80 Juros: R$ 5.823,94 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ 1.068,56 INSS Reclamada: R$ 4.159,29 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: R$ 269.839,76 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 5.227,85 Honorários Patrono Reclamante: R$ 13.625,04 IRPF: R$ 0,00 Honorários Periciais: R$ 2.983,75 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 293.268,82 Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT e multa de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do art.77, CPC. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 44.***.***/0001-38. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, , PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica o beneficiário (NILMA SANTOS DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de dezembro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53561c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2025. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DESPACHO Vistos e examinados os autos. LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos dos cálculos de liquidação [#id:9172dfc] e extratos de depósitos judiciais [#id:42c3727], liberem-se os seguintes valores, que serão objeto de correção bancária até o efetivo pagamento: Consigne-se que a Serventia deverá observar estritamente o quanto determinado nesta decisão, quando da confecção dos alvarás, à vista da distribuição e destinação dos valores depositados para quitação das respectivas verbas, conforme cálculos judiciais efetuados pela Contadoria Judicial [#id:9172dfc]: CONTA JUDICIAL n. 4500129963672 - depósito de 10/11/2025 R$ 5.267,16 (valor de face, que deverá ser objeto de correção bancária) para quitação parcial do crédito líquido reclamante. CONTA JUDICIAL N. 3500114694108 Consigne-se que a Executada Notre Dame incorporou o Hospital São Bernardo S.A., conforme [#id:509a69f], razão pela qual os valores depositados por este serão liberados juntamente com depósitos da Executada que o incorporou. Verifica-se a existência de saldo remanescente dos depósitos judiciais na conta judicial n. 3500114694108, no valor atualizado de R$ 5.740,59 (disponível em 25/11/2025). Procedam à liberação de valores conforme abaixo discriminado: Liberem-se os seguintes valores, que serão objeto de correção bancária até o efetivo pagamento: R$ 1.224,21 (valor que deverá ser objeto de correção bancária) para quitação parcial do crédito líquido reclamante (já deduzidos os encargos previdenciários - cota reclamante). Caso os patronos das partes exequente e executada ainda não tenham os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverão providenciar o cadastro e informá-los nos autos, no prazo de 5 dias. DÉBITO EXEQUENDO REMANESCENTE, nos termos dos cálculos judiciais de [#id:9172dfc] - com valores atualizados até 25/11/2025: Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento das verbas conforme sua natureza e RECOLHIMENTO dos eventuais encargos previdenciários, fiscais, custas judiciais e depósitos fundiários (FGTS) na forma e guias próprias abaixo especificadas, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS EM CONTA VINCULADA No que tange à indenização fundiária e aos depósitos mensais de FGTS apurados na presente liquidação, determino que a reclamada proceda ao recolhimento em guia própria, gerada através do Sistema E-Social, em estrita conformidade com os valores homologados e os prazos legais. Esta determinação fundamenta-se na necessidade de garantir a correta e tempestiva integralização dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme preconiza a legislação vigente (Lei nº 8.036/90 e suas alterações), assegurando que os créditos do trabalhador sejam depositados em sua conta vinculada de forma íntegra e atualizada. A inobservância desta determinação, seja quanto à forma de recolhimento ou ao prazo, acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal dos depósitos fundiários devidos, a ser acrescida ao débito exequendo e revertida à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do Reclamante, como sanção pelo descumprimento de obrigação legal e judicial. Em se tratando de execução provisória, o valor poderá, excepcionalmente, ser depositado judicialmente em garantia do Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado da ação principal, quando então deverá ser recolhido na forma especificada. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As custas processuais, contribuições previdenciárias e encargos fiscais porventura integrantes do débito exequendo, deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. Determino, pois, o recolhimento de contribuições previdenciárias (ambas as cotas), que deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos. Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). Em caso de descumprimento ou recolhimento de forma diversa da especificada, incidirá multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS e/ou Receita Federal, conforme a natureza da verba (artigo 77, IV do CPC). Em se tratando de execução provisória, o valor poderá, excepcionalmente, ser depositado judicialmente em garantia do Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado da ação principal, quando então deverá ser recolhido na forma especificada. DEPÓSITOS RECURSAIS EM GARANTIA DO JUÍZO Em caso de execução definitiva, acolho o saldo de eventuais depósitos como garantia do Juízo, a serem oportunamente devolvidos à executada, em caso de recolhimento correto dos débitos apontados, conforme sua natureza, na forma especificada. Efetuados os pagamentos conforme especificado, devolva-se à Executada o saldo remanescente da conta judicial, que permanecerá depositado em garantia do Juízo. No silêncio, atualizem-se os cálculos judiciais aplicando-se as multas fixadas para descumprimento do recolhimento dos encargos previdenciários, fiscais, custas judiciais e depósito fundiário, observando-se a eventual existência de depósitos recursais, cujo saldo poderá ser utilizado para quitação do débito exequendo e encargos que deveriam ter sido recolhidos em guias próprias, com acréscimo das multas especificadas, conforme natureza do débito inadimplido). Em caso de execução provisória, acolho o saldo de eventuais depósitos recursais, como garantia do Juízo, ficando nessa hipótese ABSOLUTAMENTE VEDADA qualquer liberação de valores depositados judicialmente. Após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.***.***/0001-38. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53561c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2025. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DESPACHO Vistos e examinados os autos. LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos dos cálculos de liquidação [#id:9172dfc] e extratos de depósitos judiciais [#id:42c3727], liberem-se os seguintes valores, que serão objeto de correção bancária até o efetivo pagamento: Consigne-se que a Serventia deverá observar estritamente o quanto determinado nesta decisão, quando da confecção dos alvarás, à vista da distribuição e destinação dos valores depositados para quitação das respectivas verbas, conforme cálculos judiciais efetuados pela Contadoria Judicial [#id:9172dfc]: CONTA JUDICIAL n. 4500129963672 - depósito de 10/11/2025 R$ 5.267,16 (valor de face, que deverá ser objeto de correção bancária) para quitação parcial do crédito líquido reclamante. CONTA JUDICIAL N. 3500114694108 Consigne-se que a Executada Notre Dame incorporou o Hospital São Bernardo S.A., conforme [#id:509a69f], razão pela qual os valores depositados por este serão liberados juntamente com depósitos da Executada que o incorporou. Verifica-se a existência de saldo remanescente dos depósitos judiciais na conta judicial n. 3500114694108, no valor atualizado de R$ 5.740,59 (disponível em 25/11/2025). Procedam à liberação de valores conforme abaixo discriminado: Liberem-se os seguintes valores, que serão objeto de correção bancária até o efetivo pagamento: R$ 1.224,21 (valor que deverá ser objeto de correção bancária) para quitação parcial do crédito líquido reclamante (já deduzidos os encargos previdenciários - cota reclamante). Caso os patronos das partes exequente e executada ainda não tenham os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverão providenciar o cadastro e informá-los nos autos, no prazo de 5 dias. DÉBITO EXEQUENDO REMANESCENTE, nos termos dos cálculos judiciais de [#id:9172dfc] - com valores atualizados até 25/11/2025: Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento das verbas conforme sua natureza e RECOLHIMENTO dos eventuais encargos previdenciários, fiscais, custas judiciais e depósitos fundiários (FGTS) na forma e guias próprias abaixo especificadas, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS EM CONTA VINCULADA No que tange à indenização fundiária e aos depósitos mensais de FGTS apurados na presente liquidação, determino que a reclamada proceda ao recolhimento em guia própria, gerada através do Sistema E-Social, em estrita conformidade com os valores homologados e os prazos legais. Esta determinação fundamenta-se na necessidade de garantir a correta e tempestiva integralização dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme preconiza a legislação vigente ( e suas alterações), assegurando que os créditos do trabalhador sejam depositados em sua conta vinculada de forma íntegra e atualizada. A inobservância desta determinação, seja quanto à forma de recolhimento ou ao prazo, acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal dos depósitos fundiários devidos, a ser acrescida ao débito exequendo e revertida à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do Reclamante, como sanção pelo descumprimento de obrigação legal e judicial. Em se tratando de execução provisória, o valor poderá, excepcionalmente, ser depositado judicialmente em garantia do Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado da ação principal, quando então deverá ser recolhido na forma especificada. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As custas processuais, contribuições previdenciárias e encargos fiscais porventura integrantes do débito exequendo, deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. Determino, pois, o recolhimento de contribuições previdenciárias (ambas as cotas), que deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos. Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). Em caso de descumprimento ou recolhimento de forma diversa da especificada, incidirá multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS e/ou Receita Federal, conforme a natureza da verba ( do CPC). Em se tratando de execução provisória, o valor poderá, excepcionalmente, ser depositado judicialmente em garantia do Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado da ação principal, quando então deverá ser recolhido na forma especificada. DEPÓSITOS RECURSAIS EM GARANTIA DO JUÍZO Em caso de execução definitiva, acolho o saldo de eventuais depósitos como garantia do Juízo, a serem oportunamente devolvidos à executada, em caso de recolhimento correto dos débitos apontados, conforme sua natureza, na forma especificada. Efetuados os pagamentos conforme especificado, devolva-se à Executada o saldo remanescente da conta judicial, que permanecerá depositado em garantia do Juízo. No silêncio, atualizem-se os cálculos judiciais aplicando-se as multas fixadas para descumprimento do recolhimento dos encargos previdenciários, fiscais, custas judiciais e depósito fundiário, observando-se a eventual existência de depósitos recursais, cujo saldo poderá ser utilizado para quitação do débito exequendo e encargos que deveriam ter sido recolhidos em guias próprias, com acréscimo das multas especificadas, conforme natureza do débito inadimplido). Em caso de execução provisória, acolho o saldo de eventuais depósitos recursais, como garantia do Juízo, ficando nessa hipótese ABSOLUTAMENTE VEDADA qualquer liberação de valores depositados judicialmente. Após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 44.***.***/0001-38. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, , PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NILMA SANTOS DE SOUZA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) ID(s). #id:e060511. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de novembro de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0ecf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. EVERTON DE NADAI SUTIL. São Paulo, 23 de setembro de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. p/ DIRETOR DE SECRETARIA Vistos Libere-se o saldo remanescente devido ao reclamante, depósito #id:188f010 Aguarde-se a comprovação do pagamento dos tributos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de setembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0ecf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. EVERTON DE NADAI SUTIL. São Paulo, 23 de setembro de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. p/ DIRETOR DE SECRETARIA Vistos Libere-se o saldo remanescente devido ao reclamante, depósito #id:188f010 Aguarde-se a comprovação do pagamento dos tributos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de setembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NILMA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. INTIMADO(A)a indicar os dados bancários para expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de setembro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NILMA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. INTIMADO(A)a indicar os dados bancários para expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93d729 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 08 de agosto de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DESPACHO Vistos e examinados os autos. Consigne-se que o valor devido a título de honorários periciais, constante dos cálculos homologados [#id:d80b5de] pela r. decisão de #id:0f36eae, conforme r. sentença prolatada [#id:37e810d] é devido de forma individualizada no valor apurado de R$ 2.983,75 (atualizado até 30/06/2025), para cada perito que oficiou no processo (perícia médica e de engenharia), nos seguintes termos: "Honorários periciais de engenharia, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de Insalubridade e vistoria ambiental. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de doença profissional. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. " Ademais, constata-se a existência de depósito judicial de honorários periciais prévios no importe de R$ 800,00, datado de 10/02/2023 [#id:a3e74ca], os quais devem ser divididos entre os Srs. Peritos que oficiaram no processo, os quais serão deduzidos dos valores devidos a título de honorários periciais pela reclamada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante a manifestação do reclamante #id:8a8e47e e depósitos judiciais à disposição do Juízo [#id:14993f6] na conta judicial de n. 3500114694108, que totalizam R$ 286.563,16, liberem-se os seguintes valores, que serão majorados até o efetivo pagamento, observando-se que deverão ser prioritariamente satisfeitos os encargos previdenciários, honorários periciais, liberando-se o valor remanescente para satisfação do crédito do Reclamante e honorários advocatícios. Total de encargos previdenciários e honorários periciais: R$ 11.195,35, dos quais serão liberados: - R$ 2.983,75 de honorários periciais médicos. - R$ 2.983,75 de honorários periciais de engenharia. - R$ 5.227,85 ao INSS. Saldo remanescente dos valores depositados na conta judicial de n. 3500114694108: R$ 275.367,81 - R$ 261.742,77 de crédito líquido reclamante. - R$ 13.625,04 de honorários ao patrono/a do reclamante. Conforme planilha de cálculos homologados os débitos apurados devidos ao reclamante e a título de honorários advocatícios perfaziam o montante de R$ 269.839,76, dos quais são abatidos R$ 261.742,77, ficando saldo remanescente de R$ 8.096,99 de crédito líquido devido ao reclamante, atualizados até 30/06/2025. DÉBITO EXEQUENDO REMANESCENTE: R$ 8.227,45, atualizados até 08/08/2025 [#3973bde]. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.***.***/0001-38. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93d729 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 08 de agosto de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DESPACHO Vistos e examinados os autos. Consigne-se que o valor devido a título de honorários periciais, constante dos cálculos homologados [#id:d80b5de] pela r. decisão de #id:0f36eae, conforme r. sentença prolatada [#id:37e810d] é devido de forma individualizada no valor apurado de R$ 2.983,75 (atualizado até 30/06/2025), para cada perito que oficiou no processo (perícia médica e de engenharia), nos seguintes termos: "Honorários periciais de engenharia, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de Insalubridade e vistoria ambiental. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de doença profissional. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. " Ademais, constata-se a existência de depósito judicial de honorários periciais prévios no importe de R$ 800,00, datado de 10/02/2023 [#id:a3e74ca], os quais devem ser divididos entre os Srs. Peritos que oficiaram no processo, os quais serão deduzidos dos valores devidos a título de honorários periciais pela reclamada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante a manifestação do reclamante #id:8a8e47e e depósitos judiciais à disposição do Juízo [#id:14993f6] na conta judicial de n. 3500114694108, que totalizam R$ 286.563,16, liberem-se os seguintes valores, que serão majorados até o efetivo pagamento, observando-se que deverão ser prioritariamente satisfeitos os encargos previdenciários, honorários periciais, liberando-se o valor remanescente para satisfação do crédito do Reclamante e honorários advocatícios. Total de encargos previdenciários e honorários periciais: , dos quais serão liberados: - de honorários periciais médicos. - de honorários periciais de engenharia. - ao INSS. Saldo remanescente dos valores depositados na conta judicial de n. 3500114694108: - R$ 261.742,77 de crédito líquido reclamante. - de honorários ao patrono/a do reclamante. Conforme planilha de cálculos homologados os débitos apurados devidos ao reclamante e a título de honorários advocatícios perfaziam o montante de , dos quais são abatidos , ficando saldo remanescente de de crédito líquido devido ao reclamante, atualizados até 30/06/2025. DÉBITO EXEQUENDO REMANESCENTE: , atualizados até 08/08/2025 [#3973bde]. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 44.***.***/0001-38. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, , PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f36eae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo,Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 04 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. p/ DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos da reclamada #id:d80b5de, a reclamante permaneceu silente. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025 Principal: R$ 266.676,80 Juros: R$ 5.823,94 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ 1.068,56 INSS Reclamada: R$ 4.159,29 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: R$ 269.839,76 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 5.227,85 Honorários Patrono Reclamante: R$ 13.625,04 IRPF: R$ 0,00 Honorários Periciais: R$ 2.983,75 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 293.268,82 Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT e multa de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do art.77, CPC. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.***.***/0001-38. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NILMA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de junho de 2025. ISMAEL MONTERA VERRASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3950221 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 29/09/2017, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILMA SANTOS DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para condenar a RECLAMADA, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - diferenças do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, considerando-se o GRAU MÁXIMO no percentual de 40%, com a base de cálculo do salário mínimo, relativamente ao período de 01/03/2020 até 30/12/2021 (data da dispensa), eis que em 22/05/2022 foi encerrado o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância internacional, Decreto nº 11.077/2022, com reflexos em aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS, bem como verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS. Deverá ser compensado o adicional de insalubridade em grau médio pago pela reclamada durante o período de 01/03/2020 até 30/12/2021, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante; - quarenta e cinco minutos para os dias em que o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido, tempo que não era usufruído, necessário para o cômputo de uma hora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante e pelo princípio da razoabilidade, durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Tais minutos deverão ser pagos com o adicional mínimo legal de 50% para horas extras (art. 7º, XVI, da CF) ou outro mais benéfico, caso haja previsão em norma coletiva. Deverão ser observados, ainda, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial da parte autora e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, com reflexos do período imprescrito do contrato de trabalho até 10/11/2017 sobre DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - pensão mensal no valor de 22,50% (12,50% + 10%) do último salário percebido pela parte reclamante (conforme consta na Perícia realizada nos autos), a ser paga em parcela única, na forma do , parágrafo único do CC, atualizada pelos reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional, abarcando prestações vencidas e vincendas com reflexos em horas extras, reajustes normativos, 13º salários e férias + 1/3, desde a data da perícia médica, ou seja, 06/04/2023, pois foi a data da ciência da lesão, calculados até a parte reclamante completar 77 anos de idade. Determina-se a aplicação de deságio de 20%, conforme a jurisprudência dominante do C. TST; - indenização pelo dano moral perpetrado em (catorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), que corresponde a aproximadamente 5 vezes o último salário contratual da parte reclamante (cerca de ), conforme -G, § 1º, inciso II, da CLT, sem prejuízo da incidência de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento; - indenização por danos morais, a qual fixo no valor de (quinze mil reais), considerando-se a ofensa praticada, o caráter pedagógico da penalidade, a capacidade econômica da reclamada e o dever de responsabilidade social da empresa. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Honorários periciais de engenharia, ora arbitrados em , a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de Insalubridade e vistoria ambiental. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em , a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de doença profissional. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. Embargos Declaratórios: Isto posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença prolatada, tanto na sua fundamentação, como na parte dispositiva pelos complementos acima expostos. Intimem-se as partes. Custas recolhidas. Depósito recursal recolhido. Recurso Ordinário: ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por todo interregno imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos definidos na origem. Tudo nos termos do voto da Relatora. Embargos Declaratórios: ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Depósito recursal recolhido. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal recolhido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 21/05/2025, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, ). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ). Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de junho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: NILMA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3950221 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 29/09/2017, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILMA SANTOS DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para condenar a RECLAMADA, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - diferenças do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, considerando-se o GRAU MÁXIMO no percentual de 40%, com a base de cálculo do salário mínimo, relativamente ao período de 01/03/2020 até 30/12/2021 (data da dispensa), eis que em 22/05/2022 foi encerrado o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância internacional, Decreto nº 11.077/2022, com reflexos em aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS, bem como verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS. Deverá ser compensado o adicional de insalubridade em grau médio pago pela reclamada durante o período de 01/03/2020 até 30/12/2021, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante; - quarenta e cinco minutos para os dias em que o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido, tempo que não era usufruído, necessário para o cômputo de uma hora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante e pelo princípio da razoabilidade, durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Tais minutos deverão ser pagos com o adicional mínimo legal de 50% para horas extras (art. 7º, XVI, da CF) ou outro mais benéfico, caso haja previsão em norma coletiva. Deverão ser observados, ainda, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial da parte autora e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, com reflexos do período imprescrito do contrato de trabalho até 10/11/2017 sobre DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - pensão mensal no valor de 22,50% (12,50% + 10%) do último salário percebido pela parte reclamante (conforme consta na Perícia realizada nos autos), a ser paga em parcela única, na forma do , parágrafo único do CC, atualizada pelos reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional, abarcando prestações vencidas e vincendas com reflexos em horas extras, reajustes normativos, 13º salários e férias + 1/3, desde a data da perícia médica, ou seja, 06/04/2023, pois foi a data da ciência da lesão, calculados até a parte reclamante completar 77 anos de idade. Determina-se a aplicação de deságio de 20%, conforme a jurisprudência dominante do C. TST; - indenização pelo dano moral perpetrado em (catorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), que corresponde a aproximadamente 5 vezes o último salário contratual da parte reclamante (cerca de ), conforme -G, § 1º, inciso II, da CLT, sem prejuízo da incidência de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento; - indenização por danos morais, a qual fixo no valor de (quinze mil reais), considerando-se a ofensa praticada, o caráter pedagógico da penalidade, a capacidade econômica da reclamada e o dever de responsabilidade social da empresa. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Honorários periciais de engenharia, ora arbitrados em , a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de Insalubridade e vistoria ambiental. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em , a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de doença profissional. A fim de que não pairem dúvidas na fase de execução, deverão ser aplicados os termos da OJ 198 da SDI-I do C.TST, quanto ao critério de correção monetária. Embargos Declaratórios: Isto posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença prolatada, tanto na sua fundamentação, como na parte dispositiva pelos complementos acima expostos. Intimem-se as partes. Custas recolhidas. Depósito recursal recolhido. Recurso Ordinário: ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por todo interregno imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos definidos na origem. Tudo nos termos do voto da Relatora. Embargos Declaratórios: ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Depósito recursal recolhido. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal recolhido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 21/05/2025, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, ). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ). Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de junho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83be332 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83be332 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31edc87 proferida nos autos. ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 - 4ª Turma Recorrente(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recorrido(a)(s): 1. NILMA SANTOS DE SOUZA RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id 83d949f; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id c4de8be). Regular a representação processual (Id a6cb41a, 2b7212b e 8a013c6). Preparo satisfeito (Id 3f85294, 66d2451, 43a9d87, 7859594, 616c79f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O -A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31edc87 proferida nos autos. ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 - 4ª Turma Recorrente(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recorrido(a)(s): 1. NILMA SANTOS DE SOUZA RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id 83d949f; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id c4de8be). Regular a representação processual (Id a6cb41a, 2b7212b e 8a013c6). Preparo satisfeito (Id 3f85294, 66d2451, 43a9d87, 7859594, 616c79f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O -A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c24e1d proferido nos autos. ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 - 4ª Turma Partes: 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2. NILMA SANTOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id c4de8be: Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 90.000,00 (id 37e810d), deveria a recorrente comprovar o recolhimento integral do valor referente ao recurso de revista, no importe de R$ 26.266,92 (Ato SEGJUD.GP nº 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como a guia de id 43a9d87 revela o pagamento de apenas R$ 936,64, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito recursal, no importe de 25.330,28, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). /fcb SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA SANTOS DE SOUZA
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001237-70.2022.5.02.0464 04ª Turma ORIGEM: 04ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. c489967 DA C. 04ª TURMA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 1067/1070 (ID. 0eb4733) em face do Acórdão de fls. 1018/1032 (ID. c489967) aduzindo omissão em relação ao contexto de exposição da reclamante ao agente insalubre. Indaga também o conteúdo da prova oral produzida pela reclamante em relação ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.1. DA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DE EXPOSIÇÃO DA RECLAMANTE AO AGENTE INSALUBRE A reclamada insiste que o contato da reclamante ao agente insalubre era eventual, aduzindo que seria necessário o laudo ambiental para se comprovar a intermitência do contato. Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se pronunciar, e não para criar um palco de debates sobre a decisão ou polemizar com o Julgador a respeito dos fundamentos do julgado. Evidencia-se o intento da reclamada em rediscutir o mérito objetivando a reforma do decisum de modo a ver indeferida o adicional de insalubridade em grau máximo. Sucede que o Acórdão enfrentou a questão de forma satisfatória, adotando fundamento explícito e suficiente para deferir as diferenças de adicional de insalubridade em função do contato com agente insalubre de grau máximo, insistindo a parte ré na reforma do julgado, via interposição de Embargos de Declaração, para reexame da matéria, o que é inviável, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, a apresentação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a tese defensiva, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos -A e 1022 do CPC/2015. Nada a prover. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO A PROVA ORAL EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra o decisum que manteve a r. sentença quanto ao deferimento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Vindica o reexame da prova oral produzida pela reclamante, apontando omissão quanto ao conteúdo do depoimento. Razão não lhe assiste. Em conformidade com o disposto no do CPC/2015 e -A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos Sucede que as razões da embargante evidenciam o intuito de rediscutir a insurgência apresentada quanto a manutenção da decisão de origem em relação as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. A Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. Ademais, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Por derradeiro, o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, nem adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lideseja decidida nos seus limites, com regular apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional). Nesses termos, a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nada a alterar. 2.3. DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento pretendido, a r. decisão foi proferida em total consonância com a legislação vigente e conjunto probatório constante dos autos. Na hipótese destes autos não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo , da Constituição Federal. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação às quais o Órgão Julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Nada a considerar. Acórdão 3. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001237-70.2022.5.02.0464 4ª TurmaORIGEM: 04ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SPRECURSO ORDINÁRIORECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A. NILMA SANTOS DE SOUZARECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 934/961 (ID. 37e810d), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, complementada pela r. decisão de fls. 972/973 (ID. 64434c1), recorrem as partes. A reclamada a fls. 974/986 (ID. ab23451) requerendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, doença ocupacional e danos morais. JÁ a reclamante apela adesivamente a fls. 1007/1010 (ID. 48f85bc) quanto ao adicional de insalubridade e horas extras.Depósito recursal via seguro garantia, apólice e documentos de validação a fls. 978/999 (ID. 3f85294) e custas a fls. 1001/1002 (ID. 57841d4).Contrarrazões pela reclamante a fls. 1005/1006 (ID. 57d377c) e pela reclamada a fls. 1013/1017 (ID. 0fe496e).Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOSAviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos.As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade e as afins, de forma conjunta.2. DAS MATÉRIAS COMUNS2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADERequer a reclamada a reforma do decisum para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade máximo pelo período de 01/03/2020 a 30/12/2021 em favor da reclamante. Aduz que a reclamante possuía uma rotina dinâmica e que não possuía a exposição permanente a locais de isolamento do Hospital.JÁ a reclamante requer a reforma da r. sentença no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o interregno contratual.Ao exame.O Anexo 14 da NR 15 do MTE classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.O expert, no momento da vistoria, acompanhado pela reclamante e por representantes da reclamada, discriminou as atividades desempenhadas pela laborista, relatadas no momento da perícia:"- Atividades habituais:Auxiliar o Enfermeiro responsável no atendimento na supervisão global da unidade quando solicitado pelo mesmo, bem como no planejamento da assistência de enfermagem;Receber e passar o plantão no Pronto Socorro Adulto, informando ao Enfermeiro responsável pelo plantão subsequente sobre todas as intercorrências;Prestar cuidados integrais aos pacientes de acordo com o plano assistencial estabelecido e medicação de acordo com a prescrição médica e observar os efeitos nestes;Receber e admitir os pacientes na unidade; com objetivo de facilitar a adaptação do paciente ao ambiente hospitalar, proporcionando conforto e segurança, realizando a verificação de sinais vitais e outros procedimentos que se fizerem necessários;Ler e executar as prescrições médicas e de enfermagem, bem como fazer anotações nos prontuários médicos incluindo as intercorrências e cuidados assistenciais prestados com o devido zelo para manter atualizados e em ordem os prontuários médicos;Preparar e encaminhar pacientes para exames laboratoriais e de diagnóstico, assim como auxiliar e/ou realizar a coleta e envio de exames, incluindo punção venosa e eletrocardiograma;Assistir a equipe médica em procedimentos necessários;Realizar controle do estoque de materiais e medicamentos individuais dos pacientes e solicitá-los quando necessário;Preparar e manter limpeza nas áreas de enfermagem e de atendimento aos pacientes, materiais e equipamentos;Comunicar altas, transferências e óbitos aos setores afins e manter organizados os prontuários médicos dos pacientes desde a entrada na unidade hospitalar;Encaminhar solicitações de exames laboratoriais e diagnósticos, avisos de cirurgia, entre outras solicitações compatíveis com seu limite de atuação, conforme processos estabelecidos nas Unidades Hospitalares;Atender médicos e familiares, bem como prestar informações que estejam dentro dos limites de sua função; Informar o Enfermeiro sobre toda e qualquer intercorrência da unidade:Tomar conhecimento da evolução clínica e do estado dos pacientes da unidade, bem como ler relatórios e avisos concernentes aos cuidados de enfermagem; Encaminhar pacientes transferidos para outros setores da Instituição;Prestar cuidados relativos à higiene, conforto, alimentação, movimentação, sinais vitais, curativos, sondagens, enteroclisma e balanço hídrico, entre outros procedimentos assistenciais que estejam dentro do limite de atuação do cargo;Efetuar a higiene dos pacientes, incluindo manipulação de sondas, drenos e artefatos, bem como realizar curativos sob orientação e acompanhamento;Monitorar as condições de funcionamento de materiais e equipamentos médicos, identificando a necessidade de troca ou manutenção;Atuar em atividades administrativas, tais como: atividades estabelecidas por sua chefia em escala de trabalho como limpeza concorrente, controle de material de CME, pedidos de almoxarifado, controle desfibrilador, controle medicamentos, dados em prontuários entre outros, além de atuar como multiplicador no treinamento para colaboradores novos; Colaborar na prevenção e controle de infecção hospitalar através da aplicação dos protocolos de prevenção" (fls. 601 - ID. c0af6d6)Inclusive, a reclamante no momento da vistoria esclareceu ao perito como se dava o acesso à área de isolamento:"A autora alega que adentrava habitualmente no isolamento, entretanto reconhece que existia a escala entre as técnicas em forma de rodízio, uma vez a cada 5 dias trabalhados.- A autora alega que adentrava habitualmente no isolamento, entretanto reconhece que existia a escala entre as técnicas em forma de rodízio, uma vez a cada 5 dias trabalhados.- A Reclamada reitera que sempre existiu a referida escala, bem como o rodizio entre as técnicas que atendiam o leito de isolamento;- Em caso de óbito, anteriormente a pandemia do COVID, realizava o tamponamento, preparação, vestimentas, remoção e a condução até o morgue. (média de 2 casos por semana e na pandemia a frequência era de 3 óbitos por dia)." (g.n.) (fls. 603/604 - ID. c0af6d6)Em relação aos EPI's, a reclamada não apresentou os protocolos de entregas, conforme destacado pelo perito do Juízo:"Para comprovar o atendimento do Artigo e Norma acima, e se que a reclamada fornecia EPIs a reclamante, se eram adequados à atividade, se eram aprovados pelo Mtb, se eram substituídos periodicamente e se a reclamante recebeu treinamento para seu uso, foi solicitado as fichas de entrega de EPIs, entretanto até a presente data não fora fornecido" (fls. 608 - ID. c0af6d6).Nesse contexto, o vistor concluiu que:"Para comprovar o atendimento do Artigo e Norma acima, e se que a reclamada fornecia EPIs a reclamante, se eram adequados à atividade, se eram aprovados pelo Mtb, se eram substituídos periodicamente e se a reclamante recebeu treinamento para seu uso, foi solicitado as fichas de entrega de EPIs, entretanto até a presente data não fora fornecido.Portanto, considerando que:Os equipamentos de proteção individual, em especial as luvas cirúrgicas de látex e máscaras respiratórias específicas (N95 - PFF2) minimizam, mas não eliminam por completo os riscos de contaminação;A autora mantinha contato com pacientes, bem como seus objetos e pertences;As salas de isolamento, eram fechadas e situadas no mesmo setor, não possuem pressurização interna no leito;No momento da diligência, ficou constatado que existe um rodízio entre as técnicas do setor de atendem o leito de isolamento;A partir de março de 2020, início da pandemia no Brasil, todos os leitos do setor ficaram destinados a receber os casos de pacientes infectados ou com suspeita do COVID.Diante do acima exposto, com exceção do período de pandemia que se iniciou em Março de 2020, tendo em vista o rodizio das atividades realizadas nos locais informados, não é possível concluir que a Autora exerceu suas atividades de modo permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados o qual ensejaria o grau máximo da insalubridade de acordo a redação da N.R.15 anexo 14." (fls. 608 - ID. c0af6d6)Veja-se que o laudo pericial admitido como prova para a presente causa concluiu que o contato da autora com insalubridade em grau máximo, deu-se apenas enquanto perdurou a pandemia do COVID-19, já que nos demais períodos, o acesso à área de isolamento se dava apenas a cada cinco dias.Contudo, restou incontroverso que a atividade da autora no período antes da pandemia exigia o contato intermitente às áreas de isolamento, já que a autora adentrava a cada cinco dias nestes espaços, fato este relatado por ela no momento da vistoria e ratificado pela representante da reclamada.E a vistoria demonstrou o contato permanente da autora com agentes infectocontagiosos antes do período pandêmico. Demonstra-se:"contato da reclamante poderia ser também através do próprio rosto (conjuntivite ocular, mucosas da boca e do nariz) ao alcance de respingos de sangue e de outros fluídos corporais, quanto de procedimentos invasivos, vômitos, tosses, espirros e em complemento a Reclamante cuida das excreções, despeja-as em vasos sanitários e lava urinóis e comadres, por fim, Pijamas, camisas e roupas de cama também são trocados com o auxílio da Reclamante, principalmente diante de uma incontinência urinária.Dentre as principais infecções às quais estaria poderia estar sujeita a reclamante, destaca-se a tuberculose pulmonar, hepatites virais, infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e síndrome da imunodeficiência Humana (HIV) rubéola, meningites, difteria, herpes simplex, varicela zoster, febre tifóide, gastrenterite infecciosa, parotidite, queratoconjuntivite epidêmica e infecções respiratórias por vírus, e as doenças causada por bactérias envolvidas nas infecções hospitalares - staphilococcus aureus, escherichia coli, salmonellae, stretococcus, pseudomonas, proteus.Durante a diligência, pudemos presenciar no setor visitado, salas de isolamento, onde na porta de entrada do leito existia uma informação sobre os cuidados a serem tomados para adentrarObs. Os equipamentos de proteção individual, em especial as luvas cirúrgicas de látex e máscaras respiratórias específicas (N95) minimizam, mas não eliminam por completo os riscos de contaminação." (fls. 604 - ID. c0af6d6)Somado a todo esse contexto, a reclamante teve contato com infectados ou possíveis infectados por COVID-19 desde o início da pandemia até a data da rescisão do seu contrato de trabalho.Outrossim, a Súmula nº 47 do C. TST dispõe que é devido o adicional de insalubridade quando o trabalho for executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente.Ressalta-se, também, que o risco biológico não é afastado pelo mero uso de EPIs adequados, conforme informado pelo perito, que são obrigatórios e devem ser fornecidos para que os trabalhadores para que possam trabalhar com segurança, já que o risco biológico é de natureza qualitativa. E no caso, nem mesmo foi comprovado a entrega regular de EPI's.Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante o , do CPC, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.Ademais, a jurisprudência laboral é no sentido de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional em grau máximo, ainda que os pacientes não se encontrem em isolamento.Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST:AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . No caso, o Regional, com amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que a reclamante, técnica em enfermagem, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Esta Corte superior firmou entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. DA CLT . No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna . Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido. ( Ag-AIRR-841-51.2019.5.19.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022).I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a empregada, durante o período em que laborou na unidade prisional, mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no , da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E- RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO -A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do -A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do -A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no -A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no -A da CLT. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos , da Constituição Federal e 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula 47 do TST). O processamento do recurso de revista na vigência da exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no -A da CLT. Quanto ao mérito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante estava exposto "habitual e intermitente a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI Geral e sala"isolada"da UTQ". De início, cumpre estabelecer o que se entende por exposição habitual, permanente, intermitente e eventual a agente insalubre para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Exposição habitual é aquela que se realiza de forma continuada ou com frequência. Exposição permanente, a seu turno, é a que ocorre de maneira duradoura, isto é, de maneira regular, ordinariamente. De outro giro, exposição eventual é aquela que se dá de maneira extraordinária, isto é, a que não ocorre de maneira regular. JÁ a exposição intermitente é a que, ao contrário da exposição eventual, se dá em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência. A intermitência, portanto, integra o conceito de permanência, por ser regular, fugindo daquilo que se dá de maneira eventual e extraordinária. A exposição intermitente integra o conceito de exposição permanente, por se dar em periodicidade regular e ordinária, ao contrário da exposição eventual, que se dá de maneira extraordinária. Nesse passo, ao reformar a sentença de piso para, considerando que a exposição habitual e intermitente do empregado a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a Corte Regional violou o da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-97-71.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).In casu, o fato de a reclamante estar exposta a agentes biológicos infectocontagiosos, potencialmente causadores de doenças, de forma rotineira em suas atividades, é suficiente para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78., dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por todo interregno imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos definidos na origem.2.2. DAS HORAS EXTRAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADAPugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido.JÁ a reclamante requer seja afastada a validade da compensação de jornada, visto a supressão do intervalo intrajornada.Ao exame.Conquanto o Juízo de origem tenha entendido pela validade dos registros de pontos de entrada e saída, entendeu que em relação ao intervalo intrajornada a reclamante conseguiu comprovar que os registros a tal título não correspondiam a realidade do período de descanso, desincumbindo-se do ônus que lhe pertencia (, da CLT c/c nc. II, do CPC/2015).E no caso, corroboro com o entendimento da D. Magistrada, visto que a prova oral trazida pela reclamante foi incisiva ao assegurar que "a depoente trabalhou com a reclamante de 2015 a 2019 na mesma unidade e no mesmo plantão; que fazia 15 minutos de intervalo, pois eram 30 pacientes e, em regra, 7 técnicos de enfermagem, e não tinham como se revezar no horário do almoço; que ninguém dava ordem expressa que não poderiam usufruir uma hora de intervalo, mas que viam o volume de serviço no plantão e por isso comiam rápido e voltavam a trabalhar" (fls. 927 - ID. 11511bf), o que demonstra ser conduta padrão dos técnicos de enfermagem dentro da reclamada.Por essas razões, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, observados os parâmetros fixados na r. sentença.Em relação a invalidade da compensação de jornada em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, constato que tal tese não foi aventada na exordial a fls. 02/16 (ID. 7f66d56) e nem na réplica de fls. 592 (ID. de43d44), limitando-se o pedido de invalidade quanto as horas extras laboradas além da 12ª diária, fato este que não restou demonstrado nos autos, visto a confissão da reclamante que anotava corretamente os horários de entrada e saída. Atenta-se que argumentos apresentados em recurso ordinário, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, constituem inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem,sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.Nada a prover.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA3.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL (DANO MATERIAL E MORAL)Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu pela existência de doença do trabalho, asseverando que não restou comprovado a concausalidade da patologia da autora com a atividade desempenhada na ré. Aduz que no laudo do perito do Juízo não consta a devida análise ergonômica ou técnica da organização de trabalho, das atividades ou do posto de trabalho da reclamante..O extenso arrazoado, contudo, não colhe êxito.Como é cediço, o nc. XXVIII, da Constituição Federal assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.Por conseguinte, via de regra, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes os elementos culpa, dano e nexo de causalidade, conforme e 927 do Código Civil.In casu, a Expert nomeada pelo Juízo, descreveu de forma minuciosa todas as enfermidades relatadas pela reclamante na exordial, enfrentando as possíveis causas e concausas das patologias indicadas.Especificamente quanto à coluna, a perita esclareceu que "HÁ nexo concausal entre o labor na reclamada e o abaulamento discal na coluna lombar e na coluna cervical" (fls. 667 - ID. 5b3ee55) (g.n.).Aliás, em seus esclarecimentos, a expert reforçou que "Quanto ao nexo concausal, esta perita esclarece que mesmo com predisposição se enquadra o presente caso como uma situação típica de concausa, uma vez que o trabalho na reclamada, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Conforme análise ergonômica da atividade e informações colhidas no processo, restou comprovado que o reclamante exercia atividades com risco ergonômico de moderada importância para os membros superiores." (fls. 714 - ID. 3053e44).Sopesando o exame clínico da reclamante, somado as condições de trabalho em que a reclamante desempenhava os seus afazeres, a perita constatou que "HÁ incapacidade laboral parcial e permanente (para desempenhar atividades com necessidade de carregamento de peso e flexão da coluna." (fls. 667 - ID. 5b3ee55) (g.n.).Sobrevém que a impugnação da reclamada ao laudo pericial não traz qualquer fato novo ou fundamento diverso que mitigue ou afaste a conclusão do perito.A prova científica revela que há concausalidade entre a doença diagnosticada e as atividades realizadas pela autora, ensejando, assim, o direito às indenizações pretendidas.Além do mais, o parecer da expert, que é Auxiliar da Justiça de confiança do juízo, foi elaborado com base nas informações prestadas pela reclamante e na anamnese desta (análise completa de sua vida, com investigação de fatores de natureza extralaboral que podem ter dado causa ou estejam relacionados às doenças constatadas) além de todas as afirmações trazidas pela parte reclamada, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos.Como se verifica, todas as questões de ordem técnica foram esclarecidas pelo perito, o qual confirmou suas conclusões por ocasião dos esclarecimentos ao laudo. Sendo assim, não prosperam as insurgências renovadas na peça recursal pela empresa ré quanto a questão.No tocante à culpabilidade da reclamada, vale lembrar que é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados que têm o direito de trabalhar em ambientes seguros e saudáveis ( da CLT). Além de não trazer elementos hábeis a contrapor a sentença e afastar a conclusão pericial, a reclamada não demonstra a adoção de medidas adequadas a prevenir os riscos ocupacionais apontados.Ora, dúvidas não há que incumbe à empresa o treinamento, informação e orientação dos empregados, o que, aliás, está disciplinado no da CLT. No entanto, a ré não comprovou nos autos as medidas que alega, em suas razões recursais, ter adotado para evitar o agravamento da enfermidade da reclamante, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, no caso a aquisição da patologia (nciso II da CLT e nciso II da CLT). A culpa exsurge, assim, da não adoção, por parte da demandada, de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de evitar o infortúnio laboral ocorrido.Impõe-se admitir, portanto, que há não apenas o nexo causal, sobejamente demonstrado, mas também a culpa omissiva da reclamada na prevenção aos danos provocados à saúde do trabalhador.Veja-se que a demandante laborou para a demandada por quase vinte anos (de 19/11/1992 a 30/12/2021), sendo que durante a execução de suas atividades esteve exposta a riscos ergonômicos.É patente que o labor em condições anti ergonômicas, como amplamente demonstrado na colheita técnica, acarreta prejuízos ao trabalhador, eis que não demonstrado nos autos atitudes da ré no sentido de prevenir patologias como a in casu verificada.Sublinho, ainda, que o só fato de a trabalhadora ter agravado patologia, ainda que por concausa, nos termos do , da , evidencia que a empresa deixou de cumprir dever legal de garantir ao empregado um meio ambiente de trabalho hígido, fazendo presumir sua culpa, invertendo-se o ônus da prova. Como visto, desse ônus não se desincumbiu a reclamada.Por fim, a reparação material tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos.Assim, a finalidade é indenizar a empregada pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa, não se confundindo o salário recebido pelo labor prestado, possuindo naturezas diversas, não se traduzindo em enriquecimento ilícito o recebimento concomitante de mencionados títulos.Nessa senda, estando comprovado o dano sofrido, o nexo com o trabalho e a culpa da reclamada, caracterizados estão os elementos da responsabilidade civil, de modo que não prospera o recurso da reclamada, sendo sua a obrigação de indenizar, tanto no aspecto moral, como no material.Nego provimento ao apelo da reclamada.3.2. DOS DANOS MORAIS PELA FUNÇÃO DE GUARDIÃ DO LIXOPugna a reclamada pela reforma do julgado que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da reclamante ter exercido a função de guardião do lixo, trabalho em pé durante toda a jornada, restrição a EPI's e confinamento em UTI.De início, ressalto que a condenação em danos morais no aspecto indicado pela reclamada em seu apelo se deu pelo fato de não ter sido oferecida cadeira para a reclamante descansar no interregno da jornada, a obrigando a permanecer em pé por todo o período. Aduz que as cadeiras eram oferecidas apenas para os médicos, fisioterapeutas e enfermeiros.Tal informação foi ratificada pela prova oral produzida nos autos que confirmou "que havia cadeiras para os médicos, fisioterapeutas e enfermeiros; que os técnicos não podiam usar as cadeiras" (fls. 927 - ID. 11511bf).De fato, o cumprimento de uma jornada de doze horas em pé, evidentemente prejudica a saúde da trabalhadora além de contribuir para a exaustão. Aliás, o que mais destaca é o fato de existir cadeiras para médicos, fisioterapeutas e enfermeiros e os técnicos de enfermagem serem excluídos dessa benesse.Além da discriminação escancarada quanto ao tratamento conforme a ocupação desempenhada, não é plausível impor ao trabalhador que permanece em pé num período de doze horas sem qualquer possibilidade de descanso.Na realidade, o dano nessa situação ocorre pelo simples fato de não ter ao menos um assento, da mesma forma que era oferecido para as demais ocupações, de forma a proporcional a laborista algum repouso, o que implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a justiça social, função social da empresa e do contrato, entre outros.E como bem pontuado pelo Juízo a quo, a reclamada violou a lei, visto que no da CLT, parágrafo único, vaticina que: "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir".A postura da empregadora não atende à razoabilidade e concorre para a criação de riscos ergonômicos sem que isso fosse estritamente necessário, pois é possível supor que, ao longo de um período de doze horas, há períodos de maior e de menor movimento/fluxo de pacientes. Trata-se de medida desproporcional (excesso do meio empregado em confronto com o fim alvitrado) e que transforma o trabalho desempenhado em um trabalho penoso, sacrificando aqueles que o exercem. A situação revela desapreço à dignidade da pessoa que trabalha e, com o seu trabalho, contribui para o atingimento dos fins empresariais.E por derradeiro, a reclamada nem mesmo comprovou o fornecimento de EPI's de forma a diminuir o contato com agente insalubre, expondo a reclamante em perigo de morte no período da pandemia, considerando que restou comprovado que a máscara N95 deveria ser usada por 15 plantões, o que diminui consideravelmente a eficácia do produto. Aliás, a tese foi corroborada pela testemunha trazida pela reclamante que afirmou "que na época da pandemia, teve restrição na entrega dos EPI's; que houve restrição de avental; que a máscara N95 tinha que ser usada em 15 plantões e pegavam no almoxarifado a máscara N95" (fls. 927 - 11511bf).Assim, visualizo na conduta da demandada a antijuridicidade pressuposta pelos e 927, caput, do CC. HÁ clara violação às normas do e IV; , e 225 da CF/88; e II, da CLT. O dano extrapatrimonial é in re ipsa. O nexo de causalidade é evidente.Mantenho. Acórdão 4. DISPOSITIVOPosto isto,ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por todo interregno imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos definidos na origem.Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivete Ribeiro.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
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- NILMA SANTOS DE SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c24e1d proferido nos autos. ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 - 4ª Turma Partes: 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2. NILMA SANTOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id c4de8be: Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 90.000,00 (id 37e810d), deveria a recorrente comprovar o recolhimento integral do valor referente ao recurso de revista, no importe de R$ 26.266,92 (Ato SEGJUD.GP nº 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como a guia de id 43a9d87 revela o pagamento de apenas R$ 936,64, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito recursal, no importe de 25.330,28, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). /fcb SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001237-70.2022.5.02.0464 04ª Turma ORIGEM: 04ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. c489967 DA C. 04ª TURMA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 1067/1070 (ID. 0eb4733) em face do Acórdão de fls. 1018/1032 (ID. c489967) aduzindo omissão em relação ao contexto de exposição da reclamante ao agente insalubre. Indaga também o conteúdo da prova oral produzida pela reclamante em relação ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.1. DA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DE EXPOSIÇÃO DA RECLAMANTE AO AGENTE INSALUBRE A reclamada insiste que o contato da reclamante ao agente insalubre era eventual, aduzindo que seria necessário o laudo ambiental para se comprovar a intermitência do contato. Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se pronunciar, e não para criar um palco de debates sobre a decisão ou polemizar com o Julgador a respeito dos fundamentos do julgado. Evidencia-se o intento da reclamada em rediscutir o mérito objetivando a reforma do decisum de modo a ver indeferida o adicional de insalubridade em grau máximo. Sucede que o Acórdão enfrentou a questão de forma satisfatória, adotando fundamento explícito e suficiente para deferir as diferenças de adicional de insalubridade em função do contato com agente insalubre de grau máximo, insistindo a parte ré na reforma do julgado, via interposição de Embargos de Declaração, para reexame da matéria, o que é inviável, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, a apresentação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a tese defensiva, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC/2015. Nada a prover. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO A PROVA ORAL EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra o decisum que manteve a r. sentença quanto ao deferimento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Vindica o reexame da prova oral produzida pela reclamante, apontando omissão quanto ao conteúdo do depoimento. Razão não lhe assiste. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos Sucede que as razões da embargante evidenciam o intuito de rediscutir a insurgência apresentada quanto a manutenção da decisão de origem em relação as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. A Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. Ademais, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Por derradeiro, o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, nem adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lideseja decidida nos seus limites, com regular apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional). Nesses termos, a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nada a alterar. 2.3. DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento pretendido, a r. decisão foi proferida em total consonância com a legislação vigente e conjunto probatório constante dos autos. Na hipótese destes autos não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação às quais o Órgão Julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Nada a considerar. Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-70.2022.5.02.0464 RECORRENTE: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001237-70.2022.5.02.0464 4ª TurmaORIGEM: 04ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SPRECURSO ORDINÁRIORECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A. NILMA SANTOS DE SOUZARECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 934/961 (ID. 37e810d), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, complementada pela r. decisão de fls. 972/973 (ID. 64434c1), recorrem as partes. A reclamada a fls. 974/986 (ID. ab23451) requerendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, doença ocupacional e danos morais. JÁ a reclamante apela adesivamente a fls. 1007/1010 (ID. 48f85bc) quanto ao adicional de insalubridade e horas extras.Depósito recursal via seguro garantia, apólice e documentos de validação a fls. 978/999 (ID. 3f85294) e custas a fls. 1001/1002 (ID. 57841d4).Contrarrazões pela reclamante a fls. 1005/1006 (ID. 57d377c) e pela reclamada a fls. 1013/1017 (ID. 0fe496e).Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOSAviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos.As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade e as afins, de forma conjunta.2. DAS MATÉRIAS COMUNS2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADERequer a reclamada a reforma do decisum para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade máximo pelo período de 01/03/2020 a 30/12/2021 em favor da reclamante. Aduz que a reclamante possuía uma rotina dinâmica e que não possuía a exposição permanente a locais de isolamento do Hospital.JÁ a reclamante requer a reforma da r. sentença no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o interregno contratual.Ao exame.O Anexo 14 da NR 15 do MTE classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.O expert, no momento da vistoria, acompanhado pela reclamante e por representantes da reclamada, discriminou as atividades desempenhadas pela laborista, relatadas no momento da perícia:"- Atividades habituais:Auxiliar o Enfermeiro responsável no atendimento na supervisão global da unidade quando solicitado pelo mesmo, bem como no planejamento da assistência de enfermagem;Receber e passar o plantão no Pronto Socorro Adulto, informando ao Enfermeiro responsável pelo plantão subsequente sobre todas as intercorrências;Prestar cuidados integrais aos pacientes de acordo com o plano assistencial estabelecido e medicação de acordo com a prescrição médica e observar os efeitos nestes;Receber e admitir os pacientes na unidade; com objetivo de facilitar a adaptação do paciente ao ambiente hospitalar, proporcionando conforto e segurança, realizando a verificação de sinais vitais e outros procedimentos que se fizerem necessários;Ler e executar as prescrições médicas e de enfermagem, bem como fazer anotações nos prontuários médicos incluindo as intercorrências e cuidados assistenciais prestados com o devido zelo para manter atualizados e em ordem os prontuários médicos;Preparar e encaminhar pacientes para exames laboratoriais e de diagnóstico, assim como auxiliar e/ou realizar a coleta e envio de exames, incluindo punção venosa e eletrocardiograma;Assistir a equipe médica em procedimentos necessários;Realizar controle do estoque de materiais e medicamentos individuais dos pacientes e solicitá-los quando necessário;Preparar e manter limpeza nas áreas de enfermagem e de atendimento aos pacientes, materiais e equipamentos;Comunicar altas, transferências e óbitos aos setores afins e manter organizados os prontuários médicos dos pacientes desde a entrada na unidade hospitalar;Encaminhar solicitações de exames laboratoriais e diagnósticos, avisos de cirurgia, entre outras solicitações compatíveis com seu limite de atuação, conforme processos estabelecidos nas Unidades Hospitalares;Atender médicos e familiares, bem como prestar informações que estejam dentro dos limites de sua função; Informar o Enfermeiro sobre toda e qualquer intercorrência da unidade:Tomar conhecimento da evolução clínica e do estado dos pacientes da unidade, bem como ler relatórios e avisos concernentes aos cuidados de enfermagem; Encaminhar pacientes transferidos para outros setores da Instituição;Prestar cuidados relativos à higiene, conforto, alimentação, movimentação, sinais vitais, curativos, sondagens, enteroclisma e balanço hídrico, entre outros procedimentos assistenciais que estejam dentro do limite de atuação do cargo;Efetuar a higiene dos pacientes, incluindo manipulação de sondas, drenos e artefatos, bem como realizar curativos sob orientação e acompanhamento;Monitorar as condições de funcionamento de materiais e equipamentos médicos, identificando a necessidade de troca ou manutenção;Atuar em atividades administrativas, tais como: atividades estabelecidas por sua chefia em escala de trabalho como limpeza concorrente, controle de material de CME, pedidos de almoxarifado, controle desfibrilador, controle medicamentos, dados em prontuários entre outros, além de atuar como multiplicador no treinamento para colaboradores novos; Colaborar na prevenção e controle de infecção hospitalar através da aplicação dos protocolos de prevenção" (fls. 601 - ID. c0af6d6)Inclusive, a reclamante no momento da vistoria esclareceu ao perito como se dava o acesso à área de isolamento:"A autora alega que adentrava habitualmente no isolamento, entretanto reconhece que existia a escala entre as técnicas em forma de rodízio, uma vez a cada 5 dias trabalhados.- A autora alega que adentrava habitualmente no isolamento, entretanto reconhece que existia a escala entre as técnicas em forma de rodízio, uma vez a cada 5 dias trabalhados.- A Reclamada reitera que sempre existiu a referida escala, bem como o rodizio entre as técnicas que atendiam o leito de isolamento;- Em caso de óbito, anteriormente a pandemia do COVID, realizava o tamponamento, preparação, vestimentas, remoção e a condução até o morgue. (média de 2 casos por semana e na pandemia a frequência era de 3 óbitos por dia)." (g.n.) (fls. 603/604 - ID. c0af6d6)Em relação aos EPI's, a reclamada não apresentou os protocolos de entregas, conforme destacado pelo perito do Juízo:"Para comprovar o atendimento do Artigo e Norma acima, e se que a reclamada fornecia EPIs a reclamante, se eram adequados à atividade, se eram aprovados pelo Mtb, se eram substituídos periodicamente e se a reclamante recebeu treinamento para seu uso, foi solicitado as fichas de entrega de EPIs, entretanto até a presente data não fora fornecido" (fls. 608 - ID. c0af6d6).Nesse contexto, o vistor concluiu que:"Para comprovar o atendimento do Artigo e Norma acima, e se que a reclamada fornecia EPIs a reclamante, se eram adequados à atividade, se eram aprovados pelo Mtb, se eram substituídos periodicamente e se a reclamante recebeu treinamento para seu uso, foi solicitado as fichas de entrega de EPIs, entretanto até a presente data não fora fornecido.Portanto, considerando que:Os equipamentos de proteção individual, em especial as luvas cirúrgicas de látex e máscaras respiratórias específicas (N95 - PFF2) minimizam, mas não eliminam por completo os riscos de contaminação;A autora mantinha contato com pacientes, bem como seus objetos e pertences;As salas de isolamento, eram fechadas e situadas no mesmo setor, não possuem pressurização interna no leito;No momento da diligência, ficou constatado que existe um rodízio entre as técnicas do setor de atendem o leito de isolamento;A partir de março de 2020, início da pandemia no Brasil, todos os leitos do setor ficaram destinados a receber os casos de pacientes infectados ou com suspeita do COVID.Diante do acima exposto, com exceção do período de pandemia que se iniciou em Março de 2020, tendo em vista o rodizio das atividades realizadas nos locais informados, não é possível concluir que a Autora exerceu suas atividades de modo permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados o qual ensejaria o grau máximo da insalubridade de acordo a redação da N.R.15 anexo 14." (fls. 608 - ID. c0af6d6)Veja-se que o laudo pericial admitido como prova para a presente causa concluiu que o contato da autora com insalubridade em grau máximo, deu-se apenas enquanto perdurou a pandemia do COVID-19, já que nos demais períodos, o acesso à área de isolamento se dava apenas a cada cinco dias.Contudo, restou incontroverso que a atividade da autora no período antes da pandemia exigia o contato intermitente às áreas de isolamento, já que a autora adentrava a cada cinco dias nestes espaços, fato este relatado por ela no momento da vistoria e ratificado pela representante da reclamada.E a vistoria demonstrou o contato permanente da autora com agentes infectocontagiosos antes do período pandêmico. Demonstra-se:"contato da reclamante poderia ser também através do próprio rosto (conjuntivite ocular, mucosas da boca e do nariz) ao alcance de respingos de sangue e de outros fluídos corporais, quanto de procedimentos invasivos, vômitos, tosses, espirros e em complemento a Reclamante cuida das excreções, despeja-as em vasos sanitários e lava urinóis e comadres, por fim, Pijamas, camisas e roupas de cama também são trocados com o auxílio da Reclamante, principalmente diante de uma incontinência urinária.Dentre as principais infecções às quais estaria poderia estar sujeita a reclamante, destaca-se a tuberculose pulmonar, hepatites virais, infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e síndrome da imunodeficiência Humana (HIV) rubéola, meningites, difteria, herpes simplex, varicela zoster, febre tifóide, gastrenterite infecciosa, parotidite, queratoconjuntivite epidêmica e infecções respiratórias por vírus, e as doenças causada por bactérias envolvidas nas infecções hospitalares - staphilococcus aureus, escherichia coli, salmonellae, stretococcus, pseudomonas, proteus.Durante a diligência, pudemos presenciar no setor visitado, salas de isolamento, onde na porta de entrada do leito existia uma informação sobre os cuidados a serem tomados para adentrarObs. Os equipamentos de proteção individual, em especial as luvas cirúrgicas de látex e máscaras respiratórias específicas (N95) minimizam, mas não eliminam por completo os riscos de contaminação." (fls. 604 - ID. c0af6d6)Somado a todo esse contexto, a reclamante teve contato com infectados ou possíveis infectados por COVID-19 desde o início da pandemia até a data da rescisão do seu contrato de trabalho.Outrossim, a Súmula nº 47 do C. TST dispõe que é devido o adicional de insalubridade quando o trabalho for executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente.Ressalta-se, também, que o risco biológico não é afastado pelo mero uso de EPIs adequados, conforme informado pelo perito, que são obrigatórios e devem ser fornecidos para que os trabalhadores para que possam trabalhar com segurança, já que o risco biológico é de natureza qualitativa. E no caso, nem mesmo foi comprovado a entrega regular de EPI's.Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante o art. 479, do CPC, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.Ademais, a jurisprudência laboral é no sentido de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional em grau máximo, ainda que os pacientes não se encontrem em isolamento.Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST:AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . No caso, o Regional, com amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que a reclamante, técnica em enfermagem, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Esta Corte superior firmou entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT . No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna . Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido. ( Ag-AIRR-841-51.2019.5.19.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022).I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a empregada, durante o período em que laborou na unidade prisional, mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E- RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 192 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula 47 do TST). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Quanto ao mérito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante estava exposto "habitual e intermitente a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI Geral e sala"isolada"da UTQ". De início, cumpre estabelecer o que se entende por exposição habitual, permanente, intermitente e eventual a agente insalubre para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Exposição habitual é aquela que se realiza de forma continuada ou com frequência. Exposição permanente, a seu turno, é a que ocorre de maneira duradoura, isto é, de maneira regular, ordinariamente. De outro giro, exposição eventual é aquela que se dá de maneira extraordinária, isto é, a que não ocorre de maneira regular. JÁ a exposição intermitente é a que, ao contrário da exposição eventual, se dá em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência. A intermitência, portanto, integra o conceito de permanência, por ser regular, fugindo daquilo que se dá de maneira eventual e extraordinária. A exposição intermitente integra o conceito de exposição permanente, por se dar em periodicidade regular e ordinária, ao contrário da exposição eventual, que se dá de maneira extraordinária. Nesse passo, ao reformar a sentença de piso para, considerando que a exposição habitual e intermitente do empregado a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a Corte Regional violou o artigo 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-97-71.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).In casu, o fato de a reclamante estar exposta a agentes biológicos infectocontagiosos, potencialmente causadores de doenças, de forma rotineira em suas atividades, é suficiente para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por todo interregno imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos definidos na origem.2.2. DAS HORAS EXTRAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADAPugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido.JÁ a reclamante requer seja afastada a validade da compensação de jornada, visto a supressão do intervalo intrajornada.Ao exame.Conquanto o Juízo de origem tenha entendido pela validade dos registros de pontos de entrada e saída, entendeu que em relação ao intervalo intrajornada a reclamante conseguiu comprovar que os registros a tal título não correspondiam a realidade do período de descanso, desincumbindo-se do ônus que lhe pertencia (art. 818, da CLT c/c art. 373, inc. II, do CPC/2015).E no caso, corroboro com o entendimento da D. Magistrada, visto que a prova oral trazida pela reclamante foi incisiva ao assegurar que "a depoente trabalhou com a reclamante de 2015 a 2019 na mesma unidade e no mesmo plantão; que fazia 15 minutos de intervalo, pois eram 30 pacientes e, em regra, 7 técnicos de enfermagem, e não tinham como se revezar no horário do almoço; que ninguém dava ordem expressa que não poderiam usufruir uma hora de intervalo, mas que viam o volume de serviço no plantão e por isso comiam rápido e voltavam a trabalhar" (fls. 927 - ID. 11511bf), o que demonstra ser conduta padrão dos técnicos de enfermagem dentro da reclamada.Por essas razões, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, observados os parâmetros fixados na r. sentença.Em relação a invalidade da compensação de jornada em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, constato que tal tese não foi aventada na exordial a fls. 02/16 (ID. 7f66d56) e nem na réplica de fls. 592 (ID. de43d44), limitando-se o pedido de invalidade quanto as horas extras laboradas além da 12ª diária, fato este que não restou demonstrado nos autos, visto a confissão da reclamante que anotava corretamente os horários de entrada e saída. Atenta-se que argumentos apresentados em recurso ordinário, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, constituem inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem,sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.Nada a prover.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA3.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL (DANO MATERIAL E MORAL)Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu pela existência de doença do trabalho, asseverando que não restou comprovado a concausalidade da patologia da autora com a atividade desempenhada na ré. Aduz que no laudo do perito do Juízo não consta a devida análise ergonômica ou técnica da organização de trabalho, das atividades ou do posto de trabalho da reclamante..O extenso arrazoado, contudo, não colhe êxito.Como é cediço, o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.Por conseguinte, via de regra, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes os elementos culpa, dano e nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.In casu, a Expert nomeada pelo Juízo, descreveu de forma minuciosa todas as enfermidades relatadas pela reclamante na exordial, enfrentando as possíveis causas e concausas das patologias indicadas.Especificamente quanto à coluna, a perita esclareceu que "HÁ nexo concausal entre o labor na reclamada e o abaulamento discal na coluna lombar e na coluna cervical" (fls. 667 - ID. 5b3ee55) (g.n.).Aliás, em seus esclarecimentos, a expert reforçou que "Quanto ao nexo concausal, esta perita esclarece que mesmo com predisposição se enquadra o presente caso como uma situação típica de concausa, uma vez que o trabalho na reclamada, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Conforme análise ergonômica da atividade e informações colhidas no processo, restou comprovado que o reclamante exercia atividades com risco ergonômico de moderada importância para os membros superiores." (fls. 714 - ID. 3053e44).Sopesando o exame clínico da reclamante, somado as condições de trabalho em que a reclamante desempenhava os seus afazeres, a perita constatou que "HÁ incapacidade laboral parcial e permanente (para desempenhar atividades com necessidade de carregamento de peso e flexão da coluna." (fls. 667 - ID. 5b3ee55) (g.n.).Sobrevém que a impugnação da reclamada ao laudo pericial não traz qualquer fato novo ou fundamento diverso que mitigue ou afaste a conclusão do perito.A prova científica revela que há concausalidade entre a doença diagnosticada e as atividades realizadas pela autora, ensejando, assim, o direito às indenizações pretendidas.Além do mais, o parecer da expert, que é Auxiliar da Justiça de confiança do juízo, foi elaborado com base nas informações prestadas pela reclamante e na anamnese desta (análise completa de sua vida, com investigação de fatores de natureza extralaboral que podem ter dado causa ou estejam relacionados às doenças constatadas) além de todas as afirmações trazidas pela parte reclamada, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos.Como se verifica, todas as questões de ordem técnica foram esclarecidas pelo perito, o qual confirmou suas conclusões por ocasião dos esclarecimentos ao laudo. Sendo assim, não prosperam as insurgências renovadas na peça recursal pela empresa ré quanto a questão.No tocante à culpabilidade da reclamada, vale lembrar que é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados que têm o direito de trabalhar em ambientes seguros e saudáveis (art. 157 da CLT). Além de não trazer elementos hábeis a contrapor a sentença e afastar a conclusão pericial, a reclamada não demonstra a adoção de medidas adequadas a prevenir os riscos ocupacionais apontados.Ora, dúvidas não há que incumbe à empresa o treinamento, informação e orientação dos empregados, o que, aliás, está disciplinado no artigo 157 da CLT. No entanto, a ré não comprovou nos autos as medidas que alega, em suas razões recursais, ter adotado para evitar o agravamento da enfermidade da reclamante, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, no caso a aquisição da patologia (artigo 818, inciso II da CLT e artigo 373, inciso II da CLT). A culpa exsurge, assim, da não adoção, por parte da demandada, de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de evitar o infortúnio laboral ocorrido.Impõe-se admitir, portanto, que há não apenas o nexo causal, sobejamente demonstrado, mas também a culpa omissiva da reclamada na prevenção aos danos provocados à saúde do trabalhador.Veja-se que a demandante laborou para a demandada por quase vinte anos (de 19/11/1992 a 30/12/2021), sendo que durante a execução de suas atividades esteve exposta a riscos ergonômicos.É patente que o labor em condições anti ergonômicas, como amplamente demonstrado na colheita técnica, acarreta prejuízos ao trabalhador, eis que não demonstrado nos autos atitudes da ré no sentido de prevenir patologias como a in casu verificada.Sublinho, ainda, que o só fato de a trabalhadora ter agravado patologia, ainda que por concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, evidencia que a empresa deixou de cumprir dever legal de garantir ao empregado um meio ambiente de trabalho hígido, fazendo presumir sua culpa, invertendo-se o ônus da prova. Como visto, desse ônus não se desincumbiu a reclamada.Por fim, a reparação material tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos.Assim, a finalidade é indenizar a empregada pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa, não se confundindo o salário recebido pelo labor prestado, possuindo naturezas diversas, não se traduzindo em enriquecimento ilícito o recebimento concomitante de mencionados títulos.Nessa senda, estando comprovado o dano sofrido, o nexo com o trabalho e a culpa da reclamada, caracterizados estão os elementos da responsabilidade civil, de modo que não prospera o recurso da reclamada, sendo sua a obrigação de indenizar, tanto no aspecto moral, como no material.Nego provimento ao apelo da reclamada.3.2. DOS DANOS MORAIS PELA FUNÇÃO DE GUARDIÃ DO LIXOPugna a reclamada pela reforma do julgado que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da reclamante ter exercido a função de guardião do lixo, trabalho em pé durante toda a jornada, restrição a EPI's e confinamento em UTI.De início, ressalto que a condenação em danos morais no aspecto indicado pela reclamada em seu apelo se deu pelo fato de não ter sido oferecida cadeira para a reclamante descansar no interregno da jornada, a obrigando a permanecer em pé por todo o período. Aduz que as cadeiras eram oferecidas apenas para os médicos, fisioterapeutas e enfermeiros.Tal informação foi ratificada pela prova oral produzida nos autos que confirmou "que havia cadeiras para os médicos, fisioterapeutas e enfermeiros; que os técnicos não podiam usar as cadeiras" (fls. 927 - ID. 11511bf).De fato, o cumprimento de uma jornada de doze horas em pé, evidentemente prejudica a saúde da trabalhadora além de contribuir para a exaustão. Aliás, o que mais destaca é o fato de existir cadeiras para médicos, fisioterapeutas e enfermeiros e os técnicos de enfermagem serem excluídos dessa benesse.Além da discriminação escancarada quanto ao tratamento conforme a ocupação desempenhada, não é plausível impor ao trabalhador que permanece em pé num período de doze horas sem qualquer possibilidade de descanso.Na realidade, o dano nessa situação ocorre pelo simples fato de não ter ao menos um assento, da mesma forma que era oferecido para as demais ocupações, de forma a proporcional a laborista algum repouso, o que implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a justiça social, função social da empresa e do contrato, entre outros.E como bem pontuado pelo Juízo a quo, a reclamada violou a lei, visto que no art.199 da CLT, parágrafo único, vaticina que: "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir".A postura da empregadora não atende à razoabilidade e concorre para a criação de riscos ergonômicos sem que isso fosse estritamente necessário, pois é possível supor que, ao longo de um período de doze horas, há períodos de maior e de menor movimento/fluxo de pacientes. Trata-se de medida desproporcional (excesso do meio empregado em confronto com o fim alvitrado) e que transforma o trabalho desempenhado em um trabalho penoso, sacrificando aqueles que o exercem. A situação revela desapreço à dignidade da pessoa que trabalha e, com o seu trabalho, contribui para o atingimento dos fins empresariais.E por derradeiro, a reclamada nem mesmo comprovou o fornecimento de EPI's de forma a diminuir o contato com agente insalubre, expondo a reclamante em perigo de morte no período da pandemia, considerando que restou comprovado que a máscara N95 deveria ser usada por 15 plantões, o que diminui consideravelmente a eficácia do produto. Aliás, a tese foi corroborada pela testemunha trazida pela reclamante que afirmou "que na época da pandemia, teve restrição na entrega dos EPI's; que houve restrição de avental; que a máscara N95 tinha que ser usada em 15 plantões e pegavam no almoxarifado a máscara N95" (fls. 927 - 11511bf).Assim, visualizo na conduta da demandada a antijuridicidade pressuposta pelos artigos 186 e 927, caput, do CC. HÁ clara violação às normas do artigo 1º, III e IV; artigo 7º, XXII, e 225 da CF/88; artigo 157, I e II, da CLT. O dano extrapatrimonial é in re ipsa. O nexo de causalidade é evidente.Mantenho. Acórdão 4. DISPOSITIVOPosto isto,ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por todo interregno imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos definidos na origem.Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivete Ribeiro.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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