Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483937b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do vencimento de prazo. Certifico que realizei consulta ao sistema SIF e juntei aos autos o extrato de ID. 7c8f264. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 03/06/2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Através do extrato de ID. 7c8f264, verifico que ainda há valor depositado nos autos (R$ 87,08) decorrente de correção monetária do valor anteriormente depositado pela Executada. Sendo assim, oficie-se à CEF para que proceda à transferência integral do saldo existente na conta judicial nº 3011.042.***.***-25-6, atualizados até a data da transferência, devendo zerar a conta judicial no SIF, em favor do Exequente, no prazo de 10 dias, devendo comprovar o cumprimento sob pena de desobediência de ordem judicial, tendo em vista que se trata de atualização monetária decorrente de depósito judicial realizado pela Reclamada. Após, arquivem-se os autos, conforme já determinado na decisão de ID. a63d955. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
- PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483937b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do vencimento de prazo. Certifico que realizei consulta ao sistema SIF e juntei aos autos o extrato de ID. 7c8f264. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 03/06/2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Através do extrato de ID. 7c8f264, verifico que ainda há valor depositado nos autos (R$ 87,08) decorrente de correção monetária do valor anteriormente depositado pela Executada. Sendo assim, oficie-se à CEF para que proceda à transferência integral do saldo existente na conta judicial nº 3011.042.***.***-25-6, atualizados até a data da transferência, devendo zerar a conta judicial no SIF, em favor do Exequente, no prazo de 10 dias, devendo comprovar o cumprimento sob pena de desobediência de ordem judicial, tendo em vista que se trata de atualização monetária decorrente de depósito judicial realizado pela Reclamada. Após, arquivem-se os autos, conforme já determinado na decisão de ID. a63d955. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63d955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do pagamento do valor remanescente da execução, referente aos honorários periciais e custas (ID. 6200113), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. DÊ-se ciência às partes e aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, libere-se o depósito realizado na CEF em 07/04/2026 (id. 9fc432a), nos limites abaixo discriminados (atualização id. ba02f8b), com as correções posteriores: a) R$ 812,39 ao Perito CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA a título de honorários periciais; b) R$ 100,06 à UNIÃO, a título de custas processuais. Após, as partes poderão desentranhar eventuais documentos físicos originais, em 5 dias, entendendo-se o silêncio como concordância com a inutilização daqueles. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência às partes. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA CRUDELI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318005e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face da juntada dos expedientes #id:01026ad. À elevada apreciação de V.Exa. SP. 26/03/2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Inicialmente, exclua-se a 2ª reclamada JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. do polo passivo ante a improcedência da ação em face dela. Tendo em vista o depósito da 1ª Executada (#id:01026ad), libere-se o depósito realizado no BB em 10/02/26 nos limites abaixo discriminados (atualização de #id. ba02f8b), com as correções posteriores: a) R$ 4.878,87 ao Exequente (crédito exequendo líquido); b) R$ 487,89 ao patrono do Exequente, a título de honorários de sucumbência; c) R$ 23,52 à UNIÃO, a título de custas processuais; Intime-se a 1ª Executada FOUNDEVER para que efetue o depósito do crédito remanescente, no valor de R$ 912,45, conforme atualização de # id. ba02f8b, referente a(os) honorários periciais (R$ 812,39) e custas (R$ 100,06), devidamente atualizados até a data do pagamento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se a execução em face da 1ª Executada FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA expedindo-se mandado de Penhora e Avaliação nos termos do Provimento GP/CR Nº 7/2015, a fim de que seja realizada a penhora on line, via SISBAJUD, bem como, decorrido o prazo de 45 dias desde a citação para pagamento (art. 883-A da CLT), inclua-se a Executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). SAO PAULO/SP, 28 de março de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c50a56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da juntada das petições de ID. fdfcea4 e cfa632a. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 29/01/2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Quanto à manifestação de ID. cfa632a, tendo em vista os termos da r. sentença de id. 9148b4e, em que o Juízo julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2ª Reclamada JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, determino a sua exclusão do polo passivo do sistema PJE. Quanto à manifestação de id. fdfcea4, observe o Reclamante que proferida sentença líquida nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, não há que se falar em homologação de cálculos. Após o trânsito em julgado do decisium, a matéria está preclusa. No entanto, diante do requerimento e ante a aplicação subsidiária do CPC no âmbito do processo trabalhista, proceda-se à citação da 1ª Executada FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, nos termos do artigo 523 do CPC, limitado seus efeitos no que tange à citação, para que efetue o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se ciência ao Exequente para que forneça subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed74be6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 25/11/2025. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da r. sentença líquida de ID. 9148b4e e 7f0bad8, intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
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- PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c340fad proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos. São Paulo, 15/10/2025. Vistos, etc. A r. sentença proferida neste processo será publicada às partes de forma líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos e a cada encargo legal acessório, inclusive processual, em prestígio às recorrentes recomendações do c. TST. Diante da sobrecarga de trabalho do único contador do Juízo e da complexidade dos cálculos, com fulcro no art. 4º da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST, e no art. 156 do CPC, determino a realização de perícia contábil, nomeando perito(a) do Juízo o (a) Sr(a). CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela Reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo após a apresentação do laudo. Ressalto que a r. sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será publicada no DEJT em conjunto com os cálculos anexos, os quais integrarão a r. sentença para todos os efeitos. Com a publicação, dar-se-á início ao prazo recursal, conforme art. 5º e seguintes da Recomendação em destaque. DÊ-se ciência às partes. Intime-se o expert. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63d955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do pagamento do valor remanescente da execução, referente aos honorários periciais e custas (ID. 6200113), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. DÊ-se ciência às partes e aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, libere-se o depósito realizado na CEF em 07/04/2026 (id. 9fc432a), nos limites abaixo discriminados (atualização id. ba02f8b), com as correções posteriores: a) R$ 812,39 ao Perito CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA a título de honorários periciais; b) R$ 100,06 à UNIÃO, a título de custas processuais. Após, as partes poderão desentranhar eventuais documentos físicos originais, em 5 dias, entendendo-se o silêncio como concordância com a inutilização daqueles. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência às partes. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
Intimado(s) / Citado(s)
- FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
- PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318005e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face da juntada dos expedientes #id:01026ad. À elevada apreciação de V.Exa. SP. 26/03/2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Inicialmente, exclua-se a 2ª reclamada JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. do polo passivo ante a improcedência da ação em face dela. Tendo em vista o depósito da 1ª Executada (#id:01026ad), libere-se o depósito realizado no BB em 10/02/26 nos limites abaixo discriminados (atualização de #id. ba02f8b), com as correções posteriores: a) R$ 4.878,87 ao Exequente (crédito exequendo líquido); b) R$ 487,89 ao patrono do Exequente, a título de honorários de sucumbência; c) R$ 23,52 à UNIÃO, a título de custas processuais; Intime-se a 1ª Executada FOUNDEVER para que efetue o depósito do crédito remanescente, no valor de R$ 912,45, conforme atualização de # id. ba02f8b, referente a(os) honorários periciais (R$ 812,39) e custas (R$ 100,06), devidamente atualizados até a data do pagamento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se a execução em face da 1ª Executada FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA expedindo-se mandado de Penhora e Avaliação nos termos do Provimento GP/CR Nº 7/2015, a fim de que seja realizada a penhora on line, via SISBAJUD, bem como, decorrido o prazo de 45 dias desde a citação para pagamento (art. 883-A da CLT), inclua-se a Executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). SAO PAULO/SP, 28 de março de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c50a56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da juntada das petições de ID. fdfcea4 e cfa632a. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 29/01/2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Quanto à manifestação de ID. cfa632a, tendo em vista os termos da r. sentença de id. 9148b4e, em que o Juízo julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2ª Reclamada JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, determino a sua exclusão do polo passivo do sistema PJE. Quanto à manifestação de id. fdfcea4, observe o Reclamante que proferida sentença líquida nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, não há que se falar em homologação de cálculos. Após o trânsito em julgado do decisium, a matéria está preclusa. No entanto, diante do requerimento e ante a aplicação subsidiária do CPC no âmbito do processo trabalhista, proceda-se à citação da 1ª Executada FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, nos termos do artigo 523 do CPC, limitado seus efeitos no que tange à citação, para que efetue o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se ciência ao Exequente para que forneça subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
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- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed74be6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 25/11/2025. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da r. sentença líquida de ID. 9148b4e e 7f0bad8, intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
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- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0bad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 03/11/2025. CRISTINA DE ALMEIDA SOUZA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id. 9148b4e e da planilha de cálculos de liquidação de #id. 9824648, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. Sendo assim, o valor da condenação é fixado em R$ 5.081,34, gerando custas no valor de R$ 101,63. Honorários advocatícios sucumbências devidos pela parte autora aos patronos das Rés no importe de R$ 6.676,65, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, a cargo da (s) Reclamada (s). Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
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- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0bad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 03/11/2025. CRISTINA DE ALMEIDA SOUZA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id. 9148b4e e da planilha de cálculos de liquidação de #id. 9824648, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. Sendo assim, o valor da condenação é fixado em R$ 5.081,34, gerando custas no valor de R$ 101,63. Honorários advocatícios sucumbências devidos pela parte autora aos patronos das Rés no importe de R$ 6.676,65, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, a cargo da (s) Reclamada (s). Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c340fad proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos. São Paulo, 15/10/2025. Vistos, etc. A r. sentença proferida neste processo será publicada às partes de forma líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos e a cada encargo legal acessório, inclusive processual, em prestígio às recorrentes recomendações do c. TST. Diante da sobrecarga de trabalho do único contador do Juízo e da complexidade dos cálculos, com fulcro no art. 4º da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST, e no art. 156 do CPC, determino a realização de perícia contábil, nomeando perito(a) do Juízo o (a) Sr(a). CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela Reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo após a apresentação do laudo. Ressalto que a r. sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será publicada no DEJT em conjunto com os cálculos anexos, os quais integrarão a r. sentença para todos os efeitos. Com a publicação, dar-se-á início ao prazo recursal, conforme art. 5º e seguintes da Recomendação em destaque. DÊ-se ciência às partes. Intime-se o expert. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA
Processo 1001237-70.2025.5.02.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301037700000411239931?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-70.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA Fica V. Sa. citado(a) da presente ação trabalhista e notificado(a) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL que se realizará no dia 07/10/2025 10:30 horas, na sala de audiências da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 17º Andar, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Quanto às TESTEMUNHAS: As partes apresentarão rol de testemunhas, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Incumbirá às partes intimar as testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Provimento GP/CR GP/CR n° 05/2008, valendo cópia do despacho, assinado pela magistrada, como Mandado de Intimação, desde que preenchidos de forma legível os dados pessoais solicitados no modelo transcrito ao final. No caso de descumprimento dessas diretrizes, somente serão inquiridas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 42ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa de São Paulo Av. Marquês de São Vicente, 235, CEP 01139-001 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: ____________________________________________________________ R.G.:______________________________________________________________ C.P.F._____________________________________________________________ Assinatura:_________________________________________________________ São Paulo, 23 de julho de 2025 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA VANIA ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALUS DE JESUS GUTIERREZ CARIA