Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62e572 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Expedida a certidão de habilitação de crédito, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS FEITOSA LOPES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7da47b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12/02/2025 CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. a167a15: Considerando a r. sentença de Id. 4c41a8a, transitada em julgado, e a exclusão das 2ª e 3ª reclamadas, intime-se a autora para esclarecer seu o seu requerimento de Id. a167a15 no prazo de 5 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS FEITOSA LOPES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1f7f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pela reclamante, id dc08b24, e fixa-se a condenação em: R$ 37.667,64 (principal) atualizado até 31/07/2024 (IPCA-E/SELIC) R$ 3.432,33 taxa SELIC até 31/07/2024 R$ 6.628,47 INSS reclamada R$ 2.055,00 Honorários Advocatícios - 5%, em 31/07/2024 R$ 600,00 custas processuais, em 31/07/2024 R$ 50.383,44 Valor Total em 31/07/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 1.798,27) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Expeça-se mandado para citação da 1ª executada, na pessoa do administrador judicial. Decorrido o prazo legal, expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo falimentar. Emitida a certidão, cabe à autora providenciar sua habilitação no Juízo falimentar, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e em observância às orientações constantes no Ofício SEI nº 56460/2021/ME, determino que os débitos referentes às contribuições previdenciárias (cota parte reclamante e reclamada) e custas processuais sejam informados diretamente ao Administrador judicial, por ofício, para as devidas providências. Após, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do do CPC, a UNIÃO (PGF e PGFN) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em processo falimentar. Após, arquivem-se os autos com o sobrestamento do feito na forma e pelo prazo previsto pelo , do CPC, sendo que, após o decurso de tal prazo terá início o prazo previsto no -A da CLT. Eventual desarquivamento e prosseguimento do feito ficará condicionado à demonstração de impossibilidade de recebimento do crédito no juízo falimentar. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) Destinatário: LAIS FEITOSA LOPES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição de certidão (Id. 80c6201) para habilitação do crédito da autora perante o Juízo Falimentar, nos termos da decisão de Id. 1f1f7f5. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS FEITOSA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1f7f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pela reclamante, id dc08b24, e fixa-se a condenação em: R$ 37.667,64 (principal) atualizado até 31/07/2024 (IPCA-E/SELIC) R$ 3.432,33 taxa SELIC até 31/07/2024 R$ 6.628,47 INSS reclamada R$ 2.055,00 Honorários Advocatícios - 5%, em 31/07/2024 R$ 600,00 custas processuais, em 31/07/2024 R$ 50.383,44 Valor Total em 31/07/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 1.798,27) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Expeça-se mandado para citação da 1ª executada, na pessoa do administrador judicial. Decorrido o prazo legal, expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo falimentar. Emitida a certidão, cabe à autora providenciar sua habilitação no Juízo falimentar, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e em observância às orientações constantes no Ofício SEI nº 56460/2021/ME, determino que os débitos referentes às contribuições previdenciárias (cota parte reclamante e reclamada) e custas processuais sejam informados diretamente ao Administrador judicial, por ofício, para as devidas providências. Após, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGF e PGFN) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em processo falimentar. Após, arquivem-se os autos com o sobrestamento do feito na forma e pelo prazo previsto pelo art. 921, III, do CPC, sendo que, após o decurso de tal prazo terá início o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Eventual desarquivamento e prosseguimento do feito ficará condicionado à demonstração de impossibilidade de recebimento do crédito no juízo falimentar. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS FEITOSA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e42c9f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARIA CELIA REZENDE DA SILVA
DESPACHO
ID. 2f68d21: Concedo, desde já, à presente decisão força de ALVARÁS perante a CEF e demais órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.Beneficiário: LAIS FEITOSA LOPES - CPF 437.***.***-02 Data de admissão: 18/01/2022data de demissão: 30/08/2023Empresa reclamada: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 ID. 2f167f4: Diante dos cálculos apresentados, intime-se a reclamada na pessoa do patrono cadastrado, bem como na pessoa do administrador judicial (ID. df3d738 ), para caso queira apresentar contestação em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).Int.
SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e42c9f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARIA CELIA REZENDE DA SILVA
DESPACHO
ID. 2f68d21: Concedo, desde já, à presente decisão força de ALVARÁS perante a CEF e demais órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.Beneficiário: LAIS FEITOSA LOPES - CPF 437.***.***-02 Data de admissão: 18/01/2022data de demissão: 30/08/2023Empresa reclamada: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 ID. 2f167f4: Diante dos cálculos apresentados, intime-se a reclamada na pessoa do patrono cadastrado, bem como na pessoa do administrador judicial (ID. df3d738 ), para caso queira apresentar contestação em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).Int.
SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535b2c0 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO idç 04227bc - Reporto-me ao despacho de id. 3db89e1.DÊ-se ciência ao autor do deferimento da falência da reclamada (id. df3d738).Prossiga-se com a liquidação dos cálculos.Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535b2c0 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO idç 04227bc - Reporto-me ao despacho de id. 3db89e1.DÊ-se ciência ao autor do deferimento da falência da reclamada (id. df3d738).Prossiga-se com a liquidação dos cálculos.Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f68d21 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 28/06/2024CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHOAnte o trânsito em julgado da sentença de Id. 4c41a8a, parcialmente alterada pelo acórdão de Id. 9b102d6, excluam-se as 2ª e 3ª reclamadas, TELEFONICA BRASIL S.A. e LOJAS RIACHUELO SA, do polo passivo.Intime-se a 1ª reclamada, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para que proceda à baixa na CTPS da reclamante para constar a demissão em 30.08.2023 (já considerada a projeção do aviso prévio - OJ nº 82, SDI 1, TST) e comprove/proceda, em cinco dias, os depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar, nos termos da sentença.Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização.Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária.Esclarece-se que se a reclamante for optante do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90.Após cumprida a determinação, intime-se a parte reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Silente, o feito restará sobrestado pelo prazo de 2 anos aguardando-se o término do referido prazo prescricional.Apresentados os cálculos, intime-se a 1ª reclamada para proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 8 dias, nos termos do , da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão.Em caso de impugnação, a autora para réplica aos cálculos, no prazo de 8 dias.Atentem-se as partes de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação.Por fim, expeça-se alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-72.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: LAIS FEITOSA LOPES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f68d21 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 28/06/2024CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHOAnte o trânsito em julgado da sentença de Id. 4c41a8a, parcialmente alterada pelo acórdão de Id. 9b102d6, excluam-se as 2ª e 3ª reclamadas, TELEFONICA BRASIL S.A. e LOJAS RIACHUELO SA, do polo passivo.Intime-se a 1ª reclamada, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para que proceda à baixa na CTPS da reclamante para constar a demissão em 30.08.2023 (já considerada a projeção do aviso prévio - OJ nº 82, SDI 1, TST) e comprove/proceda, em cinco dias, os depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar, nos termos da sentença.Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização.Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária.Esclarece-se que se a reclamante for optante do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90.Após cumprida a determinação, intime-se a parte reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Silente, o feito restará sobrestado pelo prazo de 2 anos aguardando-se o término do referido prazo prescricional.Apresentados os cálculos, intime-se a 1ª reclamada para proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 8 dias, nos termos do , da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão.Em caso de impugnação, a autora para réplica aos cálculos, no prazo de 8 dias.Atentem-se as partes de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação.Por fim, expeça-se alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIRO 1001237-72.2023.5.02.0064 AGRAVANTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: LAIS FEITOSA LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b102d6): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-72.2023.5.02.0064RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADA: CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITASRECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.RECORRIDA: LAIS FEITOSA LOPESRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOInconformada com a r. decisão (ID. e5cc70f) que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por considerá-lo deserto, esta interpõe Agravo de Instrumento(ID. d0f8162), requerendo o conhecimento de seu recurso.Sem contraminuta vieram os autos a este E. Tribunal.É o relatório. VOTO I. AdmissibilidadeConheço do agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preparo recursal. Empresa falida.A reclamada provou nos autos a condição de falida, conforme sentença de ID. d0f8162, com o reconhecimento da referida condição em 30.08.2023.Dada tal situação fática, é imperativa a aplicação da Súmula nº 86 do C. TST que assim dispõe:Deserção. Massa Falida. Empresa em liquidação extrajudicial. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-I). Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/1978, DJU 26.9.1978; segunda parte - ex-OJ SDI-I nº 31 - Inserida em 14.3.1994)" (grifei)Nesse sentido, assiste razão à recorrente, não cabendo se falar na espécie em recurso deserto por ausência de recolhimento de custas que, como se expôs acima, estão dispensadas.Assim, dou provimento ao agravo de instrumento da 1ª ré, destrancando o recurso ordinário por ela interposto.Passo à análise do recurso ordinário. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-72.2023.5.02.0064RECURSO: RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADA: CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITASRECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.RECORRIDA: LAIS FEITOSA LOPESRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOA r. sentença (ID. 4c41a8a) cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em sede de exordial.Recurso ordinário da reclamada (ID. 09a3269), postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: multas dos art. 467 e 477, da CLT; horas extras; seguro-desemprego e justiça gratuita. Preparo dispensado.Sem contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço do recurso ordinário interposto, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Multas dos art. 467 e 477, da CLT.Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que deferiu o pedido de pagamento das multas previstas pelo art. 467 e 477, da CLT. Aduz, em síntese, que a decretação de falência da 1ª ré afasta a aplicação das referidas multas.Pois bem.Decerto que a massa falida não se sujeita às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, como pacificado na Súmula 388 do C. TST. Todavia, nestes autos se reconheceu a dispensa da autora em 28.07.2023, e a decretação de falência ocorreu em 30.08.2023. À época da rescisão do contrato, portanto, a empresa estava obrigada quitar tempestivamente as verbas rescisórias e, ao descumprir a obrigação, incidiu na multa do artigo 477 da CLT.Se a decretação posterior de falência é suficiente para afastar as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias, é questão a ser dirimida pelo juízo universal, em caso de necessidade de habilitação da autora naqueles autos. A inclusão da multa na condenação, contudo, é devida.Ademais, ao contrário da falência, a recuperação judicial em curso à época da dispensa não desonera a empresa da obrigação de pagar as verbas rescisórias. Assim, afigura-se aplicável a multa do artigo 477 da CLT. Neste sentido é a jurisprudência do C. TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RITO SUMARÍSSIMO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1648-03.2017.5.10.0103 , Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)(...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...).(AIRR - 378-30.2016.5.10.0021, Relatora Ministra: DORA MARIA DA COSTA, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Quanto à multa do artigo 467 da CLT, assiste razão à recorrente pois na data da primeira audiência (24 de janeiro de 2024), a 1ª ré já tinha tido sua falência decretada, razão pela qual estava impossibilitada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias na ocasião, devendo ser, portanto, excluída da condenação.Reformo parcialmente. III. Horas extrasInsurge-se a reclamada em face da r. sentença de Origem que a condenou ao pagamento de horas extras em favor da autora. Aduz, em síntese, que a reclamante "não logrou êxito em provar as suas alegações", e ainda que a obreira laborava em telemarketing, portanto estava restrita ao horário comercial para os atendimentos.Não assiste razão à recorrente.Conforme se observa do processado a ré não anexou aos autos os controles de jornada da autora, de modo que incidiu a presunção de veracidade da jornada alegada em exordial (nos termos da Sum. Nº 338, do C. TST), que não foi desconstituída pela reclamada, que sequer ouviu testemunhas em audiência.Dessa forma, não há reparo na condenação imposta pela Origem, notadamente quando não impugnada em outros aspectos a condenação em horas extras.Mantenho. IV. Seguro desempregoSuscita a recorrente a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação em indenização substitutiva por seguro desemprego. Aduz que, em regra, antes da condenação à indenização substitutiva, deve ser determinada a entrega de guias e que no caso de massa falida, caberia o deferimento por alvará.Pois bem.Não vislumbro interesse recursal da 1ª ré quanto ao tema, dado que a determinação em sentença foi exatamente de liberação do seguro desemprego mediante alvará, que somente se converterá em indenização substitutiva, caso o benefício não seja quitado por culpa do empregador.Não conheço. V. Justiça gratuitaCarece a ré de interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.De qualquer forma, inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 18.08.2023, razão pela qual a ela não são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11.11.2017.O atual art. 789; §3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça.A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º).A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração pela parte de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, parágrafo 4º).In casu, tenho que a autora recebia valor inferior aos parâmetros delineados em lei conforme CTPS (ID. 93f7f78).Ainda que assim não fosse, prestou declaração de hipossuficiência (ID. 7a8c528) em que afirma não poder arcar com as despesas processuais, sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria.É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. HÁ, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, §3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, a autora aos benefícios da Justiça Gratuita.Mantenho. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo 1ª reclamada, destrancando o seu recurso ordinário e CONHECER do recurso ordinário da 1ª ré, exceto quanto ao tema do seguro desemprego, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação na multa do art. 467, da CLT nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS.Votação: Unânime.São Paulo, 24 de Maio de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIRO 1001237-72.2023.5.02.0064 AGRAVANTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: LAIS FEITOSA LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b102d6): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-72.2023.5.02.0064RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADA: CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITASRECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.RECORRIDA: LAIS FEITOSA LOPESRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOInconformada com a r. decisão (ID. e5cc70f) que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por considerá-lo deserto, esta interpõe Agravo de Instrumento(ID. d0f8162), requerendo o conhecimento de seu recurso.Sem contraminuta vieram os autos a este E. Tribunal.É o relatório. VOTO I. AdmissibilidadeConheço do agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preparo recursal. Empresa falida.A reclamada provou nos autos a condição de falida, conforme sentença de ID. d0f8162, com o reconhecimento da referida condição em 30.08.2023.Dada tal situação fática, é imperativa a aplicação da Súmula nº 86 do C. TST que assim dispõe:Deserção. Massa Falida. Empresa em liquidação extrajudicial. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-I). Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/1978, DJU 26.9.1978; segunda parte - ex-OJ SDI-I nº 31 - Inserida em 14.3.1994)" (grifei)Nesse sentido, assiste razão à recorrente, não cabendo se falar na espécie em recurso deserto por ausência de recolhimento de custas que, como se expôs acima, estão dispensadas.Assim, dou provimento ao agravo de instrumento da 1ª ré, destrancando o recurso ordinário por ela interposto.Passo à análise do recurso ordinário. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-72.2023.5.02.0064RECURSO: RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADA: CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITASRECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.RECORRIDA: LAIS FEITOSA LOPESRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOA r. sentença (ID. 4c41a8a) cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em sede de exordial.Recurso ordinário da reclamada (ID. 09a3269), postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: multas dos e 477, da CLT; horas extras; seguro-desemprego e justiça gratuita. Preparo dispensado.Sem contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço do recurso ordinário interposto, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Multas dos e 477, da CLT.Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que deferiu o pedido de pagamento das multas previstas pelo e 477, da CLT. Aduz, em síntese, que a decretação de falência da 1ª ré afasta a aplicação das referidas multas.Pois bem.Decerto que a massa falida não se sujeita às multas dos e 477 da CLT, como pacificado na Súmula 388 do C. TST. Todavia, nestes autos se reconheceu a dispensa da autora em 28.07.2023, e a decretação de falência ocorreu em 30.08.2023. À época da rescisão do contrato, portanto, a empresa estava obrigada quitar tempestivamente as verbas rescisórias e, ao descumprir a obrigação, incidiu na multa do da CLT.Se a decretação posterior de falência é suficiente para afastar as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias, é questão a ser dirimida pelo juízo universal, em caso de necessidade de habilitação da autora naqueles autos. A inclusão da multa na condenação, contudo, é devida.Ademais, ao contrário da falência, a recuperação judicial em curso à época da dispensa não desonera a empresa da obrigação de pagar as verbas rescisórias. Assim, afigura-se aplicável a multa do da CLT. Neste sentido é a jurisprudência do C. TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA - RITO SUMARÍSSIMO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS E 477, § 8º, DA CLT - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1648-03.2017.5.10.0103 , Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)(...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS E 477, § 8º, DA CLT. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...).(AIRR - 378-30.2016.5.10.0021, Relatora Ministra: DORA MARIA DA COSTA, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Quanto à multa do da CLT, assiste razão à recorrente pois na data da primeira audiência (24 de janeiro de 2024), a 1ª ré já tinha tido sua falência decretada, razão pela qual estava impossibilitada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias na ocasião, devendo ser, portanto, excluída da condenação.Reformo parcialmente. III. Horas extrasInsurge-se a reclamada em face da r. sentença de Origem que a condenou ao pagamento de horas extras em favor da autora. Aduz, em síntese, que a reclamante "não logrou êxito em provar as suas alegações", e ainda que a obreira laborava em telemarketing, portanto estava restrita ao horário comercial para os atendimentos.Não assiste razão à recorrente.Conforme se observa do processado a ré não anexou aos autos os controles de jornada da autora, de modo que incidiu a presunção de veracidade da jornada alegada em exordial (nos termos da Sum. Nº 338, do C. TST), que não foi desconstituída pela reclamada, que sequer ouviu testemunhas em audiência.Dessa forma, não há reparo na condenação imposta pela Origem, notadamente quando não impugnada em outros aspectos a condenação em horas extras.Mantenho. IV. Seguro desempregoSuscita a recorrente a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação em indenização substitutiva por seguro desemprego. Aduz que, em regra, antes da condenação à indenização substitutiva, deve ser determinada a entrega de guias e que no caso de massa falida, caberia o deferimento por alvará.Pois bem.Não vislumbro interesse recursal da 1ª ré quanto ao tema, dado que a determinação em sentença foi exatamente de liberação do seguro desemprego mediante alvará, que somente se converterá em indenização substitutiva, caso o benefício não seja quitado por culpa do empregador.Não conheço. V. Justiça gratuitaCarece a ré de interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.De qualquer forma, inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 18.08.2023, razão pela qual a ela não são aplicáveis as normas previstas pela de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11.11.2017.O atual ; §3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça.A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no , parágrafo 2º da - e, desde 11.11.2017, com a vigência da , para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ().A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração pela parte de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (, parágrafo 4º).In casu, tenho que a autora recebia valor inferior aos parâmetros delineados em lei conforme CTPS (ID. 93f7f78).Ainda que assim não fosse, prestou declaração de hipossuficiência (ID. 7a8c528) em que afirma não poder arcar com as despesas processuais, sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria.É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. HÁ, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no , aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe . O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, a autora aos benefícios da Justiça Gratuita.Mantenho. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo 1ª reclamada, destrancando o seu recurso ordinário e CONHECER do recurso ordinário da 1ª ré, exceto quanto ao tema do seguro desemprego, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação na multa do , da CLT nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS.Votação: Unânime.São Paulo, 24 de Maio de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
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