Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-72.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: WILLYAN DA COSTA MACEDO RECLAMADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246bede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: julgar PROCEDENTE o pedido formulado por WILLYAN DA COSTA MACEDO em face de INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., para reconhecer o direito do reclamante à anotação da baixa do contrato de trabalho mantido com a reclamada em sua CTPS, com data de saída em 23/08/2024, e determinar que, independentemente do trânsito em julgado (art. 300, CPC), a Secretaria da Vara proceda, desde logo, à anotação da baixa do contrato de trabalho do reclamante, com data de saída em 23/08/2024, sem fazer qualquer alusão a esta decisão judicial ou aposição de carimbo; Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação; Custas pela reclamada, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 11.500,00), ante a ausência de proveito econômico diretamente mensurável na condenação. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à reclamada, a regra do art. 852 da CLT. Cumpra-se, no prazo (art. 832, § 1º, CLT) de 8 (oito) dias, ressalvados eventuais prazos especificamente fixados no comando condenatório. Animado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e atento aos deveres previstos no art. 139 do CPC, o que inclui o esclarecimento e a prevenção do juízo em relação às partes, desde já registro que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas à correção de eventuais omissões (relacionadas a argumentos que em tese sejam capazes de influenciar no convencimento, cf. tópico “Teses das partes”), contradições (que sejam internas, ou seja, aquelas existentes no próprio corpo da sentença, não se relacionando a eventual incongruência entre a sentença e algum argumento da parte ou prova dos autos) e obscuridade. Inviável, ademais, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento nessa instância (Súmula 297, TST). Alerto, pois, ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLYAN DA COSTA MACEDO
Processo 1001237-72.2026.5.02.0321 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 18/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061900300198100000468379626?instancia=1
Processo 1001237-72.2026.5.02.0321 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 18/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-72.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: WILLYAN DA COSTA MACEDO RECLAMADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. WILLYAN DA COSTA MACEDO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 01/09/2026 - 13:10 horas, sendo que a ausência implicará arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. GUARULHOS/SP, 18 de junho de 2026. PEDRO SERGIO DA SILVA JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLYAN DA COSTA MACEDO