Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ZULEIKA SANTOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CAROLINA DE MARCO CAVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5388db7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO ID 090bba2 Vistos. Ante a devolução do mandado, intime-se o exequente para, nos termos do art. 878 da CLT, apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4050484 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARISOL BATISTA DOS SANTOS MORAIS DESPACHO Vistos Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7e379 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NIVALDO GULHOTE DESPACHO Vistos ID 104fd23: Nos termos da intimação proferida nos autos, o(a) exequente tomou ciência da expedição de alvará via sistema SISCONDJ (ID df427bb), na forma determinada em ID cb1cbe6. Por conseguinte, nos termos do despacho de ID cb1cbe6, ante as respostas dos convênios realizados, CAGED (ID 24a3e73) e PREVJUD (ID a4152fb), nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c250a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO Vistos Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001237-75.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-75.2023.5.02.0063 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADOS: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformada com a respeitável decisão fls. 757, que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), agrava de petição a exequente, requerendo a reforma da decisão. Transcorrido in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP Pugna a agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Com razão. O Juízo de origem indeferiu o requerimento, sob os seguintes fundamentos (fls. 757): "Defiro a expedição de ofício à CNseg, via endereço eletrônico ([email protected]), para que encaminhe circular às empresas seguradoras, a fim de que informem a este Juízo, sobre a existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA - CNPJ 35.***.***/0001-93 e FANNE OLIVEIRA SANTOS - CPF 018.***.***-46, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho ([email protected]), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, eis que esta utiliza a mesma base de dados da CNseg, acima deferida."(grifei) No presente caso, verifica-se que a execução se processa desde 2023, de forma insatisfatória, com tentativas frustradas de apreensão de bens que bastem para a satisfação do credito obreiro, seja da empresa executada e/ou de seus sócios. Ressalte-se que tanto o Juízo como os litigantes devem buscar meios a satisfação do credito trabalhista, visando a efetividade da entrega da prestação jurisdicional e celeridade processual (inciso LXXVIII, do da CF). Nesse contexto, o indeferimento dos pedidos de expedição de ofício à SUSEP, gera a impossibilidade de acesso às informações pelo agravante. Em que pese não existir a certeza de que referidas medidas resultem frutíferas, há que se ter especial atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a busca pela efetivação da prestação jurisdicional. Dessa forma, havendo, ainda que em tese, possibilidade de efetivação da tutela, deverá o Juízo originário perseguí-la, mormente quando se trata de verba alimentar, como o crédito trabalhista. Desta feita, cabe ao Juízo de origem determinar a expedição dos ofícios requeridos, vez que alguns órgãos não atendem aos pedidos feitos diretamente pelas partes, sendo necessária a determinação do poder judiciário, a fim de que sejam localizados bens dos agravados passiveis de garantia da execução. No mais, a despeito do respeitoso entendimento do Juízo de origem, é imperioso reconhecer que as funções e o alcance da SUSEP e CNSEG são materialmente distintos. A CNSEG, muito embora congrege federações do setor securitário, constitui-se como uma associação civil, enquanto a SUSEP é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, detendo o poder de controle e fiscalização sobre todo o mercado de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Tal distinção confere à SUSEP prerrogativas e acesso a um volume e detalhamento de informações que não são necessariamente replicados ou exauridos por uma consulta à CNSEG. Logo, a capacidade de fiscalização da SUSEP, aliada ao seu poder de impor sanções administrativas, torna-a uma ferramenta de pesquisa com maior potencial de efetividade na identificação de bens e aplicações que, porventura, possam estar registrados em nome dos executados, incluindo apólices, planos de previdência e títulos de capitalização que, por sua natureza, não se enquadram no rol taxativo de bens impenhoráveis. Postas essas considerações, reformo o julgado de origem para determinar a expedição de ofício à SUSEP. Reformo. III - ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar o regular prosseguimento da execução, com a expedição dos ofícios requeridos à SUSEP; - nos termos da fundamentação constante do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital () LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-75.2023.5.02.0063 : ZULEIKA SANTOS DA SILVA : PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62818b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO ID 0c06bbd Vistos. Ante as respostas da pesquisa patrimonial, intime-se a exequente para, nos termos do art. 878 da CLT, apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cd36c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. 90dc12c: J. Tendo em vista os bloqueios efetuados via Sisbajud, dê-se ciência à Executada FANNE OLIVEIRA SANTOS, por via postal, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo, nada oposto, nos termos da conta de Id. 17f6bdf, expeçam-se os alvarás na forma abaixo discriminada: 1) Os avisos de créditos de fls. 862 (R$ 0,40), 866 (R$ 7,94), 870 (R$ 327,98) e 876 (R$ 0,66), em favor da Autora. Dados bancários do escritório do advogado da parte autora cadastrados no Siscondj (FUNES & LODI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-71 - Banco do Brasil - Agência: 4393 Conta Corrente: 10167-2). Sem prejuízo da determinação supra, nos termos requeridos, expeça-se mandado ao GAEPP, via Argos, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda com a pesquisa de bens por meio do convênio INFOJUD (DIMOB, DECRED e E-Financeira) em face dos Executados. Após a devolução do mandado, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ZULEIKA SANTOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. CAROLINA DE MARCO CAVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001237-75.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-75.2023.5.02.0063 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADOS: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformada com a respeitável decisão fls. 757, que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), agrava de petição a exequente, requerendo a reforma da decisão. Transcorrido in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP Pugna a agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Com razão. O Juízo de origem indeferiu o requerimento, sob os seguintes fundamentos (fls. 757): "Defiro a expedição de ofício à CNseg, via endereço eletrônico ([email protected]), para que encaminhe circular às empresas seguradoras, a fim de que informem a este Juízo, sobre a existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA - CNPJ 35.***.***/0001-93 e FANNE OLIVEIRA SANTOS - CPF 018.***.***-46, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho ([email protected]), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, eis que esta utiliza a mesma base de dados da CNseg, acima deferida."(grifei) No presente caso, verifica-se que a execução se processa desde 2023, de forma insatisfatória, com tentativas frustradas de apreensão de bens que bastem para a satisfação do credito obreiro, seja da empresa executada e/ou de seus sócios. Ressalte-se que tanto o Juízo como os litigantes devem buscar meios a satisfação do credito trabalhista, visando a efetividade da entrega da prestação jurisdicional e celeridade processual (inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF). Nesse contexto, o indeferimento dos pedidos de expedição de ofício à SUSEP, gera a impossibilidade de acesso às informações pelo agravante. Em que pese não existir a certeza de que referidas medidas resultem frutíferas, há que se ter especial atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a busca pela efetivação da prestação jurisdicional. Dessa forma, havendo, ainda que em tese, possibilidade de efetivação da tutela, deverá o Juízo originário perseguí-la, mormente quando se trata de verba alimentar, como o crédito trabalhista. Desta feita, cabe ao Juízo de origem determinar a expedição dos ofícios requeridos, vez que alguns órgãos não atendem aos pedidos feitos diretamente pelas partes, sendo necessária a determinação do poder judiciário, a fim de que sejam localizados bens dos agravados passiveis de garantia da execução. No mais, a despeito do respeitoso entendimento do Juízo de origem, é imperioso reconhecer que as funções e o alcance da SUSEP e CNSEG são materialmente distintos. A CNSEG, muito embora congrege federações do setor securitário, constitui-se como uma associação civil, enquanto a SUSEP é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, detendo o poder de controle e fiscalização sobre todo o mercado de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Tal distinção confere à SUSEP prerrogativas e acesso a um volume e detalhamento de informações que não são necessariamente replicados ou exauridos por uma consulta à CNSEG. Logo, a capacidade de fiscalização da SUSEP, aliada ao seu poder de impor sanções administrativas, torna-a uma ferramenta de pesquisa com maior potencial de efetividade na identificação de bens e aplicações que, porventura, possam estar registrados em nome dos executados, incluindo apólices, planos de previdência e títulos de capitalização que, por sua natureza, não se enquadram no rol taxativo de bens impenhoráveis. Postas essas considerações, reformo o julgado de origem para determinar a expedição de ofício à SUSEP. Reformo. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar o regular prosseguimento da execução, com a expedição dos ofícios requeridos à SUSEP; - nos termos da fundamentação constante do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA
Processo 1001237-75.2023.5.02.0063 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 19/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000301463200000277295211?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f596ab6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela Reclamante encontra-se tempestivo, subscrito por advogado que tem procuração nos autos e a matéria impugnada encontra-se delimitada. Tendo em vista a matéria arguida ( expedição de ofício ) não há que se falar em delimitação de valor impugnado. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DECISÃO ID 329e40e Vistos Processe-se. Intime-se a parte contrária. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ce206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ce206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
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- PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197f21e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO ID bcd3abe Vistos. Defiro a expedição de ofício à CNseg, via endereço eletrônico ([email protected]), para que encaminhe circular às empresas seguradoras, a fim de que informem a este Juízo, sobre a existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA - CNPJ 35.***.***/0001-93 e FANNE OLIVEIRA SANTOS - CPF 018.***.***-46, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho ([email protected]), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, eis que esta utiliza a mesma base de dados da CNseg, acima deferida. Vindo as respostas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5987e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-75.2023.5.02.0063 : ZULEIKA SANTOS DA SILVA : PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ZULEIKA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguarde-se o prazo da pesquisa patrimonial conforme certidão id: 997057d. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MARISOL BATISTA DOS SANTOS MORAIS Servidor
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- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-75.2023.5.02.0063 : ZULEIKA SANTOS DA SILVA : PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0975ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0260fcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO ID 8bb250f Vistos, etc. Primeiramente, retire-se o sigilo da petição, ante o princípio da publicidade dos atos processuais, bem como ausência de interesse público justificador da atribuição de sigilo processual requerida. No mesmo sentido, o despacho não será igualmente colocado em sigilo. J. Determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA, nestes próprios autos. Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a Autora não junta qualquer documento que comprove eventual dilapidação de patrimônio pelos Suscitados, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito termos do art. 300 do CPC. Nos termos da ficha cadastral, emitida pela Jucesp, juntada sob o ID nº 1cc953b, intime-se a Suscitada FANNE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 018.***.***-46, para o fim de que responda ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC. Decorrido o prazo para resposta, voltem conclusos para julgamento. Ressalta-se que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, a execução da presente demanda ficará suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c71a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO ID 054e7ec Vistos. Ante as respostas da pesquisa patrimonial, intime-se a exequente para, nos termos do art. 878 da CLT, apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA Destinatário: ZULEIKA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguarde-se o resultado da ordem de pesquisa patrimonial, quanto à inclusão da executado no Serasajud, conforme id db0ae33. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d684e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO Vistos id:e35c41b. Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, não conhecido o agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Inclua-se a executada no cadastro do BNDT. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
Processo 1001237-75.2023.5.02.0063 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 30/08/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51d80a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela Reclamante encontra-se tempestivo, subscrito por advogado que tem procuração nos autos e a matéria impugnada encontra-se delimitada. Tendo em vista a matéria arguida (expedição de ofício) não há que se falar em delimitação de valor impugnado.SAO PAULO/SP, data abaixo.RAFAEL DE ASSISDECISÃO ID 41a606a
Vistos, etc.Processe-se.
Intime-se a parte contrária.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e9292 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RAFAEL DE ASSISDESPACHO ID ae1862f Vistos, etc.No intuito de não haver maior prejuízo à exequente e por se tratar de crédito de natureza alimentar, intime-se o executado PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA acerca do bloqueio de ID eaf25aa (R$ 604,47) para os fins do art. 884 da CLT.Após, sem qualquer manifestação, considero referidos valores como incontroversos e determino sua liberação à exequente como quitação parcial do seu crédito através de transferência bancária eletrônica SISCONDJ. Intime-se o reclamante através do seu advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos por procuração (ATO GP nº 38/2017) para, no prazo de 05 dias, efetuar o cadastro, acessando o site do E. TRT 2ª Região e informar os dados bancários para que este Juízo proceda a transferência bancária eletrônica dos valores delimitados, sob pena de não expedição e arquivamento provisório dos autos, devendo informar nos autos a devida regularização.Ato contínuo, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se a Reclamante para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403a09f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.CAROLINA DE MARCO CAVADESPACHO VistosId 49561c3: Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da 8ª parcela do acordo no prazo de 48 horas.Decorrido o prazo sem comprovação, tornem conclusos para apreciação dos demais requerimentos de Id 49561c3 e início da execução. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001237-75.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001237-75.2023.5.02.0063 (AP) AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PARAÍSO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 633) interposto pela exequente insurgindo-se contra o indeferimento da pesquisa no sistema INFOJUD. Não foi apresentada contraminuta pela executada. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição, por falta de interesse recursal. No presente caso foi determinada a realização da pesquisa patrimonial através do sistema INFOJUD (DOI e 3 últimas declarações), conforme despacho de fls. 607. Entretanto, a pesquisa realizada através do convênio INFOJUD restou infrutífera, conforme certidão de fls. 621/624. Portanto, quanto à utilização do convênio INFOJUD, não há interesse recursal, vez que já utilizado conforme se depreende da r. decisão agravada (fls. 631), na qual constou "nada a deferir, eis que a resposta da pesquisa via convênio (INFOJUD) fora negativa, conforme certidão de ID 677b426.". Forçoso, pois, não conhecer do recurso. II - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, conforme a fundamentação constante no voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULEIKA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001237-75.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001237-75.2023.5.02.0063 (AP) AGRAVANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PARAÍSO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 633) interposto pela exequente insurgindo-se contra o indeferimento da pesquisa no sistema INFOJUD. Não foi apresentada contraminuta pela executada. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição, por falta de interesse recursal. No presente caso foi determinada a realização da pesquisa patrimonial através do sistema INFOJUD (DOI e 3 últimas declarações), conforme despacho de fls. 607. Entretanto, a pesquisa realizada através do convênio INFOJUD restou infrutífera, conforme certidão de fls. 621/624. Portanto, quanto à utilização do convênio INFOJUD, não há interesse recursal, vez que já utilizado conforme se depreende da r. decisão agravada (fls. 631), na qual constou "nada a deferir, eis que a resposta da pesquisa via convênio (INFOJUD) fora negativa, conforme certidão de ID 677b426.". Forçoso, pois, não conhecer do recurso. II - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, conforme a fundamentação constante no voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0baf7 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RAFAEL DE ASSISDESPACHO ID 21e7660
Vistos, etc.J. nada a deferir, eis que a resposta da pesquisa via convênio (INFOJUD) fora negativa, conforme certidão de ID 677b426. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ZULEIKA SANTOS DA SILVA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará via sistema SISCONDJ (ID. c202944).
SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.NIVALDO GULHOTEServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e780cce proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.SAO PAULO, data abaixo.LEONARDO FERREIRA RIERA
Vistos, etc.Id. 677b426: J. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-75.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ZULEIKA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e9292 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RAFAEL DE ASSISDESPACHO ID ae1862f Vistos, etc.No intuito de não haver maior prejuízo à exequente e por se tratar de crédito de natureza alimentar, intime-se o executado PARAISO DO ALONGAMENTO COMERCIO E SERVICOS DE CUIDADOS COM A BELEZA LTDA acerca do bloqueio de ID eaf25aa (R$ 604,47) para os fins do art. 884 da CLT.Após, sem qualquer manifestação, considero referidos valores como incontroversos e determino sua liberação à exequente como quitação parcial do seu crédito através de transferência bancária eletrônica SISCONDJ. Intime-se o reclamante através do seu advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos por procuração (ATO GP nº 38/2017) para, no prazo de 05 dias, efetuar o cadastro, acessando o site do E. TRT 2ª Região e informar os dados bancários para que este Juízo proceda a transferência bancária eletrônica dos valores delimitados, sob pena de não expedição e arquivamento provisório dos autos, devendo informar nos autos a devida regularização.Ato contínuo, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se a Reclamante para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.