Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001237-75.2025.5.02.0202 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 31/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567fb6c proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por EXCELLENCE COMERCIAL LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 18 de agosto de 2026. GUILHERME SANTOS ANTERO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f94e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA para condenar EXCELLENCE COMERCIAL LTDA às seguintes obrigações: (A) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social do contrato de trabalho reconhecido e os depósitos para o FGTS do período, nos termos da fundamentação; (B) Pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, décimo terceiro salário dos anos de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 proporcional, férias vencidas em dobro dos anos de 2020/2021, e 2021/2022; férias simples do ano de 2022/2023, todas acrescidas de proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos destes em FGTS, indenização de 40% do FGTS pela dispensa injusta, bem como a expedição e entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e seguro desemprego., conforme a fundamentação; (C) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme fundamentação; (D) Pagamento da indenização material pelos valores do vale-transporte; Julgar improcedentes os demais pedidos. Não se vislumbra descumprimento cuja gravidade autorize a expedição de ofícios, motivo pelo qual indefiro os ofícios requeridos. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo réu no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, e, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se às partes e a União. . RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4882187 proferido nos autos. Diante da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), datada de 17/06/2026, que determinou expressamente o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, e considerando que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento perante esta 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, impõe-se a retomada de seu curso processual. Tendo em vista que a instrução processual já se encontra encerrada, façam o autos conclusos ao Juiz vinculado ao processo para prolação de sentença. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 27 de junho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d355c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA e, no mérito, REJEITO-OS , na forma da fundamentação supra. Nada mais. Intimem-se às partes. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e0705 proferido nos autos. DECISÃO Na presente reclamação trabalhista pretende-se o reconhecimento de vínculo empregatício ao qual opõe-se a reclamada sustentando prestação autônoma. A existência de contrato escrito é elemento probatório, mas não requisito da existência do contrato autônomo. A presente hipótese ajusta-se, pois, a hipótese de suspensão nacional do tema n. 1389 do Supremo Tribunal Federal; onde discute-se, inclusive, o ônus de prova em relação à autonomia ou subordinação. Por isso, determino a suspensão do presente feito até que seja julgado o supracitado tema. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 06 de fevereiro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
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- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26dbb60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. CIBELE NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Vistos Ante a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência UNA para a modalidade PRESENCIAL, nesta 2ª Vara do Trabalho de Barueri (Alameda Araguaia, 2096, Barueri, 2º andar), mantendo a data e o horário designados ( 23/10/2025 09:18 ), quando as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE, o(a) reclamante sob pena de arquivamento, e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 30 de setembro de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
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- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6a161 proferido nos autos. Cite-se a reclamada da seguinte forma: 1) Por oficial de justiça no endereço de sua sede conforme JUCESP e Receita Federal. 2) Concomitantemente, por oficial de justiça no endereço de seus sócios JACOB NIR e LUCINDA LUIZA BENTO NIR conforme JUCESP e Receita Federal. 3) Concomitantemente, por edital. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567fb6c proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por EXCELLENCE COMERCIAL LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 18 de agosto de 2026. GUILHERME SANTOS ANTERO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXCELLENCE COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4a5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EXCELLENCE COMERCIAL LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE , nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXCELLENCE COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4a5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EXCELLENCE COMERCIAL LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE , nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f94e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA para condenar EXCELLENCE COMERCIAL LTDA às seguintes obrigações: (A) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social do contrato de trabalho reconhecido e os depósitos para o FGTS do período, nos termos da fundamentação; (B) Pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, décimo terceiro salário dos anos de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 proporcional, férias vencidas em dobro dos anos de 2020/2021, e 2021/2022; férias simples do ano de 2022/2023, todas acrescidas de proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos destes em FGTS, indenização de 40% do FGTS pela dispensa injusta, bem como a expedição e entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e seguro desemprego., conforme a fundamentação; (C) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme fundamentação; (D) Pagamento da indenização material pelos valores do vale-transporte; Julgar improcedentes os demais pedidos. Não se vislumbra descumprimento cuja gravidade autorize a expedição de ofícios, motivo pelo qual indefiro os ofícios requeridos. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo réu no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, e, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se às partes e a União. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXCELLENCE COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4882187 proferido nos autos. Diante da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), datada de 17/06/2026, que determinou expressamente o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, e considerando que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento perante esta 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, impõe-se a retomada de seu curso processual. Tendo em vista que a instrução processual já se encontra encerrada, façam o autos conclusos ao Juiz vinculado ao processo para prolação de sentença. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 27 de junho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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- EXCELLENCE COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d355c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA e, no mérito, REJEITO-OS , na forma da fundamentação supra. Nada mais. Intimem-se às partes. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
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- EXCELLENCE COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e0705 proferido nos autos. DECISÃO Na presente reclamação trabalhista pretende-se o reconhecimento de vínculo empregatício ao qual opõe-se a reclamada sustentando prestação autônoma. A existência de contrato escrito é elemento probatório, mas não requisito da existência do contrato autônomo. A presente hipótese ajusta-se, pois, a hipótese de suspensão nacional do tema n. 1389 do Supremo Tribunal Federal; onde discute-se, inclusive, o ônus de prova em relação à autonomia ou subordinação. Por isso, determino a suspensão do presente feito até que seja julgado o supracitado tema. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 06 de fevereiro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
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- EXCELLENCE COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP CITA EXCELLENCE COMERCIAL LTDA acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001237-75.2025.5.02.0202, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA contra EXCELLENCE COMERCIAL LTDA, bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no dia 23/10/2025 09:18. LINK DE ACESSO: 2ª VT de Barueri - Sala 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala 1 - AUD 09H18 - Projeto Ajude Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/857.***.***-45?pwd=dCaFWqQxaa5DcnddzSwDRBJfNFtElS.1 ID da reunião: 857 8087 0545 Senha de acesso: 2025 A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2025. ROGERIO DOS SANTOS Servidor
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Processo 1001237-75.2025.5.02.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Barueri na data 02/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001237-75.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELLENCE COMERCIAL LTDA Destinatário: SUELY RENATA DIOGO SIQUEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca DESIGNAÇÃO da audiência do tipo Una por videoconferência, a ser realizada dia 09/10/2025 11:30 horas. As partes e advogados deverão acessar o link abaixo, na data e hora agendada, para serem direcionadas à plataforma Zoom, a qual poderá ser aberta em microcomputador/notebook por meio do programa "Zoom Desktop Client", a ser instalado, ou por navegador, e em smartphones apenas por meio do aplicativo Zoom, a ser baixado. Caberá aos patronos encaminhar o link da reunião para as partes. 11:30 - Link de acesso à plataforma Zoom Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/820.***.***-03?pwd=hGuaohd6v9GTj9HbzNoDmxc60sUsLm.1 ID da reunião: 820 5099 1703 Senha de acesso: 879531 BARUERI/SP, 02 de junho de 2025. CIBELE NASCIMENTO OLIVEIRA Assessor
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