Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54ae434 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54ae434 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEI LUIZ DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54ae434 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WLM PINTURAS E REFORMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54ae434 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54ae434 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WLM REFORMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54ae434 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4d0eb5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-79.2022.5.02.0073 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 , WANDERLEI LUIZ DE MOURA, WLM REFORMAS LTDA, WLM PINTURAS E REFORMAS LTDA, ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS COMO MEDIDA PUNITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. O fato de o E. STF ter considerado constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, não importa em sua aplicação de forma automática. A restrição de direitos individuais para se tentar obter a satisfação de obrigações pecuniárias, somente deve ser aplicada quando existem elementos nos autos que comprovem situação fática incompatível com a situação de insolvência do executado. O juiz deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC. RELATÓRIO Inconformado com a decisão ID. eb27615 que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e suspensão dos cartões de crédito dos executados, bem como indeferiu o pedido de bloqueio online permanente, agrava de petição o exequente conforme ID. 781a830, postulando a sua reforma. Aduz o agravante que a execução se processa há muitos anos sem nenhum êxito, motivo pelo qual necessária a medida coercitiva para tentar o cumprimento da execução. Alega ainda que a teimosinha via SISBAJUD é medida amplamente admitida na pratica forense e permite reiterações sucessivas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO O exequente, exclusivamente, requereu a aplicação de medida coercitiva, para incentivar os executados a quitarem o crédito em questão, requerendo a suspensão da CNH e a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de que referidas instituições realizem o bloqueio dos cartões em nome dos executados, até cabal satisfação do crédito. Não se ignora que ao Juízo a quo compete envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Com isso, toda execução deve ser útil de acordo como princípio da efetividade da tutela executiva segundo o qual o exequente tem direito à satisfação de seu direito/crédito. Por isso, no caput do do CPC consta que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Para tanto, o Juízo de origem tem o poder de requisitar a realização das diligências necessárias para garantir de forma determinante a satisfação do crédito do exequente, conforme ,"a" e 765, ambos da CLT, no inciso IV do e no inciso I do do CPC. Todavia, esse poder conferido ao Juízo para assegurar o cumprimento de suas decisões não pode desbordar dos limites da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (inciso II do da CF) e do devido processo legal (inciso LIV e LV do da CF). Observa-se que o direito processual civil moderno consubstancia a evolução legislativa dos atos executivos norteados pelo conjunto de valores e princípios que regem a sociedade moderna, uma vez que atualmente a atividade jurisdicional executiva incide exclusivamente sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor.[1] Dispõe o do CPC que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. JÁ o inciso IV do do CPC contemplou a possibilidade do juiz adotar medidas atípicas na busca da satisfação do crédito. Trata-se de comando genérico que pode gerar interpretações ampliativas de modo a desaguar em medidas desproporcionais. HÁ que se interpretar o referido dispositivo segundo a CF em especial segundo o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a regra do inciso IV do do CPC por ser por demais ampla e a fim de se evitar abuso deve ser restringida por meio da autocontenção a ser exercida pelo próprio órgão judicante, tomando por medida os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na aplicação do direito processual civil (no presente caso a regra do inciso IV do do CPC) o juiz deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme do CPC. Para Daniel Amorim Assumpção Neves [2] a razoabilidade é a compatibilidade entre os meios e os fins de uma medida e a proporcionalidade é a regra de construção de solução jurídica diante da colisão de dois direitos fundamentais. O bloqueio dos cartões de crédito dos executados como medida punitiva não é razoável pois viola a dignidade da pessoa humana e também não é proporcional pois não compatibiliza direitos fundamentais referentes à efetividade da tutela jurisdicional conferida ao credor e o respeito à dignidade do devedor. Nota-se que o E. STF assim decidiu ao julgar a ADI 5941: : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 09.02/2023, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O fato de o E. STF ter considerado constitucional a redação do , do CPC, não importa em sua aplicação de forma automática. A restrição de direitos individuais para se tentar obter a satisfação de obrigações pecuniárias, somente deve ser aplicada quando existem elementos nos autos que comprovem situação fática incompatível com a situação de insolvência do executado, o que não se verifica in casu. Embora o Poder Judiciário se solidarize com o credor que busca desesperadamente o pagamento de suas verbas alimentares, não pode concordar com a transformação dos atos executivos em restrição do direito de ir e vir e nem impedir a concessão de crédito para o devedor pelo sistema financeiro. Além do que a medida em nada contribui ou reverte para a efetividade da execução, eis que ineficaz para localização de bens dos sócios, traduzindo-se, na realidade, em medidas punitivas contra a própria pessoa, o que distorce a finalidade da execução, que deve se limitar ao patrimônio do executado, na forma do , do CPC. DO PEDIDO DE BLOQUEIO ON LINE PERMANENTE (TEIMOSINHA) Quanto ao requerimento de utilização da modalidade denominada 'teimosinha' via SISBAJUD, de modo permanente e sem interrupção, também não assiste razão ao agravante. Ainda que o ordenamento jurídico assegure ao credor a adoção de medidas destinadas à efetiva satisfação do crédito executado, em prazo razoável, nos termos do do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tais providências devem observar os limites técnicos e normativos dos mecanismos disponibilizados ao Poder Judiciário. De igual modo, o , do CPC autoriza o Magistrado a adotar medidas coercitivas e indutivas voltadas ao cumprimento das decisões judiciais. Todavia, o exercício desse poder não dispensa a observância das ferramentas legalmente instituídas para a prática dos atos constritivos. No caso em exame, a parte exequente pretende a manutenção permanente de bloqueio sobre contas bancárias dos executados. Entretanto, não existe previsão operacional que permita a adoção de tal providência no âmbito do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud. A propósito, a Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça orienta que as ordens judiciais dirigidas ao Banco Central sejam transmitidas exclusivamente por meio do sistema eletrônico próprio, atualmente representado pelo SisbaJud, sucessor do BacenJud. Embora o novo sistema tenha ampliado significativamente os mecanismos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive mediante a funcionalidade conhecida como "teimosinha", que possibilita a renovação automática das ordens de bloqueio por período determinado e limitado, não há recurso disponível que viabilize indisponibilidade bancária por prazo indeterminado ou de forma permanente. Portanto, ausente funcionalidade específica no sistema oficial utilizado pelo Poder Judiciário para cumprimento das ordens de bloqueio de ativos financeiros, inviável o deferimento da medida postulada. Mantém-se, assim, a decisão de origem que indeferiu o requerimento de bloqueio permanente das contas bancárias dos executados. [1] 3 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III. 47. Ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 223. [2] Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 20. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. MARCELO FREIRE GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR LF VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1001237-79.2022.5.02.0073 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 14/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) Fica o beneficiário (JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. RAFAEL MUNIZ LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb27615 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MARINA DRUMOND DE FIGUEIREDO DESPACHO Vistos. Id 5c6c8c0: Indefiro o requerimento de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, bem como de qualquer outro meio que venha a restringir a liberdade de locomoção, pois, além de constituir medida desproporcional, não atende ao fim colimado na execução, ou seja, a constrição do patrimônio para garantia do pagamento do débito trabalhista. Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito vinculados aos executados, pois a utilização de cartão de crédito é um indicativo de "despesa", "débito" e não de existência de crédito em favor do respectivo titular, de forma que não se mostra viável qualquer bloqueio. Ademais, a ferramenta que permite o bloqueio de qualquer ativo financeiro de titularidade dos devedores é o SISBAJUD, que já foi utilizado sem que houvesse resultado positivo. Em relação ao pedido de penhora permanente, indefiro, uma vez que o convênio Sisbajud não dispõe de meios operacionais para sua repetição nessa modalidade pretendida. Por fim, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo de Trabalho (art. 769 e art. 883-A, da CLT c/c art. 15 do CPC), cabendo ao exequente apresentá-la ao Cartório competente (art. 517, parágrafo 1º, do CPC). Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme r. Sentença (Id 7cdd14f), ficando dispensado do pagamento de custas/emolumentos. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d881a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos Libere-se o valor depositado ao reclamante, para quitação parcial do seu crédito. Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WLM PINTURAS E REFORMAS LTDA
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4d0eb5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-79.2022.5.02.0073 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 , WANDERLEI LUIZ DE MOURA, WLM REFORMAS LTDA, WLM PINTURAS E REFORMAS LTDA, ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS COMO MEDIDA PUNITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. O fato de o E. STF ter considerado constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, não importa em sua aplicação de forma automática. A restrição de direitos individuais para se tentar obter a satisfação de obrigações pecuniárias, somente deve ser aplicada quando existem elementos nos autos que comprovem situação fática incompatível com a situação de insolvência do executado. O juiz deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC. RELATÓRIO Inconformado com a decisão ID. eb27615 que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e suspensão dos cartões de crédito dos executados, bem como indeferiu o pedido de bloqueio online permanente, agrava de petição o exequente conforme ID. 781a830, postulando a sua reforma. Aduz o agravante que a execução se processa há muitos anos sem nenhum êxito, motivo pelo qual necessária a medida coercitiva para tentar o cumprimento da execução. Alega ainda que a teimosinha via SISBAJUD é medida amplamente admitida na pratica forense e permite reiterações sucessivas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO O exequente, exclusivamente, requereu a aplicação de medida coercitiva, para incentivar os executados a quitarem o crédito em questão, requerendo a suspensão da CNH e a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de que referidas instituições realizem o bloqueio dos cartões em nome dos executados, até cabal satisfação do crédito. Não se ignora que ao Juízo a quo compete envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Com isso, toda execução deve ser útil de acordo como princípio da efetividade da tutela executiva segundo o qual o exequente tem direito à satisfação de seu direito/crédito. Por isso, no caput do art. 797 do CPC consta que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Para tanto, o Juízo de origem tem o poder de requisitar a realização das diligências necessárias para garantir de forma determinante a satisfação do crédito do exequente, conforme artigos 653,"a" e 765, ambos da CLT, no inciso IV do art. 139 e no inciso I do art. 438 do CPC. Todavia, esse poder conferido ao Juízo para assegurar o cumprimento de suas decisões não pode desbordar dos limites da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CF) e do devido processo legal (inciso LIV e LV do art. 5º da CF). Observa-se que o direito processual civil moderno consubstancia a evolução legislativa dos atos executivos norteados pelo conjunto de valores e princípios que regem a sociedade moderna, uma vez que atualmente a atividade jurisdicional executiva incide exclusivamente sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor.[1] Dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. JÁ o inciso IV do art. 139 do CPC contemplou a possibilidade do juiz adotar medidas atípicas na busca da satisfação do crédito. Trata-se de comando genérico que pode gerar interpretações ampliativas de modo a desaguar em medidas desproporcionais. HÁ que se interpretar o referido dispositivo segundo a CF em especial segundo o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a regra do inciso IV do art. 139 do CPC por ser por demais ampla e a fim de se evitar abuso deve ser restringida por meio da autocontenção a ser exercida pelo próprio órgão judicante, tomando por medida os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na aplicação do direito processual civil (no presente caso a regra do inciso IV do art. 139 do CPC) o juiz deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC. Para Daniel Amorim Assumpção Neves [2] a razoabilidade é a compatibilidade entre os meios e os fins de uma medida e a proporcionalidade é a regra de construção de solução jurídica diante da colisão de dois direitos fundamentais. O bloqueio dos cartões de crédito dos executados como medida punitiva não é razoável pois viola a dignidade da pessoa humana e também não é proporcional pois não compatibiliza direitos fundamentais referentes à efetividade da tutela jurisdicional conferida ao credor e o respeito à dignidade do devedor. Nota-se que o E. STF assim decidiu ao julgar a ADI 5941: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 09.02/2023, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O fato de o E. STF ter considerado constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, não importa em sua aplicação de forma automática. A restrição de direitos individuais para se tentar obter a satisfação de obrigações pecuniárias, somente deve ser aplicada quando existem elementos nos autos que comprovem situação fática incompatível com a situação de insolvência do executado, o que não se verifica in casu. Embora o Poder Judiciário se solidarize com o credor que busca desesperadamente o pagamento de suas verbas alimentares, não pode concordar com a transformação dos atos executivos em restrição do direito de ir e vir e nem impedir a concessão de crédito para o devedor pelo sistema financeiro. Além do que a medida em nada contribui ou reverte para a efetividade da execução, eis que ineficaz para localização de bens dos sócios, traduzindo-se, na realidade, em medidas punitivas contra a própria pessoa, o que distorce a finalidade da execução, que deve se limitar ao patrimônio do executado, na forma do art. 829, §2º, do CPC. DO PEDIDO DE BLOQUEIO ON LINE PERMANENTE (TEIMOSINHA) Quanto ao requerimento de utilização da modalidade denominada 'teimosinha' via SISBAJUD, de modo permanente e sem interrupção, também não assiste razão ao agravante. Ainda que o ordenamento jurídico assegure ao credor a adoção de medidas destinadas à efetiva satisfação do crédito executado, em prazo razoável, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tais providências devem observar os limites técnicos e normativos dos mecanismos disponibilizados ao Poder Judiciário. De igual modo, o artigo 139, IV, do CPC autoriza o Magistrado a adotar medidas coercitivas e indutivas voltadas ao cumprimento das decisões judiciais. Todavia, o exercício desse poder não dispensa a observância das ferramentas legalmente instituídas para a prática dos atos constritivos. No caso em exame, a parte exequente pretende a manutenção permanente de bloqueio sobre contas bancárias dos executados. Entretanto, não existe previsão operacional que permita a adoção de tal providência no âmbito do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud. A propósito, a Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça orienta que as ordens judiciais dirigidas ao Banco Central sejam transmitidas exclusivamente por meio do sistema eletrônico próprio, atualmente representado pelo SisbaJud, sucessor do BacenJud. Embora o novo sistema tenha ampliado significativamente os mecanismos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive mediante a funcionalidade conhecida como "teimosinha", que possibilita a renovação automática das ordens de bloqueio por período determinado e limitado, não há recurso disponível que viabilize indisponibilidade bancária por prazo indeterminado ou de forma permanente. Portanto, ausente funcionalidade específica no sistema oficial utilizado pelo Poder Judiciário para cumprimento das ordens de bloqueio de ativos financeiros, inviável o deferimento da medida postulada. Mantém-se, assim, a decisão de origem que indeferiu o requerimento de bloqueio permanente das contas bancárias dos executados. [1] 3 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III. 47. Ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 223. [2] Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 20. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. MARCELO FREIRE GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR LF VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6634e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Processe(m)-se o(s) agravo de petição interposto(s) pela(s) parte(s) reclamante, pois regular(es), tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(s) com procuração nos autos. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para apresentação de resposta, dentro do prazo legal. Decorrido o prazo legal e não havendo pendências, encaminhem-se os autos para o E. TRT. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6634e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Processe(m)-se o(s) agravo de petição interposto(s) pela(s) parte(s) reclamante, pois regular(es), tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(s) com procuração nos autos. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para apresentação de resposta, dentro do prazo legal. Decorrido o prazo legal e não havendo pendências, encaminhem-se os autos para o E. TRT. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3558a8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s). Prazo de 10(dez) dias úteis para conferência e assinatura, bem como transferência dos valores pela instituição financeira depositária. Registro, outrossim, que competirá ao beneficiário acompanhar a efetivação da ordem judicial, diretamente, através de consulta ao extrato da conta informada para depósito. Considerando-se as diligências realizadas, fica o reclamante intimado para orientar o prosseguimento da execução, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Registro que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. Caso aponte alguma diligência ainda não realizada ou requeira a utilização de alguma ferramenta disponibilizada pelo E. TRT, deverá justificar a sua realização bem como demonstrar a pertinência e utilidade para a solução definitiva do feito. Na inércia, aguarde-se provocação em tarefa apropriada (sobrestamento), oportunidade em que terá início o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3558a8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s). Prazo de 10(dez) dias úteis para conferência e assinatura, bem como transferência dos valores pela instituição financeira depositária. Registro, outrossim, que competirá ao beneficiário acompanhar a efetivação da ordem judicial, diretamente, através de consulta ao extrato da conta informada para depósito. Considerando-se as diligências realizadas, fica o reclamante intimado para orientar o prosseguimento da execução, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Registro que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. Caso aponte alguma diligência ainda não realizada ou requeira a utilização de alguma ferramenta disponibilizada pelo E. TRT, deverá justificar a sua realização bem como demonstrar a pertinência e utilidade para a solução definitiva do feito. Na inércia, aguarde-se provocação em tarefa apropriada (sobrestamento), oportunidade em que terá início o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d881a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos Libere-se o valor depositado ao reclamante, para quitação parcial do seu crédito. Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2e6fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. Considerando que a reclamada não logrou êxito em comprovar os fatos descritos na petição ID. 6db5bba, mantenho na íntegra o despacho ID. e708d09. Importante destacar que a ré, mais uma vez, mesmo com a oportunidade concedida por este Juízo, não apresentou nos autos o contrato celebrado com o Condomínio Santacruz e nem qualquer documento contábil apto a demonstrar o seu fluxo de caixa, o seu faturamento, a sua apuração de resultados, lucros ou prejuízos, e/ou o seu balanço financeiro e fiscal. Portanto, não há prova concreta de que a sua única fonte de receita atual advenha do referido contrato e nem de que o atendimento integral da ordem de penhora oriunda desta demanda comprometerá toda a sua receita mensal, já que inexiste nos autos informações a respeito do seu faturamento mensal. Assim, aguarde-se o cumprimento da ordem de penhora e a transferência dos valores para a presente demanda. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2e6fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. Considerando que a reclamada não logrou êxito em comprovar os fatos descritos na petição ID. 6db5bba, mantenho na íntegra o despacho ID. e708d09. Importante destacar que a ré, mais uma vez, mesmo com a oportunidade concedida por este Juízo, não apresentou nos autos o contrato celebrado com o Condomínio Santacruz e nem qualquer documento contábil apto a demonstrar o seu fluxo de caixa, o seu faturamento, a sua apuração de resultados, lucros ou prejuízos, e/ou o seu balanço financeiro e fiscal. Portanto, não há prova concreta de que a sua única fonte de receita atual advenha do referido contrato e nem de que o atendimento integral da ordem de penhora oriunda desta demanda comprometerá toda a sua receita mensal, já que inexiste nos autos informações a respeito do seu faturamento mensal. Assim, aguarde-se o cumprimento da ordem de penhora e a transferência dos valores para a presente demanda. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) Destinatário: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 24 horas, manifestar-se sobre a pretensão da ré, bem como para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. RENATO CUNHA DE SENA Servidor
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- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760e95c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. ID. 6db5bba: Insurge-se a 4ª reclamada contra o despacho ID. e708d09, que deferiu a penhora sobre eventuais créditos de titularidade dos executados junto aos condomínios indicados na referida decisão, requerendo a limitação da penhora a 30% (trinta por cento) dos créditos mensais decorrentes do contrato em execução, até a satisfação integral do débito. Sustenta que a sua única fonte de receita atual advém do contrato celebrado com o Condomínio Santacruz e que o cumprimento da ordem comprometerá integralmente a sua receita mensal. Aduz, ainda, que a receita do mês anterior também restou inteiramente comprometida pela ordem de penhora oriunda de outra demanda (1001240-52.2022.5.02.0067), sendo que a ausência de receita por dois meses consecutivos colocará em risco a própria atividade empresarial. Em que pese o esforço argumentativo, não existe substrato probatório capaz de ensejar o acolhimento da pretensão neste momento, haja vista que a ré limita-se a anexar aos autos a sua despesa mensal com a folha de pagamento, bem como comprovantes de recolhimentos fiscais. Não há comprovação de que o atendimento integral da ordem de penhora oriunda desta demanda comprometerá toda a sua receita mensal, já que não foram apresentados os demonstrativos financeiros da empresa e nem o contrato celebrado com o Condomínio Santacruz. Também não foi comprovada a informação de que o referido contrato representa a sua única fonte de receita no momento. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido formulado e mantenho na íntegra o despacho ID. e708d09. No entanto, fixo o prazo de 24 horas, dada a urgência do caso, para que a reclamada apresente nos autos os documentos aptos a comprovar suas alegações. Cumprido, intime-se o reclamante para se manifestar, no mesmo prazo, sobre a pretensão da ré, bem como para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760e95c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. ID. 6db5bba: Insurge-se a 4ª reclamada contra o despacho ID. e708d09, que deferiu a penhora sobre eventuais créditos de titularidade dos executados junto aos condomínios indicados na referida decisão, requerendo a limitação da penhora a 30% (trinta por cento) dos créditos mensais decorrentes do contrato em execução, até a satisfação integral do débito. Sustenta que a sua única fonte de receita atual advém do contrato celebrado com o Condomínio Santacruz e que o cumprimento da ordem comprometerá integralmente a sua receita mensal. Aduz, ainda, que a receita do mês anterior também restou inteiramente comprometida pela ordem de penhora oriunda de outra demanda (1001240-52.2022.5.02.0067), sendo que a ausência de receita por dois meses consecutivos colocará em risco a própria atividade empresarial. Em que pese o esforço argumentativo, não existe substrato probatório capaz de ensejar o acolhimento da pretensão neste momento, haja vista que a ré limita-se a anexar aos autos a sua despesa mensal com a folha de pagamento, bem como comprovantes de recolhimentos fiscais. Não há comprovação de que o atendimento integral da ordem de penhora oriunda desta demanda comprometerá toda a sua receita mensal, já que não foram apresentados os demonstrativos financeiros da empresa e nem o contrato celebrado com o Condomínio Santacruz. Também não foi comprovada a informação de que o referido contrato representa a sua única fonte de receita no momento. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido formulado e mantenho na íntegra o despacho ID. e708d09. No entanto, fixo o prazo de 24 horas, dada a urgência do caso, para que a reclamada apresente nos autos os documentos aptos a comprovar suas alegações. Cumprido, intime-se o reclamante para se manifestar, no mesmo prazo, sobre a pretensão da ré, bem como para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e708d09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. ID. 0627192: Ante o teor da certidão anexada aos autos (ID. d683d8b), defiro a penhora sobre eventuais créditos que os executados WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56, CNPJ 35.***.***/0001-21, WLM REFORMAS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-03, e WLM PINTURAS E REFORMAS LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-01, tenham a receber dos seguintes condomínios: - Condomínio Conjunto Santacruz - CNPJ 60.***.***/0001-56 - Condomínio Edifício Albamar - CPNJ 52.***.***/0001-10 - Condomínio Alpha Stay - CNPJ 22.***.***/0001-67 Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado diretamente pelo autor aos condomínios supramencionados, ficando facultado o envio por meio eletrônico. Caso haja crédito em favor dos executados, os condomínios deverão providenciar a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil, agência 5905-6), no prazo de 10 dias, até o limite de R$ 70.000,00. Registre-se que somente as respostas positivas devem ser encaminhadas a este Juízo e sempre através do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Aguarde-se eventual transferência de valores pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a953122 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. Em primeiro lugar, retire-se o sigilo da petição ID. 89c1244, pois ausentes os motivos para restrição à publicidade dos atos processuais, à luz do art. 189, do CPC. Em relação aos pedidos formulados, defiro em parte. Assim, converto em penhora os valores bloqueados nas contas bancárias do executado WANDERLEI LUIZ DE MOURA, via convênio SISBAJUD (ID. 0ef8dd6). DÊ-se ciência ao referido executado, observando-se o endereço localizado através do convênio INFOJUD (ID. 6432a86). Decorrido o prazo legal sem manifestação, libere-se o numerário ao reclamante para quitação parcial de seu crédito. Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, indefiro, por não vislumbrar a existência dos requisitos indispensáveis para a implementação da referida medida. Nesse contexto, destaco que o pedido de informações sigilosas, na tentativa de se averiguar possíveis ações fraudulentas dos executados, deve vir pautado em elementos concretos, que demonstrem substancialmente que os executados agem ou agiram com o claro intuito de fraudar a execução e/ou eventuais credores, não servindo de justificativa o simples fato de que não possuem bens passíveis de penhora. A Lei Complementar 105 é bem clara nesse sentido, salientando-se que a insuficiência patrimonial não conduz, automaticamente, à aplicabilidade de normas que excepcionam regras que protegem o sigilo de determinadas informações. Indefiro também o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade do(s) executado(s). Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, que ampliou o poder geral de cautela do juiz, é certo que tal inovação legislativa não pode se transformar em uma carta branca nas mãos do magistrado. Nesse contexto, entendo que as medidas almejadas pelo exequente, de forma a forçar o(s) executado(s) a cumprir(em) a obrigação de pagar que lhe(s) foi imposta, além de colidirem com o direito de ir e vir, tolhendo a própria liberdade de locomoção, revelam-se completamente irrazoáveis e desproporcionais. Em relação ao pedido de intimação de terceiros, registro o simples print de tela de determinado perfil da rede social não se presta a comprovar que os executados continuam desempenhando normalmente as suas atividades e muito menos a existência de relação contratual com as pessoas jurídicas indicadas pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido também nesse aspecto. Por fim, quanto ao pedido de inclusão no polo passivo da Sra. , em primeiro lugar, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, anexar aos autos a(s) ficha(s) cadastral(is) atualizada(s) da(s) empresa(s) executada(s). Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bc540 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. Considerando-se o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas, fica o reclamante intimado para orientar o prosseguimento da execução, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Registro que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. Caso aponte alguma diligência ainda não realizada ou requeira a utilização de alguma ferramenta disponibilizada pelo E. TRT, deverá justificar a sua realização bem como demonstrar a pertinência e utilidade para a solução definitiva do feito. Na inércia, aguarde-se provocação em tarefa apropriada (sobrestamento), oportunidade em que terá início o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-79.2022.5.02.0073 : JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA : WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8b067 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DESPACHO Vistos. ID Nº 957360d. Aguarde-se a resposta do ARGOS, por cerca de 40 dias. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705c8c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA SQUINCA DA SILVA DESPACHO Vistos Considerando o trânsito em julgado da presente ação, primeiramente, excluam-se do polo passivo a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas ante improcedência em face das rés. Adicionalmente, deverá o autor apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato estabelecido pelo PJE-Calc, no prazo de 08 dias, atendo-se aos termos da r. sentença, mantida na 2ª Instância deste tribunal. Após, tendo em vista a declaração de revelia das reclamadas condenadas nesta ação, voltem conclusos para apreciação dos cálculos de liquidação. No silêncio do autor, aguarde-se provocação em tarefa apropriada (sobrestamento), com início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, ante a revelia da 1ª reclamada, expeça-se certidão em substituição à anotação na CTPS do reclamante, intimando o autor, oportunamente, acerca da disponibilidade nos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (3) Destinatário: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) pra tomar ciência da certidão de anotação em CTPS efetuada. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA Servidor
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- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WLM PINTURAS E REFORMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ca001 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DESPACHO Vistos. ID Nº 142d1dd. Aguarde-se a resposta do ARGOS, por cerca de 30 dias. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-79.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67bf23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s). Prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferência e assinatura, bem como transferência dos valores pela instituição financeira depositária. Registro, outrossim, que competirá ao beneficiário acompanhar a efetivação da ordem judicial, diretamente, através de consulta ao extrato da conta informada para depósito. Lado outro, em razão da petição anexada em ID 9eb1988, passo a analisar os pedidos do reclamante. Pois bem. Quanto à intimação de possíveis contratantes dos executados, reporto-me ao que já foi decidido em ID a953122. Em relação à inclusão na lide da sócia, ROSÂNGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA, CPF nº 338.***.***-04, defiro, ficando dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de empresa unipessoal. Assim, diante das diligências já realizadas e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, defiro o arresto em face da sócia, ROSÂNGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA, através do sistema ARGOS. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
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- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-79.2022.5.02.0073 : JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA : WANDERLEI LUIZ DE MOURA 305.***.***-56 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2ee6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. Denota-se dos autos que a reclamação correu à revelia das reclamadas (ID. 7cdd14f). Diante disso, considerando os termos do art. 346 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, reputa-se desnecessária a intimação das rés para contestarem os cálculos de liquidação. Dessa forma, homologo os cálculos do reclamante (ID. ba4ccc6), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 44.092,72 2. Juros: R$ 11.494,05 3. INSS (reclamada): R$ 4.654,21 4. Honorários de Sucumbência (Reclamada): R$ 2.779,34 5. Total da execução: R$ 63.020,32 6. Deduções: a. INSS (reclamante): R$ 1.400,61 7. Total líquido reclamante: R$ 54.186,16 Cálculos atualizados até 30/11/2024. Deverão as reclamadas, ainda, quitar as custas processuais fixadas em R$ 900,00, para 15/09/2023. Isso posto, proceda-se a pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP 02/2024, em face das reclamadas. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão dos nomes das rés no BNDT, observando o art. 883-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE MARIA GOMES BARBOSA PEREIRA