Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-83.2025.5.02.0070 AGRAVANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8bcc27a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-83.2025.5.02.0070 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 70ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A configuração de fraude à execução, para além da previsão do art. 792, IV do CPC, deve ser conjugada, pelo princípio da razoabilidade, com a boa-fé dos terceiros adquirentes, em caso de inexistência do registro da penhora no momento da alienação. A jurisprudência passou a exigir, para fins de caracterização da fraude à execução, a prova da má-fé do terceiro adquirente, como forma de prestigiar a segurança jurídica e resguardar os direitos de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, é a Súmula 375 do STJ. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id f2d2ae1, que julgou improcedente os embargos de terceiro, interpõe o embargante agravo de petição conforme Id 5e00690, pretendendo a reforma quanto as providências negadas. Pretende o seja dado provimento ao recurso para declarar a não ocorrência de fraude a execução e, como consequência, a liberação da constrição sobre o veículo adquirido de boa-fé pelo agravante. Requer o provimento do agravo. Contraminuta conforme Id 5bf0611. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o agravante. Trata-se de embargos de terceiros, distribuídos por dependência ao processo 1002159-08.2017.5.02.0070, no qual o agravante informa que adquiriu veículo bloqueado via RENAJUD em data anterior ao lançamento do gravame. Segundo se depreende do documento de Id 4a066e2, a compra do veículo foi realizada no dia 04/07/2018, com registro da comunicação de venda em 18/07/2018. Consoante o documento de Id 9c1617e, a restrição judicial de transferência de propriedade do veículo foi feita pelo juízo da execução em 14/08/2018. Tenho entendido que a ausência de registro da transmissão decorrente de contrato de compra e venda por si só não implica em fraude à execução. No caso, no momento do registro da comunicação de venda feita ao DETRAN, em 18/07/2018, não havia qualquer restrição anotada. Não poderia se exigir do adquirente que presumisse a existência de qualquer restrição impeditiva à venda. A configuração de fraude à execução, para além da previsão do art. 792, IV do CPC, deve ser conjugada, pelo princípio da razoabilidade, com a boa-fé dos terceiros adquirentes, em caso de inexistência do registro da penhora no momento da alienação. A jurisprudência passou a exigir, para fins de caracterização da fraude à execução, a prova da má-fé do terceiro adquirente, como forma de prestigiar a segurança jurídica e resguardar os direitos de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, é a Súmula 375 do STJ, cujo teor é o seguinte: "375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nos casos de aquisição de veículo, se não houver, à época da compra, ordem de bloqueio da transferência perante o registro no DETRAN-SP, presume-se a boa-fé do adquirente, sendo ônus do credor a prova em contrário. E, não existindo prova de que o terceiro tivesse ciência da demanda, não há que se falar em fraude à execução. A corroborar o quanto exposto, transcrevo algumas ementas do STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). 3. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1168534/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0008153-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚM 375/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Nos termos delineados pelo acórdão recorrido, a alienação do veículo ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, inexistindo, portanto, meios para que o embargante tivesse ciência de eventual conduta fraudulenta do devedor. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (AgRg no AREsp 262770/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0250446-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2013) Nesse cenário, a boa-fé da adquirente não foi infirmada, não havendo que se falar em fraude à execução, pois a aquisição do veículo se deu em data anterior ao registro da constrição do automóvel junto ao Detran. Destaco, ainda, o artigo 792, inciso II, do CPC: "Artigo 792: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência no processo de execução, na forma do artigo 828" Assim, a declaração de ineficácia da venda de veículo, por fraude à execução, está adstrita à existência de instrumentos de publicidade a permitir que terceiros tenham ciência do ônus que eventualmente recaía sobre o bem. Deste modo, dou provimento ao agravo de petição do terceiro embargante a fim de desconstituir o bloqueio do veículo de sua propriedade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO a fim de desconstituir o bloqueio do veículo de sua propriedade, nos termos da fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator mhs VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001237-83.2025.5.02.0070 AGRAVANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8bcc27a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-83.2025.5.02.0070 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 70ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A configuração de fraude à execução, para além da previsão do art. 792, IV do CPC, deve ser conjugada, pelo princípio da razoabilidade, com a boa-fé dos terceiros adquirentes, em caso de inexistência do registro da penhora no momento da alienação. A jurisprudência passou a exigir, para fins de caracterização da fraude à execução, a prova da má-fé do terceiro adquirente, como forma de prestigiar a segurança jurídica e resguardar os direitos de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, é a Súmula 375 do STJ. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id f2d2ae1, que julgou improcedente os embargos de terceiro, interpõe o embargante agravo de petição conforme Id 5e00690, pretendendo a reforma quanto as providências negadas. Pretende o seja dado provimento ao recurso para declarar a não ocorrência de fraude a execução e, como consequência, a liberação da constrição sobre o veículo adquirido de boa-fé pelo agravante. Requer o provimento do agravo. Contraminuta conforme Id 5bf0611. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o agravante. Trata-se de embargos de terceiros, distribuídos por dependência ao processo 1002159-08.2017.5.02.0070, no qual o agravante informa que adquiriu veículo bloqueado via RENAJUD em data anterior ao lançamento do gravame. Segundo se depreende do documento de Id 4a066e2, a compra do veículo foi realizada no dia 04/07/2018, com registro da comunicação de venda em 18/07/2018. Consoante o documento de Id 9c1617e, a restrição judicial de transferência de propriedade do veículo foi feita pelo juízo da execução em 14/08/2018. Tenho entendido que a ausência de registro da transmissão decorrente de contrato de compra e venda por si só não implica em fraude à execução. No caso, no momento do registro da comunicação de venda feita ao DETRAN, em 18/07/2018, não havia qualquer restrição anotada. Não poderia se exigir do adquirente que presumisse a existência de qualquer restrição impeditiva à venda. A configuração de fraude à execução, para além da previsão do do CPC, deve ser conjugada, pelo princípio da razoabilidade, com a boa-fé dos terceiros adquirentes, em caso de inexistência do registro da penhora no momento da alienação. A jurisprudência passou a exigir, para fins de caracterização da fraude à execução, a prova da má-fé do terceiro adquirente, como forma de prestigiar a segurança jurídica e resguardar os direitos de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, é a Súmula 375 do STJ, cujo teor é o seguinte: "375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nos casos de aquisição de veículo, se não houver, à época da compra, ordem de bloqueio da transferência perante o registro no DETRAN-SP, presume-se a boa-fé do adquirente, sendo ônus do credor a prova em contrário. E, não existindo prova de que o terceiro tivesse ciência da demanda, não há que se falar em fraude à execução. A corroborar o quanto exposto, transcrevo algumas ementas do STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). 3. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1168534/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0008153-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚM 375/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em afronta ao do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Nos termos delineados pelo acórdão recorrido, a alienação do veículo ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, inexistindo, portanto, meios para que o embargante tivesse ciência de eventual conduta fraudulenta do devedor. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (AgRg no AREsp 262770/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0250446-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2013) Nesse cenário, a boa-fé da adquirente não foi infirmada, não havendo que se falar em fraude à execução, pois a aquisição do veículo se deu em data anterior ao registro da constrição do automóvel junto ao Detran. Destaco, ainda, o nciso II, do CPC: ": A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência no processo de execução, na forma do " Assim, a declaração de ineficácia da venda de veículo, por fraude à execução, está adstrita à existência de instrumentos de publicidade a permitir que terceiros tenham ciência do ônus que eventualmente recaía sobre o bem. Deste modo, dou provimento ao agravo de petição do terceiro embargante a fim de desconstituir o bloqueio do veículo de sua propriedade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO a fim de desconstituir o bloqueio do veículo de sua propriedade, nos termos da fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do .026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator mhs VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1001237-83.2025.5.02.0070 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 06/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700302136800000278854197?instancia=2
Processo 1001237-83.2025.5.02.0070 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 11/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300950700000276412507?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001237-83.2025.5.02.0070 EMBARGANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d2ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001237-83.2025.5.02.0070 EMBARGANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0289f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pugna o embargante WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA pela tutela de evidência para o imediato desbloqueio da restrição que recai sobre o veículo Chevrolet Montana - Placa BEW 6050. Em breve síntese, alega ser inconteste sua condição de possuidor do referido bem, desde 17/07/2018, ou seja, antes da restrição incluída em 14/08/2018. Pois bem. O instituto da tutela de evidência está prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, passível de concessão diante dos requisitos enunciados no dispositivo legal: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. É da expressa dicção de lei que para a buscada da decisão in limine é imprescindível a demonstração documental das alegações iniciais, cabendo ao embargante comprovar, de forma cabal a propriedade do bem. Ao reverso, considerando que o bem não se encontra em nome do embargante, reputo não haver prova documental suficiente e irrefutável, a que o embargado não possa opor dúvida razoável (art. 330, IV, do CPC). Ressalte-se, ademais, que o próprio embargante informa que o gravame foi inserido em 17/08/2018. Assim, pleitear a liberação de restrição, passados mais de cinco anos de sua inclusão, tampouco se coaduna com a alegação de risco de lesão grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, em análise perfunctória típica da cognição sumária deste momento processual, decorre a inexistência de demonstração documental e irrefutável do direito do embargante, de modo que INDEFIRO a tutela vindicada. o embargado para impugnação, no prazo de quinze dias (, do CPC). Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001237-83.2025.5.02.0070 EMBARGANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d317782 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Processe-se o agravo de petição interposto pelo exequente WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA porquanto tempestivos e subscritos por advogado com a devida outorga, presentes, pois, os requisitos de admissibilidade recursal. Intime-se o agravado para contraminuta, no octídio legal. Após, subam-se os autos ao E. TRT para apreciação do recurso interposto. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001237-83.2025.5.02.0070 EMBARGANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d2ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001237-83.2025.5.02.0070 EMBARGANTE: WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0289f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pugna o embargante WILLIAM ALENCAR FERREIRA DE LIMA pela tutela de evidência para o imediato desbloqueio da restrição que recai sobre o veículo Chevrolet Montana - Placa BEW 6050. Em breve síntese, alega ser inconteste sua condição de possuidor do referido bem, desde 17/07/2018, ou seja, antes da restrição incluída em 14/08/2018. Pois bem. O instituto da tutela de evidência está prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, passível de concessão diante dos requisitos enunciados no dispositivo legal: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. É da expressa dicção de lei que para a buscada da decisão in limine é imprescindível a demonstração documental das alegações iniciais, cabendo ao embargante comprovar, de forma cabal a propriedade do bem. Ao reverso, considerando que o bem não se encontra em nome do embargante, reputo não haver prova documental suficiente e irrefutável, a que o embargado não possa opor dúvida razoável (art. 330, IV, do CPC). Ressalte-se, ademais, que o próprio embargante informa que o gravame foi inserido em 17/08/2018. Assim, pleitear a liberação de restrição, passados mais de cinco anos de sua inclusão, tampouco se coaduna com a alegação de risco de lesão grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, em análise perfunctória típica da cognição sumária deste momento processual, decorre a inexistência de demonstração documental e irrefutável do direito do embargante, de modo que INDEFIRO a tutela vindicada. Intime-se o embargado para impugnação, no prazo de quinze dias (art. 679, do CPC). Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
Processo 1001237-83.2025.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/07/2025
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