Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a19ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, bem como o teor da decisão ID a3f8b85, determino:Após a juntada de procuração com poderes para receber, libere-se ao reclamante o valor de R$24.070,54, conta BB.Libere-se ao (à) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$1.227,08, a título de honorários advocatícios.Oficie-se à Instituição Financeira para transferência das contribuições previdenciárias, sendo R$471,15 a cota parte do reclamante e R$2.025,96 a cota parte da reclamada.Aos cofres públicos deverá ser transferido o valor de R$340,00 a título de custas processuais.Cumpridas as determinações supra, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Em termos, arquive-se o processo, valendo a ciência deste despacho como intimação do ato. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a19ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, bem como o teor da decisão ID a3f8b85, determino:Após a juntada de procuração com poderes para receber, libere-se ao reclamante o valor de R$24.070,54, conta BB.Libere-se ao (à) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$1.227,08, a título de honorários advocatícios.Oficie-se à Instituição Financeira para transferência das contribuições previdenciárias, sendo R$471,15 a cota parte do reclamante e R$2.025,96 a cota parte da reclamada.Aos cofres públicos deverá ser transferido o valor de R$340,00 a título de custas processuais.Cumpridas as determinações supra, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Em termos, arquive-se o processo, valendo a ciência deste despacho como intimação do ato. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690b428 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Luiz Felipe Rangel Barboza Calzavara Assistente de Secretaria Vistos.Em complemento à decisão ID a3f8b85, considero garantido o juízo pelos depósitos existentes nos autos.Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 20 de junho de 2024. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar, querendo, sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). MAUA/SP, 06 de maio de 2024.LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIROServidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ANDRE GARCIA JUNIOR INTIMAÇÃO PJeFique INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, em oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição acompanhada com os anexos PLANILHA DE CÁLCULOS no formato PDF e o respectivo arquivo PJC, ambos exportados a partir do programa PJe-Calc.Para habilitar a função de importação do arquivo PJe-Calc no formato PJC é necessário que o tipo de documento selecionado como anexo seja “Planilha de cálculos”. O programa Pje-Calc poderá ser baixado na página eletrônica https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadaoA planilha deverá ser corretamente preenchida, inclusive com o nome e número do documento (CPF e CNPJ) das partes.Todos os débitos deverão fixados pelo julgado deverão ser registrados: custas, honorários advocatícios e periciais, recolhimentos previdenciários devidos por ambas as partes, etc. MAUA/SP, 26 de abril de 2024.MARCO AURELIO CASANOVAServidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690b428 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Luiz Felipe Rangel Barboza Calzavara Assistente de Secretaria Vistos.Em complemento à decisão ID a3f8b85, considero garantido o juízo pelos depósitos existentes nos autos.Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 20 de junho de 2024. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f8b85 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação:Sentença – ID. 4a96615;Acórdão - ID. ac0cf44 Trânsito em julgado em 06/03/2024;Memorial de cálculos - ID. 2ce2f3b;Concordância da 2 ré - ID. 0b1e981;Impugnação da parte autora - ID. f4aab9;Concordância da 1ª reclamada - ID. - 9fc66c1. Marcello Campello VasconcellosCalculista Vistos etc.Considerando a decisão, oficie-se à SRTE e ao MPT, para que tomem as providências cabíveis.HOMOLOGO os cálculos do reclamante, para fixar o crédito bruto do autor em R$24.541,69. Valor atualizado até 1º/5/2024.Juros e correção monetária: a) até a data que antecede à distribuição da ação: aplicação da variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da data da distribuição da ação: aplicação da taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária.Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/5/2024, sendo cota parte reclamada no valor de R$2.025,96 e a cota parte reclamante no valor de R$471,15 a serem abatidos no momento da liberação de crédito do autor. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais.Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS.Custas pela reclamada, no valor de R$ 340,00, em 1º/5/2024.Considerando o julgado, foram deferidos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$1.227,08, em 1º/5/2024; e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.A 1ª reclamada garantiu o Depósito Recursal através de seguro fiança (ID. e992ae7), bem como depositou para pagamento do crédito do autor o valor de R$22.050,24 (ID. 32a1bca -BB) e R$6.084,49 (ID. 96f1c0c -BB)Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, voltem conclusos para liberação de valores. MAUA/SP, 20 de junho de 2024. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001237-85.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: ANDRE GARCIA JUNIOR RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f8b85 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação:Sentença – ID. 4a96615;Acórdão - ID. ac0cf44 Trânsito em julgado em 06/03/2024;Memorial de cálculos - ID. 2ce2f3b;Concordância da 2 ré - ID. 0b1e981;Impugnação da parte autora - ID. f4aab9;Concordância da 1ª reclamada - ID. - 9fc66c1. Marcello Campello VasconcellosCalculista Vistos etc.Considerando a decisão, oficie-se à SRTE e ao MPT, para que tomem as providências cabíveis.HOMOLOGO os cálculos do reclamante, para fixar o crédito bruto do autor em R$24.541,69. Valor atualizado até 1º/5/2024.Juros e correção monetária: a) até a data que antecede à distribuição da ação: aplicação da variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da data da distribuição da ação: aplicação da taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária.Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/5/2024, sendo cota parte reclamada no valor de R$2.025,96 e a cota parte reclamante no valor de R$471,15 a serem abatidos no momento da liberação de crédito do autor. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais.Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS.Custas pela reclamada, no valor de R$ 340,00, em 1º/5/2024.Considerando o julgado, foram deferidos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$1.227,08, em 1º/5/2024; e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.A 1ª reclamada garantiu o Depósito Recursal através de seguro fiança (ID. e992ae7), bem como depositou para pagamento do crédito do autor o valor de R$22.050,24 (ID. 32a1bca -BB) e R$6.084,49 (ID. 96f1c0c -BB)Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, voltem conclusos para liberação de valores. MAUA/SP, 20 de junho de 2024. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
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