Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Fica o beneficiário (Luis Gustavo Di Giaimo) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). CAJAMAR/SP, 16 de outubro de 2025. PATRICIA MARTINS SANT ANNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Fica o beneficiário (JOSE CARLOS ALVES MEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). CAJAMAR/SP, 16 de outubro de 2025. PATRICIA MARTINS SANT ANNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS ALVES MEIRA INTIMAÇÃO Ciência do alvará expedido. Prazo de 05 dias para manifestação quanto à eventual incorreção, sob pena de preclusão. Somente após o decurso do prazo assinalado, o alvará seguirá para conferência e assinatura pelo Magistrado. CAJAMAR/SP, 25 de setembro de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712f800 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA DESPACHO Vistos. #id:92d66d6 - Autorizo o levantamento pelo reclamante, com as deduções cabíveis. Diante da atualização id c20f2fd, fica a executada intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Cumprido, proceda-se as liberações pertinentes. Intime-se. CAJAMAR/SP, 27 de agosto de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Destinatário: JOSE CARLOS ALVES MEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados #id:593cdc5, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). CAJAMAR/SP, 25 de junho de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1001237-86.2023.5.02.0221 : JOSE CARLOS ALVES MEIRA : MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835b527 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:23c244b. Negado provimento ao recurso do(a) reclamante, conforme acórdão #id:3e3ccaf. Trânsito em julgado em 19/03/2025. CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Apresente o(a) reclamante os cálculos de liquidação, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte, o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 28 de março de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI 1001237-86.2023.5.02.0221 : JOSE CARLOS ALVES MEIRA : MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3e3ccaf proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
2024
Processo 1001237-86.2023.5.02.0221 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 29/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24123000300204900000254387555?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6a56e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Cajamar, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA SENTENÇA #id:d347e98 - Indefiro o alvará para levantamento do FGTS, observada a decisão de #id:89254c3. Diante do processado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após o levantamento do valor liberados, arquivem-se os autos. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6a56e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Cajamar, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA SENTENÇA #id:d347e98 - Indefiro o alvará para levantamento do FGTS, observada a decisão de #id:89254c3. Diante do processado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após o levantamento do valor liberados, arquivem-se os autos. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712f800 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA DESPACHO Vistos. #id:92d66d6 - Autorizo o levantamento pelo reclamante, com as deduções cabíveis. Diante da atualização id c20f2fd, fica a executada intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Cumprido, proceda-se as liberações pertinentes. Intime-se. CAJAMAR/SP, 27 de agosto de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89254c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 01 de agosto de 2025 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic Sentença f.323/333, inalterada AcórdãoRO f.353/362, com trânsito em julgado em 19/03/25 As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Horas extras - adicional de 100%: conforme sentença (f.327), devido para domingos laborados. A ré apurou para labor em feriados (f.471) de 12/10/20 (f.98), 20/01/21 (f.101), 20/01/22 (f.113), 20/01/23 (f.125). Não havia labor aos domingos, conforme controles de horário (f.97/130). b) Deduções valores pagos: conforme holerites (f.132/164), houve ao longo do contrato pagamentos de “184 H.extra”, “220 DSR Hora Extra”, “404 e 408 Média H.Extra [em férias]”, que devem ser abatidos das horas extras 50% e reflexos em DSR e férias, de forma global (OJ 415 SBDI-I TST). O autor não fez abatimentos. Correta a ré. c) Horas de Intervalo interjornadas: deferidas em sentença (f.327), foram devidamente apuradas pela ré (f.474). d) Reflexos: estão devidamente demonstrados e apontados os reflexos nas contas da ré (f.427) conforme data estipulada na sentença e Tema 9 TST (20/03/23). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 7e9a40c resumo f.427). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 19.492,50, valor este correspondente ao principal vigente em 31/05/25. Cabíveis juros/correção Selic até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 1.196,49, a ser acrescido de correção/juros Selic. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, vedada liberação ao autor (modalidade de rescisão). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 952,24. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat : R$ 3.728,25. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 1.400,00. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% (art.523 CPC) e inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 04 de agosto de 2025. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89254c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 01 de agosto de 2025 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic Sentença f.323/333, inalterada AcórdãoRO f.353/362, com trânsito em julgado em 19/03/25 As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Horas extras - adicional de 100%: conforme sentença (f.327), devido para domingos laborados. A ré apurou para labor em feriados (f.471) de 12/10/20 (f.98), 20/01/21 (f.101), 20/01/22 (f.113), 20/01/23 (f.125). Não havia labor aos domingos, conforme controles de horário (f.97/130). b) Deduções valores pagos: conforme holerites (f.132/164), houve ao longo do contrato pagamentos de “184 H.extra”, “220 DSR Hora Extra”, “404 e 408 Média H.Extra [em férias]”, que devem ser abatidos das horas extras 50% e reflexos em DSR e férias, de forma global (OJ 415 SBDI-I TST). O autor não fez abatimentos. Correta a ré. c) Horas de Intervalo interjornadas: deferidas em sentença (f.327), foram devidamente apuradas pela ré (f.474). d) Reflexos: estão devidamente demonstrados e apontados os reflexos nas contas da ré (f.427) conforme data estipulada na sentença e Tema 9 TST (20/03/23). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 7e9a40c resumo f.427). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 19.492,50, valor este correspondente ao principal vigente em 31/05/25. Cabíveis juros/correção Selic até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 1.196,49, a ser acrescido de correção/juros Selic. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, vedada liberação ao autor (modalidade de rescisão). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 952,24. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat : R$ 3.728,25. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 1.400,00. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% (art.523 CPC) e inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 04 de agosto de 2025. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
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- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Destinatário: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). CAJAMAR/SP, 09 de junho de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor
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- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1001237-86.2023.5.02.0221 : JOSE CARLOS ALVES MEIRA : MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835b527 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:23c244b. Negado provimento ao recurso do(a) reclamante, conforme acórdão #id:3e3ccaf. Trânsito em julgado em 19/03/2025. CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Apresente o(a) reclamante os cálculos de liquidação, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte, o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 28 de março de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
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- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI 1001237-86.2023.5.02.0221 : JOSE CARLOS ALVES MEIRA : MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3e3ccaf proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
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- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accf0e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA DECISÃO Vistos. #id:da3ed11- Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 06 de dezembro de 2024. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
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- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accf0e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA DECISÃO Vistos. #id:da3ed11- Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 06 de dezembro de 2024. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
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- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c244b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por JOSE CARLOS ALVES MEIRA em face de MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - ao pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de horas extras (50%), como postulado, conforme se verificar da análise dos controles de ponto. Nos dias em que não há como compreender os horários anotados, por ilegíveis, de fevereiro a maio de 2022 (fls. 114/118) será considerada a média das horas extras, conforme se apurar na fase de liquidação. Para base de cálculo , observar-se-á: divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; os dias efetivamente trabalhados; iv) evolução salarial do reclamante; adicionais de 50% (como postulado) e 100% para domingos laborados; Quanto às horas extras pelo labor em sobrejornada, anteriores a 20/03/2023, condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, nas férias acrescidas de 1/3 (férias vencidas) e FGTS, observada a extinção do contrato por justa causa. JÁ quanto às horas extras pelo labor em sobrejornada, posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos nas férias acrescidas de 1/3 (férias vencidas) e FGTS, a teor do IRR 9, observada a extinção do contrato por justa causa. - ao pagamento das horas extras decorrentes da sua inobservância, por toda a contratualidade, sendo devidas as diferenças pelo tempo suprimido, conforme Súmula 26 do E. TRT da 2ª. Região, conforme se apurar dos espelhos de ponto anexados aos autos. Nos dias em que não há como compreender os horários anotados, por ilegíveis, de fevereiro a maio de 2022 (fls. 114/118) será considerada a média das horas extras, conforme se apurar na fase de liquidação. - ao pagamento da multa do art. 477, §§6º e 8º da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Liane de Medeiros Santiago Ramos Juíza do Trabalho LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c244b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por JOSE CARLOS ALVES MEIRA em face de MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - ao pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de horas extras (50%), como postulado, conforme se verificar da análise dos controles de ponto. Nos dias em que não há como compreender os horários anotados, por ilegíveis, de fevereiro a maio de 2022 (fls. 114/118) será considerada a média das horas extras, conforme se apurar na fase de liquidação. Para base de cálculo , observar-se-á: divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; os dias efetivamente trabalhados; iv) evolução salarial do reclamante; adicionais de 50% (como postulado) e 100% para domingos laborados; Quanto às horas extras pelo labor em sobrejornada, anteriores a 20/03/2023, condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, nas férias acrescidas de 1/3 (férias vencidas) e FGTS, observada a extinção do contrato por justa causa. JÁ quanto às horas extras pelo labor em sobrejornada, posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos nas férias acrescidas de 1/3 (férias vencidas) e FGTS, a teor do IRR 9, observada a extinção do contrato por justa causa. - ao pagamento das horas extras decorrentes da sua inobservância, por toda a contratualidade, sendo devidas as diferenças pelo tempo suprimido, conforme Súmula 26 do E. TRT da 2ª. Região, conforme se apurar dos espelhos de ponto anexados aos autos. Nos dias em que não há como compreender os horários anotados, por ilegíveis, de fevereiro a maio de 2022 (fls. 114/118) será considerada a média das horas extras, conforme se apurar na fase de liquidação. - ao pagamento da multa do art. 477, §§6º e 8º da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se as partes. Nada mais. Liane de Medeiros Santiago Ramos Juíza do Trabalho LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Destinatário: JOSE CARLOS ALVES MEIRA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO - Processo PJe REMANEJAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Audiência: Julgamento - Sala "Sala Principal/Presencial": 06/12/2024 17:30 hs Pelo presente, nos termos do art. 12 da CNC deste E. TRT, CERTIFICO e DOU CIÊNCIA ao destinatário acerca da (re)designação da audiência de julgamento conforme acima informado, de cujo resultado as partes serão intimadas. CAJAMAR/SP, 07 de novembro de 2024. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Destinatário: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO - Processo PJe REMANEJAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Audiência: Julgamento - Sala "Sala Principal/Presencial": 06/12/2024 17:30 hs Pelo presente, nos termos do art. 12 da CNC deste E. TRT, CERTIFICO e DOU CIÊNCIA ao destinatário acerca da (re)designação da audiência de julgamento conforme acima informado, de cujo resultado as partes serão intimadas. CAJAMAR/SP, 07 de novembro de 2024. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Destinatário: JOSE CARLOS ALVES MEIRA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO - Processo PJe REMANEJAMENTO DA AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE HORÁRIO Audiência: Instrução - Sala "Sala Principal/Presencial": 06/11/2024 11:30 hs Pelo presente, nos termos do art. 12 da CNC deste E. TRT, CERTIFICO e DOU CIÊNCIA ao destinatário acerca da (re)designação da audiência conforme acima informado, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara do Trabalho, mantidas as demais cominações. Em caso de audiência de INSTRUÇÃO as partes deverão comparecer pessoalmente observando-se que, em caso de ausência, serão aplicados os termos do artigo 844 da CLT. CAJAMAR/SP, 13 de setembro de 2024. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ALVES MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001237-86.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MEIRA RECLAMADO: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Destinatário: MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO - Processo PJe REMANEJAMENTO DA AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE HORÁRIO Audiência: Instrução - Sala "Sala Principal/Presencial": 06/11/2024 11:30 hs Pelo presente, nos termos do art. 12 da CNC deste E. TRT, CERTIFICO e DOU CIÊNCIA ao destinatário acerca da (re)designação da audiência conforme acima informado, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara do Trabalho, mantidas as demais cominações. Em caso de audiência de INSTRUÇÃO as partes deverão comparecer pessoalmente observando-se que, em caso de ausência, serão aplicados os termos do artigo 844 da CLT. CAJAMAR/SP, 13 de setembro de 2024. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSON COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA