Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ed711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ed711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA MEDINA MATTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA SANTOS/SP, 19 de agosto de 2024. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA MEDINA MATTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA Destinatário: MARIANA MEDINA MATTOS INTIMAÇÃO - Processo PJeFica
V. Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ) com a transferência de valores para conta cadastrada para recebimento SANTOS/SP, 02 de agosto de 2024.GRAZIELA CONFORTI TARPANIMagistrado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA Destinatário: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJeFica
V. Sa. intimado(a) para ciência da sentença de liquidação de ID.fc4c8ee, devendo comprovar pagamento da diferença certificada no prazo de 05 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. SANTOS/SP, 02 de agosto de 2024.GRAZIELA CONFORTI TARPANIMagistrado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERALJustiça do Trabalho - 2ª Região 7ª Vara do Trabalho de SantosRUA BRAZ CUBAS, 158/162, VILA NOVA, SANTOS/SP - CEP: 11013-162- [email protected]ário: MARIANA MEDINA MATTOSINTIMAÇÃO - Processo PJeFica
V. Sa. intimado(a) para ciência da anotação do contrato de trabalho em CTPS. SANTOS/SP, 01 de agosto de 2024.FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA Destinatário: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SANTOS/SP, 10 de julho de 2024.ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERSDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b24021d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHOVistos.Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se o(a) autor(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 30 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, bem como para comparecer à Secretaria da vara e entregar sua CTPS a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer.Ressalto que a inércia do autor em cumprir a determinação acima irá configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da liquidação/execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC e inteligência e aplicação subsidiária do art. 485, III e §1º do mesmo diploma legal.Intime-se, servindo a publicação da presente decisão como intimação para todos os efeitos legais, considerados os poderes outorgados na procuração de ID.5f62dc5.Na inércia do autor, providencie a Serventia sua intimação pessoal, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Mantida a inércia do autor, venham conclusos para sentença de extinção do feito e da execução. SANTOS/SP, 24 de junho de 2024. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-87.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: MARIANA MEDINA MATTOS RECLAMADO: STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19db293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA MEDINA MATTOS na ação trabalhista exercida em face de STS CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE LTDA., para o fim de reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 30/01/2023 a 22/09/2023 (OJ 82 da SBDI-1) e condenar a ré, na forma da fundamentação, observadas suas disposições e restrições, no pagamento de: a) multa do art. 477 da CLT; b) FGTS (8%) do período (comprovação do depósito integral na conta vinculada, sob pena de execução); c) diferença de vale refeição (verba quitada, cf. ID. 67ea661, nada mais sendo devido).A ré arcará com os honorários advocatícios sucumbências nos termos acima, estando a parte autora dispensada do pagamento ante a gratuidade da justiça (ADI 5766).Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado de R$4.000,00, no importe de R$80,00.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial mensal, limitados ao pedido inicial. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, adoto a decisão proferida pelo pleno do Supremo, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC ( do Código Civil). Os haveres trabalhistas serão corrigidos na forma da Súmula 381 do C. TST. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a incidir diante da natureza indenizatória das verbas objeto de condenação. A presente decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (PC). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compensação na forma da fundamentação.Independente do trânsito em julgado, (1) anote-se a CTPS da autora (item “3.1”), sob pena de multa diária e adoção da providência pela Serventia, (2) expeçam-se os ofícios determinados (item “3.3”), servindo cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício às autoridades competentes e (3) expeça-se alvará judicial em benefício da autora para liberação do valor depositado em ID. 67ea661, por incontroverso...Nada mais. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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