Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf8617 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf8617 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa4183 proferida nos autos. ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL ROSENDO FERREIRA ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (SP198672) Recorrido: Advogado(s): SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (SP222892) RECURSO DE: MANOEL ROSENDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id cbcdeea; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 0ba21ec). Regular a representação processual (Id 04c9d88 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:1e77298 SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados sob #id:47ddb64 SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de dezembro de 2024. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa4183 proferida nos autos. ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL ROSENDO FERREIRA ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (SP198672) Recorrido: Advogado(s): SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (SP222892) RECURSO DE: MANOEL ROSENDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id cbcdeea; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 0ba21ec). Regular a representação processual (Id 04c9d88 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:1e77298 SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:38a4c16 SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001237-87.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECORRIDO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:38a4c16 SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
Processo 1001237-87.2024.5.02.0468 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 11/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200301731100000259494017?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-87.2024.5.02.0468 : MANOEL ROSENDO FERREIRA : SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e601f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por MANOEL ROSENDO FERREIRA encontra-se tempestivo, dispensado do preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de fevereiro de 2025 DANIELE NASCIMENTO CORREA Vistos etc. Processe-se em termos. À parte contrária/interessada para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de fevereiro de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001237-87.2024.5.02.0468 : MANOEL ROSENDO FERREIRA : SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e601f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por MANOEL ROSENDO FERREIRA encontra-se tempestivo, dispensado do preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de fevereiro de 2025 DANIELE NASCIMENTO CORREA Vistos etc. Processe-se em termos. À parte contrária/interessada para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de fevereiro de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322f4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, devendo constar: “Assim sendo, após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP RETIFICADO, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC)”. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322f4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, devendo constar: “Assim sendo, após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP RETIFICADO, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC)”. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee296c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por M. R. F. em desfavor de S. R. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 21/08/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436). Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, horas extras, férias mais um terço, trezenos. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST); b) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC); c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Por disciplina judiciária, correção monetária e juros deverão observar expressamente os parâmetros definidos pelo Eg. STF na ação declaratória de constitucionalidade n. 58, em voto conjunto com a ADC 59, ADIs 5.867 e 6.021: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio)”. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee296c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por M. R. F. em desfavor de S. R. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 21/08/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436). Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, horas extras, férias mais um terço, trezenos. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST); b) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC); c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de . Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Por disciplina judiciária, correção monetária e juros deverão observar expressamente os parâmetros definidos pelo Eg. STF na ação declaratória de constitucionalidade n. 58, em voto conjunto com a ADC 59, ADIs 5.867 e 6.021: “, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela , de 2017. Nesse sentido há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic ( do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio)”. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do da , o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: -A da , nciso I, alínea 'd' da , OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no , da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no da e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (nciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado ( do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos , 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em . Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados sob #id:47ddb64 SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de dezembro de 2024. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c193245 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos. 1. Digam as partes em 5 dias sobre o(s) laudo(s) e honorários. 2. Em havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) IVO DINO VELOSO BENNATI para esclarecimentos à(s) impugnação(ões) oposta(s) ao laudo, no prazo de 5 dias. 3. Com a resposta nos autos: - dê-se ciência às partes dos esclarecimentos; - aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de novembro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c193245 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos. 1. Digam as partes em 5 dias sobre o(s) laudo(s) e honorários. 2. Em havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) IVO DINO VELOSO BENNATI para esclarecimentos à(s) impugnação(ões) oposta(s) ao laudo, no prazo de 5 dias. 3. Com a resposta nos autos: - dê-se ciência às partes dos esclarecimentos; - aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de novembro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
Processo 1001237-87.2024.5.02.0468 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 21/08/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a395e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos. Designe-se audiência na forma usual (p). Ressalta-se, desde já, que não serão conhecidos os documentos juntados pelas partes na horizontal ou invertidos (de ponta cabeça). Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es), em sendo o caso, a regularização, no prazo de 5 dias. Atentem as partes e seus patronos, quanto ao peticionamento eletrônico, ao disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT (adequar a juntada da petição com a indicação correta do nome do documento). Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Conforme artigo 3º da Resolução CNPJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade. Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). Cite(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-87.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250 (11) 43309118 - [email protected] PROCESSO: 1001237-87.2024.5.02.0468 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MANOEL ROSENDO FERREIRA RECLAMADO: SOLEMAK RECAUCHUTADORA LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante MANOEL ROSENDO FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA agendada para 01/10/2024 10:40 horas, sendo que a ausência implicará arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. Testemunhas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2024. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ROSENDO FERREIRA