Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA JONASSON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2103e77 proferida nos autos. ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRPQA LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): ELIZABETH MARIA JONASSON ANDRE GIL GARCIA HIEBRA (SP215702) MARCO ANTONIO HIEBRA (SP85353) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: GRPQA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id 746ad7a; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id dfd5343). Regular a representação processual (Id 9469dc7 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c205e93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id c205e93) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
- GRPQA LTDA
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA JONASSON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2103e77 proferida nos autos. ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRPQA LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): ELIZABETH MARIA JONASSON ANDRE GIL GARCIA HIEBRA (SP215702) MARCO ANTONIO HIEBRA (SP85353) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: GRPQA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id 746ad7a; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id dfd5343). Regular a representação processual (Id 9469dc7 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c205e93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id c205e93) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA JONASSON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd11efd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-88.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDOS: ELIZABETH MARIA JONASSON, ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA, GRPQA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id d68feb0), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 2ª ré(id 140a587), objetivando a reforma do julgado com relação a: responsabilidade subsidiária; e honorários de sucumbência. Depósito recursal e custas (id. c205e93; 910f7bb; a3c0561; fdbeeba; 8a409e2; 6a31584). Contrarrazões da autora (id. 86fe834). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da 2ª ré, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada, mas prestava serviços para a 2ª ré, de modo que pretendeu a responsabilidade subsidiária desta. Em defesa (id. 6c67aaf), embora tenha a 2ª reclamada confirmado a existência de contrato de parceria comercial, o documento juntado sob id. acd47e3 é estranho ao processo, visto se tratar de empresa que não faz parte do polo passivo da reclamação trabalhista (Service Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda). Não obstante, afirmou, em defesa, que a relação de emprego da reclamante foi com a 1ª reclamada, de modo que esta seria a única responsável pelos débitos trabalhistas. Por outro lado, a 1ª ré, na contestação (id. f023cc6), confirmou que o trabalho da reclamante para a 2ª ré decorreu de uma relação civil decorrente de terceirização de sua atividade meio. Assim, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida, cuja transcrição segue abaixo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega que firmou contrato de natureza comercial com a primeira ré. É incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da segunda reclamada. Como se depreende dos documentos de avaliação juntados com a defesa, a atribuição da reclamante consistia em manter contato telefônico com os clientes (ou potenciais clientes) da segunda reclamada, prospectando e encaminhando propostas de locação e venda de imóveis, ou seja, tarefa relacionada ao objeto social da segunda ré. Tais elementos evidenciam a ocorrência de terceirização, e não de prestação de serviços de natureza civil. Ao empreender em economia de mercado, dentro da lógica do Estado Social, o capital não pode beneficiar-se de força de trabalho empregada sem assumir a responsabilidade social por sua conduta. A inadimplência da empresa contratada faz parte dos riscos da atividade econômica, assumidos plenamente pela empresa que opta por transferir parte de suas atividades, ainda que acessórias, a terceiros. Esse risco, em face da assimetria que marca as relações de trabalho, não pode ser suportado pelo empregado. A forma de organização da produção da empresa, que é definida de forma despersonalizada ( da CLT), não pode colocar os direitos fundamentais trabalhistas em risco. É nesse sentido que caminham dispositivos como o , 448 e 455 da CLT. Assim, as inúmeras formas pelas quais um empreendimento pode se apresentar - grupos econômicos, consórcios, descentralização e desconcentração de atividades, terceirização - são ineficazes perante a proteção dada pelo Direito do Trabalho. A proteção ao trabalhador demanda a responsabilização daqueles que auferem lucro em razão da utilização de mão de obra empregada. Assim, havendo relação de terceirização de mão de obra, deve a tomadora arcar com os encargos decorrentes da escolha do prestador inadimplente, bem como pela falta de fiscalização ou tolerância quanto aos ilícitos praticados em seu benefício. Responde, pois, por culpa in elegendo e in vigilando, nos termos do do CCB. Nesse sentido, o -A, §5º, da , incluído pela . Assim, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos nesta decisão.". Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Dos honorários Sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do -A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1001237-88.2025.5.02.0036 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 16/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061700301122100000301928383?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68feb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas; b) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - horas extras com reflexos (exceto para o intervalo intrajornada reduzido) em: DSR; aviso prévio proporcional; férias com 1/3; 13º salário; FGTS com 40%; c) Condenar a GRPQA LTDA, de forma subsidiária, a cumprir as obrigações de pagar deferidas. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Os valores devidos a título de FGTS + 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme decidido pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68). Arbitro o valor da condenação em R$10.000,00, sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a encargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previsto no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados e peritos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ELIZABETH MARIA JONASSON INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: GRPQA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe ID. f527d16 - Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários requeridos, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. JULIO CESAR TOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA JONASSON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd11efd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-88.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDOS: ELIZABETH MARIA JONASSON, ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA, GRPQA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id d68feb0), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 2ª ré(id 140a587), objetivando a reforma do julgado com relação a: responsabilidade subsidiária; e honorários de sucumbência. Depósito recursal e custas (id. c205e93; 910f7bb; a3c0561; fdbeeba; 8a409e2; 6a31584). Contrarrazões da autora (id. 86fe834). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da 2ª ré, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada, mas prestava serviços para a 2ª ré, de modo que pretendeu a responsabilidade subsidiária desta. Em defesa (id. 6c67aaf), embora tenha a 2ª reclamada confirmado a existência de contrato de parceria comercial, o documento juntado sob id. acd47e3 é estranho ao processo, visto se tratar de empresa que não faz parte do polo passivo da reclamação trabalhista (Service Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda). Não obstante, afirmou, em defesa, que a relação de emprego da reclamante foi com a 1ª reclamada, de modo que esta seria a única responsável pelos débitos trabalhistas. Por outro lado, a 1ª ré, na contestação (id. f023cc6), confirmou que o trabalho da reclamante para a 2ª ré decorreu de uma relação civil decorrente de terceirização de sua atividade meio. Assim, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida, cuja transcrição segue abaixo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega que firmou contrato de natureza comercial com a primeira ré. É incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da segunda reclamada. Como se depreende dos documentos de avaliação juntados com a defesa, a atribuição da reclamante consistia em manter contato telefônico com os clientes (ou potenciais clientes) da segunda reclamada, prospectando e encaminhando propostas de locação e venda de imóveis, ou seja, tarefa relacionada ao objeto social da segunda ré. Tais elementos evidenciam a ocorrência de terceirização, e não de prestação de serviços de natureza civil. Ao empreender em economia de mercado, dentro da lógica do Estado Social, o capital não pode beneficiar-se de força de trabalho empregada sem assumir a responsabilidade social por sua conduta. A inadimplência da empresa contratada faz parte dos riscos da atividade econômica, assumidos plenamente pela empresa que opta por transferir parte de suas atividades, ainda que acessórias, a terceiros. Esse risco, em face da assimetria que marca as relações de trabalho, não pode ser suportado pelo empregado. A forma de organização da produção da empresa, que é definida de forma despersonalizada (art. 2º da CLT), não pode colocar os direitos fundamentais trabalhistas em risco. É nesse sentido que caminham dispositivos como o art. 10, 448 e 455 da CLT. Assim, as inúmeras formas pelas quais um empreendimento pode se apresentar - grupos econômicos, consórcios, descentralização e desconcentração de atividades, terceirização - são ineficazes perante a proteção dada pelo Direito do Trabalho. A proteção ao trabalhador demanda a responsabilização daqueles que auferem lucro em razão da utilização de mão de obra empregada. Assim, havendo relação de terceirização de mão de obra, deve a tomadora arcar com os encargos decorrentes da escolha do prestador inadimplente, bem como pela falta de fiscalização ou tolerância quanto aos ilícitos praticados em seu benefício. Responde, pois, por culpa in elegendo e in vigilando, nos termos do art. 186 do CCB. Nesse sentido, o art. 5ª-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/17. Assim, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos nesta decisão.". Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Dos honorários Sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA JONASSON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd11efd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-88.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDOS: ELIZABETH MARIA JONASSON, ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA, GRPQA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id d68feb0), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 2ª ré(id 140a587), objetivando a reforma do julgado com relação a: responsabilidade subsidiária; e honorários de sucumbência. Depósito recursal e custas (id. c205e93; 910f7bb; a3c0561; fdbeeba; 8a409e2; 6a31584). Contrarrazões da autora (id. 86fe834). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da 2ª ré, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada, mas prestava serviços para a 2ª ré, de modo que pretendeu a responsabilidade subsidiária desta. Em defesa (id. 6c67aaf), embora tenha a 2ª reclamada confirmado a existência de contrato de parceria comercial, o documento juntado sob id. acd47e3 é estranho ao processo, visto se tratar de empresa que não faz parte do polo passivo da reclamação trabalhista (Service Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda). Não obstante, afirmou, em defesa, que a relação de emprego da reclamante foi com a 1ª reclamada, de modo que esta seria a única responsável pelos débitos trabalhistas. Por outro lado, a 1ª ré, na contestação (id. f023cc6), confirmou que o trabalho da reclamante para a 2ª ré decorreu de uma relação civil decorrente de terceirização de sua atividade meio. Assim, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida, cuja transcrição segue abaixo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega que firmou contrato de natureza comercial com a primeira ré. É incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da segunda reclamada. Como se depreende dos documentos de avaliação juntados com a defesa, a atribuição da reclamante consistia em manter contato telefônico com os clientes (ou potenciais clientes) da segunda reclamada, prospectando e encaminhando propostas de locação e venda de imóveis, ou seja, tarefa relacionada ao objeto social da segunda ré. Tais elementos evidenciam a ocorrência de terceirização, e não de prestação de serviços de natureza civil. Ao empreender em economia de mercado, dentro da lógica do Estado Social, o capital não pode beneficiar-se de força de trabalho empregada sem assumir a responsabilidade social por sua conduta. A inadimplência da empresa contratada faz parte dos riscos da atividade econômica, assumidos plenamente pela empresa que opta por transferir parte de suas atividades, ainda que acessórias, a terceiros. Esse risco, em face da assimetria que marca as relações de trabalho, não pode ser suportado pelo empregado. A forma de organização da produção da empresa, que é definida de forma despersonalizada (art. 2º da CLT), não pode colocar os direitos fundamentais trabalhistas em risco. É nesse sentido que caminham dispositivos como o art. 10, 448 e 455 da CLT. Assim, as inúmeras formas pelas quais um empreendimento pode se apresentar - grupos econômicos, consórcios, descentralização e desconcentração de atividades, terceirização - são ineficazes perante a proteção dada pelo Direito do Trabalho. A proteção ao trabalhador demanda a responsabilização daqueles que auferem lucro em razão da utilização de mão de obra empregada. Assim, havendo relação de terceirização de mão de obra, deve a tomadora arcar com os encargos decorrentes da escolha do prestador inadimplente, bem como pela falta de fiscalização ou tolerância quanto aos ilícitos praticados em seu benefício. Responde, pois, por culpa in elegendo e in vigilando, nos termos do art. 186 do CCB. Nesse sentido, o art. 5ª-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/17. Assim, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos nesta decisão.". Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Dos honorários Sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-88.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA JONASSON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd11efd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001237-88.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: GRPQA LTDA RECORRIDOS: ELIZABETH MARIA JONASSON, ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA, GRPQA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id d68feb0), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 2ª ré(id 140a587), objetivando a reforma do julgado com relação a: responsabilidade subsidiária; e honorários de sucumbência. Depósito recursal e custas (id. c205e93; 910f7bb; a3c0561; fdbeeba; 8a409e2; 6a31584). Contrarrazões da autora (id. 86fe834). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da 2ª ré, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada, mas prestava serviços para a 2ª ré, de modo que pretendeu a responsabilidade subsidiária desta. Em defesa (id. 6c67aaf), embora tenha a 2ª reclamada confirmado a existência de contrato de parceria comercial, o documento juntado sob id. acd47e3 é estranho ao processo, visto se tratar de empresa que não faz parte do polo passivo da reclamação trabalhista (Service Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda). Não obstante, afirmou, em defesa, que a relação de emprego da reclamante foi com a 1ª reclamada, de modo que esta seria a única responsável pelos débitos trabalhistas. Por outro lado, a 1ª ré, na contestação (id. f023cc6), confirmou que o trabalho da reclamante para a 2ª ré decorreu de uma relação civil decorrente de terceirização de sua atividade meio. Assim, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida, cuja transcrição segue abaixo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega que firmou contrato de natureza comercial com a primeira ré. É incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da segunda reclamada. Como se depreende dos documentos de avaliação juntados com a defesa, a atribuição da reclamante consistia em manter contato telefônico com os clientes (ou potenciais clientes) da segunda reclamada, prospectando e encaminhando propostas de locação e venda de imóveis, ou seja, tarefa relacionada ao objeto social da segunda ré. Tais elementos evidenciam a ocorrência de terceirização, e não de prestação de serviços de natureza civil. Ao empreender em economia de mercado, dentro da lógica do Estado Social, o capital não pode beneficiar-se de força de trabalho empregada sem assumir a responsabilidade social por sua conduta. A inadimplência da empresa contratada faz parte dos riscos da atividade econômica, assumidos plenamente pela empresa que opta por transferir parte de suas atividades, ainda que acessórias, a terceiros. Esse risco, em face da assimetria que marca as relações de trabalho, não pode ser suportado pelo empregado. A forma de organização da produção da empresa, que é definida de forma despersonalizada (art. 2º da CLT), não pode colocar os direitos fundamentais trabalhistas em risco. É nesse sentido que caminham dispositivos como o art. 10, 448 e 455 da CLT. Assim, as inúmeras formas pelas quais um empreendimento pode se apresentar - grupos econômicos, consórcios, descentralização e desconcentração de atividades, terceirização - são ineficazes perante a proteção dada pelo Direito do Trabalho. A proteção ao trabalhador demanda a responsabilização daqueles que auferem lucro em razão da utilização de mão de obra empregada. Assim, havendo relação de terceirização de mão de obra, deve a tomadora arcar com os encargos decorrentes da escolha do prestador inadimplente, bem como pela falta de fiscalização ou tolerância quanto aos ilícitos praticados em seu benefício. Responde, pois, por culpa in elegendo e in vigilando, nos termos do art. 186 do CCB. Nesse sentido, o art. 5ª-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/17. Assim, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos nesta decisão.". Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Dos honorários Sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a7d0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por GRPQA LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. JULIO CESAR TOTTI Vistos etc. Processe-se, em termos, o recurso ordinário interposto pela reclamada GRPQA LTDA, eis que tempestivo e regular. Intime-se a reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68feb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas; b) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - horas extras com reflexos (exceto para o intervalo intrajornada reduzido) em: DSR; aviso prévio proporcional; férias com 1/3; 13º salário; FGTS com 40%; c) Condenar a GRPQA LTDA, de forma subsidiária, a cumprir as obrigações de pagar deferidas. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Os valores devidos a título de FGTS + 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme decidido pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68). Arbitro o valor da condenação em R$10.000,00, sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a encargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previsto no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados e peritos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: GRPQA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ELIZABETH MARIA JONASSON INTIMAÇÃO - Processo PJe ID. f527d16 - Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários requeridos, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. JULIO CESAR TOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe ID. f527d16 - Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários requeridos, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. JULIO CESAR TOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e92ab4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 0643440 e ss - DÊ-se ciência à reclamante. ID. 72b99d7 e ss - DÊ-se ciência à perita e às reclamadas. Após, aguarde-se a apresentação do laudo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e92ab4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 0643440 e ss - DÊ-se ciência à reclamante. ID. 72b99d7 e ss - DÊ-se ciência à perita e às reclamadas. Após, aguarde-se a apresentação do laudo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ELIZABETH MARIA JONASSON INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 25/11/2025 Horário: 16:40 h Local: Rua Nestor Pestana, 30, Consolação, 8º andar, sala 82, São Paulo/SP Atentem-se as partes aos documentos solicitados pela perita. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 25/11/2025 Horário: 16:40 h Local: Rua Nestor Pestana, 30, Consolação, 8º andar, sala 82, São Paulo/SP Atentem-se as partes aos documentos solicitados pela perita. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: GRPQA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 25/11/2025 Horário: 16:40 h Local: Rua Nestor Pestana, 30, Consolação, 8º andar, sala 82, São Paulo/SP Atentem-se as partes aos documentos solicitados pela perita. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb78cb proferido nos autos. DESPACHO ID. 0962b2f e ss - Ante a expressa discordância da reclamada, indefiro o pleito para tramitação do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital". Retifique-se a autuação. Com fundamento no art. 765 da CLT, no ato GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, mantenho a audiência designada na modalidade presencial. A Recomendação CGJT 02/2022, ao recomendar a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”. Mesmo a opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Nessa linha, o §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital”. Assim, ainda que as partes optem pela tramitação na forma do Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá de forma presencial. Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante ou estar impossibilitada de participar presencialmente, devidamente comprovados, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas deverão participar presencialmente. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb78cb proferido nos autos. DESPACHO ID. 0962b2f e ss - Ante a expressa discordância da reclamada, indefiro o pleito para tramitação do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital". Retifique-se a autuação. Com fundamento no art. 765 da CLT, no ato GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, mantenho a audiência designada na modalidade presencial. A Recomendação CGJT 02/2022, ao recomendar a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”. Mesmo a opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Nessa linha, o §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital”. Assim, ainda que as partes optem pela tramitação na forma do Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá de forma presencial. Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante ou estar impossibilitada de participar presencialmente, devidamente comprovados, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas deverão participar presencialmente. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
- GRPQA LTDA
Processo 1001237-88.2025.5.02.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300185700000411824417?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA JONASSON RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante ELIZABETH MARIA JONASSON NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 21/10/2025 15:10 horas, presencial, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, as próprias partes deverão proceder as intimações, sendo certo que somente será deferida a redesignação da audiência por ausência de testemunha caso haja prova da intimação, através de cópia desta ata ou do despacho de redesignação devidamente assinados pela parte, ou aviso de recebimento da comunicação por carta ou telegrama, com expressa cominação de multa no valor de um salário mínimo em caso de ausência. A comunicação efetivada desta forma obedece a determinação do Juízo e, portanto, eventual ausência da testemunha será considerada desobediência a determinação judicial. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH MARIA JONASSON