Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6c8df proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6c8df proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d26ee proferida nos autos. ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (SP175203) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Embora o recurso de revista da 1a reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id e2b2fea; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ca3fe7b). Regular a representação processual (Id 0c362ed). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6425fee; Custas pagas no RO: id e415129; Depósito recursal recolhido no RR, id 87b93c6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária Deve ser mantida, neste ponto, a r. sentença. Embora no julgamento da ADC 16/DF o E. STF tenha reconhecido a constitucionalidade do , da , não afastou a possibilidade de impor ao Ente Público, na condição de tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Sobre a matéria, a E. Corte Suprema esclareceu que a imputação da responsabilidade não se dá de forma automática e/ou direta, pelo mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, dependendo, antes, da constatação de conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização da execução do contrato, nos moldes do § 1º, do , da . O posicionamento adotado pelo E. STF naquele julgamento pacificou a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público, dando azo à reformulação do item V da Súmula 331, do C. TST, que após a edição da Resolução 174/11 (publicada em 27/05/2011) passou a contar com a seguinte redação: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Logo, em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, o mero fato de a contratação ter sido precedida de licitação não exime o Ente Público de responder subsidiariamente quando for constatada que a inadimplência possui como causa a falha ou falta de fiscalização do contrato. No que diz respeito ao ônus da prova acerca da matéria, entendia este Relator, escorado nos fatos: i) de o Ente Público ter a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato com a prestadora de serviço; (ii) de essa fiscalização, quando efetiva, constituir fato obstativo do direito; e (iii) de o trabalhador, em regra, não ter acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público; que tal encargo processual incumbia ao Ente Público (tomador de serviços), na forma do inciso II e § 1º do , da CLT e, ainda, dos seguintes precedentes da E. SDI-1, do C. TST: E-ED-RR: 62-40.2017.5.20.0009, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Publicação: DJE de 29/10/2020 e E-RR: 0000925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: DJE de 22/05/2020. Ocorre, no entanto, que em recente julgamento do RE 1.298.647/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.118 da Respectiva Tabela), o E. STF se pronunciou sobre a questão, fixando as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória, nos moldes dos e 1040, ambos do CPC: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 13/02/2025 disponibilizada no sistema de consulta/acompanhamento processual do site do E. STF). Tal diretriz assenta a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato com o empregado. Pois bem. No presente caso, vê-se que o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório. Com efeito, como bem observado na origem, "o depoimento do seu preposto demonstrou que a 2ª reclamada não realizava a fiscalização do contrato de trabalho do reclamante. Isso porque declarou o preposto que '... há um setor da 2ª reclamada que faz a fiscalização dos funcionários da 1ª reclamada, mas esse setor não localizou a documentação do reclamante ...', restando demonstrado que o contrato de prestação de serviços não foi fiscalizado pelo ente público, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Também há que se ressaltar ainda que a 2ª reclamada também não cumpriu o disposto no item 4 da Tese Vinculante em comento, conforme lhe competia".(g/n) Destarte, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CDHU, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mantenho, assim, a sentença quanto à condenação da segunda reclamada - CDHU - de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas na presente demanda." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do , da , estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "No presente caso, vê-se que o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório. Com efeito, como bem observado na origem, "o depoimento do seu preposto demonstrou que a 2ª reclamada não realizava a fiscalização do contrato de trabalho do reclamante. Isso porque declarou o preposto que '... há um setor da 2ª reclamada que faz a fiscalização dos funcionários da 1ª reclamada, mas esse setor não localizou a documentação do reclamante ...', restando demonstrado que o contrato de prestação de serviços não foi fiscalizado pelo ente público, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Também há que se ressaltar ainda que a 2ª reclamada também não cumpriu o disposto no item 4 da Tese Vinculante em comento, conforme lhe competia".(g/n)" Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. , impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do .º, da . Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do , da , apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do da , nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 3c859b0; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id b0573fe). Regular a representação processual (Id 5f37461). Isento do depósito recursal (CLT, ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA . TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao , da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no °, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tltv SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:53baa0f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
2025
Processo 1001237-89.2025.5.02.0068 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 26/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700301058900000283880772?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b970ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO, certificando que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal - art. 895, I da CLT). Intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso, no prazo de 08 dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d26ee proferida nos autos. ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (SP175203) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Embora o recurso de revista da 1a reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id e2b2fea; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ca3fe7b). Regular a representação processual (Id 0c362ed). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6425fee; Custas pagas no RO: id e415129; Depósito recursal recolhido no RR, id 87b93c6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária Deve ser mantida, neste ponto, a r. sentença. Embora no julgamento da ADC 16/DF o E. STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de impor ao Ente Público, na condição de tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Sobre a matéria, a E. Corte Suprema esclareceu que a imputação da responsabilidade não se dá de forma automática e/ou direta, pelo mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, dependendo, antes, da constatação de conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização da execução do contrato, nos moldes do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93. O posicionamento adotado pelo E. STF naquele julgamento pacificou a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público, dando azo à reformulação do item V da Súmula 331, do C. TST, que após a edição da Resolução 174/11 (publicada em 27/05/2011) passou a contar com a seguinte redação: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Logo, em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, o mero fato de a contratação ter sido precedida de licitação não exime o Ente Público de responder subsidiariamente quando for constatada que a inadimplência possui como causa a falha ou falta de fiscalização do contrato. No que diz respeito ao ônus da prova acerca da matéria, entendia este Relator, escorado nos fatos: i) de o Ente Público ter a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato com a prestadora de serviço; (ii) de essa fiscalização, quando efetiva, constituir fato obstativo do direito; e (iii) de o trabalhador, em regra, não ter acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público; que tal encargo processual incumbia ao Ente Público (tomador de serviços), na forma do inciso II e § 1º do artigo 818, da CLT e, ainda, dos seguintes precedentes da E. SDI-1, do C. TST: E-ED-RR: 62-40.2017.5.20.0009, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Publicação: DJE de 29/10/2020 e E-RR: 0000925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: DJE de 22/05/2020. Ocorre, no entanto, que em recente julgamento do RE 1.298.647/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.118 da Respectiva Tabela), o E. STF se pronunciou sobre a questão, fixando as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória, nos moldes dos artigos 927 e 1040, ambos do CPC: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 13/02/2025 disponibilizada no sistema de consulta/acompanhamento processual do site do E. STF). Tal diretriz assenta a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato com o empregado. Pois bem. No presente caso, vê-se que o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório. Com efeito, como bem observado na origem, "o depoimento do seu preposto demonstrou que a 2ª reclamada não realizava a fiscalização do contrato de trabalho do reclamante. Isso porque declarou o preposto que '... há um setor da 2ª reclamada que faz a fiscalização dos funcionários da 1ª reclamada, mas esse setor não localizou a documentação do reclamante ...', restando demonstrado que o contrato de prestação de serviços não foi fiscalizado pelo ente público, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Também há que se ressaltar ainda que a 2ª reclamada também não cumpriu o disposto no item 4 da Tese Vinculante em comento, conforme lhe competia".(g/n) Destarte, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CDHU, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mantenho, assim, a sentença quanto à condenação da segunda reclamada - CDHU - de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas na presente demanda." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "No presente caso, vê-se que o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório. Com efeito, como bem observado na origem, "o depoimento do seu preposto demonstrou que a 2ª reclamada não realizava a fiscalização do contrato de trabalho do reclamante. Isso porque declarou o preposto que '... há um setor da 2ª reclamada que faz a fiscalização dos funcionários da 1ª reclamada, mas esse setor não localizou a documentação do reclamante ...', restando demonstrado que o contrato de prestação de serviços não foi fiscalizado pelo ente público, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Também há que se ressaltar ainda que a 2ª reclamada também não cumpriu o disposto no item 4 da Tese Vinculante em comento, conforme lhe competia".(g/n)" Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 3c859b0; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id b0573fe). Regular a representação processual (Id 5f37461). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tltv SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:53baa0f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:53baa0f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:53baa0f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:53baa0f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001237-89.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:53baa0f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1dab2c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal - art. 895, I da CLT). Intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso, no prazo de 08 dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de novembro de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bbfe69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal - art. 895, I da CLT). Intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso, no prazo de 08 dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98aaadd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, resolve, conhecer dos embargos declaratórios de Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e, no mérito, negar-lhes provimento, conforme fundamentação supra. São Paulo, na data abaixo. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98aaadd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, resolve, conhecer dos embargos declaratórios de Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e, no mérito, negar-lhes provimento, conforme fundamentação supra. São Paulo, na data abaixo. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb19fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada Gocil Serviços De Vigilância E Segurança Ltda – Em Recuperação Judicial, e subsidiariamente, a segunda reclamada, Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo – CDHU, a pagarem ao reclamante Antonio De Oliveira Souza, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas o que resultar apurado em liquidação de sentença a título de: a) Saldo de salário (9 dias); b) aviso prévio indenizado e proporcional ao período laborado, observada a limitação imposta pela petição inicial; c) férias integrais (2022/2023 e 2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST) e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477, § 8º da CLT. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C.TST. Juros de mora e correção monetária deverão observar: - na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros demora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão observar os termos da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-I/TST. Autorizo a retenção, sobre o crédito do autor (artigo 46 da Lei8.541/92, Provimento 03/2005 da CG – TST e Súmula 368, II, do TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 20.000,00, no valor de R$ 400,00, das quais ficam a segunda, reclamada isenta, nos termos do art. 790-A, I, DA CLT.. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb19fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada Gocil Serviços De Vigilância E Segurança Ltda – Em Recuperação Judicial, e subsidiariamente, a segunda reclamada, Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo – CDHU, a pagarem ao reclamante Antonio De Oliveira Souza, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas o que resultar apurado em liquidação de sentença a título de: a) Saldo de salário (9 dias); b) aviso prévio indenizado e proporcional ao período laborado, observada a limitação imposta pela petição inicial; c) férias integrais (2022/2023 e 2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST) e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477, § 8º da CLT. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C.TST. Juros de mora e correção monetária deverão observar: - na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros demora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão observar os termos da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-I/TST. Autorizo a retenção, sobre o crédito do autor ( da , Provimento 03/2005 da CG – TST e Súmula 368, II, do TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de , no valor de , das quais ficam a segunda, reclamada isenta, nos termos do -A, I, DA CLT.. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) #id:a696fb0 SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40e542 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARILIA DA SILVA ALVES BENTO DESPACHO Vistos Defiro prazo suplementar de 01 dia para que o autor cumpra integralmente o determinado em despacho de id:a6acd95, informando expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito mantidas as cominações ali presentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
Processo 1001237-89.2025.5.02.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400311562300000411446269?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-89.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6acd95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO Vistos Do cotejo dos autos, constata-se que a procuração de id 051d1b9 e a declaração de hipossuficiência de id fd4d829 não foram assinados conforme documento de id ae87d3b . Destarte, defiro à reclamante o prazo de três dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo trabalhador, devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos esclarecendo eventual divergência, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Neste caso, acompanhado dos elementos indispensáveis para conferir autenticidade aos referidos documentos, tais como identificação da assinatura, data e hora, IP da máquina utilizada e registro de verificação da autenticidade de assinatura, contendo link para verificação da integridade e veracidade do documento. Considerando a Resolução Administrativa nº 01/2013, as Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014 e que o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa tem competência para processar e julgar as ações em que o autor tenha prestado serviços na região delimitada pelas faixas de código de endereçamento postal (CEP) das regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste e que a competência funcional é absoluta e improrrogável, determino que o reclamante no prazo de três dias informe expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL