Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c68c7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MARLI DE OLIVEIRA KAJI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARLI DE OLIVEIRA KAJI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c68c7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MARLI DE OLIVEIRA KAJI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARLI DE OLIVEIRA KAJI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f575bd proferida nos autos. ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. MARLI DE OLIVEIRA KAJIRecorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2024 - Id 3a08216; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id ef4da02). Regular a representação processual (Id fdb942d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no , da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no -B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no , da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos , do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, pleiteando a suspensão imediata do cancelamento do plano de saúde, até decisão final do presente processo. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, ), passa-se à análise, nos termos do .029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, mantida a improcedência quanto à garantia provisória pré-aposentadoria e à dispensa discriminatória, o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do , parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos aput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). , indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARLI DE OLIVEIRA KAJI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f575bd proferida nos autos. ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. MARLI DE OLIVEIRA KAJIRecorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2024 - Id 3a08216; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id ef4da02). Regular a representação processual (Id fdb942d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, pleiteando a suspensão imediata do cancelamento do plano de saúde, até decisão final do presente processo. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, mantida a improcedência quanto à garantia provisória pré-aposentadoria e à dispensa discriminatória, o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARLI DE OLIVEIRA KAJI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:fc680d7 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI DE OLIVEIRA KAJI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:fc680d7 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:fc680d7 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
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- MARLI DE OLIVEIRA KAJI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:fc680d7 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
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- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:0488733 SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.ANDREA SIMONE PONTESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:0488733 SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.ANDREA SIMONE PONTESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:0488733 SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.ANDREA SIMONE PONTESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001237-90.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA KAJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:0488733 SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.ANDREA SIMONE PONTESDiretor de Secretaria