Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858a1ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO DESPACHO Id:00abbd3: O(a) exequente pleiteia a penhora do faturamento mensal da executada com nomeação de administrador judicial para cumprimento da ordem. A experiência cotidiana demonstra que, recorrentemente, tal expediente revela-se inócuo ou até mesmo prejudicial, não apenas à empresa, mas também aos credores em execuções trabalhistas e demais empregados ainda em atividade no estabelecimento. Ademais, se em cada execução em face da devedora houver a nomeação de um administrador judicial, a medida torna-se absolutamente inexequível. A reforçar o descabimento da providência, o reclamante, em seu requerimento, não aponta quais seriam os proveitos efetivos para o deslinde da execução com a nomeação de perito administrador judicial, não trazendo indícios robustos de que a executada estaria procedendo com improbidade na condução de seu negócio ou ocultando faturamento, apresentando mera suposição. É necessário que se diga que a própria Corregedoria deste Regional editou norma, ainda em plena vigência, que recomenda a não nomeação de perito "administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento" (Recomendação CR 46/2007). Por fim, requerimentos como o ora em análise buscam, no mais das vezes, que o perito administrador judicial aja como verdadeiro investigador, na busca por provas de eventuais ligações entre o devedor e terceiros estranhos à lide ou de existência de algum patrimônio não identificado pelos atos executórios já praticados. Nesses casos, trata-se de providência meramente especulativa, que, também por isso, não comporta deferimento, podendo a investigação ser feita pelo próprio exequente, por meio de análise de resultados de pesquisas CCS, por exemplo. Nesse diapasão, diante de várias experiências pretéritas malsucedidas e do ato normativo deste Regional, o Juízo não dispõe de nenhum perito que realize a medida requerida pelo autor. Em face de tudo quanto exposto, indefiro o requerimento do exequente de penhora de faturamento com nomeação de administrador judicial. INTIME-SE a parte exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d4f6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO Vistos. Determina-se o registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-03; MARIA ANTONIA MEROLA, CPF: 176.***.***-16; NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-50 DÊ-se ciência sobre as pesquisas patrimoniais ao exequente para que direcione a execução em 30 dias (art. 878 da CLT) com indicação de meios eficientes e assertivos. Para tanto poderá combinar os dados com pesquisas juntadas aos autos (ID c3e79fd), processos análogos e se utilizar de institutos judiciais de responsabilização patrimonial e redirecionamento precedido de incidente para contraditório (art. 855 da CLT). Fica o(a) Exequente ciente de que foi dada visibilidade ao(s) documento(s) sigiloso(s) ficando alertado de que deverá utilizar os dados de forma responsável, não podendo divulgar as informações confidenciais a terceiros. Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. SANTOS/SP, 30 de junho de 2026. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bbb67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Analista Judiciário DESPACHO Diante dos termos do V.Acórdão, ante a ausência de comprovação do pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 , com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD) em face do(s) executado(s). Expedida a ordem, intime-se o exequente que deverá aguardar resposta pelo prazo de 30 (trinta dias). SANTOS/SP, 20 de maio de 2026. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001237-90.2023.5.02.0446 AGRAVANTE: NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA AGRAVADO: DANILO VIEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:d13b413 SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA
Processo 1001237-90.2023.5.02.0446 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 17/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26031800300708700000292639437?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fd6e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela parte executada encontra-se tempestivo, subscrito por advogado que tem procuração nos autos, e mesmo não estando garantida a execução, trata de matéria de ordem pública. SANTOS/SP, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DECISÃO Vistos. Processe-se em termos. Contraminuta no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SANTOS/SP, 28 de fevereiro de 2026. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2019f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos /SP. SANTOS, data abaixo. KARINA MILAN ARANTES DECISÃO ID cdade54: Da análise dos documentos anexados à petição do exequente, constata-se que a empresa NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-50, está estabelecida na Av. Affonso Penna nº177, Macuco, Santos/SP, ou seja, no mesmo endereço da executada GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA, CNPJ:28.***.***/0001-03, que embora formalmente distinta, exerce a mesma atividade comercial e, provavelmente, utiliza-se da mesma clientela, caracterizando a continuidade ininterrupta da atividade empresarial no mesmo local, funcionando com o nome fantasia HABBIB'S. A sucessão trabalhista garante que os contratos de trabalho dos empregados não sejam prejudicados pela mudança de empregador, ou seja, os empregados continuam com os mesmos direitos e deveres. Para que a sucessão trabalhista seja caracterizada, é necessário que a empresa sucessora continue explorando a mesma atividade econômica da empresa sucedida. O que é o caso dos autos. Assim, diante dos elementos fáticos constantes dos autos e considerando que a sucessão empresarial em seara trabalhista dispensa formalidades especiais, entendo presentes, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT, os requisitos caracterizadores da sucessão de empresas. Declaro, portanto, a empresa NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA sucessora da empresa executada cabendo ao interessado, querendo, utilizar-se dos meios jurídicos cabíveis para comprovar eventual ausência de responsabilidade ou até mesmo socorrer-se de ação regressiva, no juízo competente, em face de quem entenda ser o responsável pelo débito. Logo, face a sucessão acima declarada, altere-se o cadastro processual, incluindo-se no polo passivo da presente ação a empresa sucessora. INTIME-SE a empresa sucessora, para que promova o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias E, não havendo o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 , com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), no prazo de até 30 dias. SANTOS/SP, 09 de dezembro de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001237-90.2023.5.02.0446 : DANILO VIEIRA SILVA : GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7210a5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO ID ef55003 - Cite-se a sócia atual MARIA ANTONIA MEROLA, CPF 176.***.***-16, única indicada na petição do reclamante que permanece no quadro social da executada, para apresentar eventual resposta sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, anexando a defesa e documentos que entender necessários aos autos. SANTOS/SP, 07 de maio de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bbb67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Analista Judiciário DESPACHO Diante dos termos do V.Acórdão, ante a ausência de comprovação do pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 , com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD) em face do(s) executado(s). Expedida a ordem, intime-se o exequente que deverá aguardar resposta pelo prazo de 30 (trinta dias). SANTOS/SP, 20 de maio de 2026. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001237-90.2023.5.02.0446 AGRAVANTE: NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA AGRAVADO: DANILO VIEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:d13b413 SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08427d7 proferida nos autos. Id 0c4c420 O instituto processual da exceção de pré-executividade tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência para hipóteses de nulidade do título ou questões processuais que devam ser examinadas ex officio pelo juiz, cuja evidência observa-se de plano e sem ser necessária dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico envolvido. NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA, ora Excipiente, apresenta exceção de pré-executividade (Id 0c4c420) arguindo ilegitimidade processual e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega também inexistência sucessão empresarial e requer a extinção da execução. In casu, os autos demonstram a existência do comprovante de intimação da reclamada, por meio da certidão Id 9123ac8(22/12/2025), anexada aos autos pelo Oficial de Justiça, que comprova o conhecimento da parte acerca da decisão Id ac2019f, na qual a matéria foi apreciada. Portanto, não restou caracterizada qualquer nulidade e nem a matéria invocada capaz de ensejar o exame através da presente medida. Registre-se, por oportuno, que a natureza excepcional da exceção de pré-executividade conduz, necessariamente, à sua aplicação restritiva, consoante já sinalizam os Tribunais Superiores, que lhe impõem limites de conhecimento quer quanto ao momento processual quer quanto aos seus fundamentos. Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico contempla medidas processuais apropriadas para aqueles que figuram no polo passivo da execução, conferindo às partes o direito à produção das provas pertinentes e necessárias, não podendo a exceção de pré-executividade ser um substitutivo das defesas típicas dos executados, pois apenas nessas é possível a apreciação de alegações que comportem uma dilação probatória mais ampla. Por corolário, nos termos da fundamentação supra, a exceção de pré-executividade, no presente caso, é medida incabível. Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA. Defiro o prazo de 05 (cinco)dias, a partir da publicação desta decisão, para que o executado efetue o pagamento do valor devido. SANTOS/SP, 03 de fevereiro de 2026. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08427d7 proferida nos autos. Id 0c4c420 O instituto processual da exceção de pré-executividade tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência para hipóteses de nulidade do título ou questões processuais que devam ser examinadas ex officio pelo juiz, cuja evidência observa-se de plano e sem ser necessária dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico envolvido. NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA, ora Excipiente, apresenta exceção de pré-executividade (Id 0c4c420) arguindo ilegitimidade processual e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega também inexistência sucessão empresarial e requer a extinção da execução. In casu, os autos demonstram a existência do comprovante de intimação da reclamada, por meio da certidão Id 9123ac8(22/12/2025), anexada aos autos pelo Oficial de Justiça, que comprova o conhecimento da parte acerca da decisão Id ac2019f, na qual a matéria foi apreciada. Portanto, não restou caracterizada qualquer nulidade e nem a matéria invocada capaz de ensejar o exame através da presente medida. Registre-se, por oportuno, que a natureza excepcional da exceção de pré-executividade conduz, necessariamente, à sua aplicação restritiva, consoante já sinalizam os Tribunais Superiores, que lhe impõem limites de conhecimento quer quanto ao momento processual quer quanto aos seus fundamentos. Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico contempla medidas processuais apropriadas para aqueles que figuram no polo passivo da execução, conferindo às partes o direito à produção das provas pertinentes e necessárias, não podendo a exceção de pré-executividade ser um substitutivo das defesas típicas dos executados, pois apenas nessas é possível a apreciação de alegações que comportem uma dilação probatória mais ampla. Por corolário, nos termos da fundamentação supra, a exceção de pré-executividade, no presente caso, é medida incabível. Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA. Defiro o prazo de 05 (cinco)dias, a partir da publicação desta decisão, para que o executado efetue o pagamento do valor devido. SANTOS/SP, 03 de fevereiro de 2026. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NICKYS ESFIHARIA SANTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36ffdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. LUCAS GOMES DA CUNHA PEDRO LOPES DESPACHO Vistos. ID:5f23f9c Diante da certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial, INTIME-SE o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. SANTOS/SP, 11 de novembro de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do acionamento do sistema ARGOS para pesquisa patrimonial em face do(s) executado(s), devendo aguardar resposta pelo prazo de 30 dias. SANTOS/SP, 20 de outubro de 2025. ALBERTO LUIZ SIMOES CALDEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90262a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Santo/SP, no interesse do processo 1001237-90.2023.5.02.0446, cujas partes são RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA (exequente) e RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA (executados) CITA e INTIMA MARIA ANTONIA MEROLA - CPF: 176.***.***-16 para que tome ciência da instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual defesa. A decisão acima poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador: 25050717170951800000399284689 O destinatário deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SANTOS/SP, 15 de agosto de 2025. ALBERTO LUIZ SIMOES CALDEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANTONIA MEROLA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001237-90.2023.5.02.0446 : DANILO VIEIRA SILVA : GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fceffba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juíz(a) do Trabalho. SANTOS, data abaixo. SANDRA REGINA JOSE CRUZ DESPACHO Vistos etc. Id.ef55003 Pugna o autor pelo prosseguimento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica, para que passem a integrar o polo passivo da presente execução os seguintes sócios: MARIA ANTONIA MEROLA, CPF: 176.***.***-16, RG/RNE: 94046281 – SP, RESIDENTE À RUA JOSE MARTINS BORGES, 189, CASA 96, JARDIM LEONOR MENDE, SÃO PAULO – SP, CEP 02348-080. Sendo assim e considerando que a manifestação de Id. ef55003 veio desacompanhada das fichas cadastrais das empresas ali mencionadas, promova o autor, no prazo de 10 dias, a juntada das respectivas fichas cadastrais. SANTOS/SP, 21 de fevereiro de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f6532f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. MARIANA MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos. Id 21d09fc: ciência da certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial em face da executada. Intime o(a) exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se o sobrestamento do feito, por frustrada a execução. Intime-se. SANTOS/SP, 10 de fevereiro de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a7b6b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. SANDRA REGINA JOSE CRUZ DESPACHO Intime-se o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento da condenação, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SANTOS/SP, 27 de janeiro de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbb82d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juíz(a) do Trabalho. SANTOS, data abaixo. SANDRA REGINA JOSE CRUZ DESPACHO Vistos etc. Id. 590a5e6. Defiro o pedido requerido. Expeça-se o competente mandado para pesquisa patrimonial no sistema ARGOS, nos termos do Ato GP/CR n. 02/2020, junto ao SISBAJUD, em face do executado, devendo aguardar o prazo de 60 dias. SANTOS/SP, 31 de janeiro de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2da9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. MARIANA MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos. Conforme ficha JUCESP juntada em Id fa7628e, a Sra. ANA BEATRIZ CRUZ DE GODOI FARIAS retirou-se da sociedade. Portanto, não pode mais receber intimações em nome da pessoa jurídica. Quanto à intimação no nome da sócia MARIA ANTONIA MEROLA, observe-se que este Juízo já expediu mandado nestes termos em Id 203045d e que aguarda cumprimento pela Sra. Oficiala de Justiça. Por fim, esclareço ao exequente que, neste momento processual, não cabe a pesquisa de bens em face da sócia porquanto não decorrido prazo para pagamento pela empresa GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA, nem sequer processado IDPJ em face da sócia. Aguarde-se a intimação da devedora principal (n/p sócia Maria Antonia) quanto à Sentença de Liquidação de Id 22cab62 e o prazo para pagamento. Intime-se. SANTOS/SP, 27 de novembro de 2024. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d25dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. MARIANA MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos. Id c99331c: Ciência ao(a) exequente do alvará expedido para fins de levantamento de FGTS e Seguro Desemprego. Sem prejuízo, ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça em Id a95b58d. Com o novo endereço fornecido, foi-se expedido novo mandado, que retornou também negativo em Id fde1a01. INTIME o(a) exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução. Intime-se. SANTOS/SP, 12 de novembro de 2024. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5101695 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. SANDRA REGINA JOSÉ CRUZ DESPACHO Vistos, etc. ID. 1d2a995 Diante dos termos da CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (id 1d2a995), INTIME o exequente para tomar ciência da certidão, bem como deverá indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução. SANTOS/SP, 13 de setembro de 2024. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f54ef3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP.SANTOS/SP, data abaixo.KATIA RIBEIRO DE FREITAS DA SILVA DESPACHOId. a31712b: Por ora, aguarde-se o cumprimento da diligência de Id. 7c7a8be com a devolução daquele mandado. SANTOS/SP, 10 de julho de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e392c4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP.SANTOS, data abaixo.RODRIGO MARTINS RIBEIROVistos, etc.Tendo em vista o remanejamento da pauta, fica a audiência INICIAL PRESENCIAL redesignada para o dia 20/05/2024 10:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT.Int. SANTOS/SP, 01 de maio de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA SILVA RECLAMADO: GAETANO MEROLA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cab62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa. da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 74/ 87 (Id 01b2d3c); SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 12/12/2023 e transitada em julgado em 23/07/2024; aplicados os parâmetros fixados em sentença Id 01b2d3c. Os cálculos apresentados pelo reclamante (Id b1d21b0), diante dos quais a reclamada permaneceu silente, restando preclusa sua oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, estão de acordo com o julgado. Assim, HOMOLOGO a conta apresentada pelo autor (Id b1d21b0) por consentânea com o julgado. Em razão da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase pré-processual. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$3.575,32 em 31/07/2024) e o imposto de renda (isento), devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789-A da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA Crédito do autor (principal)= R$ 107.432,45 em 31/07/2024Crédito do autor (juros)= R$ 9.087,80 em 31/07/2024Custas da condenação= R$ 2.156,00 em 10/06/2024Contribuição previdenciária Recda= R$16.198,99 em 31/07/2024Contribuição previdenciária Recte(= R$3.575,32) em 31/07/2024Honorários sucumbenciais a favor do patrono do autor= R$ 5.826,01 (=5% sobre o valor da condenação)Custas da execução= R$ a calcularDistribuído: 12/12/2023 Dados para os recolhimentos – PIS do autor:148.78359.88-5 Cite o reclamado para efetuar o depósito do montante da condenação, sob pena de execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2024. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO VIEIRA SILVA