Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24f477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24f477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
- ANDREA CABRITA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b295ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 004afc0 e ss - Ante a inércia do reclamante e da substituída, remetam-se os autos ao sobrestamento nos termos do despacho de ID. f311ef2. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
- ANDREA CABRITA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b295ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 004afc0 e ss - Ante a inércia do reclamante e da substituída, remetam-se os autos ao sobrestamento nos termos do despacho de ID. f311ef2. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebfad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. d3cdba5 - Ante o requerido pelo autor, intime-se a substituída ANDREA CABRITA DE BRITO, por oficial de justiça, para, no prazo de 10 dias, contatar o Sindicato a fim de regularizar sua representação processual, o que possibilitará a liberação de valores a quem de direito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-93.2022.5.02.0036 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f311ef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. cf3553e - Concedo prazo suplementar de 15 dias para que o reclamante cumpra a determinação do despacho de ID. 99cf3a9. Em caso de não cumprimento, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: " que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. ID. 4140fbe e ss - A ré deverá continuar comprovando o pagamento das parcelas. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabb3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... Ante o trânsito em julgado, concedo prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Nada Mais SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebfad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. d3cdba5 - Ante o requerido pelo autor, intime-se a substituída ANDREA CABRITA DE BRITO, por oficial de justiça, para, no prazo de 10 dias, contatar o Sindicato a fim de regularizar sua representação processual, o que possibilitará a liberação de valores a quem de direito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-93.2022.5.02.0036 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f311ef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. cf3553e - Concedo prazo suplementar de 15 dias para que o reclamante cumpra a determinação do despacho de ID. 99cf3a9. Em caso de não cumprimento, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: "Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. ID. 4140fbe e ss - A ré deverá continuar comprovando o pagamento das parcelas. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-93.2022.5.02.0036 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4bceb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. 705dd65 - Concedo prazo de 15 dias para que o reclamante apresente procuração outorgada pela substituída. Destaco que a reclamada deverá continuar comprovando os pagamentos relativos ao parcelamento do artigo 916 do CPC. Intimem-se. Nada Mais SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-93.2022.5.02.0036 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4bceb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. 705dd65 - Concedo prazo de 15 dias para que o reclamante apresente procuração outorgada pela substituída. Destaco que a reclamada deverá continuar comprovando os pagamentos relativos ao parcelamento do artigo 916 do CPC. Intimem-se. Nada Mais SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-93.2022.5.02.0036 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cf3a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. 43e641c e ss - Intime-se o reclamante para que se manifeste no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima assinalado, o reclamante deverá juntar aos autos procuração outorgada pela substituída, com poderes específicos para levantamento de valores. Nada Mais SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0123a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 6f3a425 - Ante o requerido, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, consultem-se os convênios informatizados SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-DOI e SERASAJUD em nome da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO. Esclareço, nos termos do ATO GP/CR N. 2, DE 12 DE ABRIL DE 2024, art. 5º, que "As ordens de pesquisa patrimonial básica serão expedidas obrigatoriamente por meio do sistema Argos Poupa Convênios". Tendo em vista que as consultas acima serão realizadas via sistema ARGOS e que o prazo estimado no art. 4º do ato supra referido para realização de tais consultas é de 60 dias, a fim de não causar pendências no sistema PJE, determino que, após o protocolo da ordem de penhora no sistema, o processo seja sobrestado pelo prazo de 60 dias, devendo a Secretaria da Vara, até o escoamento do prazo, providenciar a juntada aos autos do(s) resultado(s) obtido(s) na consulta. Encartados os resultados, venham os autos conclusos. Desde já, alerto o SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO que, no momento futuro de liberação de valores, será necessária a apresentação de procuração outorgada pela substituída ANDREA CABRITA DE BRITO, com poder específico para levantamento de valores. Destaco que, embora o STF reconheça a legitimidade extraordinária dos Sindicatos para "para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" (Tema 832), a jurisprudência pátria impõe que o Sindicato apresente procuração outorgada pelo substituído, a qual possua o poder específico acima indicado. Vejamos recente julgado elucidativo do Egrégio TRT da 23ª Região: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva. Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000627-34.2021.5.23.0056; Data de assinatura: 29-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO)" . Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0123a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 6f3a425 - Ante o requerido, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, consultem-se os convênios informatizados SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-DOI e SERASAJUD em nome da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO. Esclareço, nos termos do ATO GP/CR N. 2, DE 12 DE ABRIL DE 2024, art. 5º, que "As ordens de pesquisa patrimonial básica serão expedidas obrigatoriamente por meio do sistema Argos Poupa Convênios". Tendo em vista que as consultas acima serão realizadas via sistema ARGOS e que o prazo estimado no art. 4º do ato supra referido para realização de tais consultas é de 60 dias, a fim de não causar pendências no sistema PJE, determino que, após o protocolo da ordem de penhora no sistema, o processo seja sobrestado pelo prazo de 60 dias, devendo a Secretaria da Vara, até o escoamento do prazo, providenciar a juntada aos autos do(s) resultado(s) obtido(s) na consulta. Encartados os resultados, venham os autos conclusos. Desde já, alerto o SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO que, no momento futuro de liberação de valores, será necessária a apresentação de procuração outorgada pela substituída ANDREA CABRITA DE BRITO, com poder específico para levantamento de valores. Destaco que, embora o STF reconheça a legitimidade extraordinária dos Sindicatos para "para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" (Tema 832), a jurisprudência pátria impõe que o Sindicato apresente procuração outorgada pelo substituído, a qual possua o poder específico acima indicado. Vejamos recente julgado elucidativo do Egrégio TRT da 23ª Região: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva. Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000627-34.2021.5.23.0056; Data de assinatura: 29-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO)" . Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c117e45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. ceef70f - Ante a ausência de garantia da execução ou de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pela reclamada, apresente o autor, no prazo de 10 dias, meios eficazes para localização de bens penhoráveis da reclamada. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c117e45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. ceef70f - Ante a ausência de garantia da execução ou de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pela reclamada, apresente o autor, no prazo de 10 dias, meios eficazes para localização de bens penhoráveis da reclamada. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001237-93.2022.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabb3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... Ante o trânsito em julgado, concedo prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Nada Mais SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AP 1001237-93.2022.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d448f1 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AP 1001237-93.2022.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d448f1 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AP 1001237-93.2022.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5915727 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001237-93.2022.5.02.0036 - Turma 15 Recorrente(s):IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):WELLINGTON FERREIRA MISAEL (SP - 329294)ERIKA HELENA CRUZ (SP - 412375)Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):VITOR MONAQUEZI FERNANDES (SP - 323436)FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP - 334175)CASSIA RIBEIRO DOS SANTOS (SP - 391012)MARIA FERNANDA MAZZUCATTO (SP - 188777)FLAVIO PIRES VIEIRA (SP - 340057)VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP - 248321)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/05/2024 - id. b772091 ).Regular a representação processual, id. b9b34e3 .Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração / Mandato.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ak SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AP 1001237-93.2022.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5915727 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001237-93.2022.5.02.0036 - Turma 15 Recorrente(s):IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):WELLINGTON FERREIRA MISAEL (SP - 329294)ERIKA HELENA CRUZ (SP - 412375)Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):VITOR MONAQUEZI FERNANDES (SP - 323436)FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP - 334175)CASSIA RIBEIRO DOS SANTOS (SP - 391012)MARIA FERNANDA MAZZUCATTO (SP - 188777)FLAVIO PIRES VIEIRA (SP - 340057)VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP - 248321)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/05/2024 - id. b772091 ).Regular a representação processual, id. b9b34e3 .Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração / Mandato.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Nos termos do -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ak SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.