Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (RICHARD TOUCEDA FONTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df0030 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LARISSA ELIZA PEREIRA TAVARES DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará. As determinações deste Juízo serão cumpridas em estrita ORDEM CRONOLÓGICA sendo os autos inclusos na "fila" correspondente de forma AUTOMÁTICA após vencimento do prazo da determinação. Serão obedecidos critérios objetivos e padronizados de tramitação (ressalvadas as prioridades legais) e observados o princípio da ISONOMIA e as diretrizes da Corregedoria deste E.TRT, inclusive quanto à expedição de ALVARÁS, a qual não é imediata, pelo contrário, segue a rigorosa FILA CRONOLÓGICA. A liberação de valores é submetida a etapas de dupla conferência. Não serão fornecidas informações relativas à posição atual do feito na fila cronológica, sendo DESNECESSÁRIA nova manifestação nos autos, balcão ou contatos via e-mail e telefone para fins de requerer ANTECIPAÇÃO do cumprimento. Ademais, advirto que o peticionamento reiterado e o açodamento das partes ATRASAM o andamento do feito e ferem o princípio da celeridade processual, comprometendo a produtividade da unidade judiciária, condutas sujeitas a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. Intime-se o autor. Aguarde-se junto ao subfluxo Cumprimento de providências. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5c15d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da concordância EXPRESSA da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da RECLAMANTE (Id 3adff57) e FIXO a condenação no valor bruto de R$4.215,57 atualizado até 31/10/2025, sendo R$3.435,64 referentes ao principal e R$779,93 aos juros de mora pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 83739c1 de 20/01/2025), no valor de R$421,56, no importe de 10% sobre o valor devido à reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais isentas. Depósito recursal pela 1ª reclamada no valor de R$468,32 (Id 6dfc3c4 / 8c110a7) e no valor de R$ 12.665,14 (id 474b338) pelo Banco do Brasil. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, conforme termos da sentença. Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica. Considerando a existência do(s) depósito(s) recursal(is) nos autos, após o prazo de 8 dias para impugnação da presente decisão, deverá a Secretaria incluir os autos em fila cronológica para expedição de alvarás conforme cálculos atualizados pela Secretaria (id 08d4e8f), inclusive saldo remanescente em favor da 1ª reclamada. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverão a reclamante e a 1ª reclamada indicarem os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo. Sobre os valores constantes da aludida planilha de atualização de cálculos incidirá correção monetária da data de atualização do cálculo até a efetiva liberação por alvará/ofício. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1916 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para homologação de cálculos, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Intime-se o(a) autor(a). Aguarde-se junto ao subfluxo Cumprimento de providências. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:1785d0e), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df0030 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LARISSA ELIZA PEREIRA TAVARES DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará. As determinações deste Juízo serão cumpridas em estrita ORDEM CRONOLÓGICA sendo os autos inclusos na "fila" correspondente de forma AUTOMÁTICA após vencimento do prazo da determinação. Serão obedecidos critérios objetivos e padronizados de tramitação (ressalvadas as prioridades legais) e observados o princípio da ISONOMIA e as diretrizes da Corregedoria deste E.TRT, inclusive quanto à expedição de ALVARÁS, a qual não é imediata, pelo contrário, segue a rigorosa FILA CRONOLÓGICA. A liberação de valores é submetida a etapas de dupla conferência. Não serão fornecidas informações relativas à posição atual do feito na fila cronológica, sendo DESNECESSÁRIA nova manifestação nos autos, balcão ou contatos via e-mail e telefone para fins de requerer ANTECIPAÇÃO do cumprimento. Ademais, advirto que o peticionamento reiterado e o açodamento das partes ATRASAM o andamento do feito e ferem o princípio da celeridade processual, comprometendo a produtividade da unidade judiciária, condutas sujeitas a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. Intime-se o autor. Aguarde-se junto ao subfluxo Cumprimento de providências. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5c15d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da concordância EXPRESSA da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da RECLAMANTE (Id 3adff57) e FIXO a condenação no valor bruto de R$4.215,57 atualizado até 31/10/2025, sendo R$3.435,64 referentes ao principal e R$779,93 aos juros de mora pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 83739c1 de 20/01/2025), no valor de R$421,56, no importe de 10% sobre o valor devido à reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais isentas. Depósito recursal pela 1ª reclamada no valor de R$468,32 (Id 6dfc3c4 / 8c110a7) e no valor de R$ 12.665,14 (id 474b338) pelo Banco do Brasil. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, conforme termos da sentença. Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica. Considerando a existência do(s) depósito(s) recursal(is) nos autos, após o prazo de 8 dias para impugnação da presente decisão, deverá a Secretaria incluir os autos em fila cronológica para expedição de alvarás conforme cálculos atualizados pela Secretaria (id 08d4e8f), inclusive saldo remanescente em favor da 1ª reclamada. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverão a reclamante e a 1ª reclamada indicarem os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo. Sobre os valores constantes da aludida planilha de atualização de cálculos incidirá correção monetária da data de atualização do cálculo até a efetiva liberação por alvará/ofício. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1916 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para homologação de cálculos, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Intime-se o(a) autor(a). Aguarde-se junto ao subfluxo Cumprimento de providências. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db5fdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 12 de novembro de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca de possível concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária, ou ainda se desejam a realização de audiência de conciliação. Caso ambas as partes desejem a realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC-SUL. Na inércia das partes ou não havendo concordância, remetam-se os autos ao perito contábil para fins de averiguação dos créditos, o qual terá seus honorários suportados pela RECLAMADA, eis que deu causa ao crédito autor, e sucumbente no objeto processual. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db5fdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 12 de novembro de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca de possível concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária, ou ainda se desejam a realização de audiência de conciliação. Caso ambas as partes desejem a realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC-SUL. Na inércia das partes ou não havendo concordância, remetam-se os autos ao perito contábil para fins de averiguação dos créditos, o qual terá seus honorários suportados pela RECLAMADA, eis que deu causa ao crédito autor, e sucumbente no objeto processual. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (ID. c9a9e32 e ID. 442fe1e), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para que apresente(m), no prazo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação, (realizados através do sistema PJE CALC, anexando ainda o respectivo arquivo de cálculo nos autos) nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Deverá(ão) apresentar, inclusive, valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. MAYARA DA SILVA EUGENIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para que apresente(m), no prazo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação, (realizados através do sistema PJE CALC, anexando ainda o respectivo arquivo de cálculo nos autos) nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Deverá(ão) apresentar, inclusive, valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. MAYARA DA SILVA EUGENIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para que apresente(m), no prazo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação, (realizados através do sistema PJE CALC, anexando ainda o respectivo arquivo de cálculo nos autos) nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Deverá(ão) apresentar, inclusive, valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. MAYARA DA SILVA EUGENIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:1785d0e), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:1785d0e), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:1785d0e), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Processo 1001237-93.2022.5.02.0715 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-93.2022.5.02.0715 : ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA : FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06fdf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela RECLAMADA: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. THASSIA PESTANA CARDOSO DECISÃO Vistos. Diante do acima informado, processe-se, intimando-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(s) ré(s). Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-93.2022.5.02.0715 : ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA : FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06fdf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela RECLAMADA: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. THASSIA PESTANA CARDOSO DECISÃO Vistos. Diante do acima informado, processe-se, intimando-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(s) ré(s). Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-93.2022.5.02.0715 : ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA : FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc7b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeito os referidos embargos declaratórios. Intimem-se. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-93.2022.5.02.0715 : ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA : FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc7b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeito os referidos embargos declaratórios. Intimem-se. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83739c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (atual denominação de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. O autor emendou a inicial, tendo retificado o polo passivo para excluir a empresa COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICOOB SÃO PAULO e incluir SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Id. 5710a5e). As reclamadas foram regularmente citadas e compareceram à audiência, oportunidade em que primeira e terceira rés apresentaram, cada uma, a sua defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. A segunda ré apresentou defesa escrita no prazo a ela concedido. Houve réplica por parte da reclamante. Determinada perícia médica, ante a alegação de doença ocupacional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pelo autor e primeira ré. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação (Id. 55b2bb5). Rejeitados os embargos de declaração opostos (Id. 03fa218). A primeira reclamada interpôs recursos ordinário. Conforme o V. Acórdão Regional de Id. 2c3ee8a, a 2ª Turma deste E. Tribunal acolheu a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, tendo sido anulada a sentença proferida e determinado a produção da prova oral requerida pela defesa e o prosseguimento do feito. Realizada audiência para oitiva da testemunha da ré Sr. Caio Alves Cangussu Leal (Id. af9ca84). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Considerando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia. A pretensão relativa à responsabilidade das tomadoras de serviço foi regularmente deduzida, da sucinta narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e o pedido. O mérito será tratado adiante. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que as duas últimas reclamadas foram indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-las partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO DA SEGUNDA RÉ Nada a deferir em relação ao pedido da autora, deduzido em réplica, quanto à aplicação da pena de confesso à segunda reclamada SICOOB, por ter se ausentado e deixado de apresentar defesa na audiência realizada em 27/03/2023 (Id. 125e086). Conforme se infere de Id. 9ebb2b6, houve irregularidade na citação postal expedida para a segunda ré, por ter constado a antiga razão social da mesma. Diante disso, referida empresa foi dada como citada durante a audiência acima mencionada, na pessoa da advogada presente Dra. Debora Erins Soares, sendo concedido à parte ré o prazo de 5 dias para apresentação de defesa, tendo a defesa sido tempestivamente protocolada pela segunda ré. HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Alegando que laborava das 7h45 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h45 às 14h00, aos sábados, com fruição de apenas 30 minutos de intervalo, requer a autora o pagamento de diferenças das horas extras prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que todas as horas laboradas pela reclamante foram registradas nos controles de ponto anexados pela defesa e corretamente quitadas ou compensadas, por meio de folgas extras em alguns sábados. A autora, em seu depoimento, informou que cumpria jornadas mais extensas do que aquela informada na petição inicial, declarando que laborava, todos os dias, em média, das 7h45 às 16h30/17h30, usufruindo uma pausa de 20 minutos e duas de 10 minutos, cada. Confirmou, ainda, a correção quanto à frequência de trabalho consignada nos controles de ponto exibidos pela ré. A prova testemunhal produzida quanto à jornada de trabalho cumprida pela obreira restou dividida. Com efeito, a testigo da autora, que se ativou na mesma função de auxiliar de cobrança na ré, declarou que era comum e habitual elastecer a jornada por 3,5 a 4 horas (“que a depoente trabalhava das 08h às 14h contratualmente, mas na prática ficava até quando precisar, em média até 17h30/18h”). Aquela arrolada pela defesa (supervisor da reclamante), por sua vez, prestou declarações no sentido de estabelecer que os horários eram corretamente registrados nos controles (“que o registro de ponto era biométrico, devendo anotar ao chegar e ao sair; que o intervalo era registrado na ferramenta discador; […] as hora extra ocorriam de acordo com a demanda da operação, por exemplo, na última semana do mês há uma demanda mais, ou datas de pagamento e recebimento de valores, dia 10, 20 ou 15 são datas de pagamento”). Em face da prova dividida, não há como se considerar demonstrada a tese inicial de que era a obreira obrigada a elastecer a jornada por duas horas, diariamente, de segunda a sexta-feira. Apesar de a “Comunicação Interna”, juntada pela inicial constar ordem da reclamada de que “A hora extra MÍNIMA OBRIGATÓRIA é de 2hr.” (Id. b6d7a08), tal documento é datado de 15/07/2022, um mês antes do último dia trabalhado pela obreira, não se podendo aplicar tal realidade ao lapso contratual anterior. Ao lado disso, os prints das mensagens extraídas do aplicativo Whatsapp, relativas ao ano de 2021, evidenciam as diretrizes para a realização de horas extras pelos empregados, diversas da comunicação interna acima mencionada, constando que “o operador que estiver na projeção de sua meta poderá realizar Horas Extras até 2 horas diárias (…) O colaborador que não estiver na projeção poderá realizar apenas 1 hora por dia. A realização de Horas Extras em períodos superiores a 2Horas só serão realizadas com autorização expressa da Supervisão, podendo ser revogada a qualquer...” (Id. a18513d; grifamos). HÁ de se considerar, ainda, que, ao se analisar os espelhos de ponto acostados, verifica-se que a reclamante prestou inúmeras horas extras ao longo do período trabalhado, estendendo a jornada (iniciada às 8h00) até as 15h00, 16h00, 17h00 ou 18h00, em horários posteriores às saídas apontadas na peça de ingresso (às 16h00). A partir de tais documentos, percebe-se, também, que a reclamante, em vários dias, laborou em outro turno, que se iniciava às 12h00, inexistindo prova de que o horário da entrada fosse registrado de forma errônea ou houvesse manipulação dos controles nesse sentido. Não passa despercebido, por fim, que os demonstrativos de pagamento de salário demonstram que, há vários meses, em que a autora recebeu quantidades de horas extras próximas àquelas sustentadas na inicial ou, até mesmo, maiores. A inicial diz que a autora prestava, em média, 26 horas extras, mensais, sendo que os holerites dos meses de outubro e novembro de 2020, por exemplo, indicam a quitação de 34,33 e 22,90 horas extras, respectivamente, o mesmo ocorrendo em outros meses. Necessário pontuar, ainda, que a autora confessou, em seu depoimento, que usufruía de compensações (“quando precisava se ausentar em algum dia avisava ao supervisor com antecedência e pagava antecipadamente as horas que iria usufruir no futuro”) e que os controles refletem tal realidade ao fazer constar que alguns dias, como os sábados, não eram trabalhados. As declarações da testemunha obreira, também, corroboram essa conclusão: “que havia ‘campanha de folga’ na reclamada, quem chegasse mais próximo da meta estipulada conseguia uma folga”. Diante disso, reputo que os sábados ou outros dias não trabalhados, em que há observação, nos controles, de “Abonado pelo Gestor”, “Folga Autorizada GES” ou “Abonado pela Empresa”, exceto domingos, tratavam-se de compensações. Diante desse cenário probatório, reputo que a autora não se desincumbiu de provar as suas alegações, quanto à invalidade dos apontamentos de entrada e saída consignados nos controles de ponto, de modo que acolho os espelhos de ponto juntados pela defesa. Em réplica, aponta a reclamante a existência de diferenças de horas extras pendentes de pagamento, como na amostragem feita nos meses de dezembro de 2019 e fevereiro de 2020. Contudo, a apuração realizada pela autora mostra-se equivocada, pois não considerou as compensações efetivamente por ela usufruídas, por meio de folgas extras. Não houve demonstração de que as horas extras com adicional de 100% tivessem sido remuneradas incorretamente. Pelo exposto, indefiro os pedidos quanto às horas extras, minutos residuais, folgas trabalhadas e reflexos postulados na inicial. Quanto às pausas realizadas durante a jornada, restou demonstrado que eram inseridas no sistema denominado “discador”, como declarado por ambas as testemunhas ouvidas, de modo que acolho os relatórios dos registros de pausa e horário de almoço da obreira extraído desse sistema e juntados pela ré sob Id. a4fb8de, que se inicia a partir de 30/06/2020, os quais não foram objeto de impugnação em réplica. Depreende-se de tal controle que há dias em que a obreira se ativou em sobrejornada, mas usufruiu menos de uma hora de intervalo intrajornada, como nos dias 13 e 16/11/2020, 19/04/2021, 14, 15, 17 e 18/03/2022, em que as pausas de almoço corresponderam a 30 a 40 minutos apenas, em violação ao que dispõe o art. 71, caput, da CLT. No período não abarcado por esses relatórios, reputo que a autora usufruiu 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso em todos os dias trabalhados, como reconhecido na inicial, exceto uma vez por semana, em que a testemunha obreira declara que era possível usufruir uma hora. Tendo em vista que os controles contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada de 20 minutos apenas, competia à reclamada demonstrar que, nos dias de prorrogação de jornada, foi concedido à reclamante a pausa intervalar de uma hora, ônus do qual não se desincumbiu, face à prova testemunhal dividida. Quanto às duas pausas de 10 minutos, cada, considero usufruídas ao longo de toda a jornada de trabalho, como confessado pela reclamante em seu depoimento. Assim, pela jornada acima reconhecida, restou demonstrada a violação do intervalo intrajornada em vários dias em que prorrogada a jornada da autora para além das 6 horas diárias. Assim, com fulcro no art. 71, §4º da CLT, defere-se o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de uma hora nos dias acima apontados, acrescidos do adicional legal, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela, a ser devidamente apurada em fase de liquidação. Observem-se os seguintes parâmetros, quando da apuração: a) o divisor de 180 horas/mês; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; e d) a evolução salarial da autora. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Relata a reclamante que “sem qualquer motivo plausível foi demitida em 29/08/2022, pelo seu supervisor imediato Sr. Caio Alves Canguaçu, o qual de forma rotineira perseguia a postulante”, tendo, inclusive, aplicado advertências sem justo motivo. Requer a reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. Em defesa, a primeira ré alega, em defesa, ter dispensado motivadamente a autora, em 29/09/2022, por abandono de emprego, em razão da ausência injustificada a partir de 30/08/2022. Restou incontroverso que o último dia trabalhado pela obreira foi 28/08/2022, controvertendo as partes sobre as circunstâncias da dispensa. Em seu depoimento, a autora asseverou que “o último dia trabalhado foi 29/08/2022; que deixou de ir na empresa pois foi mandada embora pelo Caio, supervisor”. No entanto, não houve prova de que tivesse sido dispensada, com ou sem justa causa, na data informada na inicial. Conforme se verifica do depoimento prestado pelo Sr. Caio Alves Cangussu Leal, testemunha arrolada pela defesa, este nega ter dispensado a reclamante, confirmando a tese da ré quanto ao abandono de emprego: “reclamante foi dispensada por abandono ao posto, porque o último dia trabalhado dia 28/02/22, houve maus tratos da reclamante com cliente, foi conversado com a reclamante e no dia seguinte ela não foi mais; que o depoente no dia 28 deu advertência verbal à reclamante; o depoente não teve desentendimento pessoal com a reclamante; (…) o depoente não demitiu a reclamante; o depoente não tem poder de demitir algum funcionário, depende de aval da diretoria”. Outrossim, não se desincumbiu a reclamante de demonstrar a ilegalidade apontada em relação às penalidades disciplinares aplicadas pela reclamada ao longo do contrato. Ao contrário, a obreira reconheceu ter sofrido advertências e uma suspensão, conferindo validade a tais documentos, os quais foram assinados por ela. Por fim, inexiste prova de que a obreira sofresse perseguição por parte do supervisor Caio. Em que pese tenha havido cobrança rotineira, voltada a todos os empregados, para realização de horas extras por parte desse supervisor, como se extrai dos prints extraídos do aplicativo Whatsapp, não houve demonstração de que fosse cobrada de maneira mais contundente, por ser a operadora de cobrança mais antiga, ou de forma excessiva e desarrazoada, como alegado na exordial. Em contrapartida, a reclamada procedeu à juntada dos telegramas de convocação da autora para retornar ao trabalho, cujo recebimento foi confirmado pela obreira, tendo esta admitido que “não compareceu na reclamada para justificar flatas, pois já havia sido dispensada e já havia contratado advogado”, evidenciando que não mais tinha interesse em retornar ao labor. Da análise detida do que do conjunto probatório coligido, verifico se encontrarem presentes nos autos, elementos suficientes a justificar a despedida motivada da autora, nos termos do art. 482, alínea “i”, da CLT. Portanto, desincumbiu satisfatoriamente a ré do seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do C. TST). Assim, mantenho a justa causa aplicada e, como consequência, improcedem os pedidos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% dos depósitos do FGTS e sua liberação e liberação das guias para percepção do seguro-desemprego. Conforme se infere do TRCT juntado, o valor das verbas rescisórias foram zeradas após os descontos efetivados, a título de faltas e adiantamento de 13º salário, vale-transporte e vale-refeição. Tais descontos não foram impugnados em sede de réplica. Dessa forma, tendo sido mantida a justa causa aplicada, nada mais é devido a esse título. Por fim, verifico que a primeira reclamada demonstrou ter procedido à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, conforme documento juntado sob Id. 3383d60. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT A existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, assim como dos títulos rescisórios, não autoriza a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 33, II, deste E. TRT da 2ª Região. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/1991 Afirma a reclamante que as atividades desempenhadas nas reclamadas exigiam esforços físicos repetitivos, motivo pelo qual passou a desenvolver tendinite. Juntou documentos e exames médicos realizados. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional e a consequente reintegração ao trabalho ou pagamento dos salários do período estabilitário. As reclamadas negam relação causal entre o labor e eventual patologia existente. Em razão da controvérsia, foi determinada realização de perícia médica. No caso em tela, a Sra. Perita, em seu bem fundamentado laudo, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o labor desempenhado na ré e a síndrome do túnel do carpo do punho direito- ou a bursite do ombro esquerdo da obreira (Id. 3dac7ee). Tal conclusão foi mantida em sede de esclarecimentos. Assim, à falta de provas que infirmassem a conclusão pericial acima mencionada, acolho integralmente as conclusões da expert. Para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória inserta na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/91), devem estar presentes dois pressupostos básicos. Primeiro, que tenha o trabalhador sido vítima de acidente de trabalho ou de acidente equiparado aos do trabalho ou que seja portador de doença profissional. Segundo, o fato de ter havido a concessão do benefício previdenciário e que tal concessão tenha sido cessada. Em resumo, faz-se necessário que o afastamento do serviço seja superior a 15 dias, tendo o obreiro recebido o auxílio-doença e após a alta médica, retornado ao serviço. No caso em tela, a autora não preenche os requisitos para a estabilidade pretendida, já que não reconhecida doença ocupacional. HÁ de se esclarecer que a interpretação que deve ser feita do artigo 118 da Lei 8.213/91 é objetiva, ou seja, do preenchimento dos requisitos ali descritos decorre a garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Por consequência, não estava a reclamante amparada pela garantia de emprego prevista na citada lei, razão pela qual não faz jus à reintegração no emprego ou indenização correspondente do período estabilitário. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS O extrato analítico da conta vinculada da reclamante juntada pela própria inicial demonstra a regularidade dos depósitos de FGTS ao longo de todo o período do contrato de trabalho. Sendo assim, julgo improcedente a pretensão por diferenças de FGTS. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das segunda e terceira reclamadas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A única testemunha ouvida durante a instrução confirmou que “a reclamante era da área de consórcio da Sicoob, Gazin”. As prepostas da segunda e terceira rés informaram que ainda possuem contrato ativo com a primeira ré. Restou provado, portanto, que a prestação de serviços por parte da reclamante se deu em favor das duas últimas reclamadas, tomadora dos serviços da primeira, durante todo o período do contrato de trabalho. Trata-se da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio, como bem revela a cópia do contrato de prestação de serviço juntado. A modernização das relações sociais trouxe a lume essa nova forma de contratação de mão de obra, que se configura como verdadeira exceção à regra geral de formação de vínculo diretamente com aquele que se beneficia da energia laboral despendida. Apesar de amplamente aceita, justificada pela eficiência, produtividade e dinâmica proporcionada pela especialização das empresas prestadoras de serviço, deve-se ter em mente que a tomadora dos serviços não pode se escusar de responder pela eventual inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, ao contratar empresa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual. Devem, pois, segunda e terceira reclamadas (tomadoras) responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, ficando, cada um responsável por 50% dos créditos inadimplidos pela ex-empregadora, responsabilidade esta que decorre de sua culpa in eligendo, por ocasião da contratação, e culpa in vigilando, por ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais. A matéria encontra-se, aliás, superada por iterativa e notória jurisprudência do C. TST, conforme Súmula 331 daquela Corte, bem como está prevista no art. 5-A, §5º, da Lei 6019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. Ficam excetuadas da condenação ad obrigações de caráter personalíssimo, como a multa por litigância de má-fé por ato praticado pela primeira reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de insuficiência econômica carreada aos autos (Id. 9dd944d), reputo provado não ter a obreira condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do C. TST. Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há verbas a serem deduzidas ou compensadas, pois a verba aqui reconhecida não foi paga durante a relação empregatícia, sequer parcialmente. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas da autora ao exercer seu direito de ação e durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de algum pedido não induz à conclusão de que houve má-fé nas pretensões deduzidas. De outro lado, considerando que o preposto da primeira reclamada negou a existência de grupo econômico entre SICOOB E BANCOB, fato que foi imediatamente desmentido pela representante da segunda reclamada, reputo que a primeira ré faltou com a verdade no processo, conduta que configura a má-fé processual, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. Diante disso, condeno a primeira reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, arbitrado na sentença, e determino que indenize a reclamante pelos prejuízos por ele sofridos, estes aqui fixados em R$1.000,00 (art. 793-C, §3º, da CLT), a ser revertido em favor da obreira. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA em face de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (atual denominação de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, segunda e terceira reclamadas, no pagamento da indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de uma hora nos dias em que prorrogada a jornada de trabalho para além das 6 horas diárias, acrescidos do adicional legal, sem reflexos, observada a jornada de trabalho reconhecida na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, condeno a primeira reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, arbitrado na sentença, e determino que indenize a reclamante pelos prejuízos por ele sofridos, estes aqui fixados em R$1.000,00 (art. 793-C, §3º, da CLT), a ser revertido em favor da obreira. Segunda e terceira reclamadas responderão subsidiariamente, cada uma, por 50% dos créditos inadimplidos pela ex-empregadora, exceto multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, ante o caráter indenizatório da verba da condenação. Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83739c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (atual denominação de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. O autor emendou a inicial, tendo retificado o polo passivo para excluir a empresa COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICOOB SÃO PAULO e incluir SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Id. 5710a5e). As reclamadas foram regularmente citadas e compareceram à audiência, oportunidade em que primeira e terceira rés apresentaram, cada uma, a sua defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. A segunda ré apresentou defesa escrita no prazo a ela concedido. Houve réplica por parte da reclamante. Determinada perícia médica, ante a alegação de doença ocupacional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pelo autor e primeira ré. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação (Id. 55b2bb5). Rejeitados os embargos de declaração opostos (Id. 03fa218). A primeira reclamada interpôs recursos ordinário. Conforme o V. Acórdão Regional de Id. 2c3ee8a, a 2ª Turma deste E. Tribunal acolheu a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, tendo sido anulada a sentença proferida e determinado a produção da prova oral requerida pela defesa e o prosseguimento do feito. Realizada audiência para oitiva da testemunha da ré Sr. Caio Alves Cangussu Leal (Id. af9ca84). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL Considerando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do , da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia. A pretensão relativa à responsabilidade das tomadoras de serviço foi regularmente deduzida, da sucinta narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e o pedido. O mérito será tratado adiante. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que as duas últimas reclamadas foram indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-las partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO DA SEGUNDA RÉ Nada a deferir em relação ao pedido da autora, deduzido em réplica, quanto à aplicação da pena de confesso à segunda reclamada SICOOB, por ter se ausentado e deixado de apresentar defesa na audiência realizada em 27/03/2023 (Id. 125e086). Conforme se infere de Id. 9ebb2b6, houve irregularidade na citação postal expedida para a segunda ré, por ter constado a antiga razão social da mesma. Diante disso, referida empresa foi dada como citada durante a audiência acima mencionada, na pessoa da advogada presente Dra. , sendo concedido à parte ré o prazo de 5 dias para apresentação de defesa, tendo a defesa sido tempestivamente protocolada pela segunda ré. HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Alegando que laborava das 7h45 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h45 às 14h00, aos sábados, com fruição de apenas 30 minutos de intervalo, requer a autora o pagamento de diferenças das horas extras prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que todas as horas laboradas pela reclamante foram registradas nos controles de ponto anexados pela defesa e corretamente quitadas ou compensadas, por meio de folgas extras em alguns sábados. A autora, em seu depoimento, informou que cumpria jornadas mais extensas do que aquela informada na petição inicial, declarando que laborava, todos os dias, em média, das 7h45 às 16h30/17h30, usufruindo uma pausa de 20 minutos e duas de 10 minutos, cada. Confirmou, ainda, a correção quanto à frequência de trabalho consignada nos controles de ponto exibidos pela ré. A prova testemunhal produzida quanto à jornada de trabalho cumprida pela obreira restou dividida. Com efeito, a testigo da autora, que se ativou na mesma função de auxiliar de cobrança na ré, declarou que era comum e habitual elastecer a jornada por 3,5 a 4 horas (“que a depoente trabalhava das 08h às 14h contratualmente, mas na prática ficava até quando precisar, em média até 17h30/18h”). Aquela arrolada pela defesa (supervisor da reclamante), por sua vez, prestou declarações no sentido de estabelecer que os horários eram corretamente registrados nos controles (“que o registro de ponto era biométrico, devendo anotar ao chegar e ao sair; que o intervalo era registrado na ferramenta discador; […] as hora extra ocorriam de acordo com a demanda da operação, por exemplo, na última semana do mês há uma demanda mais, ou datas de pagamento e recebimento de valores, dia 10, 20 ou 15 são datas de pagamento”). Em face da prova dividida, não há como se considerar demonstrada a tese inicial de que era a obreira obrigada a elastecer a jornada por duas horas, diariamente, de segunda a sexta-feira. Apesar de a “Comunicação Interna”, juntada pela inicial constar ordem da reclamada de que “A hora extra MÍNIMA OBRIGATÓRIA é de 2hr.” (Id. b6d7a08), tal documento é datado de 15/07/2022, um mês antes do último dia trabalhado pela obreira, não se podendo aplicar tal realidade ao lapso contratual anterior. Ao lado disso, os prints das mensagens extraídas do aplicativo Whatsapp, relativas ao ano de 2021, evidenciam as diretrizes para a realização de horas extras pelos empregados, diversas da comunicação interna acima mencionada, constando que “o operador que estiver na projeção de sua meta poderá realizar Horas Extras até 2 horas diárias (…) O colaborador que não estiver na projeção poderá realizar apenas 1 hora por dia. A realização de Horas Extras em períodos superiores a 2Horas só serão realizadas com autorização expressa da Supervisão, podendo ser revogada a qualquer...” (Id. a18513d; grifamos). HÁ de se considerar, ainda, que, ao se analisar os espelhos de ponto acostados, verifica-se que a reclamante prestou inúmeras horas extras ao longo do período trabalhado, estendendo a jornada (iniciada às 8h00) até as 15h00, 16h00, 17h00 ou 18h00, em horários posteriores às saídas apontadas na peça de ingresso (às 16h00). A partir de tais documentos, percebe-se, também, que a reclamante, em vários dias, laborou em outro turno, que se iniciava às 12h00, inexistindo prova de que o horário da entrada fosse registrado de forma errônea ou houvesse manipulação dos controles nesse sentido. Não passa despercebido, por fim, que os demonstrativos de pagamento de salário demonstram que, há vários meses, em que a autora recebeu quantidades de horas extras próximas àquelas sustentadas na inicial ou, até mesmo, maiores. A inicial diz que a autora prestava, em média, 26 horas extras, mensais, sendo que os holerites dos meses de outubro e novembro de 2020, por exemplo, indicam a quitação de 34,33 e 22,90 horas extras, respectivamente, o mesmo ocorrendo em outros meses. Necessário pontuar, ainda, que a autora confessou, em seu depoimento, que usufruía de compensações (“quando precisava se ausentar em algum dia avisava ao supervisor com antecedência e pagava antecipadamente as horas que iria usufruir no futuro”) e que os controles refletem tal realidade ao fazer constar que alguns dias, como os sábados, não eram trabalhados. As declarações da testemunha obreira, também, corroboram essa conclusão: “que havia ‘campanha de folga’ na reclamada, quem chegasse mais próximo da meta estipulada conseguia uma folga”. Diante disso, reputo que os sábados ou outros dias não trabalhados, em que há observação, nos controles, de “Abonado pelo Gestor”, “Folga Autorizada GES” ou “Abonado pela Empresa”, exceto domingos, tratavam-se de compensações. Diante desse cenário probatório, reputo que a autora não se desincumbiu de provar as suas alegações, quanto à invalidade dos apontamentos de entrada e saída consignados nos controles de ponto, de modo que acolho os espelhos de ponto juntados pela defesa. Em réplica, aponta a reclamante a existência de diferenças de horas extras pendentes de pagamento, como na amostragem feita nos meses de dezembro de 2019 e fevereiro de 2020. Contudo, a apuração realizada pela autora mostra-se equivocada, pois não considerou as compensações efetivamente por ela usufruídas, por meio de folgas extras. Não houve demonstração de que as horas extras com adicional de 100% tivessem sido remuneradas incorretamente. Pelo exposto, indefiro os pedidos quanto às horas extras, minutos residuais, folgas trabalhadas e reflexos postulados na inicial. Quanto às pausas realizadas durante a jornada, restou demonstrado que eram inseridas no sistema denominado “discador”, como declarado por ambas as testemunhas ouvidas, de modo que acolho os relatórios dos registros de pausa e horário de almoço da obreira extraído desse sistema e juntados pela ré sob Id. a4fb8de, que se inicia a partir de 30/06/2020, os quais não foram objeto de impugnação em réplica. Depreende-se de tal controle que há dias em que a obreira se ativou em sobrejornada, mas usufruiu menos de uma hora de intervalo intrajornada, como nos dias 13 e 16/11/2020, 19/04/2021, 14, 15, 17 e 18/03/2022, em que as pausas de almoço corresponderam a 30 a 40 minutos apenas, em violação ao que dispõe o aput, da CLT. No período não abarcado por esses relatórios, reputo que a autora usufruiu 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso em todos os dias trabalhados, como reconhecido na inicial, exceto uma vez por semana, em que a testemunha obreira declara que era possível usufruir uma hora. Tendo em vista que os controles contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada de 20 minutos apenas, competia à reclamada demonstrar que, nos dias de prorrogação de jornada, foi concedido à reclamante a pausa intervalar de uma hora, ônus do qual não se desincumbiu, face à prova testemunhal dividida. Quanto às duas pausas de 10 minutos, cada, considero usufruídas ao longo de toda a jornada de trabalho, como confessado pela reclamante em seu depoimento. Assim, pela jornada acima reconhecida, restou demonstrada a violação do intervalo intrajornada em vários dias em que prorrogada a jornada da autora para além das 6 horas diárias. Assim, com fulcro no da CLT, defere-se o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de uma hora nos dias acima apontados, acrescidos do adicional legal, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela, a ser devidamente apurada em fase de liquidação. Observem-se os seguintes parâmetros, quando da apuração: a) o divisor de 180 horas/mês; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; e d) a evolução salarial da autora. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Relata a reclamante que “sem qualquer motivo plausível foi demitida em 29/08/2022, pelo seu supervisor imediato Sr. Caio Alves Canguaçu, o qual de forma rotineira perseguia a postulante”, tendo, inclusive, aplicado advertências sem justo motivo. Requer a reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. Em defesa, a primeira ré alega, em defesa, ter dispensado motivadamente a autora, em 29/09/2022, por abandono de emprego, em razão da ausência injustificada a partir de 30/08/2022. Restou incontroverso que o último dia trabalhado pela obreira foi 28/08/2022, controvertendo as partes sobre as circunstâncias da dispensa. Em seu depoimento, a autora asseverou que “o último dia trabalhado foi 29/08/2022; que deixou de ir na empresa pois foi mandada embora pelo Caio, supervisor”. No entanto, não houve prova de que tivesse sido dispensada, com ou sem justa causa, na data informada na inicial. Conforme se verifica do depoimento prestado pelo Sr. Caio Alves Cangussu Leal, testemunha arrolada pela defesa, este nega ter dispensado a reclamante, confirmando a tese da ré quanto ao abandono de emprego: “reclamante foi dispensada por abandono ao posto, porque o último dia trabalhado dia 28/02/22, houve maus tratos da reclamante com cliente, foi conversado com a reclamante e no dia seguinte ela não foi mais; que o depoente no dia 28 deu advertência verbal à reclamante; o depoente não teve desentendimento pessoal com a reclamante; (…) o depoente não demitiu a reclamante; o depoente não tem poder de demitir algum funcionário, depende de aval da diretoria”. Outrossim, não se desincumbiu a reclamante de demonstrar a ilegalidade apontada em relação às penalidades disciplinares aplicadas pela reclamada ao longo do contrato. Ao contrário, a obreira reconheceu ter sofrido advertências e uma suspensão, conferindo validade a tais documentos, os quais foram assinados por ela. Por fim, inexiste prova de que a obreira sofresse perseguição por parte do supervisor Caio. Em que pese tenha havido cobrança rotineira, voltada a todos os empregados, para realização de horas extras por parte desse supervisor, como se extrai dos prints extraídos do aplicativo Whatsapp, não houve demonstração de que fosse cobrada de maneira mais contundente, por ser a operadora de cobrança mais antiga, ou de forma excessiva e desarrazoada, como alegado na exordial. Em contrapartida, a reclamada procedeu à juntada dos telegramas de convocação da autora para retornar ao trabalho, cujo recebimento foi confirmado pela obreira, tendo esta admitido que “não compareceu na reclamada para justificar flatas, pois já havia sido dispensada e já havia contratado advogado”, evidenciando que não mais tinha interesse em retornar ao labor. Da análise detida do que do conjunto probatório coligido, verifico se encontrarem presentes nos autos, elementos suficientes a justificar a despedida motivada da autora, nos termos do , alínea “i”, da CLT. Portanto, desincumbiu satisfatoriamente a ré do seu encargo probatório (, da CLT e Súmula 212 do C. TST). Assim, mantenho a justa causa aplicada e, como consequência, improcedem os pedidos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% dos depósitos do FGTS e sua liberação e liberação das guias para percepção do seguro-desemprego. Conforme se infere do TRCT juntado, o valor das verbas rescisórias foram zeradas após os descontos efetivados, a título de faltas e adiantamento de 13º salário, vale-transporte e vale-refeição. Tais descontos não foram impugnados em sede de réplica. Dessa forma, tendo sido mantida a justa causa aplicada, nada mais é devido a esse título. Por fim, verifico que a primeira reclamada demonstrou ter procedido à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, conforme documento juntado sob Id. 3383d60. MULTAS DOS E 477, §8º, DA CLT A existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, assim como dos títulos rescisórios, não autoriza a incidência das multas dos e 477, §8º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 33, II, deste E. TRT da 2ª Região. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DA Afirma a reclamante que as atividades desempenhadas nas reclamadas exigiam esforços físicos repetitivos, motivo pelo qual passou a desenvolver tendinite. Juntou documentos e exames médicos realizados. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional e a consequente reintegração ao trabalho ou pagamento dos salários do período estabilitário. As reclamadas negam relação causal entre o labor e eventual patologia existente. Em razão da controvérsia, foi determinada realização de perícia médica. No caso em tela, a Sra. Perita, em seu bem fundamentado laudo, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o labor desempenhado na ré e a síndrome do túnel do carpo do punho direito- ou a bursite do ombro esquerdo da obreira (Id. 3dac7ee). Tal conclusão foi mantida em sede de esclarecimentos. Assim, à falta de provas que infirmassem a conclusão pericial acima mencionada, acolho integralmente as conclusões da expert. Para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória inserta na Lei de Benefícios Previdenciários (), devem estar presentes dois pressupostos básicos. Primeiro, que tenha o trabalhador sido vítima de acidente de trabalho ou de acidente equiparado aos do trabalho ou que seja portador de doença profissional. Segundo, o fato de ter havido a concessão do benefício previdenciário e que tal concessão tenha sido cessada. Em resumo, faz-se necessário que o afastamento do serviço seja superior a 15 dias, tendo o obreiro recebido o auxílio-doença e após a alta médica, retornado ao serviço. No caso em tela, a autora não preenche os requisitos para a estabilidade pretendida, já que não reconhecida doença ocupacional. HÁ de se esclarecer que a interpretação que deve ser feita do da é objetiva, ou seja, do preenchimento dos requisitos ali descritos decorre a garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Por consequência, não estava a reclamante amparada pela garantia de emprego prevista na citada lei, razão pela qual não faz jus à reintegração no emprego ou indenização correspondente do período estabilitário. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do -B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS O extrato analítico da conta vinculada da reclamante juntada pela própria inicial demonstra a regularidade dos depósitos de FGTS ao longo de todo o período do contrato de trabalho. Sendo assim, julgo improcedente a pretensão por diferenças de FGTS. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das segunda e terceira reclamadas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A única testemunha ouvida durante a instrução confirmou que “a reclamante era da área de consórcio da Sicoob, Gazin”. As prepostas da segunda e terceira rés informaram que ainda possuem contrato ativo com a primeira ré. Restou provado, portanto, que a prestação de serviços por parte da reclamante se deu em favor das duas últimas reclamadas, tomadora dos serviços da primeira, durante todo o período do contrato de trabalho. Trata-se da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio, como bem revela a cópia do contrato de prestação de serviço juntado. A modernização das relações sociais trouxe a lume essa nova forma de contratação de mão de obra, que se configura como verdadeira exceção à regra geral de formação de vínculo diretamente com aquele que se beneficia da energia laboral despendida. Apesar de amplamente aceita, justificada pela eficiência, produtividade e dinâmica proporcionada pela especialização das empresas prestadoras de serviço, deve-se ter em mente que a tomadora dos serviços não pode se escusar de responder pela eventual inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, ao contratar empresa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual. Devem, pois, segunda e terceira reclamadas (tomadoras) responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, ficando, cada um responsável por 50% dos créditos inadimplidos pela ex-empregadora, responsabilidade esta que decorre de sua culpa in eligendo, por ocasião da contratação, e culpa in vigilando, por ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais. A matéria encontra-se, aliás, superada por iterativa e notória jurisprudência do C. TST, conforme Súmula 331 daquela Corte, bem como está prevista no -A, §5º, da , com a redação dada pela . Ficam excetuadas da condenação ad obrigações de caráter personalíssimo, como a multa por litigância de má-fé por ato praticado pela primeira reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de insuficiência econômica carreada aos autos (Id. 9dd944d), reputo provado não ter a obreira condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do , do CPC e Súmula 463 do C. TST. Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do -A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do -A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos e 406 do CC (introduzidas pela , com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (, do CC, com redação da ), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há verbas a serem deduzidas ou compensadas, pois a verba aqui reconhecida não foi paga durante a relação empregatícia, sequer parcialmente. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas da autora ao exercer seu direito de ação e durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do -B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de algum pedido não induz à conclusão de que houve má-fé nas pretensões deduzidas. De outro lado, considerando que o preposto da primeira reclamada negou a existência de grupo econômico entre SICOOB E BANCOB, fato que foi imediatamente desmentido pela representante da segunda reclamada, reputo que a primeira ré faltou com a verdade no processo, conduta que configura a má-fé processual, nos termos do -B, II, da CLT. Diante disso, condeno a primeira reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, arbitrado na sentença, e determino que indenize a reclamante pelos prejuízos por ele sofridos, estes aqui fixados em (-C, §3º, da CLT), a ser revertido em favor da obreira. , nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face de , SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (atual denominação de ) e , e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, segunda e terceira reclamadas, no pagamento da indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de uma hora nos dias em que prorrogada a jornada de trabalho para além das 6 horas diárias, acrescidos do adicional legal, sem reflexos, observada a jornada de trabalho reconhecida na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, condeno a primeira reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, arbitrado na sentença, e determino que indenize a reclamante pelos prejuízos por ele sofridos, estes aqui fixados em (-C, §3º, da CLT), a ser revertido em favor da obreira. Segunda e terceira reclamadas responderão subsidiariamente, cada uma, por 50% dos créditos inadimplidos pela ex-empregadora, exceto multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do -A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do -A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, ante o caráter indenizatório da verba da condenação. Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (, do CC, com redação da ), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do -B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em . Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9542d9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixo.THASSIA PESTANA CARDOSO
DESPACHO
Vistos.Id 7653dd9: Defiro o requerido, considerando a determinação da reabertura da instrução processual apenas para a oitiva da testemunha, conforme
V. Acórdão de Id 2c3ee8a.Intimem-se as partes.Aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9542d9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixo.THASSIA PESTANA CARDOSO
DESPACHO
Vistos.Id 7653dd9: Defiro o requerido, considerando a determinação da reabertura da instrução processual apenas para a oitiva da testemunha, conforme
V. Acórdão de Id 2c3ee8a.Intimem-se as partes.Aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11b255 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, 07 de agosto de 2024.THASSIA PESTANA CARDOSO
DESPACHO
Vistos.Id 62dd072: Mantenho a audiência designada, a ser realizada de forma presencial, tendo em vista que o peticionante não logrou demonstrar nenhum óbice à realização da mesma. Aguarde-se a audiência designada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11b255 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, 07 de agosto de 2024.THASSIA PESTANA CARDOSO
DESPACHO
Vistos.Id 62dd072: Mantenho a audiência designada, a ser realizada de forma presencial, tendo em vista que o peticionante não logrou demonstrar nenhum óbice à realização da mesma. Aguarde-se a audiência designada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c3784 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixo.MAYARA DA SILVA EUGENIO
DESPACHO
Vistos.Ante a determinação de reabertura da instrução processual conforme o
V. Acórdão #id:2c3ee8a designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 26/11/2024 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 15ª Vara do Trabalho da Zona Sul, mantidas as cominações anteriores.A fim de se evitar aglomerações desnecessárias, recomenda-se às partes, testemunhas e patronos que compareçam ao lobby de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência, seguindo à risca as recomendações das autoridades sanitárias no que diz respeito à proteção individual.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-93.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c3784 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixo.MAYARA DA SILVA EUGENIO
DESPACHO
Vistos.Ante a determinação de reabertura da instrução processual conforme o
V. Acórdão #id:2c3ee8a designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 26/11/2024 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 15ª Vara do Trabalho da Zona Sul, mantidas as cominações anteriores.A fim de se evitar aglomerações desnecessárias, recomenda-se às partes, testemunhas e patronos que compareçam ao lobby de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência, seguindo à risca as recomendações das autoridades sanitárias no que diz respeito à proteção individual.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:2c3ee8a ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.Alcides dos SantosDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:2c3ee8a ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.Alcides dos SantosDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:2c3ee8a ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.Alcides dos SantosDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-93.2022.5.02.0715 RECORRENTE: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:2c3ee8a ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.Alcides dos SantosDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.