Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46671e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46671e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR CROVITZ BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A Destinatário: ARTUR CROVITZ BRITO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sª intimado do envio do alvará eletrônico para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo i. patrono. Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. (crédito quitado). SANTOS/SP, 03 de outubro de 2024. SIMONE FERRARI GAYA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR CROVITZ BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bec969 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 11.9.2024. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestados no prazo assinalado pelo juízo (ID. 1e7b302), e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. e494bfa), fixando o crédito exequendo em R$ 77,29, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 4,51, vigentes em 31.8.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 463), o que foi observado nos cálculos patronais. Honorários sucumbenciais no valor de R$ 50,00 em 24.5.2024, em favor da patrona do reclamante, conforme sentença à fl. 463. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor das patronas da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 463. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 463), no valor de R$ 10,64, atualizável a partir de 24.5.2024, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Em razão da natureza do título deferido, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito engenheiro LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR, fixados em sentença (fl. 463), os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, na forma do Provimento GP/CR nº 13/2006. Expeça-se a competente requisição. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos -136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 11 de setembro de 2024. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7b302 proferido nos autos.
Vistos.Determino a liquidação e cumprimento da sentença da seguinte forma:1. O(a) devedor(a) fará a liquidação da sentença, compreendendo indicação dos tributos (Súmula nº 368 do TST, com a redação da Resolução nº 219/2017), no prazo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º), preferencialmente no formato PJeCalc. Interpreto o art. 878 da CLT em conformidade com as garantias constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo (CF 5º, XXXV e LXXVIII), bem como com a determinação constitucional de execução de ofício das contribuições previdenciárias, acessórias das obrigações trabalhistas (CF 114, VIII).
A apuração da correção monetária e dos juros de mora seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF.2. No mesmo prazo, o(a) devedor(a) principal pagará à(ao) reclamante o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), sob as penas do art. 774, IV, c/c parágrafo único do CPC . Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT 899, § 1º).3.
Faculto à(ao) reclamante a indicação objetiva de eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, também preferencialmente no formato PJeCalc, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º), independentemente de nova notificação.4. Por medida de celeridade processual, faculto, também, à(s) parte(s) interessada(s) a indicação da eventual ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição protocolada sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO/SEM CONTROVÉRSIA".5.
Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao(à) perito(a) LEANDRO RAMOS BARBOSA, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar imediatamente após o término do prazo do(a) reclamante, também independentemente de nova notificação (CLT 765). Para viabilizar a célere tramitação do processo, no PJe, o(a) perito(a) apresentará quadro resumo em expediente autônomo sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO/RESUMO", inclusive quando não necessária a elaboração do laudo.Exorto as partes a que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes do conflito de forma conciliada, inclusive para evitar outros ônus processuais (CLT 765).Intimem-se as partes e o(a) perito(a).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A Destinatário: ARTUR CROVITZ BRITO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SANTOS/SP, 29 de abril de 2024.FABIOLA LEANDRODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bec969 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 11.9.2024. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestados no prazo assinalado pelo juízo (ID. 1e7b302), e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. e494bfa), fixando o crédito exequendo em R$ 77,29, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 4,51, vigentes em 31.8.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 463), o que foi observado nos cálculos patronais. Honorários sucumbenciais no valor de R$ 50,00 em 24.5.2024, em favor da patrona do reclamante, conforme sentença à fl. 463. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor das patronas da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 463. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 463), no valor de R$ 10,64, atualizável a partir de 24.5.2024, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Em razão da natureza do título deferido, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito engenheiro LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR, fixados em sentença (fl. 463), os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, na forma do Provimento GP/CR nº 13/2006. Expeça-se a competente requisição. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 11 de setembro de 2024. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR CROVITZ BRITO
SANTOS/SP, 31 de julho de 2024. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7b302 proferido nos autos.
Vistos.Determino a liquidação e cumprimento da sentença da seguinte forma:1. O(a) devedor(a) fará a liquidação da sentença, compreendendo indicação dos tributos (Súmula nº 368 do TST, com a redação da Resolução nº 219/2017), no prazo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º), preferencialmente no formato PJeCalc. Interpreto o art. 878 da CLT em conformidade com as garantias constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo (CF 5º, XXXV e LXXVIII), bem como com a determinação constitucional de execução de ofício das contribuições previdenciárias, acessórias das obrigações trabalhistas (CF 114, VIII).
A apuração da correção monetária e dos juros de mora seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF.2. No mesmo prazo, o(a) devedor(a) principal pagará à(ao) reclamante o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), sob as penas do art. 774, IV, c/c parágrafo único do CPC . Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT 899, § 1º).3.
Faculto à(ao) reclamante a indicação objetiva de eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, também preferencialmente no formato PJeCalc, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º), independentemente de nova notificação.4. Por medida de celeridade processual, faculto, também, à(s) parte(s) interessada(s) a indicação da eventual ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição protocolada sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO/SEM CONTROVÉRSIA".5.
Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao(à) perito(a) LEANDRO RAMOS BARBOSA, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar imediatamente após o término do prazo do(a) reclamante, também independentemente de nova notificação (CLT 765). Para viabilizar a célere tramitação do processo, no PJe, o(a) perito(a) apresentará quadro resumo em expediente autônomo sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO/RESUMO", inclusive quando não necessária a elaboração do laudo.Exorto as partes a que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes do conflito de forma conciliada, inclusive para evitar outros ônus processuais (CLT 765).Intimem-se as partes e o(a) perito(a).
SANTOS/SP, 31 de julho de 2024. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001237-93.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: ARTUR CROVITZ BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A Destinatário: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SANTOS/SP, 29 de abril de 2024.FABIOLA LEANDRODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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