Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b49d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi coagida a realizá-lo. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado espontaneamente pela parte reclamante, conforme documento de fl. 87, no dia 13/08/2025. No caso, a autora não logrou fazer prova da alegada coação sofrida, ônus probatório que lhe cabia. Logo, o pedido de demissão confeccionado em 13/08/2025 (conforme documento colacionado pela ré, e cuja validade não foi afastada por nenhum meio de prova) é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a referida pretensão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. A reclamada, entretanto, não anexou TRCT, ônus probatório que lhe cabia. Assim, tendo a parte reclamante alegado que recebeu apenas R$ 600,00 a título de verbas rescisórias, condeno a ré à quitação de: saldo de salário de agosto de 2025 (13 dias); 13º salário proporcional, à base de 6/12, e férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12. Fica, desde já, determinada a dedução dos R$ 600,00 confessamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Outrossim, ante a ausência de TRCT e comprovante de quitação integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, a Perita tomou conhecimento das desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborou, junto com duas outras empregadas, realizando a limpeza de camarotes, localizados no 6º pavimento de estádio de futebol, varrendo, higienizando o mobiliário e limpando os sanitários existentes. Descreveu que o pavimento é composto por 45 camarotes, cada um com capacidade para 12 pessoas, sendo que as partidas ocorrem a cada 15 dias. A Perita também destacou que na ré existe uma equipe composta por 8 empregadas, exclusivamente destinadas à higienização e manutenção dos sanitários de uso público do estádio. Realizadas as medições, concluiu não ter havido exposição a agentes físicos e tampouco químicos e biolígicos, já que os produtos eram de uso doméstico e os banheiros dos camarotes não podem ser considerados como local de grande circulação de pessoas. Assim, concluiu que resta descaracterizada a insalubridade, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que os sanitários dos camarotes, ainda que não ocupados simultaneamente, não podem ser equiparados a sanitários de uso residencial. A perita, em esclarecimentos, manteve as suas conclusões. No caso, de fato, como demonstrado no laudo pericial, a parte reclamante se ativava realizando a limpeza de banheiros de camarotes individualizados e ocupados por um número pequeno (ainda que em sua capacidade máxima, cada camarote comporta, no máximo, 12 pessoas) e limitado de pessoas, não podendo ser equiparado a um sanitário de uso público, disponibilizado indistintamente para milhares de frequentadores, e cuja limpeza era feita por esquipe específica. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada não comprovou o correto reconhecimento do FGTS, ônus probatório que lhe competia (artigo 818 da CLT e Súmula 461 do c. TST), logo, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título, em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. PENA DO ART 467 DA CLT A reclamada não comprovou a quitação da integralidade das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, ônus probatório que lhe cabia (artigo 818 do CLT), bem como não realizou o seu pagamento quando do comparecimento à Justiça do Trabalho. Meras alegações de quitação, sem qualquer respaldo probatório, não têm o condão de afastar a incidência da pena do artigo 467 da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT, sendo que, para fins de liquidação, deverá ser considerado o valor das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as referidas parcelas e férias proporcionais + 1/3), já abatido o importe de R$ 600,00, incontroversamente quitado a tal título quando do término contratual. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Conforme tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos, de modo que é improcedente o pedido de devolução. DANOS MORAIS Requer a parte autora o pagamento de danos morais em razão do não recebimento das verbas rescisórias. Em que pese o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas rescisórias implica danos morais in re ipsa, consoante tese firmada no Tema 143, de efeito vinculante, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso dos autos, nada provou a autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 13/08/2025, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por APARECIDA DE ALMEIDA em face de RF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Saldo de salário (13 dias); 13º salário proporcional, à base de 6/12, e férias proporcionais + 1/3 à base de 7/12. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. d) Pena do artigo 467 da CLT. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b49d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi coagida a realizá-lo. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado espontaneamente pela parte reclamante, conforme documento de fl. 87, no dia 13/08/2025. No caso, a autora não logrou fazer prova da alegada coação sofrida, ônus probatório que lhe cabia. Logo, o pedido de demissão confeccionado em 13/08/2025 (conforme documento colacionado pela ré, e cuja validade não foi afastada por nenhum meio de prova) é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a referida pretensão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. A reclamada, entretanto, não anexou TRCT, ônus probatório que lhe cabia. Assim, tendo a parte reclamante alegado que recebeu apenas a título de verbas rescisórias, condeno a ré à quitação de: saldo de salário de agosto de 2025 (13 dias); 13º salário proporcional, à base de 6/12, e férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12. Fica, desde já, determinada a dedução dos confessamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Outrossim, ante a ausência de TRCT e comprovante de quitação integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, a Perita tomou conhecimento das desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborou, junto com duas outras empregadas, realizando a limpeza de camarotes, localizados no 6º pavimento de estádio de futebol, varrendo, higienizando o mobiliário e limpando os sanitários existentes. Descreveu que o pavimento é composto por 45 camarotes, cada um com capacidade para 12 pessoas, sendo que as partidas ocorrem a cada 15 dias. A Perita também destacou que na ré existe uma equipe composta por 8 empregadas, exclusivamente destinadas à higienização e manutenção dos sanitários de uso público do estádio. Realizadas as medições, concluiu não ter havido exposição a agentes físicos e tampouco químicos e biolígicos, já que os produtos eram de uso doméstico e os banheiros dos camarotes não podem ser considerados como local de grande circulação de pessoas. Assim, concluiu que resta descaracterizada a insalubridade, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que os sanitários dos camarotes, ainda que não ocupados simultaneamente, não podem ser equiparados a sanitários de uso residencial. A perita, em esclarecimentos, manteve as suas conclusões. No caso, de fato, como demonstrado no laudo pericial, a parte reclamante se ativava realizando a limpeza de banheiros de camarotes individualizados e ocupados por um número pequeno (ainda que em sua capacidade máxima, cada camarote comporta, no máximo, 12 pessoas) e limitado de pessoas, não podendo ser equiparado a um sanitário de uso público, disponibilizado indistintamente para milhares de frequentadores, e cuja limpeza era feita por esquipe específica. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada não comprovou o correto reconhecimento do FGTS, ônus probatório que lhe competia ( da CLT e Súmula 461 do c. TST), logo, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título, em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal ( da ), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. PENA DO DA CLT A reclamada não comprovou a quitação da integralidade das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, ônus probatório que lhe cabia ( do CLT), bem como não realizou o seu pagamento quando do comparecimento à Justiça do Trabalho. Meras alegações de quitação, sem qualquer respaldo probatório, não têm o condão de afastar a incidência da pena do da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de incidência da pena do da CLT, sendo que, para fins de liquidação, deverá ser considerado o valor das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as referidas parcelas e férias proporcionais + 1/3), já abatido o importe de , incontroversamente quitado a tal título quando do término contratual. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Conforme tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos, de modo que é improcedente o pedido de devolução. DANOS MORAIS Requer a parte autora o pagamento de danos morais em razão do não recebimento das verbas rescisórias. Em que pese o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas rescisórias implica danos morais in re ipsa, consoante tese firmada no Tema 143, de efeito vinculante, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso dos autos, nada provou a autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 13/08/2025, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de , não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do , parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de , deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (aput, da ). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora ( do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (, ), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do da . Friso que o Regime da Desoneração contido na aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo , da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu . Em observância ao CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do da e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos (empregado) e 22 (empregador) da mesma Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória ( do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. , nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por em face de RF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Saldo de salário (13 dias); 13º salário proporcional, à base de 6/12, e férias proporcionais + 1/3 à base de 7/12. b) Multa do da CLT. c) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. d) Pena do da CLT. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em , no importe de . Intimem-se as partes. . MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc3f96 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes sobre os esclarecimentos periciais apresentados (ID f3d0e01). Considerando a conclusão da perícia, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17 de setembro de 2026, às 10:15 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c272cfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID 6791a17: Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia ambiental para o dia 27/07/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na Neo Química Arena - Avenida Miguel Ignácio Curi, 111 - Vila Carmosina - São Paulo - SP. Demais requerimentos e orientações do(a) sr(a). perito(a) deverão ser observados na petição indicada. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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Processo 1001237-93.2026.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 21/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26052200300274100000462485626?instancia=1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc3f96 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes sobre os esclarecimentos periciais apresentados (ID f3d0e01). Considerando a conclusão da perícia, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17 de setembro de 2026, às 10:15 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88d824 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Vistos. ID ee212c5: Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88d824 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Vistos. ID ee212c5: Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c272cfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID 6791a17: Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia ambiental para o dia 27/07/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na Neo Química Arena - Avenida Miguel Ignácio Curi, 111 - Vila Carmosina - São Paulo - SP. Demais requerimentos e orientações do(a) sr(a). perito(a) deverão ser observados na petição indicada. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: RF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b15a64f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARISA ESTELA MACAROFFI ORTEGA DESPACHO Vistos. Fica designada audiência UNA/RS de forma PRESENCIAL para o dia 13 de julho de 2026 às 10h45, à qual as partes deverão comparecer nos termos do art. 844 da CLT. No mais, desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial. Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, inviabilizada a realização de audiências telepresenciais, indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. Intime-se o reclamante e cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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