Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001237-96.2026.5.02.0604 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 26/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-96.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: CLEBISON SILVA DE JESUS RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662d71c proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante é tempestivo e vem subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERRYPE MIGUEL RIBEIRO SANTOS DE LIMA (estagiário) THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS (Diretora de Secretaria) DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário interposto, recebo o apelo. Processe-se. Intime-se o(a) reclamado(a) para que, se pretender, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-96.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: CLEBISON SILVA DE JESUS RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be58900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por CLEBISON SILVA DE JESUS, PARA ABSOLVER a reclamada SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO RECLAMANTE. CONDENO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA RECLAMADA no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos. CUSTAS PELO RECLAMANTE de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), das quais fica isento do recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão pode ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-96.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: CLEBISON SILVA DE JESUS RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcbed80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FERRYPE MIGUEL RIBEIRO SANTOS DE LIMA (estagiário) THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS (Diretora de Secretaria) DESPACHO 1. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada Audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 01/07/2026 08:40, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. 2. DAS NOTIFICAÇÕES Intime-se o reclamante, via DJEN, por intermédio de seus(uas) patronos(as). Em cumprimento ao artigo 32 do Provimento GP/CR nº 1 de 27/03/2026, considerando a proximidade da data de audiência, com o objetivo de evitar redesignações decorrentes de mora na citação, gerando prejuízo relativo à quantidade de processos na pauta de audiência e, ainda, tendo em vista a necessidade de observar as diretrizes relativas a aprazamento de audiências estabelecidas no Ofício Circular CR nº 1020/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por oficial de justiça, independentemente da existência de citação negativa pela via postal. Concomitantemente, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por carta registrada. 3. DAS DETERMINAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS Para fins de cumprimento do artigo 36 do Provimento GP/CR 1 de 27/03/2026, os mandados deverão ser cumpridos presencialmente. Deste modo, o oficial de justiça deverá se abster de cumprir os mandados por WhatsApp, telefone, e-mail, aplicativos de mensagens ou outros meios eletrônicos, ante a impossibilidade de verificação, com segurança, acerca da identidade do destinatário. Ademais, deverá observar os termos do do Provimento GP/CR 1 de 27/03/2026, no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, o mandado deverá ser entregue ao representante legal ou procurador(a) com poderes para o recebimento, à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a(à) empregado(a) ou preposto(a) responsável pelo recebimento de correspondências no estabelecimento ou local de destino. Em qualquer caso, deverá certificar a identificação do recebedor, notadamente com nome completo e documento de identificação. Tratando-se de destinatário pessoa natural, nos termos da parte final do §1º do , do Provimento GP/CR 1 de 27/03/2026, que determina a submissão da validade do ato ao(à) juiz(a) da causa, fica desde já determinado que a citação da pessoa natural deverá ser pessoal, não sendo válida aquela realizada em nome de terceiros. Nada mais. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-96.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: CLEBISON SILVA DE JESUS RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be58900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por CLEBISON SILVA DE JESUS, PARA ABSOLVER a reclamada SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO RECLAMANTE. CONDENO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA RECLAMADA no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos. CUSTAS PELO RECLAMANTE de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), das quais fica isento do recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão pode ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBISON SILVA DE JESUS
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBISON SILVA DE JESUS
Processo 1001237-96.2026.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 22/05/2026
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