Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5deab42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:29f29e5: Ante os termos da petição da parte autora e tendo em vista que não houve quitação do débito processual, defiro a realização das pesquisas junto ao Convênio Sniper em face dos executados. Vindo as respostas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de setembro de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e4ced proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos Ante a inércia do interessado, sobreste-se o feito, pelo prazo de 2 (dois) anos. Após, tornem os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37be7c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Ante o retorno do feito do E. TRT e os termos do v. acórdão Id b9f671a da 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , que negou provimento ao agravo de petição, determino o seguinte: Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de março de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão #id:8ec94a1 SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
2024
Processo 1001237-97.2018.5.02.0468 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 16/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121700301466300000253711653?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1baf0f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Ante os termos da manifestação do reclamante ao Id.297703d, reconsidero a determinação judicial Id.74a0a85 no tocante ao encaminhamento do presente feito ao CEJUSC. Passo a análise das petições Id. 87aa89c e Id.a41ff4d. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2018 e julgada procedente em parte para condenar a empresa Trafti Logística S.A. ao pagamento de parcelas oriundas de pacto laboral mantido com o autor no período entre maio de 2016 e fevereiro de 2018. Após o trânsito em julgado, diante das tentativas infrutíferas de execução do crédito exequendo, o reclamante requereu, em outubro de 2023, ao Id.0dba849, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, então sob a denominação NOVA ERA LOGÍSTICA SUPORTE E SOLUÇÕES LTDA. No pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, o reclamante pugnou pela inclusão, no polo passivo da ação, do Sr. ROBERTO BROLACCI e do espólio de FRANCISCA LOPES FANTINATTI, representado pelo inventariante SIDNEI LOPES FANTINATTI. Ao Id.3aed5e9, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. ROBERTO BROLACCI. Adiante, em fevereiro de 2024 (ID.669a37a), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente para determinar a inclusão, no polo passivo da presente demanda, do espólio de FRANCISCA LOPES FANTINATTI, falecida em julho de 2019. Assinalo, aqui, que a figura do espólio e a do herdeiro, embora associadas, não se confundem. Espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido a seus herdeiros. É a universalidade patrimonial deixada pelo 'de cujus' a ser partilhada a quem de direito, na condição de sucessor. Os herdeiros, por sua vez, são aqueles a quem são distribuídos os bens do falecido. A partilha dos bens e sua transferência definitiva para o(s) herdeiro(s) representa a dissolução do espólio. Com a formalização da partilha dos bens que compõem o espólio, tal construção jurídica deixa de existir e, por óbvio, deixa de ter legitimidade para figurar como parte em processo. Com a conclusão do inventário, a responsabilidade para responder pelas dívidas deixadas pelo 'de cujus', até o limite da herança recebida, passa a ser dos herdeiros, individualmente considerados, e não mais do espólio por eles representados. Cito, oportunamente, recente julgado proferido pela 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região: “O CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (PC). A substituição pelo espólio, contudo, somente tem lugar enquanto o inventário está em trâmite (e assim, ainda existe o espólio). Realizada a partilha, são os sucessores que passam a responder, até o limite das forças da herança, pelas dívidas do de cujus. A razão para isso é clara. O espólio é a universalidade dos bens deixados pelo falecido, sendo uma construção jurídica para possibilitar o manejo dos bens até sua divisão entre sucessores e legatários. Durante esse período, o espólio é parte legítima para atuar nas ações em que o falecido faria parte, caso estivesse vivo. Porém, após a sentença da partilha, os bens são transferidos diretamente aos herdeiros conforme a divisão acordada, culminando na dissolução extinção e dissolução do espólio. A dissolução do espólio tem os mesmos efeitos jurídicos que a morte da pessoa natural. Com ela, o espólio deixa de existir e, assim, cessa sua legitimidade para figurar como parte em processo.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000839-07.2020.5.02.0008; Data: 20-02-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma; Relator(a): Adriana Maria Battistelli Varellis) No caso em tela, conforme formal de partilha acostado ao Id.0f6533f, os bens que compunham o espólio de foram divididos entre os herdeiros em fevereiro de 2021. Ou seja, espólio da Sra. , assim compreendido como a universalidade dos bens e direitos por ela deixados, deixou de existir, uma vez que tais bens foram formalmente repartidos entre seus sucessores no dia 04.02.2021. O espólio, incluído no polo passivo da ação, já havia sido dissolvido, e não se confunde com os herdeiros beneficiados na partilha. Os Srs. Sidnei Lopes Fantinatti, Roberto Lopes Fantinatti e Marcos Lopes Fantinati, herdeiros da Sra. , não foram incluídos no polo passivo da presente demanda e não mais representam o espólio – já dissolvido. Adiante, assinalo que o Código Civil prevê limitação ao prazo de responsabilização dos herdeiros por obrigações deixadas pelo sócio falecido – até dois anos após averbada a resolução da sociedade: .032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logo, a responsabilização dos bens deixados pela Sra. , falecida no dia 19.07.2019, por dívidas oriundas da sociedade empresarial que integrou, se estendeu até o dia 19.07.2021. Neste mesmo sentido, cito jugados proferidos pela 11ª Turma e pela 17ª Turma do E. TRT da 2ª Região (destaquei): “Responsabilidade de ex-sócio. CC, 1.003, parágrafo único, e 1.032. Responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade, seja por retirada, exclusão ou morte. Limite no tempo. Código Civil. A obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. A responsabilidade do sócio, portanto, não se estende para período em que já não era mais sócio. Na morte, os bens do ex-sócio respondem pelas tais obrigações (as que tinha enquanto sócio), até dois anos depois da data do óbito. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0001500-57.2013.5.02.0037; Data: 26-04-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma; Relator(a): Eduardo de Azevedo Silva) "SÓCIO FALECIDO. LIMITAÇÃO. O falecimento do sócio ocorreu em 20/01/2009 e a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas em 28/02/2020, mais de 9 anos após o prazo estipulado no , do Código Civil, quando a responsabilidade não mais lhe poderia ser atribuída, nem mesmo aos herdeiros, ainda que limitada aos quinhões da herança. Agravo de petição a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0161800-32.1996.5.02.0443; Data de assinatura: 06-09-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Pontuo, aqui, que após ter pleiteado a inclusão do espólio no polo passivo da ação, o exequente foi instado a apresentar ficha cadastral atualizada da empresa reclamada, a qual acostou ao Id.aff420f. Tal ficha cadastral, por sua vez, consigna como data da última alteração o dia 10.09.2021, e já indica a existência de inventariante da Sra. . Em suma, a Sra. faleceu no dia 19.07.2019, a partilha dos bens por ela deixados, com a consequente dissolução do espólio, se deu no dia 04.02.2021, e a inventariação de seus bens foi anotada na ficha cadastral da empresa reclamada, no máximo, no dia 10.09.2021. Passaram-se, portanto, mais de cinco anos desde o falecimento da Sra. , e mais de três anos desde a partilha dos bens e da anotação da inventariação dos bens na ficha cadastral da empresa reclamada. Ante todo o exposto, não há como se acolher a pretensão do exequente, consistente no direcionamento da execução contra os herdeiros da Sra. . Assim sendo, indefiro a penhora de imóvel requerida ao Id.87aa89c. Finalmente, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas ora indicadas, eis que não vislumbro no caso em tela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da executada e das pessoas jurídicas indicadas. DÊ-se ciência às partes e o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no -A da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e4ced proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos Ante a inércia do interessado, sobreste-se o feito, pelo prazo de 2 (dois) anos. Após, tornem os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37be7c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Ante o retorno do feito do E. TRT e os termos do v. acórdão Id b9f671a da 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , que negou provimento ao agravo de petição, determino o seguinte: Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de março de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b9f671a SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b9f671a SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAFTI LOGISTICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b9f671a SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão #id:8ec94a1 SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAFTI LOGISTICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão #id:8ec94a1 SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506b81d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de dezembro de 2024. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. #id:a58cc6e: O recurso de agravo de petição é adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Assim, processe-se em termos o apelo do exequente. À parte contrária/interessada para, em querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de dezembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506b81d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de dezembro de 2024. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. #id:a58cc6e: O recurso de agravo de petição é adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Assim, processe-se em termos o apelo do exequente. À parte contrária/interessada para, em querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de dezembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1baf0f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Ante os termos da manifestação do reclamante ao Id.297703d, reconsidero a determinação judicial Id.74a0a85 no tocante ao encaminhamento do presente feito ao CEJUSC. Passo a análise das petições Id. 87aa89c e Id.a41ff4d. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2018 e julgada procedente em parte para condenar a empresa Trafti Logística S.A. ao pagamento de parcelas oriundas de pacto laboral mantido com o autor no período entre maio de 2016 e fevereiro de 2018. Após o trânsito em julgado, diante das tentativas infrutíferas de execução do crédito exequendo, o reclamante requereu, em outubro de 2023, ao Id.0dba849, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, então sob a denominação NOVA ERA LOGÍSTICA SUPORTE E SOLUÇÕES LTDA. No pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, o reclamante pugnou pela inclusão, no polo passivo da ação, do Sr. ROBERTO BROLACCI e do espólio de FRANCISCA LOPES FANTINATTI, representado pelo inventariante SIDNEI LOPES FANTINATTI. Ao Id.3aed5e9, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. ROBERTO BROLACCI. Adiante, em fevereiro de 2024 (ID.669a37a), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente para determinar a inclusão, no polo passivo da presente demanda, do espólio de FRANCISCA LOPES FANTINATTI, falecida em julho de 2019. Assinalo, aqui, que a figura do espólio e a do herdeiro, embora associadas, não se confundem. Espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido a seus herdeiros. É a universalidade patrimonial deixada pelo 'de cujus' a ser partilhada a quem de direito, na condição de sucessor. Os herdeiros, por sua vez, são aqueles a quem são distribuídos os bens do falecido. A partilha dos bens e sua transferência definitiva para o(s) herdeiro(s) representa a dissolução do espólio. Com a formalização da partilha dos bens que compõem o espólio, tal construção jurídica deixa de existir e, por óbvio, deixa de ter legitimidade para figurar como parte em processo. Com a conclusão do inventário, a responsabilidade para responder pelas dívidas deixadas pelo 'de cujus', até o limite da herança recebida, passa a ser dos herdeiros, individualmente considerados, e não mais do espólio por eles representados. Cito, oportunamente, recente julgado proferido pela 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região: “O CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110, CPC). A substituição pelo espólio, contudo, somente tem lugar enquanto o inventário está em trâmite (e assim, ainda existe o espólio). Realizada a partilha, são os sucessores que passam a responder, até o limite das forças da herança, pelas dívidas do de cujus. A razão para isso é clara. O espólio é a universalidade dos bens deixados pelo falecido, sendo uma construção jurídica para possibilitar o manejo dos bens até sua divisão entre sucessores e legatários. Durante esse período, o espólio é parte legítima para atuar nas ações em que o falecido faria parte, caso estivesse vivo. Porém, após a sentença da partilha, os bens são transferidos diretamente aos herdeiros conforme a divisão acordada, culminando na dissolução extinção e dissolução do espólio. A dissolução do espólio tem os mesmos efeitos jurídicos que a morte da pessoa natural. Com ela, o espólio deixa de existir e, assim, cessa sua legitimidade para figurar como parte em processo.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000839-07.2020.5.02.0008; Data: 20-02-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma; Relator(a): Adriana Maria Battistelli Varellis) No caso em tela, conforme formal de partilha acostado ao Id.0f6533f, os bens que compunham o espólio de FRANCISCA LOPES FANTINATTI foram divididos entre os herdeiros em fevereiro de 2021. Ou seja, espólio da Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI, assim compreendido como a universalidade dos bens e direitos por ela deixados, deixou de existir, uma vez que tais bens foram formalmente repartidos entre seus sucessores no dia 04.02.2021. O espólio, incluído no polo passivo da ação, já havia sido dissolvido, e não se confunde com os herdeiros beneficiados na partilha. Os Srs. Sidnei Lopes Fantinatti, Roberto Lopes Fantinatti e Marcos Lopes Fantinati, herdeiros da Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI, não foram incluídos no polo passivo da presente demanda e não mais representam o espólio – já dissolvido. Adiante, assinalo que o Código Civil prevê limitação ao prazo de responsabilização dos herdeiros por obrigações deixadas pelo sócio falecido – até dois anos após averbada a resolução da sociedade: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logo, a responsabilização dos bens deixados pela Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI, falecida no dia 19.07.2019, por dívidas oriundas da sociedade empresarial que integrou, se estendeu até o dia 19.07.2021. Neste mesmo sentido, cito jugados proferidos pela 11ª Turma e pela 17ª Turma do E. TRT da 2ª Região (destaquei): “Responsabilidade de ex-sócio. CC, 1.003, parágrafo único, e 1.032. Responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade, seja por retirada, exclusão ou morte. Limite no tempo. Código Civil. A obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. A responsabilidade do sócio, portanto, não se estende para período em que já não era mais sócio. Na morte, os bens do ex-sócio respondem pelas tais obrigações (as que tinha enquanto sócio), até dois anos depois da data do óbito. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0001500-57.2013.5.02.0037; Data: 26-04-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma; Relator(a): Eduardo de Azevedo Silva) "SÓCIO FALECIDO. LIMITAÇÃO. O falecimento do sócio ocorreu em 20/01/2009 e a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas em 28/02/2020, mais de 9 anos após o prazo estipulado no artigo 1032, do Código Civil, quando a responsabilidade não mais lhe poderia ser atribuída, nem mesmo aos herdeiros, ainda que limitada aos quinhões da herança. Agravo de petição a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0161800-32.1996.5.02.0443; Data de assinatura: 06-09-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Pontuo, aqui, que após ter pleiteado a inclusão do espólio no polo passivo da ação, o exequente foi instado a apresentar ficha cadastral atualizada da empresa reclamada, a qual acostou ao Id.aff420f. Tal ficha cadastral, por sua vez, consigna como data da última alteração o dia 10.09.2021, e já indica a existência de inventariante da Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI. Em suma, a Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI faleceu no dia 19.07.2019, a partilha dos bens por ela deixados, com a consequente dissolução do espólio, se deu no dia 04.02.2021, e a inventariação de seus bens foi anotada na ficha cadastral da empresa reclamada, no máximo, no dia 10.09.2021. Passaram-se, portanto, mais de cinco anos desde o falecimento da Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI, e mais de três anos desde a partilha dos bens e da anotação da inventariação dos bens na ficha cadastral da empresa reclamada. Ante todo o exposto, não há como se acolher a pretensão do exequente, consistente no direcionamento da execução contra os herdeiros da Sra. FRANCISCA LOPES FANTINATTI. Assim sendo, indefiro a penhora de imóvel requerida ao Id.87aa89c. Finalmente, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas ora indicadas, eis que não vislumbro no caso em tela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da executada e das pessoas jurídicas indicadas. DÊ-se ciência às partes e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a0a85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Tendo em vista a regularização da representação processual das executadas, conforme #id:1a1c8af e #id:29471a0, e a certidão do Oficial de Justiça #id:a9baf55, determino: Intime-se a sócia executada FRANCISCA LOPES FANTINATTI (espólio de), na pessoa do inventariante Sidnei Lopes Fantinatti, na pessoa da sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do reclamante #id:87aa89c. Sem prejuízo ao acima determinando, ante o potencial conciliatório constatado na demanda, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC-ABC. Infrutífera a conciliação, voltem conclusos para análise do pedido do autor #id:87aa89c. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de novembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a0a85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Tendo em vista a regularização da representação processual das executadas, conforme #id:1a1c8af e #id:29471a0, e a certidão do Oficial de Justiça #id:a9baf55, determino: Intime-se a sócia executada FRANCISCA LOPES FANTINATTI (espólio de), na pessoa do inventariante Sidnei Lopes Fantinatti, na pessoa da sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do reclamante #id:87aa89c. Sem prejuízo ao acima determinando, ante o potencial conciliatório constatado na demanda, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC-ABC. Infrutífera a conciliação, voltem conclusos para análise do pedido do autor #id:87aa89c. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de novembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b18fbd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Da análise dos autos, verifica-se que as executadas NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA e FRANCISCA LOPES FANTINATTI (espólio de), embora tenham habilitado a advogada Marcia Cristina Ferreira de Lima, OAB/SP 498.689, não regularizaram a representação processual, de modo que deverão fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de inabilitação da patrona acima. #id:87aa89c: Intime-se a sócia executada FRANCISCA LOPES FANTINATTI (espólio de), na pessoa do inventariante Sidnei Lopes Fantinatti, por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Rua José Benedetti, 250 – apto 82, Bairro Santo Antonio, São Caetano do Sul, São Paulo, CEP: 09531-00 para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do autor. Cumprido, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b18fbd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Da análise dos autos, verifica-se que as executadas NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA e FRANCISCA LOPES FANTINATTI (espólio de), embora tenham habilitado a advogada Marcia Cristina Ferreira de Lima, OAB/SP 498.689, não regularizaram a representação processual, de modo que deverão fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de inabilitação da patrona acima. #id:87aa89c: Intime-se a sócia executada FRANCISCA LOPES FANTINATTI (espólio de), na pessoa do inventariante Sidnei Lopes Fantinatti, por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Rua José Benedetti, 250 – apto 82, Bairro Santo Antonio, São Caetano do Sul, São Paulo, CEP: 09531-00 para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do autor. Cumprido, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e258053 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos Ante a inércia do interessado, sobreste-se o feito, pelo prazo de 2 (dois) anos. Após, tornem os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e258053 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos Ante a inércia do interessado, sobreste-se o feito, pelo prazo de 2 (dois) anos. Após, tornem os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a048e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARIA JANIELE DE SOUZA LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para ciência da certidão de #id:0f6533f e seus anexos, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de setembro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7020a74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:164c6bc: Dando-se prosseguimento aos atos executórios, oficie-se o 2º Tabelionato de Notas de Santo André solicitando cópia da escritura de inventário de Francisca Lopes Fantinatti, lavrada no Livro 1309, Páginas 329/338, re-ratificado no Livro 1327, Páginas 177/182, bem como da escritura de compra e venda realizada por Sidnei Lopes Fantinatti, Roberto Lopes Fantinatti e Marcos Lopes Fantinati às empresas N.M.X Participações Ltda, S.F.7 Participações Ltda e F.R.9 Participações Ltda, lavrada no Livro 1327, Páginas 183/188. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo próprio exequente/advogado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, podendo valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço [email protected] constando como referência o número do processo (1001237-97.2018.5.02.0468). Vindo as respostas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. . . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7020a74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:164c6bc: Dando-se prosseguimento aos atos executórios, oficie-se o 2º Tabelionato de Notas de Santo André solicitando cópia da escritura de inventário de Francisca Lopes Fantinatti, lavrada no Livro 1309, Páginas 329/338, re-ratificado no Livro 1327, Páginas 177/182, bem como da escritura de compra e venda realizada por Sidnei Lopes Fantinatti, Roberto Lopes Fantinatti e Marcos Lopes Fantinati às empresas N.M.X Participações Ltda, S.F.7 Participações Ltda e F.R.9 Participações Ltda, lavrada no Livro 1327, Páginas 183/188. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo próprio exequente/advogado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, podendo valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço [email protected] constando como referência o número do processo (1001237-97.2018.5.02.0468). Vindo as respostas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. . . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a0efa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Em complemento a determinação judicial #id:84526c1, concedo visibilidade ao(a) reclamante quanto aos documentos juntados pelo Oficial de Justiça na pesquisa patrimonial (#id:affc251, #id:1dea053 e #id:abaa983 ). Fica o(s) patrono(s) regularmente constituído(s) cientificado que a atribuição da visibilidade é deferida exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade, especialmente: a) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001; b) a utilizar as informações sigilosas relativas ao presente feito exclusivamente no contexto desta ação, ficando proibida a utilização de quaisquer meios para reprodução (cópia de arquivos, impressão, fotografia digital, etc.), bem como a utilização de tais dados para finalidade diversa da que foi deferida e, quando fizer menção às informações sigilosas, tomar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo decidir sobre a visibilidade ou não dos documentos às demais partes e interessados, conforme o caso; c) caso seja obrigado a revelar qualquer informação confidencial por determinação legal de autoridades competentes, deve, imediatamente, notificar este Juízo e se comprometer a cumprir a referida determinação no limite do estritamente solicitado. Não se consideram terceiros, porém, para os fins acima descritos, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito, bem como o Ministério Público e eventuais partes admitidas como amicus curiae. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado, o que acarretará a responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa. No mais aguarde-se o decurso do prazo concedido ao #id:84526c1. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de agosto de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84526c1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo.DANIELE NASCIMENTO CORREA
DESPACHO
VistosDê ciência ao(a) exequente dos termos da certidão lavrada pelo(a) Sr.(a) Oficial - bem como dos eventuais documentos que a instruem - a fim de que, no prazo de 30(trinta) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E.
TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b65ee proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo.MANUELA NOBALBOS SOUBHIADESPACHO Vistos#id:514536d: Ante os termos da petição do terceiro interessado GUSTAVO CALIXTO SILVA (arrematante no processo 5004263-92.2019.4.03.6114) e os documentos juntados em anexo, defiro a retirada da restrição do veículo Volkswagen Novo Gol 1.0 City, placa FME-2110, álcool/gasolina, cor branca, Renavam 005.***.***-44, ano 2013, modelo 2014.Expeça-se mandado para a retirada da restrição no Renajud, instruindo com o comprovante de inclusão de restrição pelo GAEPP #id:f65223c.Em tempo, informe a parte reclamante se pretende a penhora no rosto do processo nº 5004263-92.2019.4.03.6114 em trâmite na 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.No mais aguarde-se o cumprimento do mandado #id:39356d9.Intime-se.Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de junho de 2024. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001237-97.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b65ee proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo.MANUELA NOBALBOS SOUBHIADESPACHO Vistos#id:514536d: Ante os termos da petição do terceiro interessado GUSTAVO CALIXTO SILVA (arrematante no processo 5004263-92.2019.4.03.6114) e os documentos juntados em anexo, defiro a retirada da restrição do veículo Volkswagen Novo Gol 1.0 City, placa FME-2110, álcool/gasolina, cor branca, Renavam 005.***.***-44, ano 2013, modelo 2014.Expeça-se mandado para a retirada da restrição no Renajud, instruindo com o comprovante de inclusão de restrição pelo GAEPP #id:f65223c.Em tempo, informe a parte reclamante se pretende a penhora no rosto do processo nº 5004263-92.2019.4.03.6114 em trâmite na 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.No mais aguarde-se o cumprimento do mandado #id:39356d9.Intime-se.Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de junho de 2024. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AIAP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: FRANCISCA LOPES FANTINATTI AGRAVADO: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:dc95345 SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024.VANESSA ESPIRITO SANTO REGODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AIAP 1001237-97.2018.5.02.0468 AGRAVANTE: FRANCISCA LOPES FANTINATTI AGRAVADO: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:dc95345 SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024.VANESSA ESPIRITO SANTO REGODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LOPES FANTINATTI
- NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS