Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: MOSALINA VIEIRA DA SILVA Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA acerca do ofício expedido nos autos, ID b348241, para que tome as providências cabíveis, nos termos da sentença ID c078989. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1e11a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certifico que tomei as providências necessárias pelo GPrec. PATRICIA REGINA GALLEGO DESPACHO Vistos, etc. Haja vista o que foi certificado acima e por já emitido o ofício requisitório de pequeno valor para cobrança de ente público federal, determino o encaminhamento do ofício. As partes ficam intimadas do(s) ofício(s) emitido(s) com a ciência deste despacho. Int. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e8249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. acf9055: Embargos de Declaração do autor suscitando omissão. Eis que regular e tempestivo, conheço dos Declaratórios. Eis que, de fato, houve determinação de expedição de Ofício, que não fora observada, sano a omissão e determino que se expeça o Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma determinada em sentença. Mantém-se, de todo modo, a extinção da execução. Isso posto, acolho os declaratórios, nos termos da fundamentação, para determinar que se expeça o Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Após expedido e encaminhado o Ofício, arquive-se. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) Destinatário: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para o comparecimento no balcão da Secretaria da Vara para proceder às anotações em CTPS do reclamante conforme determinação em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. JOEL DE ALCANTARA ROSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-98.2021.5.02.0078 : MOSALINA VIEIRA DA SILVA : FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03118a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Houve o depósito de R$ 8.521,56 em 15.01.2025 em decorrência do bloqueio havido, cujo valor, conforme cálculo de atualização juntado (Id. 4dfe71b), é insuficiente para satisfação do débito. De tal depósito, determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 6.501,08 à reclamante; - R$ 194,62 à conta vinculada de FGTS da parte Reclamante; - R$ 1.024,21 ao advogado do reclamante para quitação de seus honorários; - R$ 132,39 ao INSS-reclamante; - R$ 203,86 a título de custas e - R$ 465,40 ao INSS-reclamada (pagamento parcial). Considerando que o sistema SISCONDJ não permite a transferência de valores para conta vinculada de FGTS, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor de FGTS acima apontado e observando os dados necessários (admissão em 03/09/2014; PIS: 123.35432.30-5; CPF: 126.***.***-78; CTPS: 89.938/108-SP; nascimento: 28/02/1970 e CNPJ do réu: 19.***.***/0001-55 - dados do depósito a utilizar: R$ 8.521,56 em 15.01.2025 - conta judicial 4600116535101). Emitido o ofício, encaminhe-o ao Banco do Brasil pelo e-mail institucional e certifique-se nos autos. Quanto aos demais valores, expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença ( a título de contribuição previdenciária cota empregador), pelo que determino que a reclamada, em 5 (cinco) dias (contados da intimação deste despacho), pague a diferença devida através depósito judicial que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Depositada a diferença, voltem-me conclusos. Caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD. Int. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e8249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. acf9055: Embargos de Declaração do autor suscitando omissão. Eis que regular e tempestivo, conheço dos Declaratórios. Eis que, de fato, houve determinação de expedição de Ofício, que não fora observada, sano a omissão e determino que se expeça o Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma determinada em sentença. Mantém-se, de todo modo, a extinção da execução. Isso posto, acolho os declaratórios, nos termos da fundamentação, para determinar que se expeça o Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Após expedido e encaminhado o Ofício, arquive-se. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10002d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO Vistos, etc. Id. aa8e06f: Defiro o pedido da reclamante e determino que a anotação de baixa determinada em sentença seja feita pela Secretaria. Considerando que tal ato é cumprido prontamente, a reclamante fica intimada, com a ciência desta decisão, a comparecer no balcão da Secretaria para retirada da CTPS anotada. No mais, denota-se que, embora não comprovado nos autos, o CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA efetuou o depósito de R$ 141,83 em 20.05.2025, para quitar a diferença devida indicada no despacho de 25.03.2025 (Id. 03118a0). Entretanto, houve posterior bloqueio de valor, cuja ordem considerou o valor inicial do débito (R$ 8.521,56), ensejando excesso. Diante disso e porque suprida a obrigação de fazer, declaro extinta a execução e determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 141,83 ao INSS-reclamada e - R$ 8.521,56 restituído à parte reclamada. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pelos ilustres advogados das partes beneficiárias. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Arquive-se em definitivo. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10002d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO Vistos, etc. Id. aa8e06f: Defiro o pedido da reclamante e determino que a anotação de baixa determinada em sentença seja feita pela Secretaria. Considerando que tal ato é cumprido prontamente, a reclamante fica intimada, com a ciência desta decisão, a comparecer no balcão da Secretaria para retirada da CTPS anotada. No mais, denota-se que, embora não comprovado nos autos, o CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA efetuou o depósito de R$ 141,83 em 20.05.2025, para quitar a diferença devida indicada no despacho de 25.03.2025 (Id. 03118a0). Entretanto, houve posterior bloqueio de valor, cuja ordem considerou o valor inicial do débito (R$ 8.521,56), ensejando excesso. Diante disso e porque suprida a obrigação de fazer, declaro extinta a execução e determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 141,83 ao INSS-reclamada e - R$ 8.521,56 restituído à parte reclamada. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pelos ilustres advogados das partes beneficiárias. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Arquive-se em definitivo. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f04230 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Fica a reclamada CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANÇA FUTURA intimada, com a publicação deste despacho, acerca dos valores bloqueados nos autos e do prazo legal para impugnação, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af956f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. JOAO PAULO AMARANTE LIMOEIRO DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente fica cientificada (com a intimação deste despacho) de que fora solicitada a pesquisa patrimonial, cujo prazo estimado para resposta pelo grupo de oficiais de justiça responsável é de até 30 (trinta) dias corridos a partir da solicitação. Registre-se que a parte exequente será intimada com o prazo estimado para resposta da pesquisa, para que o processo fique no controle de prazo no PJe, e que, por isso, não deve peticionar neste período (exceto se for para postular por medidas urgentes). Com a juntada da resposta, dê-se o prosseguimento, conforme o caso (intimando a parte executada em caso de bloqueio ou, atribuindo visibilidade aos documentos e instando a parte exequente para tomar ciência e indicar meios). Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f685c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. 3646923: A fim de viabilizar a anotação da baixa da CPTS da parte autora pela Secretaria da Vara (data de saída: 20/09/2021 conforme sentença de id 1df6969), deve ela, no prazo de 10 dias, trazer sua CTPS ao balcão da Secretaria, no horário de expediente. No mais, prossiga-se com a pesquisa patrimonial pelo Argos, conforme despacho de id. 3eca977. Int. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-98.2021.5.02.0078 : MOSALINA VIEIRA DA SILVA : FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) Fica V,Sa intimado (a) para comprovar o pagamento do valor devido nos autos, em 5 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-98.2021.5.02.0078 : MOSALINA VIEIRA DA SILVA : FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) Fica V,Sa intimado (a) para comprovar o pagamento do valor devido nos autos, em 5 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-98.2021.5.02.0078 : MOSALINA VIEIRA DA SILVA : FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03118a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Houve o depósito de R$ 8.521,56 em 15.01.2025 em decorrência do bloqueio havido, cujo valor, conforme cálculo de atualização juntado (Id. 4dfe71b), é insuficiente para satisfação do débito. De tal depósito, determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 6.501,08 à reclamante; - R$ 194,62 à conta vinculada de FGTS da parte Reclamante; - R$ 1.024,21 ao advogado do reclamante para quitação de seus honorários; - R$ 132,39 ao INSS-reclamante; - R$ 203,86 a título de custas e - R$ 465,40 ao INSS-reclamada (pagamento parcial). Considerando que o sistema SISCONDJ não permite a transferência de valores para conta vinculada de FGTS, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor de FGTS acima apontado e observando os dados necessários (admissão em 03/09/2014; PIS: 123.35432.30-5; CPF: 126.***.***-78; CTPS: 89.938/108-SP; nascimento: 28/02/1970 e CNPJ do réu: 19.***.***/0001-55 - dados do depósito a utilizar: R$ 8.521,56 em 15.01.2025 - conta judicial 4600116535101). Emitido o ofício, encaminhe-o ao Banco do Brasil pelo e-mail institucional e certifique-se nos autos. Quanto aos demais valores, expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença (R$ 141,83 a título de contribuição previdenciária cota empregador), pelo que determino que a reclamada, em 5 (cinco) dias (contados da intimação deste despacho), pague a diferença devida através depósito judicial que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Depositada a diferença, voltem-me conclusos. Caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD. Int. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f09721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Fica a reclamada CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA INTIMADA, com a publicação deste despacho, acerca da constrição de valor(es) e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para manifestar eventual insurgência, sob pena de preclusão e de reversão definitiva do(s) valor(es) em proveito da Execução. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f09721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Fica a reclamada CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA INTIMADA, com a publicação deste despacho, acerca da constrição de valor(es) e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para manifestar eventual insurgência, sob pena de preclusão e de reversão definitiva do(s) valor(es) em proveito da Execução. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06406c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. JOAO PAULO AMARANTE LIMOEIRO DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente fica cientificada (com a intimação deste despacho) de que fora solicitada a pesquisa patrimonial, cujo prazo estimado para resposta pelo grupo de oficiais de justiça responsável é de até 30 (trinta) dias corridos a partir da solicitação. Assim, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, a parte exequente deve, após o prazo de 30 (trinta) dias úteis (contados da decisão deste despacho), indicar meios efetivos de prosseguimento, postulando pelo resultado das pesquisas (caso os expedientes ainda não tenham sido juntados) ou indicando eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios, sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT e suspensão do do processo por execução frustrada. Int. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5881e83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada deixou de apresentar os cálculos, precluindo-se o prazo para eventual contestação, nos termos do despacho (#id:4ad15c8). Dessa forma, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:5e27960). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 6.551,87 em 30/11/2024 (Principal R$ 4.876,57 + Juros R$ 1.675,30) *critério de atualização - SELIC (Receita Federal) DEMAIS DESPESAS: - FGTS - depositar em conta vinculada - R$ 192,18 (Principal R$ 142,03+ Juros R$ 50,15). - Custas – R$ 200,00 em 17/05/2023. - INSS - reclamante – R$ 132,39. - INSS - reclamada – R$ 594,73. - Honorários Advocatícios (advogado da reclamante) – R$ 982,78 (15% do crédito bruto). - Honorários Periciais – Pelo E. TRT (Certidão Solicitação Pag HP em 07/11/2024) – R$ 806,00 (ALESSANDRO RESMINI ALOISIO). DEPÓSITO(S) DISPONÍVEL(IS) NOS AUTOS: - Não há. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar ou garantir o valor devido, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e comprovar nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento e inicie-se a execução. Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos, para determinar a liberação e decretar a extinção da execução. Caso não comprovado, execute-se pelo SISBAJUD e, se negativo, solicite-se a pesquisa patrimonial, nos termos de praxe. Consigne-se que há responsabilidade solidária entre as 1ª e 2ªreclamadas (FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME e CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA) e subsidiária da reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE). Int. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5881e83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada deixou de apresentar os cálculos, precluindo-se o prazo para eventual contestação, nos termos do despacho (#id:4ad15c8). Dessa forma, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:5e27960). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 6.551,87 em 30/11/2024 (Principal R$ 4.876,57 + Juros R$ 1.675,30) *critério de atualização - SELIC (Receita Federal) DEMAIS DESPESAS: - FGTS - depositar em conta vinculada - R$ 192,18 (Principal R$ 142,03+ Juros R$ 50,15). - Custas – R$ 200,00 em 17/05/2023. - INSS - reclamante – R$ 132,39. - INSS - reclamada – R$ 594,73. - Honorários Advocatícios (advogado da reclamante) – R$ 982,78 (15% do crédito bruto). - Honorários Periciais – Pelo E. TRT (Certidão Solicitação Pag HP em 07/11/2024) – R$ 806,00 (ALESSANDRO RESMINI ALOISIO). DEPÓSITO(S) DISPONÍVEL(IS) NOS AUTOS: - Não há. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar ou garantir o valor devido, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e comprovar nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento e inicie-se a execução. Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos, para determinar a liberação e decretar a extinção da execução. Caso não comprovado, execute-se pelo SISBAJUD e, se negativo, solicite-se a pesquisa patrimonial, nos termos de praxe. Consigne-se que há responsabilidade solidária entre as 1ª e 2ªreclamadas ( e ) e subsidiária da reclamada (). Int. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad15c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DESPACHO Vistos, etc. Ab initio, CONSIGNE-SE QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. O PRAZO DE 24 DIAS APONTADO AUTOMATICAMENTE NO SISTEMA PJe REFERE-SE À SOMA DOS PRAZOS SUCESSIVOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: - Juntada de cálculo nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc (arquivo .PJC), para viabilizar a homologação e que o PJeCalc seja fomentado; - Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora e especificando os índices utilizados para atualização monetária e juros; - Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); - Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, configurará litigância de má-fé e poderá ensejar aplicação de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, em 08 (oito) dias (contados a partir do término do prazo inicialmente concedido para a parte reclamada e independente de nova intimação) impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentando novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte reclamante, poderá a parte reclamada, desde que tenha apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se, nos 08 (oito) dias subsequentes (contados a partir do término do prazo concedido para a parte reclamante e independente de nova intimação), sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte reclamante. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 08 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob pena de início da contagem do prazo previsto no -A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f927e1e proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MOSALINA VIEIRA DA SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e77b2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001237-98.2021.5.02.0078 - Turma 9 Recorrente(s):1. MOSALINA VIEIRA DA SILVAAdvogado(a)(s):1. THIAGO PRADELLA (SP - 344864)Recorrido(a)(s):1. FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME2. FUTURA PORTARIA INTELIGENTE LTDA - ME3. CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VITTA VILA EMA4. CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPEAdvogado(a)(s):1. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)2. LUISA DE ALBUQUERQUE SOUZA CAMARGO (SP - 366754)2. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)3. ROBINSON ZANINI DE LIMA (SP - 122505)3. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)4. SERGIO JOSE GARCIA (SP - 327778)4. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/05/2024 - id. f3f00d2).Regular a representação processual, id. fb1b287 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do -A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sm SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9efb3b8, que teve como resultado: "TomaraTomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
- CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VITTA VILA EMA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSALINA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad15c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DESPACHO Vistos, etc. Ab initio, CONSIGNE-SE QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. O PRAZO DE 24 DIAS APONTADO AUTOMATICAMENTE NO SISTEMA PJe REFERE-SE À SOMA DOS PRAZOS SUCESSIVOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: - Juntada de cálculo nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc (arquivo .PJC), para viabilizar a homologação e que o PJeCalc seja fomentado; - Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora e especificando os índices utilizados para atualização monetária e juros; - Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); - Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, configurará litigância de má-fé e poderá ensejar aplicação de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, em 08 (oito) dias (contados a partir do término do prazo inicialmente concedido para a parte reclamada e independente de nova intimação) impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentando novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte reclamante, poderá a parte reclamada, desde que tenha apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se, nos 08 (oito) dias subsequentes (contados a partir do término do prazo concedido para a parte reclamante e independente de nova intimação), sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte reclamante. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 08 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA
- CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VITTA VILA EMA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f927e1e proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MOSALINA VIEIRA DA SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e77b2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001237-98.2021.5.02.0078 - Turma 9 Recorrente(s):1. MOSALINA VIEIRA DA SILVAAdvogado(a)(s):1. THIAGO PRADELLA (SP - 344864)Recorrido(a)(s):1. FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME2. FUTURA PORTARIA INTELIGENTE LTDA - ME3. CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VITTA VILA EMA4. CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PHELLIPEAdvogado(a)(s):1. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)2. LUISA DE ALBUQUERQUE SOUZA CAMARGO (SP - 366754)2. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)3. ROBINSON ZANINI DE LIMA (SP - 122505)3. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)4. SERGIO JOSE GARCIA (SP - 327778)4. PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (SP - 134011)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/05/2024 - id. f3f00d2).Regular a representação processual, id. fb1b287 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sm SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9efb3b8, que teve como resultado: "TomaraTomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVADiretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9efb3b8, que teve como resultado: "TomaraTomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVADiretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-98.2021.5.02.0078 RECORRENTE: MOSALINA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: FOCCO SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9efb3b8, que teve como resultado: "TomaraTomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVADiretor de Secretaria
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